5000505-37.2022.4.03.6135
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000505-37.2022.4.03.6135 AUTOR: GABRIEL BRUNO TRALDI e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR PREARO NETO - SP404549 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BELLEZE TERSIGNI - SP404628 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808 REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO -FUNAI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório e indenização por danos morais, ajuizada por GABRIEL BRUNO TRALDI, GUSTAVO BRUNO TRALDI e GUILHERME BRUNO TRALDI em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI. Narram os autores que seu genitor, Clóvis Aparecido Traldi, adquiriu o imóvel correspondente ao lote nº 23 da quadra nº 60 do Parque Balneário Boracéia, situado na Alameda Suzano, São Sebastião/SP, com área de 432 m², objeto da matrícula nº 21.366. Afirmam que, com o passar do tempo, o imóvel teria sido ocupado clandestinamente por indígenas. Aduzem que Clóvis faleceu em 18/07/2020, tendo sido aberto inventário em 04/08/2020, e que a ocupação do bem impediria o regular prosseguimento da sucessão e o exercício das faculdades inerentes ao domínio. Sustentam ter tomado conhecimento da ocupação em 21/09/2020, após comunicação da Prefeitura de São Sebastião. Fundamentam a legitimidade ativa na transmissão da posse aos herdeiros, por força dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil e do princípio da saisine. Imputam à FUNAI omissão no exercício de suas atribuições institucionais, ao argumento de que teria permitido ou deixado de impedir a ocupação do imóvel pelos indígenas. Requereram tutela de urgência para imediata reintegração na posse e demolição das construções existentes no local. Ao final, postularam a confirmação da medida, a condenação da FUNAI à devolução da posse e à demolição das edificações, o pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado e de perdas e danos em caso de deterioração do imóvel, além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi juntada sob os IDs 251115728 e 251118033, ambos de 20/05/2022. Por decisão de 01/06/2022, ID 252322617, foi apreciado o pedido de tutela provisória. Considerou-se, em sede de cognição sumária, não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito para determinar a reintegração e a demolição, consignando-se a necessidade de dilação probatória acerca da posse, do alegado esbulho, de sua data e de sua autoria. Os autores apresentaram emenda à inicial no ID 255290961, em 29/06/2022. A FUNAI apresentou contestação, protocolada sob os IDs 259686066 e 259686072, em 15/08/2022, acompanhada dos documentos técnicos reunidos no ID 259686080. Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, sustentando não exercer tutela civil sobre os indígenas nem responder objetivamente por atos por eles praticados. Defendeu, ainda, a necessidade de inclusão das Comunidades Indígenas Ribeirão Silveira e Guarani do Ribeirão Silveira no polo passivo, em razão da capacidade processual própria das comunidades indígenas. No mérito, argumentou que o Parque Balneário Boracéia se encontra parcialmente inserido nas Terras Indígenas Ribeirão Silveira, em fase declarada, e Guarani do Ribeirão Silveira, regularizada, e invocou a proteção constitucional conferida às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Os documentos técnicos juntados pela FUNAI registraram, entretanto, não ter sido possível localizar precisamente o lote objeto da demanda a partir dos elementos fornecidos pelos autores. A Diretoria de Proteção Territorial informou ser necessária a apresentação de planta georreferenciada ou memorial descritivo contendo coordenadas geográficas ou UTM, tendo sido possível realizar apenas análise cartográfica geral do Parque Balneário Boracéia. Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5017238-53.2022.4.03.0000 quanto à gratuidade da justiça. O recurso foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 01/02/2023. Intimados a se manifestar sobre a defesa, os autores apresentaram réplica no ID 277973898, de 08/03/2023. Rejeitaram as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, reiteraram a responsabilidade institucional da FUNAI e sustentaram que não estaria demonstrado que o imóvel litigioso integrasse terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Subsidiariamente, requereram a inclusão das Comunidades Ribeirão Silveira e Guarani do Ribeirão Silveira no polo passivo. Requereram, ainda, caso necessária, a realização de perícia topográfica destinada à determinação das dimensões da área litigiosa. Por despacho de 22/11/2023, ID 307600488, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A FUNAI manifestou-se no ID 309071961, de 04/12/2023, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de integração das comunidades indígenas à relação processual e, caso permanecesse no polo passivo, requerendo a produção de prova pericial antropológica. Os autores, por sua vez, apresentaram manifestação no ID 314310647, de 09/02/2024, concordando expressamente com a realização de perícia antropológica e requerendo, também, a avaliação do imóvel. Na sequência, foi determinada à Secretaria pesquisa no sistema AJG para localização de profissionais com qualificação para realização da perícia antropológica, com posterior conclusão para nomeação dos peritos antropológico e avaliador, além de ciência ao Ministério Público Federal. Não consta dos autos a efetiva realização da perícia antropológica ou apresentação de laudo pericial. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no ID 564928223, de 20/03/2026. Registrou, inicialmente, que sua intervenção deveria ter ocorrido em momento anterior, diante do interesse público e social decorrente da presença de comunidade indígena, ressalvando eventual nulidade dos atos processuais caso demonstrado prejuízo aos interesses indisponíveis. Quanto à formação da relação processual, sustentou que, à luz do art. 232 da Constituição Federal, a comunidade indígena possui capacidade processual própria e deveria integrar diretamente o polo passivo. O MPF suscitou, ademais, a inépcia da petição inicial. Assinalou que os autores apresentaram prova dominial, mas não demonstraram adequadamente o exercício anterior da posse, a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse, requisitos previstos no art. 561 do CPC. Ponderou que a causa de pedir está essencialmente fundada na propriedade e que a via possessória não se presta à tutela do jus possidendi. Acrescentou que a área objeto da pretensão não foi suficientemente individualizada, pois não há delimitação precisa das ocupações e das construções cuja retirada e demolição são pretendidas. Ao final, requereu, em caráter principal, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Subsidiariamente, postulou a intimação dos autores para emendá-la, comprovando sua posse anterior e esclarecendo quando ocorreu o esbulho ou turbação, bem como apresentando memorial descritivo atualizado ou levantamento planimétrico capaz de individualizar as ocupações e edificações objeto da demanda. Requereu, ainda, a identificação e citação das lideranças da comunidade indígena ocupante e, superadas as questões preliminares, a realização de perícia antropológica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato. A controvérsia não comporta exame de mérito, pois a pretensão, tal como deduzida, apresenta deficiência estrutural que impede seu processamento como ação possessória. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Esses elementos não constituem simples requisitos probatórios a serem livremente construídos no curso da instrução. Correspondem aos próprios fatos essenciais da causa de pedir de uma demanda possessória e devem estar suficientemente descritos na petição inicial para que se possa identificar a relação possessória cuja tutela é postulada. No caso, isso não ocorreu. A narrativa dos autores está assentada, essencialmente, no domínio do imóvel. Afirmam que seu pai adquiriu o lote nº 23 da quadra nº 60 do Parque Balneário Boracéia e apontam, como elemento central de comprovação de seu direito, a matrícula nº 21.366. Após o falecimento do proprietário registral, sustentam que a posse lhes teria sido transmitida por força do princípio da saisine e que, por isso, fariam jus à recuperação do imóvel ocupado por terceiros. A própria petição inicial, ao tratar da “prova da propriedade e da posse”, afirma que o direito à reintegração decorreria da aquisição e transferência da propriedade pelo genitor, comprovadas pela matrícula nº 21.366. Ocorre que propriedade e posse constituem situações jurídicas distintas. A ação possessória tutela o jus possessionis, isto é, a situação de fato consistente no exercício de poderes possessórios sobre a coisa. Não basta, para esse fim, demonstrar que o autor é proprietário ou sucessor do proprietário. O título dominial pode constituir elemento probatório da posse, mas não substitui a necessidade de descrição e comprovação do exercício possessório anterior quando a pretensão deduzida é de reintegração. É precisamente esse elemento que não foi suficientemente apresentado pelos autores. A inicial não descreve quais atos concretos de posse eram praticados por Clóvis Aparecido Traldi no lote litigioso, quando teriam sido exercidos pela última vez ou de que maneira o imóvel era utilizado antes da alegada ocupação indígena. Tampouco relata qualquer exercício fático da posse pelos próprios autores. A transmissão hereditária prevista nos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil preserva a posse efetivamente exercida pelo autor da herança, com os caracteres que ela possuía. Não serve, entretanto, para transformar automaticamente o domínio registral em posse de fato quando esta última não é minimamente caracterizada na própria causa de pedir. A deficiência se torna ainda mais clara quando examinados os demais requisitos do art. 561 do CPC. A petição inicial afirma genericamente que, “com o passar do tempo”, o imóvel teria sido invadido clandestinamente por várias pessoas. Os autores dizem ter tomado conhecimento da ocupação em 21/09/2020, quando teriam sido avisados pela Prefeitura de São Sebastião. O conhecimento posterior da existência de ocupantes, contudo, não corresponde à identificação da data do alegado esbulho. Não foi indicado quando os ocupantes ingressaram no imóvel, por quem teria sido praticado o ato de desapossamento ou qual situação possessória concretamente existente teria sido interrompida. A própria decisão que apreciou a tutela de urgência já registrara a inexistência de elementos seguros quanto ao esbulho, sua data e sua autoria. Os documentos técnicos da própria FUNAI evidenciaram problema adicional quanto à determinação do objeto litigioso. Embora a inicial identifique formalmente o lote nº 23 da quadra nº 60, os elementos trazidos ao processo não permitiram sequer sua localização cartográfica precisa em relação à ocupação indígena. A Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI informou expressamente não ser possível realizar análise precisa da área sem planta georreferenciada ou memorial descritivo com coordenadas geográficas ou UTM. Foi possível concluir somente que o Parque Balneário Boracéia, considerado em sua extensão geral, está parcialmente inserido nas Terras Indígenas Ribeirão Silveira e Guarani do Ribeirão Silveira. Também não foram individualizadas as construções cuja demolição é postulada. A pretensão demolitória foi formulada genericamente em relação às edificações existentes no local, sem identificação das construções situadas efetivamente dentro dos limites do lote nº 23, de seus ocupantes ou de sua posição em relação às áreas contíguas. Essa deficiência adquire especial relevância porque os próprios documentos da FUNAI indicam que apenas parte do loteamento se encontra inserida nas terras indígenas referidas. Assim, não é possível inferir que determinada edificação ocupada por indígenas esteja necessariamente situada nos 432 m² que os autores afirmam integrar seu patrimônio. A instrução probatória não pode substituir a delimitação originária da própria relação jurídica submetida ao Poder Judiciário. A perícia destina-se a esclarecer fatos controvertidos suficientemente delimitados pelas partes, e não a descobrir qual é o imóvel efetivamente litigioso, quem teria praticado o esbulho, quando este teria ocorrido e qual posse anterior teria sido violada. Nesse sentido, o Ministério Público Federal observou que a instrução processual se presta à prova dos pontos controvertidos, e não à constituição da base fática essencial sobre a qual se funda a demanda. Igualmente pertinente é a distinção traçada pelo Parquet entre jus possessionis e jus possidendi. Conforme ressaltado em sua manifestação, a propriedade, por si só, não autoriza o manejo dos interditos possessórios e, quando a causa de pedir repousa no domínio e no direito decorrente do título, a tutela pretendida assume natureza petitória. É precisamente o que ocorre. A pretensão dos autores não deriva, tal como narrada, da perda de uma situação possessória concretamente individualizada. Decorre do entendimento de que, sendo sucessores do proprietário registral, têm direito a obter a posse do bem ocupado por terceiros. Essa pretensão pode, em tese, ser tutelável por instrumento processual adequado à discussão do direito à posse fundado no domínio, mas não permite que se dispensem os pressupostos próprios da reintegração de posse. Não há, ademais, espaço para aplicação da fungibilidade das ações possessórias. A fungibilidade prevista no art. 554 do CPC opera entre os interditos possessórios e não autoriza a transformação de ação fundada no jus possessionis em demanda petitória fundada no domínio. Também não se mostra adequada, neste estágio, nova determinação de emenda da petição inicial. O vício central não consiste em mero defeito formal, equívoco de nomenclatura ou ausência de documento que possa simplesmente ser acrescentado à peça inaugural. O que falta é a própria narrativa dos fatos constitutivos de uma relação possessória anterior, exercício concreto da posse, ato determinado de esbulho, sua autoria, época e consequente perda da posse. A alteração necessária para superar essa deficiência implicaria reconstrução substancial da causa de pedir. De igual modo, a transformação da pretensão em demanda fundada diretamente no domínio significaria modificar sua natureza jurídica e seu suporte fático, e não apenas corrigir deficiência formal. Registre-se, ainda, que o processo tramita desde 2022. A preliminar de inépcia foi suscitada pela FUNAI em contestação, os autores tiveram oportunidade de sobre ela se manifestar em réplica e sustentaram expressamente que os documentos já apresentados eram suficientes para o acolhimento da demanda, postulando perícia topográfica apenas subsidiariamente. Portanto, não se cuida de extinção fundada em deficiência formal identificada pela primeira vez nesta sentença, mas de questão expressamente suscitada pela parte ré, contraditada pelos autores e posteriormente reiterada pelo Ministério Público Federal. A realização de perícia antropológica tampouco altera essa conclusão. A prova antropológica seria pertinente caso houvesse demanda possessória adequadamente constituída e fosse necessário definir se o imóvel individualizado se encontra em área tradicionalmente ocupada por indígenas. Ela não é apta, contudo, a suprir a falta antecedente de caracterização da posse dos autores e do próprio esbulho que fundamentaria a ação. O Ministério Público Federal, aliás, requereu a perícia somente subsidiariamente, após eventual superação das questões preliminares. Desse modo, a circunstância de a prova antropológica ter sido anteriormente cogitada não impede o reconhecimento, neste momento, da inviabilidade processual da demanda. Diante desse quadro, acolho a preliminar suscitada pela FUNAI e reiterada pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a inépcia da inicial, enquanto ação possessória, pois não contém descrição suficiente dos fatos constitutivos da proteção reintegratória postulada e, ao mesmo tempo, inadequação da via eleito, pois a pretensão deduzida decorre essencialmente do direito à posse fundado no domínio. Acolhida a questão processual, fica prejudicado o exame da eventual tradicionalidade da ocupação indígena, da localização do lote em relação às Terras Indígenas Ribeirão Silveira e Guarani do Ribeirão Silveira, da legitimidade material da FUNAI, do pedido de demolição e das pretensões indenizatórias. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e de inadequação da via possessória e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I e III, 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os demais pedidos e questões suscitadas pelas partes, inclusive aqueles relacionados à localização do imóvel em terras indígenas, à realização de perícia antropológica, à inclusão das comunidades indígenas no polo passivo e à responsabilidade civil da FUNAI. Revogo as determinações pendentes relativas à produção de prova pericial. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME BRUNO TRALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VINICIUS BELLEZE TERSIGNI
OAB: 404628/SP
OSCAR PREARO NETO
OAB: 404549/SP
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI
OAB: 347808/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000505-37.2022.4.03.6135 AUTOR: GABRIEL BRUNO TRALDI e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR PREARO NETO - SP404549 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BELLEZE TERSIGNI - SP404628 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808 REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO -FUNAI SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório e indenização por danos morais, ajuizada por GABRIEL BRUNO TRALDI, GUSTAVO BRUNO TRALDI e GUILHERME BRUNO TRALDI em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI. Narram os autores que seu genitor, Clóvis Aparecido Traldi, adquiriu o imóvel correspondente ao lote nº 23 da quadra nº 60 do Parque Balneário Boracéia, situado na Alameda Suzano, São Sebastião/SP, com área de 432 m², objeto da matrícula nº 21.366. Afirmam que, com o passar do tempo, o imóvel teria sido ocupado clandestinamente por indígenas. Aduzem que Clóvis faleceu em 18/07/2020, tendo sido aberto inventário em 04/08/2020, e que a ocupação do bem impediria o regular prosseguimento da sucessão e o exercício das faculdades inerentes ao domínio. Sustentam ter tomado conhecimento da ocupação em 21/09/2020, após comunicação da Prefeitura de São Sebastião. Fundamentam a legitimidade ativa na transmissão da posse aos herdeiros, por força dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil e do princípio da saisine. Imputam à FUNAI omissão no exercício de suas atribuições institucionais, ao argumento de que teria permitido ou deixado de impedir a ocupação do imóvel pelos indígenas. Requereram tutela de urgência para imediata reintegração na posse e demolição das construções existentes no local. Ao final, postularam a confirmação da medida, a condenação da FUNAI à devolução da posse e à demolição das edificações, o pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado e de perdas e danos em caso de deterioração do imóvel, além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi juntada sob os IDs 251115728 e 251118033, ambos de 20/05/2022. Por decisão de 01/06/2022, ID 252322617, foi apreciado o pedido de tutela provisória. Considerou-se, em sede de cognição sumária, não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito para determinar a reintegração e a demolição, consignando-se a necessidade de dilação probatória acerca da posse, do alegado esbulho, de sua data e de sua autoria. Os autores apresentaram emenda à inicial no ID 255290961, em 29/06/2022. A FUNAI apresentou contestação, protocolada sob os IDs 259686066 e 259686072, em 15/08/2022, acompanhada dos documentos técnicos reunidos no ID 259686080. Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, sustentando não exercer tutela civil sobre os indígenas nem responder objetivamente por atos por eles praticados. Defendeu, ainda, a necessidade de inclusão das Comunidades Indígenas Ribeirão Silveira e Guarani do Ribeirão Silveira no polo passivo, em razão da capacidade processual própria das comunidades indígenas. No mérito, argumentou que o Parque Balneário Boracéia se encontra parcialmente inserido nas Terras Indígenas Ribeirão Silveira, em fase declarada, e Guarani do Ribeirão Silveira, regularizada, e invocou a proteção constitucional conferida às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Os documentos técnicos juntados pela FUNAI registraram, entretanto, não ter sido possível localizar precisamente o lote objeto da demanda a partir dos elementos fornecidos pelos autores. A Diretoria de Proteção Territorial informou ser necessária a apresentação de planta georreferenciada ou memorial descritivo contendo coordenadas geográficas ou UTM, tendo sido possível realizar apenas análise cartográfica geral do Parque Balneário Boracéia. Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5017238-53.2022.4.03.0000 quanto à gratuidade da justiça. O recurso foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 01/02/2023. Intimados a se manifestar sobre a defesa, os autores apresentaram réplica no ID 277973898, de 08/03/2023. Rejeitaram as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, reiteraram a responsabilidade institucional da FUNAI e sustentaram que não estaria demonstrado que o imóvel litigioso integrasse terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Subsidiariamente, requereram a inclusão das Comunidades Ribeirão Silveira e Guarani do Ribeirão Silveira no polo passivo. Requereram, ainda, caso necessária, a realização de perícia topográfica destinada à determinação das dimensões da área litigiosa. Por despacho de 22/11/2023, ID 307600488, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A FUNAI manifestou-se no ID 309071961, de 04/12/2023, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de integração das comunidades indígenas à relação processual e, caso permanecesse no polo passivo, requerendo a produção de prova pericial antropológica. Os autores, por sua vez, apresentaram manifestação no ID 314310647, de 09/02/2024, concordando expressamente com a realização de perícia antropológica e requerendo, também, a avaliação do imóvel. Na sequência, foi determinada à Secretaria pesquisa no sistema AJG para localização de profissionais com qualificação para realização da perícia antropológica, com posterior conclusão para nomeação dos peritos antropológico e avaliador, além de ciência ao Ministério Público Federal. Não consta dos autos a efetiva realização da perícia antropológica ou apresentação de laudo pericial. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no ID 564928223, de 20/03/2026. Registrou, inicialmente, que sua intervenção deveria ter ocorrido em momento anterior, diante do interesse público e social decorrente da presença de comunidade indígena, ressalvando eventual nulidade dos atos processuais caso demonstrado prejuízo aos interesses indisponíveis. Quanto à formação da relação processual, sustentou que, à luz do art. 232 da Constituição Federal, a comunidade indígena possui capacidade processual própria e deveria integrar diretamente o polo passivo. O MPF suscitou, ademais, a inépcia da petição inicial. Assinalou que os autores apresentaram prova dominial, mas não demonstraram adequadamente o exercício anterior da posse, a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse, requisitos previstos no art. 561 do CPC. Ponderou que a causa de pedir está essencialmente fundada na propriedade e que a via possessória não se presta à tutela do jus possidendi. Acrescentou que a área objeto da pretensão não foi suficientemente individualizada, pois não há delimitação precisa das ocupações e das construções cuja retirada e demolição são pretendidas. Ao final, requereu, em caráter principal, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Subsidiariamente, postulou a intimação dos autores para emendá-la, comprovando sua posse anterior e esclarecendo quando ocorreu o esbulho ou turbação, bem como apresentando memorial descritivo atualizado ou levantamento planimétrico capaz de individualizar as ocupações e edificações objeto da demanda. Requereu, ainda, a identificação e citação das lideranças da comunidade indígena ocupante e, superadas as questões preliminares, a realização de perícia antropológica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato. A controvérsia não comporta exame de mérito, pois a pretensão, tal como deduzida, apresenta deficiência estrutural que impede seu processamento como ação possessória. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Esses elementos não constituem simples requisitos probatórios a serem livremente construídos no curso da instrução. Correspondem aos próprios fatos essenciais da causa de pedir de uma demanda possessória e devem estar suficientemente descritos na petição inicial para que se possa identificar a relação possessória cuja tutela é postulada. No caso, isso não ocorreu. A narrativa dos autores está assentada, essencialmente, no domínio do imóvel. Afirmam que seu pai adquiriu o lote nº 23 da quadra nº 60 do Parque Balneário Boracéia e apontam, como elemento central de comprovação de seu direito, a matrícula nº 21.366. Após o falecimento do proprietário registral, sustentam que a posse lhes teria sido transmitida por força do princípio da saisine e que, por isso, fariam jus à recuperação do imóvel ocupado por terceiros. A própria petição inicial, ao tratar da “prova da propriedade e da posse”, afirma que o direito à reintegração decorreria da aquisição e transferência da propriedade pelo genitor, comprovadas pela matrícula nº 21.366. Ocorre que propriedade e posse constituem situações jurídicas distintas. A ação possessória tutela o jus possessionis, isto é, a situação de fato consistente no exercício de poderes possessórios sobre a coisa. Não basta, para esse fim, demonstrar que o autor é proprietário ou sucessor do proprietário. O título dominial pode constituir elemento probatório da posse, mas não substitui a necessidade de descrição e comprovação do exercício possessório anterior quando a pretensão deduzida é de reintegração. É precisamente esse elemento que não foi suficientemente apresentado pelos autores. A inicial não descreve quais atos concretos de posse eram praticados por Clóvis Aparecido Traldi no lote litigioso, quando teriam sido exercidos pela última vez ou de que maneira o imóvel era utilizado antes da alegada ocupação indígena. Tampouco relata qualquer exercício fático da posse pelos próprios autores. A transmissão hereditária prevista nos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil preserva a posse efetivamente exercida pelo autor da herança, com os caracteres que ela possuía. Não serve, entretanto, para transformar automaticamente o domínio registral em posse de fato quando esta última não é minimamente caracterizada na própria causa de pedir. A deficiência se torna ainda mais clara quando examinados os demais requisitos do art. 561 do CPC. A petição inicial afirma genericamente que, “com o passar do tempo”, o imóvel teria sido invadido clandestinamente por várias pessoas. Os autores dizem ter tomado conhecimento da ocupação em 21/09/2020, quando teriam sido avisados pela Prefeitura de São Sebastião. O conhecimento posterior da existência de ocupantes, contudo, não corresponde à identificação da data do alegado esbulho. Não foi indicado quando os ocupantes ingressaram no imóvel, por quem teria sido praticado o ato de desapossamento ou qual situação possessória concretamente existente teria sido interrompida. A própria decisão que apreciou a tutela de urgência já registrara a inexistência de elementos seguros quanto ao esbulho, sua data e sua autoria. Os documentos técnicos da própria FUNAI evidenciaram problema adicional quanto à determinação do objeto litigioso. Embora a inicial identifique formalmente o lote nº 23 da quadra nº 60, os elementos trazidos ao processo não permitiram sequer sua localização cartográfica precisa em relação à ocupação indígena. A Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI informou expressamente não ser possível realizar análise precisa da área sem planta georreferenciada ou memorial descritivo com coordenadas geográficas ou UTM. Foi possível concluir somente que o Parque Balneário Boracéia, considerado em sua extensão geral, está parcialmente inserido nas Terras Indígenas Ribeirão Silveira e Guarani do Ribeirão Silveira. Também não foram individualizadas as construções cuja demolição é postulada. A pretensão demolitória foi formulada genericamente em relação às edificações existentes no local, sem identificação das construções situadas efetivamente dentro dos limites do lote nº 23, de seus ocupantes ou de sua posição em relação às áreas contíguas. Essa deficiência adquire especial relevância porque os próprios documentos da FUNAI indicam que apenas parte do loteamento se encontra inserida nas terras indígenas referidas. Assim, não é possível inferir que determinada edificação ocupada por indígenas esteja necessariamente situada nos 432 m² que os autores afirmam integrar seu patrimônio. A instrução probatória não pode substituir a delimitação originária da própria relação jurídica submetida ao Poder Judiciário. A perícia destina-se a esclarecer fatos controvertidos suficientemente delimitados pelas partes, e não a descobrir qual é o imóvel efetivamente litigioso, quem teria praticado o esbulho, quando este teria ocorrido e qual posse anterior teria sido violada. Nesse sentido, o Ministério Público Federal observou que a instrução processual se presta à prova dos pontos controvertidos, e não à constituição da base fática essencial sobre a qual se funda a demanda. Igualmente pertinente é a distinção traçada pelo Parquet entre jus possessionis e jus possidendi. Conforme ressaltado em sua manifestação, a propriedade, por si só, não autoriza o manejo dos interditos possessórios e, quando a causa de pedir repousa no domínio e no direito decorrente do título, a tutela pretendida assume natureza petitória. É precisamente o que ocorre. A pretensão dos autores não deriva, tal como narrada, da perda de uma situação possessória concretamente individualizada. Decorre do entendimento de que, sendo sucessores do proprietário registral, têm direito a obter a posse do bem ocupado por terceiros. Essa pretensão pode, em tese, ser tutelável por instrumento processual adequado à discussão do direito à posse fundado no domínio, mas não permite que se dispensem os pressupostos próprios da reintegração de posse. Não há, ademais, espaço para aplicação da fungibilidade das ações possessórias. A fungibilidade prevista no art. 554 do CPC opera entre os interditos possessórios e não autoriza a transformação de ação fundada no jus possessionis em demanda petitória fundada no domínio. Também não se mostra adequada, neste estágio, nova determinação de emenda da petição inicial. O vício central não consiste em mero defeito formal, equívoco de nomenclatura ou ausência de documento que possa simplesmente ser acrescentado à peça inaugural. O que falta é a própria narrativa dos fatos constitutivos de uma relação possessória anterior, exercício concreto da posse, ato determinado de esbulho, sua autoria, época e consequente perda da posse. A alteração necessária para superar essa deficiência implicaria reconstrução substancial da causa de pedir. De igual modo, a transformação da pretensão em demanda fundada diretamente no domínio significaria modificar sua natureza jurídica e seu suporte fático, e não apenas corrigir deficiência formal. Registre-se, ainda, que o processo tramita desde 2022. A preliminar de inépcia foi suscitada pela FUNAI em contestação, os autores tiveram oportunidade de sobre ela se manifestar em réplica e sustentaram expressamente que os documentos já apresentados eram suficientes para o acolhimento da demanda, postulando perícia topográfica apenas subsidiariamente. Portanto, não se cuida de extinção fundada em deficiência formal identificada pela primeira vez nesta sentença, mas de questão expressamente suscitada pela parte ré, contraditada pelos autores e posteriormente reiterada pelo Ministério Público Federal. A realização de perícia antropológica tampouco altera essa conclusão. A prova antropológica seria pertinente caso houvesse demanda possessória adequadamente constituída e fosse necessário definir se o imóvel individualizado se encontra em área tradicionalmente ocupada por indígenas. Ela não é apta, contudo, a suprir a falta antecedente de caracterização da posse dos autores e do próprio esbulho que fundamentaria a ação. O Ministério Público Federal, aliás, requereu a perícia somente subsidiariamente, após eventual superação das questões preliminares. Desse modo, a circunstância de a prova antropológica ter sido anteriormente cogitada não impede o reconhecimento, neste momento, da inviabilidade processual da demanda. Diante desse quadro, acolho a preliminar suscitada pela FUNAI e reiterada pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a inépcia da inicial, enquanto ação possessória, pois não contém descrição suficiente dos fatos constitutivos da proteção reintegratória postulada e, ao mesmo tempo, inadequação da via eleito, pois a pretensão deduzida decorre essencialmente do direito à posse fundado no domínio. Acolhida a questão processual, fica prejudicado o exame da eventual tradicionalidade da ocupação indígena, da localização do lote em relação às Terras Indígenas Ribeirão Silveira e Guarani do Ribeirão Silveira, da legitimidade material da FUNAI, do pedido de demolição e das pretensões indenizatórias. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e de inadequação da via possessória e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I e III, 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os demais pedidos e questões suscitadas pelas partes, inclusive aqueles relacionados à localização do imóvel em terras indígenas, à realização de perícia antropológica, à inclusão das comunidades indígenas no polo passivo e à responsabilidade civil da FUNAI. Revogo as determinações pendentes relativas à produção de prova pericial. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal