Detalhe do processo

5000504-95.2026.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #19

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000504-95.2026.4.03.6334 AUTOR: NEY ANA MODOTI, MARILEIA MODOTI BINATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA - SP497262 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. ID. 595263627 e anexos. Considerando que foram juntados apenas os demonstrativos de pagamento das autoras, sem prova adicional de gastos exorbitantes que possam comprometer a subsistência de ambas, decido: No caso em tela, para a autora Ney Ana Modoti, o histórico de créditos juntado demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência citados em id. 591453844, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Já para a autora Marileia Modoti Binato, o holerite juntado demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior, por larga margem, aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de cancelamento da perícia judicial, mantendo a perícia médica indireta outrora designada. Consigne-se que a moléstia da qual padecia a Sra. Maria Inah Modotti Vieira é Espondiloartrose Anquilosante. 3. No mais, aguarde-se a designação da perícia médica indireta. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARILEIA MODOTI BINATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA

OAB: 87304/SP

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BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA

OAB: 334123/SP

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JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA

OAB: 497262/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 22/07/2026, 11:55. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000504-95.2026.4.03.6334 AUTOR: NEY ANA MODOTI, MARILEIA MODOTI BINATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA - SP497262 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. ID. 595263627 e anexos. Considerando que foram juntados apenas os demonstrativos de pagamento das autoras, sem prova adicional de gastos exorbitantes que possam comprometer a subsistência de ambas, decido: No caso em tela, para a autora Ney Ana Modoti, o histórico de créditos juntado demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência citados em id. 591453844, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Já para a autora Marileia Modoti Binato, o holerite juntado demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior, por larga margem, aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de cancelamento da perícia judicial, mantendo a perícia médica indireta outrora designada. Consigne-se que a moléstia da qual padecia a Sra. Maria Inah Modotti Vieira é Espondiloartrose Anquilosante. 3. No mais, aguarde-se a designação da perícia médica indireta. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto