Detalhe do processo

5000505-58.2026.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000505-58.2026.4.03.6115 EMBARGANTE: LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA, LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO CRUZ SILVA - SP244829 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 5001476-77.2025.4.03.6115 em que LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA e LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA alegam excesso de execução, falta de transparência e inconsistência na evolução mensal da obrigação e postulam a revisão de cláusulas do contrato bancário que deu origem à dívida. Requereram AJG e a suspensão da execução. Deu valor à causa de R$ 119.137,40 (ID. 577804193). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 578861653). A parte embargante interpôs agravo de instrumento nº 5015032-27.2026.4.03.0000 (ID. 585991603). O TRF-3 indeferiu efeito suspensivo ao recurso (ID. 377324617, dos autos do Agravo de Instrumento). A CEF apresentou impugnação. Sustentou que os argumentos deduzidos são genéricos e desacompanhados de prova. Disse que os valores executados decorrem do contrato regularmente firmados por livre vontade das executadas e que os encargos cobrados estão em conformidade com as cláusulas pactuadas e com a legislação aplicável. Requereu a improcedência dos embargos (ID. 586902667). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça As partes autoras requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência somente se presume verdadeira quando deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica, deve ela comprovar os requisitos legais à concessão do benefício, isto é, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, não há prova de insuficiência de recursos de LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA., razão pela qual fica indeferida a gratuidade da justiça em relação à pessoa jurídica e deferida em relação a LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA. Preliminar. Prova pericial. Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pelas embargantes. A controvérsia instaurada nos autos é essencialmente de direito, voltada à aferição da regularidade dos encargos contratuais e da liquidez do título executivo, não demandando a realização de perícia para seu deslinde. Contratos bancários e Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, como bem afirma a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que, delineada a relação de consumo entre o contratante e a instituição financeira, a revisão contratual não estará diretamente pautada pelos princípios que norteiam a matéria no âmbito do Código Civil, mas sim nas construções jurídicas que orientam a aplicação da legislação consumerista, afastando-se dos ideais de intangibilidade contratual e do pacta sunt servanda. Bem resumindo o ponto, a lição de Flávio Tartuce: (...) o Código de Defesa do Consumidor adotou outro fundamento para a revisão contratual por fato superveniente, o da revisão por simples onerosidade excessiva, que tem como embrião a teoria da equidade contratual, que é motivada pela busca, em todo o momento, de um ponto de equilíbrio nos contratos, afastando-se qualquer situação desfavorável ao protegido legal. Pode também ser invocada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, que tem como precursor o trabalho de Karl Larenz, referência quanto ao tema, sendo dispensada, também por esse caminho, a prova de fato imprevisto. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. 18a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.223). De qualquer forma, a possibilidade de revisão contratual por simples onerosidade excessiva ou mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova não submetem a matéria a um dirigismo contratual absoluto. Isso significa dizer que a análise contratual, embora pautada pela defesa do consumidor, também observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia da vontade, de maneira equilibrada e harmônica, eis que todos eles têm raiz comum na disciplina constitucional da atividade econômica (CF, art. 170). Tutela-se, portanto, situações objetivas de onerosidade excessiva, não o simples arrependimento, o negócio mal pensado, feito por impulso ou por leviandade. Especificamente quanto à inversão do ônus da prova, originalmente o dispositivo foi pensado para atenuar a rigidez do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, não para estabelecer outra disciplina rígida, agora em favor do consumidor. Isso fica bastante claro na redação do art. 6º, inc. VIII, do CDC, ao estabelecer que a inversão ocorrerá "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente". Trata-se, portanto, de uma inversão ope judicis, a funcionar como regra de procedimento, e não como regra de julgamento. Ou seja, o ônus probatório será invertido se e quando determinar o juízo, durante a fase de instrução processual. Não debatido o ponto durante a instrução, não haverá, em sentença, inversão em favor de qualquer das partes. Por último, embora o Código de Defesa do Consumidor sinalize em direção diferente, consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula n. 381 do STJ , que dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Serão analisadas, portanto, somente as teses arguidas expressamente pela parte autora. Natureza do título executivo e da presunção de regularidade A execução ora embargada tem por fundamento Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004. A CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, desse diploma legal, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A Lei nº 10.931/2004, ao disciplinar a Cédula de Crédito Bancário, reconhece expressamente a eficácia executiva do título, admitindo que a instituição financeira credora demonstre o saldo devedor por meio de planilha de cálculo ou extrato, conforme previsto no art. 28, §2º, I. Trata-se de instrumento legítimo de apuração do débito, que não exige, para sua validade, a reconstituição analítica de cada lançamento desde a origem do contrato, bastando que os encargos e critérios estejam previstos contratualmente e sejam passíveis de verificação. Os requisitos para que o documento tenha eficácia como título executivo estão previstos no art. 29 da legislação de regência: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. O documento juntado nos autos preenche esses requisitos. Além disso, a CEF juntou os demonstrativos de evolução contratual correspondentes, os quais evidenciam os valores pactuados, as taxas aplicadas, os encargos incidentes e o saldo devedor na data da propositura da execução. A elaboração dos demonstrativos em consonância com os termos contratuais, sem impugnação documental específica capaz de infirmar sua idoneidade, atesta a regularidade formal do título. Juros remuneratórios e limitação de taxas Por absoluta falta de previsão legal, não há limitação da taxa dos juros remuneratórios para contratos bancários, sendo livre, em princípio, a estipulação das taxas. São inaplicáveis, no particular, o Decreto n.º 22.626/33 e o já revogado art. 192, § 3º, da CF, conforme a Súmula 596 e a Súmula Vinculante 7, ambas do Supremo Tribunal Federal. Súmula 596/STF As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula Vinculante 7/STF A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A onerosidade excessiva, no caso, verifica-se pela compatibilização da taxa praticada com a média do mercado para contratações semelhantes, valendo lembrar que uma média pressupõe, necessariamente, a existência de taxas inferiores e superiores a ela. Não há, portanto, um tabelamento ou um direito subjetivo do consumidor à aplicação da taxa média. É um referencial, não uma imposição. O fato de a instituição financeira aplicar taxa superior à média não representa, necessariamente, juros abusivos. Os índices de juros aplicados ao contrato são compostos a partir de fatores individuais de cada correntista e da própria instituição financeira, tais como volume de negócios, risco de inadimplência, público-alvo, estratégia de atuação no mercado, entre outros. São fatores naturalmente variáveis em uma economia de mercado. Substituir esses critérios pela média, sem demonstração clara de abusividade ou onerosidade excessiva, violaria os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia da vontade, terminando por desvirtuar a própria existência da média, que se converteria em um índice fixo, tabelando a economia. Em síntese, somente a fixação de taxa de juros flagrantemente discrepante da média de mercado para operações similares justificaria a intervenção judicial, ônus que era da parte autora (CPC/2015, art. 373, inc. I), de fácil demonstração (taxa incidente versus taxa média, disponível no site do BACEN), e do qual ela não se desincumbiu. Excesso de Execução e Falta de liquidez do título A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução, fundada na suposta falta de transparência e liquidez dos demonstrativos de débito apresentados pela CEF, e na divergência entre os valores por ela cobrados e os apurados pelas próprias embargantes em planilhas unilateralmente elaboradas. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, o ônus da prova incumbe ao embargante, que deve demonstrar, de forma concreta e suficiente, a incorreção dos valores exigidos pelo credor. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pelas embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não cabe ao credor demonstrar a inexistência de excesso — o que configuraria prova de fato negativo —, mas sim ao devedor evidenciar, com lastro probatório idôneo, a divergência entre o valor devido e o valor cobrado. No caso, as embargantes cumpriram formalmente esse ônus ao apontar o montante de R$ 119.137,40 como o valor que reputam devido, em contraposição aos R$ 134.136,26 cobrados pela embargada. No caso em exame, as embargantes se limitaram a apresentar cálculos elaborados unilateralmente por elas próprias, sem qualquer respaldo técnico independente, laudo pericial ou prova documental que demonstrasse concretamente a incorreção das planilhas da Caixa Econômica Federal. As meras conjecturas sobre possíveis divergências entre os saldos iniciais das planilhas e os valores contratados originais não têm o condão de ilidir a presunção de regularidade do título executivo, sobretudo quando a própria evolução dos saldos pode decorrer, legitimamente, da incidência de encargos previstos contratualmente entre a data da contratação e a data de início das planilhas apresentadas. Com efeito, a simples comparação entre o valor contratado, de R$ 10.000,00 e R$ 70.000,00, e os saldos indicados nas planilhas em datas posteriores, R$ 17.200,00 em data não imediatamente seguinte à contratação, e R$ 86.411,52 em 02/12/2024, não demonstra, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que tais valores podem perfeitamente refletir a incidência de juros remuneratórios, encargos moratórios, multas e demais consectários previstos contratualmente ao longo do período de inadimplência. Para afastar a presunção de regularidade dos cálculos, seria imprescindível prova técnica específica — como a perícia contábil requerida — acompanhada de elementos mínimos que justificassem a sua necessidade. Todavia, as embargantes não produziram qualquer prova prévia capaz de lançar dúvida razoável sobre a regularidade dos cálculos apresentados pela embargada, limitando-se a especulações. Além disso, a parte embargante alegou que o pagamento de R$ 3.947,31 realizado em 05/08/2024 poderia não ter sido corretamente abatido do saldo devedor. Entretanto, pelo demonstrativo de evolução contratual juntado pela CEF em ID 586902678 é possível verificar o registro de pagamento da parcela 00001, com vencimento em 03/08/2024, realizado em 05/08/2024, no valor de R$ 3.947,31, com discriminação de principal (R$ 1.749,23) e juros (R$ 2.198,08). A execução, portanto, mostra-se regular em sua origem, em seus fundamentos e nos valores exigidos, não tendo as embargantes produzido prova suficiente para infirmar a liquidez e a exigibilidade do título executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça em relação a LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA e a indefiro em relação a LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em relação à LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA diante da concessão da AJG. Sem condenação em custas (L. 9.289/1996, art. 7º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Agravo de Instrumento nº 5015032-27.2026.4.03.0000. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO CRUZ SILVA

OAB: 244829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000505-58.2026.4.03.6115 EMBARGANTE: LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA, LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO CRUZ SILVA - SP244829 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 5001476-77.2025.4.03.6115 em que LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA e LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA alegam excesso de execução, falta de transparência e inconsistência na evolução mensal da obrigação e postulam a revisão de cláusulas do contrato bancário que deu origem à dívida. Requereram AJG e a suspensão da execução. Deu valor à causa de R$ 119.137,40 (ID. 577804193). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 578861653). A parte embargante interpôs agravo de instrumento nº 5015032-27.2026.4.03.0000 (ID. 585991603). O TRF-3 indeferiu efeito suspensivo ao recurso (ID. 377324617, dos autos do Agravo de Instrumento). A CEF apresentou impugnação. Sustentou que os argumentos deduzidos são genéricos e desacompanhados de prova. Disse que os valores executados decorrem do contrato regularmente firmados por livre vontade das executadas e que os encargos cobrados estão em conformidade com as cláusulas pactuadas e com a legislação aplicável. Requereu a improcedência dos embargos (ID. 586902667). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça As partes autoras requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência somente se presume verdadeira quando deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica, deve ela comprovar os requisitos legais à concessão do benefício, isto é, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, não há prova de insuficiência de recursos de LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA., razão pela qual fica indeferida a gratuidade da justiça em relação à pessoa jurídica e deferida em relação a LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA. Preliminar. Prova pericial. Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pelas embargantes. A controvérsia instaurada nos autos é essencialmente de direito, voltada à aferição da regularidade dos encargos contratuais e da liquidez do título executivo, não demandando a realização de perícia para seu deslinde. Contratos bancários e Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, como bem afirma a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que, delineada a relação de consumo entre o contratante e a instituição financeira, a revisão contratual não estará diretamente pautada pelos princípios que norteiam a matéria no âmbito do Código Civil, mas sim nas construções jurídicas que orientam a aplicação da legislação consumerista, afastando-se dos ideais de intangibilidade contratual e do pacta sunt servanda. Bem resumindo o ponto, a lição de Flávio Tartuce: (...) o Código de Defesa do Consumidor adotou outro fundamento para a revisão contratual por fato superveniente, o da revisão por simples onerosidade excessiva, que tem como embrião a teoria da equidade contratual, que é motivada pela busca, em todo o momento, de um ponto de equilíbrio nos contratos, afastando-se qualquer situação desfavorável ao protegido legal. Pode também ser invocada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, que tem como precursor o trabalho de Karl Larenz, referência quanto ao tema, sendo dispensada, também por esse caminho, a prova de fato imprevisto. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. 18a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.223). De qualquer forma, a possibilidade de revisão contratual por simples onerosidade excessiva ou mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova não submetem a matéria a um dirigismo contratual absoluto. Isso significa dizer que a análise contratual, embora pautada pela defesa do consumidor, também observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia da vontade, de maneira equilibrada e harmônica, eis que todos eles têm raiz comum na disciplina constitucional da atividade econômica (CF, art. 170). Tutela-se, portanto, situações objetivas de onerosidade excessiva, não o simples arrependimento, o negócio mal pensado, feito por impulso ou por leviandade. Especificamente quanto à inversão do ônus da prova, originalmente o dispositivo foi pensado para atenuar a rigidez do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, não para estabelecer outra disciplina rígida, agora em favor do consumidor. Isso fica bastante claro na redação do art. 6º, inc. VIII, do CDC, ao estabelecer que a inversão ocorrerá "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele (o consumidor) hipossuficiente". Trata-se, portanto, de uma inversão ope judicis, a funcionar como regra de procedimento, e não como regra de julgamento. Ou seja, o ônus probatório será invertido se e quando determinar o juízo, durante a fase de instrução processual. Não debatido o ponto durante a instrução, não haverá, em sentença, inversão em favor de qualquer das partes. Por último, embora o Código de Defesa do Consumidor sinalize em direção diferente, consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula n. 381 do STJ , que dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Serão analisadas, portanto, somente as teses arguidas expressamente pela parte autora. Natureza do título executivo e da presunção de regularidade A execução ora embargada tem por fundamento Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004. A CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, desse diploma legal, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A Lei nº 10.931/2004, ao disciplinar a Cédula de Crédito Bancário, reconhece expressamente a eficácia executiva do título, admitindo que a instituição financeira credora demonstre o saldo devedor por meio de planilha de cálculo ou extrato, conforme previsto no art. 28, §2º, I. Trata-se de instrumento legítimo de apuração do débito, que não exige, para sua validade, a reconstituição analítica de cada lançamento desde a origem do contrato, bastando que os encargos e critérios estejam previstos contratualmente e sejam passíveis de verificação. Os requisitos para que o documento tenha eficácia como título executivo estão previstos no art. 29 da legislação de regência: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. O documento juntado nos autos preenche esses requisitos. Além disso, a CEF juntou os demonstrativos de evolução contratual correspondentes, os quais evidenciam os valores pactuados, as taxas aplicadas, os encargos incidentes e o saldo devedor na data da propositura da execução. A elaboração dos demonstrativos em consonância com os termos contratuais, sem impugnação documental específica capaz de infirmar sua idoneidade, atesta a regularidade formal do título. Juros remuneratórios e limitação de taxas Por absoluta falta de previsão legal, não há limitação da taxa dos juros remuneratórios para contratos bancários, sendo livre, em princípio, a estipulação das taxas. São inaplicáveis, no particular, o Decreto n.º 22.626/33 e o já revogado art. 192, § 3º, da CF, conforme a Súmula 596 e a Súmula Vinculante 7, ambas do Supremo Tribunal Federal. Súmula 596/STF As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula Vinculante 7/STF A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A onerosidade excessiva, no caso, verifica-se pela compatibilização da taxa praticada com a média do mercado para contratações semelhantes, valendo lembrar que uma média pressupõe, necessariamente, a existência de taxas inferiores e superiores a ela. Não há, portanto, um tabelamento ou um direito subjetivo do consumidor à aplicação da taxa média. É um referencial, não uma imposição. O fato de a instituição financeira aplicar taxa superior à média não representa, necessariamente, juros abusivos. Os índices de juros aplicados ao contrato são compostos a partir de fatores individuais de cada correntista e da própria instituição financeira, tais como volume de negócios, risco de inadimplência, público-alvo, estratégia de atuação no mercado, entre outros. São fatores naturalmente variáveis em uma economia de mercado. Substituir esses critérios pela média, sem demonstração clara de abusividade ou onerosidade excessiva, violaria os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia da vontade, terminando por desvirtuar a própria existência da média, que se converteria em um índice fixo, tabelando a economia. Em síntese, somente a fixação de taxa de juros flagrantemente discrepante da média de mercado para operações similares justificaria a intervenção judicial, ônus que era da parte autora (CPC/2015, art. 373, inc. I), de fácil demonstração (taxa incidente versus taxa média, disponível no site do BACEN), e do qual ela não se desincumbiu. Excesso de Execução e Falta de liquidez do título A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução, fundada na suposta falta de transparência e liquidez dos demonstrativos de débito apresentados pela CEF, e na divergência entre os valores por ela cobrados e os apurados pelas próprias embargantes em planilhas unilateralmente elaboradas. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, o ônus da prova incumbe ao embargante, que deve demonstrar, de forma concreta e suficiente, a incorreção dos valores exigidos pelo credor. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pelas embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não cabe ao credor demonstrar a inexistência de excesso — o que configuraria prova de fato negativo —, mas sim ao devedor evidenciar, com lastro probatório idôneo, a divergência entre o valor devido e o valor cobrado. No caso, as embargantes cumpriram formalmente esse ônus ao apontar o montante de R$ 119.137,40 como o valor que reputam devido, em contraposição aos R$ 134.136,26 cobrados pela embargada. No caso em exame, as embargantes se limitaram a apresentar cálculos elaborados unilateralmente por elas próprias, sem qualquer respaldo técnico independente, laudo pericial ou prova documental que demonstrasse concretamente a incorreção das planilhas da Caixa Econômica Federal. As meras conjecturas sobre possíveis divergências entre os saldos iniciais das planilhas e os valores contratados originais não têm o condão de ilidir a presunção de regularidade do título executivo, sobretudo quando a própria evolução dos saldos pode decorrer, legitimamente, da incidência de encargos previstos contratualmente entre a data da contratação e a data de início das planilhas apresentadas. Com efeito, a simples comparação entre o valor contratado, de R$ 10.000,00 e R$ 70.000,00, e os saldos indicados nas planilhas em datas posteriores, R$ 17.200,00 em data não imediatamente seguinte à contratação, e R$ 86.411,52 em 02/12/2024, não demonstra, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que tais valores podem perfeitamente refletir a incidência de juros remuneratórios, encargos moratórios, multas e demais consectários previstos contratualmente ao longo do período de inadimplência. Para afastar a presunção de regularidade dos cálculos, seria imprescindível prova técnica específica — como a perícia contábil requerida — acompanhada de elementos mínimos que justificassem a sua necessidade. Todavia, as embargantes não produziram qualquer prova prévia capaz de lançar dúvida razoável sobre a regularidade dos cálculos apresentados pela embargada, limitando-se a especulações. Além disso, a parte embargante alegou que o pagamento de R$ 3.947,31 realizado em 05/08/2024 poderia não ter sido corretamente abatido do saldo devedor. Entretanto, pelo demonstrativo de evolução contratual juntado pela CEF em ID 586902678 é possível verificar o registro de pagamento da parcela 00001, com vencimento em 03/08/2024, realizado em 05/08/2024, no valor de R$ 3.947,31, com discriminação de principal (R$ 1.749,23) e juros (R$ 2.198,08). A execução, portanto, mostra-se regular em sua origem, em seus fundamentos e nos valores exigidos, não tendo as embargantes produzido prova suficiente para infirmar a liquidez e a exigibilidade do título executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça em relação a LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA e a indefiro em relação a LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA LTDA. Anote-se. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em relação à LAICE CRISTINA STAPAVICCI DA SILVA diante da concessão da AJG. Sem condenação em custas (L. 9.289/1996, art. 7º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Agravo de Instrumento nº 5015032-27.2026.4.03.0000. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal