Detalhe do processo

5000505-20.2020.4.03.6131

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000505-20.2020.4.03.6131 AUTOR: PATRICIA JAMILA DE SOUZA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON LUIS VIADANNA - SP144294 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por PATRICIA JAMILA DE SOUZA CORREA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de furto de joias depositadas na instituição financeira como objetos de contratos de penhor. Juntou documentos. Citada, a CEF apresentou contestação (id. nº 39787105). Houve réplica (id. 41292907). Em decisão sob id. 42515991, foi determinada a realização de prova pericial. Em despacho sob id. 46202989, foi nomeada a perita Amanda Borges Salgado, gemóloga. O laudo pericial foi juntado no documento de id. 51861846, sobre o qual as partes se manifestaram. Foi proferida a sentença de id. 91590061 julgando parcialmente procedente o pedido, motivo pelo qual a autora interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento em parte ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial (id. 268144093): “[...] Por tais razões, necessário o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial e avaliação das joias, ainda que de forma indireta, a revelar o valor de mercado dos bens, para que se apure o valor a ser pago a autora a título de indenização. Isto posto, na parte conhecida, julgo parcialmente procedente o pedido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação acima, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.” Com o retorno dos autos, foi proferida a decisão de id. 285590002 determinando a intimação da perita para elaborar laudo pericial indireto, nos termos em que determinado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A perita anteriormente nomeada, Sra. Amanda Borges Salgado, apresentou esclarecimentos nos quais sustentou a impossibilidade de calcular o valor de mercado das joias com base apenas nas informações genéricas constantes dos contratos de penhor (id. 329594727). Ante a manifestação da perita, no sentido de impossibilidade de calcular o valor de mercado das joias por avaliação indireta, o Juízo proferiu decisão destituindo Amanda Borges Salgado do encargo e nomeando, em substituição, a perita gemóloga Alessandra Parseghian, para a realização da avaliação indireta do valor de mercado das joias, nos termos determinados pelo acórdão do eg. TRF3 (decisão de id. 329766673). A nova perita apresentou o laudo de id. 342850052 (em 21/10/2024) indicando o valor de R$ 389.839,45 (trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para as 127 (cento e vinte e sete) joias subtraídas. Em resposta (id. 353510352), a autora impugnou o laudo requerendo a complementação com questionamentos adicionais. Também juntou um parecer técnico da assistente Karina Pinheiro Sena Storel, que concluiu pelo valor de R$ 1.277.849,54 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Em despacho sob id. 360089463, em atenção ao princípio do contraditório efetivo e a fim de evitar o cerceamento de defesa, especialmente diante da anulação da sentença anteriormente proferida pelo Juízo para complemento da prova pericial, foi deferido o pedido de complementação do laudo formulado pela autora. Laudo complementar juntado sob id. 553474917 (em 06/02/2026) indicando o valor retificado de R$ 557.870,51 (quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). A autora apresentou impugnação ao novo laudo (id. 581696101), ao passo que a CEF se limitou a requerer dilação de prazo por três vezes para falar sobre o laudo complementar (id. 562691543, 582730703 e 593111527). Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Primeiramente, consigno que a maioria das impugnações suscitadas pela autora — relativas à recusa da perita em analisar os critérios internos de avaliação adotados pela CEF, à divergência entre as avaliações realizadas pelas agências de Bauru e Itu, e à consideração da prova emprestada relativa ao laudo produzido em processo similar pelo perito André Pereira Ântico — já foram objeto de resposta pela perita, tendo a expert justificado, de forma coerente com a natureza da perícia indireta e com os limites de sua atribuição técnica, a impossibilidade ou a inadequação de proceder a tais análises. Não se vislumbra, quanto a esses pontos, omissão ou insuficiência que justifique nova diligência, tratando-se de temas já suficientemente esclarecidos nos autos. Da mesma forma, não se acolhe o pedido subsidiário de destituição da perita ou de realização de nova perícia integral, na medida em que a metodologia de base empregada — avaliação indireta fundada nas descrições constantes dos próprios contratos de penhor, com estimativa do valor do metal e das gemas — já foi produzida e reiterada em três oportunidades distintas, revelando-se coerente com as limitações documentais inerentes ao caso concreto, decorrentes da própria precariedade das descrições consignadas pela ré nos instrumentos de penhor. A determinação de nova perícia ampla, além de desnecessária, provocaria retardamento incompatível com a duração razoável do processo, especialmente se considerado que o feito tramita desde 2020, que já houve anulação de sentença pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já houve substituição de perito, além das inúmeras dilações de prazo. Por outro lado, entendo cabível uma derradeira intimação da perita nomeada - Alessandra Parseghian – para que preste esclarecimentos finais sobre os seguintes pontos que ainda pendem de elucidação e que foram suscitados nas últimas impugnações da demandante: a) a necessidade de demonstrar, de forma individualizada por joia, em relação a cada contrato, como se chegou ao valor final sugerido na perícia; b) necessidade de esclarecimento sobre a metodologia de cálculo (varejo ou atacado). Nesse ponto, a perita limitou-se a afirmar que "valor de mercado não se confunde com valor máximo de varejo nem com metodologia securitária", sem, contudo, esclarecer expressamente qual seria, em sua avaliação técnica, o critério efetivamente aplicável à hipótese dos autos. ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da perita judicial Alessandra Parseghian para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, limitando-se exclusivamente aos seguintes esclarecimentos: a) demonstrar de forma individualizada por joia, em relação a cada contrato, como se chegou ao valor final sugerido na perícia; b) esclarecer qual critério de mercado – valor de atacado ou valor de varejo – é, tecnicamente, o mais adequado para a reposição das joias subtraídas no caso presente, com a respectiva justificação. Com a apresentação da complementação pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, exclusivamente sobre o conteúdo da complementação ora determinada, sem reabertura de matéria já decidida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se a perita com urgência. BOTUCATU, 4 de setembro de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA JAMILA DE SOUZA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NILTON LUIS VIADANNA

OAB: 144294/SP

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000505-20.2020.4.03.6131 AUTOR: PATRICIA JAMILA DE SOUZA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON LUIS VIADANNA - SP144294 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por PATRICIA JAMILA DE SOUZA CORREA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de furto de joias depositadas na instituição financeira como objetos de contratos de penhor. Juntou documentos. Citada, a CEF apresentou contestação (id. nº 39787105). Houve réplica (id. 41292907). Em decisão sob id. 42515991, foi determinada a realização de prova pericial. Em despacho sob id. 46202989, foi nomeada a perita Amanda Borges Salgado, gemóloga. O laudo pericial foi juntado no documento de id. 51861846, sobre o qual as partes se manifestaram. Foi proferida a sentença de id. 91590061 julgando parcialmente procedente o pedido, motivo pelo qual a autora interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento em parte ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial (id. 268144093): “[...] Por tais razões, necessário o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial e avaliação das joias, ainda que de forma indireta, a revelar o valor de mercado dos bens, para que se apure o valor a ser pago a autora a título de indenização. Isto posto, na parte conhecida, julgo parcialmente procedente o pedido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação acima, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.” Com o retorno dos autos, foi proferida a decisão de id. 285590002 determinando a intimação da perita para elaborar laudo pericial indireto, nos termos em que determinado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A perita anteriormente nomeada, Sra. Amanda Borges Salgado, apresentou esclarecimentos nos quais sustentou a impossibilidade de calcular o valor de mercado das joias com base apenas nas informações genéricas constantes dos contratos de penhor (id. 329594727). Ante a manifestação da perita, no sentido de impossibilidade de calcular o valor de mercado das joias por avaliação indireta, o Juízo proferiu decisão destituindo Amanda Borges Salgado do encargo e nomeando, em substituição, a perita gemóloga Alessandra Parseghian, para a realização da avaliação indireta do valor de mercado das joias, nos termos determinados pelo acórdão do eg. TRF3 (decisão de id. 329766673). A nova perita apresentou o laudo de id. 342850052 (em 21/10/2024) indicando o valor de R$ 389.839,45 (trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para as 127 (cento e vinte e sete) joias subtraídas. Em resposta (id. 353510352), a autora impugnou o laudo requerendo a complementação com questionamentos adicionais. Também juntou um parecer técnico da assistente Karina Pinheiro Sena Storel, que concluiu pelo valor de R$ 1.277.849,54 (hum milhão, duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Em despacho sob id. 360089463, em atenção ao princípio do contraditório efetivo e a fim de evitar o cerceamento de defesa, especialmente diante da anulação da sentença anteriormente proferida pelo Juízo para complemento da prova pericial, foi deferido o pedido de complementação do laudo formulado pela autora. Laudo complementar juntado sob id. 553474917 (em 06/02/2026) indicando o valor retificado de R$ 557.870,51 (quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). A autora apresentou impugnação ao novo laudo (id. 581696101), ao passo que a CEF se limitou a requerer dilação de prazo por três vezes para falar sobre o laudo complementar (id. 562691543, 582730703 e 593111527). Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Primeiramente, consigno que a maioria das impugnações suscitadas pela autora — relativas à recusa da perita em analisar os critérios internos de avaliação adotados pela CEF, à divergência entre as avaliações realizadas pelas agências de Bauru e Itu, e à consideração da prova emprestada relativa ao laudo produzido em processo similar pelo perito André Pereira Ântico — já foram objeto de resposta pela perita, tendo a expert justificado, de forma coerente com a natureza da perícia indireta e com os limites de sua atribuição técnica, a impossibilidade ou a inadequação de proceder a tais análises. Não se vislumbra, quanto a esses pontos, omissão ou insuficiência que justifique nova diligência, tratando-se de temas já suficientemente esclarecidos nos autos. Da mesma forma, não se acolhe o pedido subsidiário de destituição da perita ou de realização de nova perícia integral, na medida em que a metodologia de base empregada — avaliação indireta fundada nas descrições constantes dos próprios contratos de penhor, com estimativa do valor do metal e das gemas — já foi produzida e reiterada em três oportunidades distintas, revelando-se coerente com as limitações documentais inerentes ao caso concreto, decorrentes da própria precariedade das descrições consignadas pela ré nos instrumentos de penhor. A determinação de nova perícia ampla, além de desnecessária, provocaria retardamento incompatível com a duração razoável do processo, especialmente se considerado que o feito tramita desde 2020, que já houve anulação de sentença pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já houve substituição de perito, além das inúmeras dilações de prazo. Por outro lado, entendo cabível uma derradeira intimação da perita nomeada - Alessandra Parseghian – para que preste esclarecimentos finais sobre os seguintes pontos que ainda pendem de elucidação e que foram suscitados nas últimas impugnações da demandante: a) a necessidade de demonstrar, de forma individualizada por joia, em relação a cada contrato, como se chegou ao valor final sugerido na perícia; b) necessidade de esclarecimento sobre a metodologia de cálculo (varejo ou atacado). Nesse ponto, a perita limitou-se a afirmar que "valor de mercado não se confunde com valor máximo de varejo nem com metodologia securitária", sem, contudo, esclarecer expressamente qual seria, em sua avaliação técnica, o critério efetivamente aplicável à hipótese dos autos. ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da perita judicial Alessandra Parseghian para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, limitando-se exclusivamente aos seguintes esclarecimentos: a) demonstrar de forma individualizada por joia, em relação a cada contrato, como se chegou ao valor final sugerido na perícia; b) esclarecer qual critério de mercado – valor de atacado ou valor de varejo – é, tecnicamente, o mais adequado para a reposição das joias subtraídas no caso presente, com a respectiva justificação. Com a apresentação da complementação pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, exclusivamente sobre o conteúdo da complementação ora determinada, sem reabertura de matéria já decidida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se a perita com urgência. BOTUCATU, 4 de setembro de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta