Detalhe do processo

5000504-93.2025.8.13.0522

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000504-93.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANELITA BATISTA SILVA XAVIER CPF: 067.453.396-84 RÉU: DIOGO BATISTA XAVIER CPF: 162.700.226-06 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Anelita Batista Silva Xavier em face de seu filho, Diogo Batista Xavier. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), patologia que tem comprometido sua capacidade de discernimento e autonomia, impedindo-o de gerir sua pessoa e seus bens. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória e a procedência do pedido para decretar a interdição definitiva do requerido. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais e médicos. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 10439131846), declarando o requerido provisoriamente como pessoa que necessita de curatela e nomeando a autora como sua curadora provisória. O requerido foi devidamente citado (ID 10468019963) e a audiência de entrevista pessoal foi realizada (Ata de ID 10477267475). Foi-lhe nomeada Curadora Especial (ID 10439131846), Dra. Isabella Dias (OAB/MG 217.220), que atuou na defesa dos interesses do requerido ao longo do feito, manifestando ciência e concordância com os estudos realizados (ID 10510215421). O estudo social foi devidamente realizado (ID 10499753057), atestando as condições adequadas de cuidado prestadas pela autora, destacando que a genitora já atua como sua representante de fato. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (ID 10634061000), concluindo pela incapacidade total e permanente do interditando. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10666544397), opinando pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Diogo Batista Xavier e a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual adentra-se diretamente à análise do mérito. O Instituto da Curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que, por algum motivo, não possuem capacidade civil plena, conforme hipóteses elencadas no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV – (Revogado); V - os pródigos. A interdição de alguém, com a consequente instituição da curatela, consiste em solução drástica de restrição individual e, por isso, deve ser vista como medida extrema. Contudo, uma vez instituída, deve-se buscar preservar ao máximo as liberdades e os direitos da pessoa incapaz, de forma que a medida se opere da forma menos restritiva, mantendo, da forma mais intensa possível, a pessoa curatelada integrada à sociedade. A importância da manutenção e inclusão da pessoa com deficiência na vida em sociedade é evidenciada pelo art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146, de 6 de julho 2015), que dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O conceito de pessoa com deficiência é trazido pelo art. 2° do mesmo diploma: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Assim, uma pessoa é considerada portadora de deficiência quando possui algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, de maneira que sua participação na sociedade seja prejudicada. Dessa forma, o curador nomeado possui o dever de zelar pela garantia dos direitos fundamentais da interditada, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria, e garantir seu exercício dos direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, como posto pelo art. 6º da Carta Magna, atendendo, em última instância, à dignidade humana. Ante o exposto, cumpre analisar se, no caso em apreço, faz-se necessária a decretação da interdição da parte requerida, bem como se a parte autora se revela pessoa capaz de exercer o múnus correspondente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora possui legitimidade para o requerimento de interdição, à luz do art. 747, inciso II, do CPC, pois é genitora do interditando (vide documento de identificação em ID 10409044028 e certidão de nascimento em ID 10409041382). Quanto à incapacidade do interditando, o laudo pericial (ID 10634061000) atestou de forma inconteste que o periciando é portador de Esquizofrenia paranoide em crise (CID-10 F20.0), patologia que o incapacita de forma total e permanente para o exercício independente de todos os atos da vida civil, necessitando de supervisão 24 horas. Na mesma ordem de ideias, o estudo social de ID 10499753057 atestou que os direitos do interditando em questão estão assegurados, mostrando-se a requerente pessoa disponível e comprometida para o exercício da curatela, tendo clareza das responsabilidades inerentes a tal encargo e vínculos sólidos e afetivos com o filho. Não bastasse ter sido atestado por médico capacitado o estado de saúde que limita a gerência dos atos de sua vida civil e também de pequenas tarefas diárias, o histórico de vida do interditando evidencia a necessidade, em prol da incolumidade de sua dignidade, saúde e integridade, de que um terceiro, com aptidão para o encargo, administre o seu patrimônio e lhe garanta a assistência devida. Quanto a isso, convém salientar que a curadora provisória do interditando se mostra a pessoa mais adequada para o exercício do múnus. Isso porque é a mãe quem já vem prestando adequadamente os cuidados necessários, assumindo a responsabilidade de zelar por seu filho, ora interditando. Portanto, cuida-se de situação na qual o requerido preenche os requisitos necessários à curatela. Como corolário, a nomeação de curadora é pertinente à preservação de seus interesses. O próprio Ministério Público, em parecer final (ID 10666544397), opinou favoravelmente à procedência do pedido e nomeação da autora como curadora definitiva. A finalidade precípua da curatela é a de conceder proteção aos incapazes no tocante aos seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. Constitui um poder assistencial, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. Seu principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens da pessoa curatelada, auxiliando na manutenção e impedindo que sejam dissipados. Dessa forma, no que toca à delimitação dos limites da curatela, nos termos do art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passa-se a expor. Considerando as mudanças sofridas na redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, o interditando não mais se enquadra na hipótese de incapacidade absoluta, devendo ser considerado relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O art. 85 da Lei 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, mesmo estando sob curatela, não cabe ao juiz impedir que o curatelado pratique certos atos inerentes ao seu corpo e a certas vontades e necessidades próprias. Não se afirma, aqui, que o juiz deve assegurar ao curatelado a prática de tais atos, pois, conforme já dito, a própria lei já o assegura. Diante das circunstâncias do caso, decido, então, que não pode o interditando, enquanto nessa condição, salvo por meio de sua curadora, praticar qualquer ato de natureza patrimonial ou negocial, como dar quitação, alienar, ou comprar, transigir, praticar atos que não sejam de mera administração, exercer atividade empresarial, movimentar contas bancárias ou resgatar investimentos; e, além disso, demandar e ser demandado e receber citações ou intimações; devendo tudo isso constar do termo de compromisso/certidão de curatela. Consta deste, ainda, que a alienação de qualquer bem pertencente ao curatelado, mesmo com assistência da curadora, dependerá de autorização judicial. Em que pese a lei determine que o juiz deva fixar os limites da curatela, não só pode ele, como deve, proibir certas práticas, sob pena de causar prejuízo a si próprio e a terceiros. Assim, no caso do interditando, considerando a patologia de ordem mental incapacitante, não pode ele, mesmo assistido por sua curadora, adquirir autorização para porte de armas, contrair ou conceder empréstimos ou financiamentos, o que deverá constar do termo de curatela. Diante de tudo isso, com as limitações acima, impõe-se a procedência do pedido, obrigando, via de consequência, sua submissão à curatela. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Anelita Batista Silva Xavier em face de Diogo Batista Xavier, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 10439131846); b) DECRETAR a interdição/curatela de DIOGO BATISTA XAVIER, o qual passará a ser considerado relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, nos exatos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015; c) NOMEAR a autora, ANELITA BATISTA SILVA XAVIER, como CURADORA DEFINITIVA do interditando, mediante assinatura de termo de compromisso. A curadora exercerá o múnus nos exatos termos do artigo 1.782 do Código Civil, não interferindo nos atos de mera administração pessoal, tal como acima decidido. Serve a presente sentença como termo de curatela. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Conforme o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, bem como a sua imediata publicação, se houver, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e, ainda, na imprensa local, por uma vez, e no Diário do Judiciário eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, constando, ainda, se for o caso, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Deverá a curadora prestar anualmente as contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, podendo ser dispensada nova prestação de contas, dependendo dos valores que o curatelado vier a eventualmente auferir. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Honorários Dativos: Considerando a escorreita nomeação da Dra. Isabella Dias, OAB/MG 217.220 (ID 10439131846), para atuar como Curadora Especial na defesa dos interesses da parte requerida, FIXO seus honorários em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela de Honorários da OAB/MG, a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Nesta data procedi ao pagamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado, Dr. Lucas Souza Miranda (CRM 83813), via sistema AJ/TJMG, conforme comprovante anexo. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANELITA BATISTA SILVA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FELIPE SOARES FERREIRA

OAB: 207119/MG

ERIK GUSTAVO SANTOS AGUIAR

OAB: 242325/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000504-93.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANELITA BATISTA SILVA XAVIER CPF: 067.453.396-84 RÉU: DIOGO BATISTA XAVIER CPF: 162.700.226-06 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Anelita Batista Silva Xavier em face de seu filho, Diogo Batista Xavier. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), patologia que tem comprometido sua capacidade de discernimento e autonomia, impedindo-o de gerir sua pessoa e seus bens. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória e a procedência do pedido para decretar a interdição definitiva do requerido. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais e médicos. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 10439131846), declarando o requerido provisoriamente como pessoa que necessita de curatela e nomeando a autora como sua curadora provisória. O requerido foi devidamente citado (ID 10468019963) e a audiência de entrevista pessoal foi realizada (Ata de ID 10477267475). Foi-lhe nomeada Curadora Especial (ID 10439131846), Dra. Isabella Dias (OAB/MG 217.220), que atuou na defesa dos interesses do requerido ao longo do feito, manifestando ciência e concordância com os estudos realizados (ID 10510215421). O estudo social foi devidamente realizado (ID 10499753057), atestando as condições adequadas de cuidado prestadas pela autora, destacando que a genitora já atua como sua representante de fato. O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (ID 10634061000), concluindo pela incapacidade total e permanente do interditando. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10666544397), opinando pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Diogo Batista Xavier e a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual adentra-se diretamente à análise do mérito. O Instituto da Curatela tem por fundamento conceder amparo às pessoas que, por algum motivo, não possuem capacidade civil plena, conforme hipóteses elencadas no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV – (Revogado); V - os pródigos. A interdição de alguém, com a consequente instituição da curatela, consiste em solução drástica de restrição individual e, por isso, deve ser vista como medida extrema. Contudo, uma vez instituída, deve-se buscar preservar ao máximo as liberdades e os direitos da pessoa incapaz, de forma que a medida se opere da forma menos restritiva, mantendo, da forma mais intensa possível, a pessoa curatelada integrada à sociedade. A importância da manutenção e inclusão da pessoa com deficiência na vida em sociedade é evidenciada pelo art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146, de 6 de julho 2015), que dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O conceito de pessoa com deficiência é trazido pelo art. 2° do mesmo diploma: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Assim, uma pessoa é considerada portadora de deficiência quando possui algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, de maneira que sua participação na sociedade seja prejudicada. Dessa forma, o curador nomeado possui o dever de zelar pela garantia dos direitos fundamentais da interditada, administrar seus bens, pensão ou aposentadoria, e garantir seu exercício dos direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, como posto pelo art. 6º da Carta Magna, atendendo, em última instância, à dignidade humana. Ante o exposto, cumpre analisar se, no caso em apreço, faz-se necessária a decretação da interdição da parte requerida, bem como se a parte autora se revela pessoa capaz de exercer o múnus correspondente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora possui legitimidade para o requerimento de interdição, à luz do art. 747, inciso II, do CPC, pois é genitora do interditando (vide documento de identificação em ID 10409044028 e certidão de nascimento em ID 10409041382). Quanto à incapacidade do interditando, o laudo pericial (ID 10634061000) atestou de forma inconteste que o periciando é portador de Esquizofrenia paranoide em crise (CID-10 F20.0), patologia que o incapacita de forma total e permanente para o exercício independente de todos os atos da vida civil, necessitando de supervisão 24 horas. Na mesma ordem de ideias, o estudo social de ID 10499753057 atestou que os direitos do interditando em questão estão assegurados, mostrando-se a requerente pessoa disponível e comprometida para o exercício da curatela, tendo clareza das responsabilidades inerentes a tal encargo e vínculos sólidos e afetivos com o filho. Não bastasse ter sido atestado por médico capacitado o estado de saúde que limita a gerência dos atos de sua vida civil e também de pequenas tarefas diárias, o histórico de vida do interditando evidencia a necessidade, em prol da incolumidade de sua dignidade, saúde e integridade, de que um terceiro, com aptidão para o encargo, administre o seu patrimônio e lhe garanta a assistência devida. Quanto a isso, convém salientar que a curadora provisória do interditando se mostra a pessoa mais adequada para o exercício do múnus. Isso porque é a mãe quem já vem prestando adequadamente os cuidados necessários, assumindo a responsabilidade de zelar por seu filho, ora interditando. Portanto, cuida-se de situação na qual o requerido preenche os requisitos necessários à curatela. Como corolário, a nomeação de curadora é pertinente à preservação de seus interesses. O próprio Ministério Público, em parecer final (ID 10666544397), opinou favoravelmente à procedência do pedido e nomeação da autora como curadora definitiva. A finalidade precípua da curatela é a de conceder proteção aos incapazes no tocante aos seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. Constitui um poder assistencial, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. Seu principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens da pessoa curatelada, auxiliando na manutenção e impedindo que sejam dissipados. Dessa forma, no que toca à delimitação dos limites da curatela, nos termos do art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passa-se a expor. Considerando as mudanças sofridas na redação dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, o interditando não mais se enquadra na hipótese de incapacidade absoluta, devendo ser considerado relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O art. 85 da Lei 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, mesmo estando sob curatela, não cabe ao juiz impedir que o curatelado pratique certos atos inerentes ao seu corpo e a certas vontades e necessidades próprias. Não se afirma, aqui, que o juiz deve assegurar ao curatelado a prática de tais atos, pois, conforme já dito, a própria lei já o assegura. Diante das circunstâncias do caso, decido, então, que não pode o interditando, enquanto nessa condição, salvo por meio de sua curadora, praticar qualquer ato de natureza patrimonial ou negocial, como dar quitação, alienar, ou comprar, transigir, praticar atos que não sejam de mera administração, exercer atividade empresarial, movimentar contas bancárias ou resgatar investimentos; e, além disso, demandar e ser demandado e receber citações ou intimações; devendo tudo isso constar do termo de compromisso/certidão de curatela. Consta deste, ainda, que a alienação de qualquer bem pertencente ao curatelado, mesmo com assistência da curadora, dependerá de autorização judicial. Em que pese a lei determine que o juiz deva fixar os limites da curatela, não só pode ele, como deve, proibir certas práticas, sob pena de causar prejuízo a si próprio e a terceiros. Assim, no caso do interditando, considerando a patologia de ordem mental incapacitante, não pode ele, mesmo assistido por sua curadora, adquirir autorização para porte de armas, contrair ou conceder empréstimos ou financiamentos, o que deverá constar do termo de curatela. Diante de tudo isso, com as limitações acima, impõe-se a procedência do pedido, obrigando, via de consequência, sua submissão à curatela. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Anelita Batista Silva Xavier em face de Diogo Batista Xavier, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 10439131846); b) DECRETAR a interdição/curatela de DIOGO BATISTA XAVIER, o qual passará a ser considerado relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, nos exatos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015; c) NOMEAR a autora, ANELITA BATISTA SILVA XAVIER, como CURADORA DEFINITIVA do interditando, mediante assinatura de termo de compromisso. A curadora exercerá o múnus nos exatos termos do artigo 1.782 do Código Civil, não interferindo nos atos de mera administração pessoal, tal como acima decidido. Serve a presente sentença como termo de curatela. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Conforme o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, bem como a sua imediata publicação, se houver, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e, ainda, na imprensa local, por uma vez, e no Diário do Judiciário eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, constando, ainda, se for o caso, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Deverá a curadora prestar anualmente as contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, podendo ser dispensada nova prestação de contas, dependendo dos valores que o curatelado vier a eventualmente auferir. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Honorários Dativos: Considerando a escorreita nomeação da Dra. Isabella Dias, OAB/MG 217.220 (ID 10439131846), para atuar como Curadora Especial na defesa dos interesses da parte requerida, FIXO seus honorários em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela de Honorários da OAB/MG, a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Nesta data procedi ao pagamento dos honorários periciais em favor do expert nomeado, Dr. Lucas Souza Miranda (CRM 83813), via sistema AJ/TJMG, conforme comprovante anexo. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha