5000505-50.2024.4.03.6205
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000505-50.2024.4.03.6205 AUTOR: PABLO GUILHERME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO Verifico que, no decorrer do processo, após designada perícia na sede deste juízo federal, a parte autora passou a residir em Amambai/MS e afirmou não possuir recursos para se locomover a este município de Ponta Porã/MS. Dessa forma, excepcionalmente, considerando não haver elementos nos autos aptos a infirmar sua declaração de hipossuficiência, depreque-se a realização de perícia médica, a fim de averiguar a extensão das lesões alegadas pelo autor. Advirto a parte autora de que a ausência à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Encaminhem-se ao Juízo Deprecado link para acesso ao inteiro teor dos autos, bem como cópia dos quesitos padrão deste Juízo. As demais orientações para a realização da perícia serão fornecidas pelo Juízo deprecado. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021). Com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, sem novos requerimentos, venham conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB: 22975/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000505-50.2024.4.03.6205 AUTOR: PABLO GUILHERME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO Verifico que, no decorrer do processo, após designada perícia na sede deste juízo federal, a parte autora passou a residir em Amambai/MS e afirmou não possuir recursos para se locomover a este município de Ponta Porã/MS. Dessa forma, excepcionalmente, considerando não haver elementos nos autos aptos a infirmar sua declaração de hipossuficiência, depreque-se a realização de perícia médica, a fim de averiguar a extensão das lesões alegadas pelo autor. Advirto a parte autora de que a ausência à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Encaminhem-se ao Juízo Deprecado link para acesso ao inteiro teor dos autos, bem como cópia dos quesitos padrão deste Juízo. As demais orientações para a realização da perícia serão fornecidas pelo Juízo deprecado. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021). Com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, sem novos requerimentos, venham conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000505-50.2024.4.03.6205 AUTOR: PABLO GUILHERME DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO Verifico que, no decorrer do processo, após designada perícia na sede deste juízo federal, a parte autora passou a residir em Amambai/MS e afirmou não possuir recursos para se locomover a este município de Ponta Porã/MS. Dessa forma, excepcionalmente, considerando não haver elementos nos autos aptos a infirmar sua declaração de hipossuficiência, depreque-se a realização de perícia médica, a fim de averiguar a extensão das lesões alegadas pelo autor. Advirto a parte autora de que a ausência à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Encaminhem-se ao Juízo Deprecado link para acesso ao inteiro teor dos autos, bem como cópia dos quesitos padrão deste Juízo. As demais orientações para a realização da perícia serão fornecidas pelo Juízo deprecado. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021). Com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, sem novos requerimentos, venham conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta