5000504-91.2026.8.13.0091
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000504-91.2026.8.13.0091 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE CESAR FREITAS CPF: 152.759.716-48 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por HENRIQUE CÉSAR FREITAS, sob o argumento, em síntese, de ausência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, destacando a Defesa o resultado negativo do exame residuográfico realizado na luva apreendida em poder do acusado (ID 10738342270). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10740017151). Decido. Veirfica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígido o quadro fático-processual que justificou a custódia, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da necessidade de garantia da ordem pública. Quanto ao exame residuográfico, embora o laudo pericial tenha concluído pela não constatação de chumbo, bário e antimônio nas amostras examinadas, o próprio documento esclarece expressamente que o resultado negativo não exclui a possibilidade do emprego da arma de fogo, consignando, ainda, que a coleta realizada após o prazo recomendado, bem como o uso de luvas e a lavagem das mãos, podem ocasionar resultado falso negativo. Nesse contexto, o resultado do exame, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar os demais elementos informativos constantes dos autos, tampouco para demonstrar a ausência dos requisitos da prisão cautelar. Com efeito, conforme consta do Boletim de Ocorrência acostado ao ID 10658798303: "Foram apreendidos os aparelhos celulares do autor e da vítima, os quais seguem anexados a este registro, bem como uma luva localizada no bolso do autor". Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, consta dos elementos colhidos que o acusado teria afirmado aos policiais que haveria vestígios de pólvora em sua mão, circunstância que deverá ser devidamente apreciada em conjunto com as demais provas no curso da instrução. Ressalte-se que, nesta fase processual, não cabe antecipar juízo definitivo acerca da autoria delitiva, mas apenas verificar a subsistência dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar, os quais permanecem presentes. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida. Dessa forma, não se verificando alteração do cenário fático ou jurídico apta a justificar a revogação da custódia, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. Intime-se. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE CESAR FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000504-91.2026.8.13.0091 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HENRIQUE CESAR FREITAS CPF: 152.759.716-48 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por HENRIQUE CÉSAR FREITAS, sob o argumento, em síntese, de ausência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, destacando a Defesa o resultado negativo do exame residuográfico realizado na luva apreendida em poder do acusado (ID 10738342270). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10740017151). Decido. Veirfica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígido o quadro fático-processual que justificou a custódia, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da necessidade de garantia da ordem pública. Quanto ao exame residuográfico, embora o laudo pericial tenha concluído pela não constatação de chumbo, bário e antimônio nas amostras examinadas, o próprio documento esclarece expressamente que o resultado negativo não exclui a possibilidade do emprego da arma de fogo, consignando, ainda, que a coleta realizada após o prazo recomendado, bem como o uso de luvas e a lavagem das mãos, podem ocasionar resultado falso negativo. Nesse contexto, o resultado do exame, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar os demais elementos informativos constantes dos autos, tampouco para demonstrar a ausência dos requisitos da prisão cautelar. Com efeito, conforme consta do Boletim de Ocorrência acostado ao ID 10658798303: "Foram apreendidos os aparelhos celulares do autor e da vítima, os quais seguem anexados a este registro, bem como uma luva localizada no bolso do autor". Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, consta dos elementos colhidos que o acusado teria afirmado aos policiais que haveria vestígios de pólvora em sua mão, circunstância que deverá ser devidamente apreciada em conjunto com as demais provas no curso da instrução. Ressalte-se que, nesta fase processual, não cabe antecipar juízo definitivo acerca da autoria delitiva, mas apenas verificar a subsistência dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar, os quais permanecem presentes. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida. Dessa forma, não se verificando alteração do cenário fático ou jurídico apta a justificar a revogação da custódia, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. Intime-se. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão