Detalhe do processo

5000504-52.2019.8.13.0151

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000504-52.2019.8.13.0151/MG AUTOR : HORIZON TRANSMISSAO ES S.A ADVOGADO(A) : HERNANDES PURIFICAÇÃO DE ALECRIM (OAB MG143843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) DESPACHO Vistos, etc. EDP Transmissão SP-MG S.A. , qualificada, propôs a presente ação de constituição de servidão administrativa , em face de Wilson Carlos Guimarães e Fátima Aparecida Silva Panício Guimarães , também qualificados, nos termos expostos na inicial, objetivando a instituição de servidão para a passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 kV Estreito C1 e C2 sobre os imóveis rurais objeto das Matrículas nº 22.584 e nº 25.028 da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos expostos na inicial, que veio instruída por documentos. Realizada a prova pericial determinada pelo juízo, o ilustre Perito apresentou o laudo pericial ( evento 86, DOC2 ) e, posteriormente, prestou parecer complementar de esclarecimentos respondendo motivadamente aos quesitos de ambas as partes ( evento 91, DOC2 , evento 91, DOC3 , evento 111, DOC2 e evento 123, DOC2 ). Ato contínuo, as partes foram intimadas para tomada de ciência dos referidos esclarecimentos.. A autora peticionou ( evento 131, DOC1 ) requerendo a prorrogação do prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais por mais 5 (cinco) dias úteis, alegando a necessidade de trâmites internos e a complexidade técnica envolvida nos cálculos de avaliação da área atingida, com amparo no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Os réus, por seu turno, nos termos da petição ( evento 132, DOC1 ) sustentaram a subsistência de omissões e inconsistências metodológicas nos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial. Requereram: a) a intimação do expert para prestar novos esclarecimentos objetivos acerca do valor unitário com a aplicação do código 1 para a variável benfeitorias, da base legal para inclusão da faixa suplementar de 15 metros e de estudo técnico sobre o tratamento de dados de oferta; b) a retificação do laudo para adequar o tratamento dos dados de oferta e excluir a faixa suplementar de 15 metros; c) subsidiariamente, a realização de nova perícia com base no artigo 480 do CPC; e d) o indeferimento da homologação da indenização no estado atual. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Analiso inicialmente, o pedido formulado pela autora, de concessão de prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis para manifestação sobre a complementação (esclarecimentos) do laudo pericial. Nos termos da legislação processual civil vigente, o prazo para que as partes se manifestem sobre a prova pericial e seus esclarecimentos é de 15 (quinze) dias. Assim, considerando a complexidade da matéria avaliatória que envolve a constituição de servidão de passagem em duas matrículas rurais contíguas, bem como o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a garantia do contraditório amplo e paridade de armas (art. 7º do CPC), revela-se razoável o acolhimento do pleito de dilatação temporária de prazo, o qual se encontra tempestivamente formulado e devidamente justificado. Dessa forma, o deferimento da prorrogação requerida em mais 5 (cinco) dias úteis é medida que se impõe para assegurar o regular e pleno exercício da ampla defesa pela parte interessada. Quanto às objeções e requerimentos apresentados pelos réus e proprietários servientes no, analisando o conjunto probatório carreado, verifica-se que o ilustre Perito Judicial prestou parecer suplementar detalhado e exaustivo, abordando com rigor técnico e fundamento nas normas legais pertinentes, respondendo aos quesitos formulados pelos interessados, esclarecendo de forma lógica e coerente que o conceito de avaliação de terra nua não pressupõe a inexistência física ou a desconsideração sumária de benfeitorias, mas sim a apuração do valor da terra desconsiderando economicamente o valor individualizado dos melhoramentos. O expert salientou que a inclusão da variável “benfeitorias” teve finalidade exclusivamente homogeneizadora no modelo de inferência estatística, permitindo captar as discrepâncias entre os elementos amostrais pesquisados na microrregião de Cássia/MG e neutralizar distorções mercadológicas. No tocante à faixa de interferência e à menção da extensão suplementar de 15 metros, o Perito ressaltou expressamente que não ampliou a área gravada pela servidão e nem criou nova faixa indenizável, mas tão somente analisou, do ponto de vista estritamente técnico e avaliatório, os eventuais reflexos de desvalorização e limitações operacionais suportados pelo imóvel remanescente. A ponderação jurídica sobre a adequação ou não dessa parcela no cômputo da indenização é matéria afeta exclusivamente ao mérito probatório da demanda, a ser apreciada por ocasião da prolação da sentença. Respondendo ao quesito de número 6, o ilustre Perito esclareceu: "Resposta: Sim. A natureza do evento (oferta ou transação efetivamente realizada) foi identificada e registrada nos elementos amostrais pesquisados, constituindo informação relevante para a caracterização da amostra e para a análise crítica dos dados coletados. Todavia, a variável “evento” não foi utilizada como variável independente no modelo de regressão como fator específico de homogeneização, uma vez que sua inclusão não se mostrou necessária ou inviável por não se comportando de forma adequada nos cálculos de inferência (elasticidade negativa). Ressalta-se que a análise estatística efetuada indicou desempenho satisfatório do modelo adotado, observando os critérios de representatividade da amostra: • com grau de fundamentação e precisão conforme preconiza a NBR 14.653-3:2019; • significância estatística das variáveis selecionadas; • coeficiente de determinação; • distribuição de resíduos da regressão linear sem outliers; • todas as amostras estão no intervalo da “distância de cook”, provando não exerceram alta influência nos resultados da análise de regressão linear; Ademais, a simples classificação entre oferta e transação realizada não implica, necessariamente, a existência de diferença uniforme ou quantificável que justifique sua introdução obrigatória no modelo. A eventual influência dessa condição pode variar conforme as características do mercado pesquisado, devendo sua utilização ser tecnicamente justificada por evidências estatísticas que demonstrem ganho efetivo na capacidade explicativa do modelo. Assim sendo, embora a variável tenha sido identificada durante a pesquisa de mercado, sua não utilização como parâmetro de ajuste decorreu de critério técnico fundamentado na análise estatística e na adequação do modelo final adotado". Constata-se, portanto, que as matérias aventadas pelos réus não revelam omissão, obscuridade ou contradição no trabalho pericial, refletindo apenas inconformismo com os critérios técnicos adotados pelo Perito nomeado e com o montante apurado a título de justa indenização. O julgamento sobre a suficiência da prova pericial orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado e pela ampla apreciação do acervo probatório conferida ao magistrado. A jurisprudência recente consolida o entendimento de que a apuração sobre a necessidade de renovação ou complementação da prova pericial decorre do livre convencimento motivado do julgador, sendo indeferida quando o acervo técnico estiver suficientemente instruído. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, “o juiz é o destinatário das provas e pode , assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado ” (AgRg no AREsp n. 342.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016). 2. Observa-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da necessidade de novo laudo pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991839 GO 2021/0376847-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL . INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO . ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA FACULDADE DE APRESENTAR QUESITOS INICIAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à formulação de quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento, previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridades, omissões ou contradições de um laudo que respondeu a quesitos tempestivamente apresentados, não se prestando a suprir a inércia da parte. 2. Verifica-se a ocorrência de preclusão quando a parte agravante, embora devidamente intimada para os fins do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil, deixa transcorrer in albis o prazo para apresentação de seus quesitos iniciais, não podendo fazê-lo somente após a entrega de laudo pericial que lhe foi desfavorável. 3. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório. 4 . Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências complementares por entender que o laudo pericial se mostra suficientemente fundamentado, claro e objetivo para o deslinde da controvérsia, mormente quando a irresignação da parte se revela como mero inconformismo com a conclusão técnica . 5. Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14155930620258120000 Sidrolândia, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025). A mera divergência entre as conclusões do perito oficial e os interesses da parte ou os pareceres unilaterais não autoriza, por si só, a repetição da perícia ou a determinação de novos esclarecimentos sobre pontos já enfrentados. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos, afastou a exigibilidade de nota promissória ao reconhecer, com base em prova pericial grafotécnica, a falsidade da assinatura atribuída ao embargante, rejeitando alegação de nulidade por ausência de despacho saneador e indeferimento de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador formal e do indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se a prova pericial grafotécnica é suficiente para comprovar a falsidade da assinatura e afastar a exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível quando a prova documental e pericial é suficiente para o convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O sistema processual adota o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a ausência de despacho saneador formal não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo legítimo o indeferimento de prova oral quando a controvérsia é técnica e depende de conhecimento especializado. A prova pericial grafotécnica possui primazia em casos de falsidade de assinatura, sendo as provas testemunhais subsidiárias e incapazes de aferir tecnicamente a autoria gráfica. O laudo pericial oficial, elaborado com rigor científico e múltiplos padrões de confronto, constitui prova robusta e imparcial apta a demonstrar a falsidade da assinatura. Parecer técnico particular não afasta a conclusão do laudo oficial, sobretudo quando há preclusão na indicação de assistente técnico. A constatação de falsificação “sem imitação” afasta a tese de autofalsificação, por inexistirem traços característicos do punho do suposto signatário. A realização de nova perícia é incabível quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial e documental é suficiente para o convencimento do magistrado. A prova pericial grafotécnica prevalece sobre a prova oral em controvérsias relativas à autenticidade de assinatura. O indeferimento fundamentado de prova oral não viola o direito à prova quando esta se mostra desnecessária diante da natureza técnica da controvérsia. O laudo pericial oficial, elaborado com rigor técnico, somente pode ser afastado por prova igualmente consistente, não bastando parecer unilateral da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357; 370, parágrafo único; 480 . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237356-5/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -INDENIZAÇÃO - JUSTA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA SERVIDÃO - LAUDO JUDICIAL ELABORADO EM OBSERVÂNCIA À ABNT NBR 14.653-3/2019 - COEFICIENTE DE SERVIDÃO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS - RESTRIÇÕES AO USO PLENO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE ERRO METODOLÓGICO OU VÍCIO TÉCNICO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA . - Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reabertura instrutória. - A divergência entre o laudo oficial e os pareceres técnicos unilaterais constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, sujeita à valoração judicial segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 479 do CPC, não autorizando, por si só, a realização de nova perícia . - A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica impõe limitações reais e permanentes ao exercício pleno do direito de propriedade, justificando o pagamento de justa indenização proporcional aos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário serviente. - Deve ser mantido o valor indenizatório fixado com base em laudo pericial judicial elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente quando ausente demonstração concreta de erro metodológico, vício de cálculo ou inconsistência capaz de infirmar suas conclusões. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.185998-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026). Relativamente ao pedido de realização de nova perícia, o art. 480, § 1º, do CPC, prevê que a segunda perícia destina-se exclusivamente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso presente, a prova técnica produzida e os esclarecimentos posteriores, contêm fundamentação idônea, critérios claros e observância às normas da ABNT, conferindo ao juízo elementos seguros e suficientes para a justa solução do litígio. Inexistindo vício técnico, omissão insanável ou erro metodológico, resta incabível a determinação de nova perícia. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL – FUNDAMENTAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é fundamentado, responde aos quesitos e esclarece adequadamente as impugnações, sendo desnecessária nova perícia se a matéria estiver suficientemente elucidada . - Na constituição de servidão administrativa, a indenização deve refletir as limitações concretas e permanentes impostas ao imóvel, prevalecendo o valor apurado por perícia judicial idônea sobre percentuais abstratos. - Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487627-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026). Destarte, resta inviável o acolhimento do pedido de intimação do perito para novos esclarecimentos, bem como o pleito de retificação da perícia ou de realização de nova prova pericial, devendo a valoração final acerca do quantum indenizatório e das teses defensivas ser procedida por ocasião da sentença de mérito. O destaque em todas as citações é de minha autoria. Pelo exposto e considerando tudo que dos autos consta: a) defiro o pedido formulado pela autora no ( evento 131, DOC1 ), para conceder-lhe o prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis para manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelo ilustre Perito Oficial no ( evento 123, DOC2 ); b) indefiro os pedidos formulados pelos réus na petição ( evento 132, DOC1 ) no que tange à nova intimação do Perito Judicial para esclarecimentos, à retificação do laudo pericial e à realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), por restar a matéria técnica suficientemente fundamentada e esclarecida nos autos; c) determino que, decorrido o prazo concedido à autora no item “a”, sejam as partes intimadas para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam a produção de outras provas, e do contrário, determino desde já, que sejam os litigantes intimados para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-me os autos conclusos oportunamente. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HORIZON TRANSMISSAO ES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HERNANDES PURIFICAÇÃO DE ALECRIM

OAB: 143843/MG

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 175618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000504-52.2019.8.13.0151/MG AUTOR : HORIZON TRANSMISSAO ES S.A ADVOGADO(A) : HERNANDES PURIFICAÇÃO DE ALECRIM (OAB MG143843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) DESPACHO Vistos, etc. EDP Transmissão SP-MG S.A. , qualificada, propôs a presente ação de constituição de servidão administrativa , em face de Wilson Carlos Guimarães e Fátima Aparecida Silva Panício Guimarães , também qualificados, nos termos expostos na inicial, objetivando a instituição de servidão para a passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 kV Estreito C1 e C2 sobre os imóveis rurais objeto das Matrículas nº 22.584 e nº 25.028 da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos expostos na inicial, que veio instruída por documentos. Realizada a prova pericial determinada pelo juízo, o ilustre Perito apresentou o laudo pericial ( evento 86, DOC2 ) e, posteriormente, prestou parecer complementar de esclarecimentos respondendo motivadamente aos quesitos de ambas as partes ( evento 91, DOC2 , evento 91, DOC3 , evento 111, DOC2 e evento 123, DOC2 ). Ato contínuo, as partes foram intimadas para tomada de ciência dos referidos esclarecimentos.. A autora peticionou ( evento 131, DOC1 ) requerendo a prorrogação do prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais por mais 5 (cinco) dias úteis, alegando a necessidade de trâmites internos e a complexidade técnica envolvida nos cálculos de avaliação da área atingida, com amparo no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Os réus, por seu turno, nos termos da petição ( evento 132, DOC1 ) sustentaram a subsistência de omissões e inconsistências metodológicas nos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial. Requereram: a) a intimação do expert para prestar novos esclarecimentos objetivos acerca do valor unitário com a aplicação do código 1 para a variável benfeitorias, da base legal para inclusão da faixa suplementar de 15 metros e de estudo técnico sobre o tratamento de dados de oferta; b) a retificação do laudo para adequar o tratamento dos dados de oferta e excluir a faixa suplementar de 15 metros; c) subsidiariamente, a realização de nova perícia com base no artigo 480 do CPC; e d) o indeferimento da homologação da indenização no estado atual. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Analiso inicialmente, o pedido formulado pela autora, de concessão de prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis para manifestação sobre a complementação (esclarecimentos) do laudo pericial. Nos termos da legislação processual civil vigente, o prazo para que as partes se manifestem sobre a prova pericial e seus esclarecimentos é de 15 (quinze) dias. Assim, considerando a complexidade da matéria avaliatória que envolve a constituição de servidão de passagem em duas matrículas rurais contíguas, bem como o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a garantia do contraditório amplo e paridade de armas (art. 7º do CPC), revela-se razoável o acolhimento do pleito de dilatação temporária de prazo, o qual se encontra tempestivamente formulado e devidamente justificado. Dessa forma, o deferimento da prorrogação requerida em mais 5 (cinco) dias úteis é medida que se impõe para assegurar o regular e pleno exercício da ampla defesa pela parte interessada. Quanto às objeções e requerimentos apresentados pelos réus e proprietários servientes no, analisando o conjunto probatório carreado, verifica-se que o ilustre Perito Judicial prestou parecer suplementar detalhado e exaustivo, abordando com rigor técnico e fundamento nas normas legais pertinentes, respondendo aos quesitos formulados pelos interessados, esclarecendo de forma lógica e coerente que o conceito de avaliação de terra nua não pressupõe a inexistência física ou a desconsideração sumária de benfeitorias, mas sim a apuração do valor da terra desconsiderando economicamente o valor individualizado dos melhoramentos. O expert salientou que a inclusão da variável “benfeitorias” teve finalidade exclusivamente homogeneizadora no modelo de inferência estatística, permitindo captar as discrepâncias entre os elementos amostrais pesquisados na microrregião de Cássia/MG e neutralizar distorções mercadológicas. No tocante à faixa de interferência e à menção da extensão suplementar de 15 metros, o Perito ressaltou expressamente que não ampliou a área gravada pela servidão e nem criou nova faixa indenizável, mas tão somente analisou, do ponto de vista estritamente técnico e avaliatório, os eventuais reflexos de desvalorização e limitações operacionais suportados pelo imóvel remanescente. A ponderação jurídica sobre a adequação ou não dessa parcela no cômputo da indenização é matéria afeta exclusivamente ao mérito probatório da demanda, a ser apreciada por ocasião da prolação da sentença. Respondendo ao quesito de número 6, o ilustre Perito esclareceu: "Resposta: Sim. A natureza do evento (oferta ou transação efetivamente realizada) foi identificada e registrada nos elementos amostrais pesquisados, constituindo informação relevante para a caracterização da amostra e para a análise crítica dos dados coletados. Todavia, a variável “evento” não foi utilizada como variável independente no modelo de regressão como fator específico de homogeneização, uma vez que sua inclusão não se mostrou necessária ou inviável por não se comportando de forma adequada nos cálculos de inferência (elasticidade negativa). Ressalta-se que a análise estatística efetuada indicou desempenho satisfatório do modelo adotado, observando os critérios de representatividade da amostra: • com grau de fundamentação e precisão conforme preconiza a NBR 14.653-3:2019; • significância estatística das variáveis selecionadas; • coeficiente de determinação; • distribuição de resíduos da regressão linear sem outliers; • todas as amostras estão no intervalo da “distância de cook”, provando não exerceram alta influência nos resultados da análise de regressão linear; Ademais, a simples classificação entre oferta e transação realizada não implica, necessariamente, a existência de diferença uniforme ou quantificável que justifique sua introdução obrigatória no modelo. A eventual influência dessa condição pode variar conforme as características do mercado pesquisado, devendo sua utilização ser tecnicamente justificada por evidências estatísticas que demonstrem ganho efetivo na capacidade explicativa do modelo. Assim sendo, embora a variável tenha sido identificada durante a pesquisa de mercado, sua não utilização como parâmetro de ajuste decorreu de critério técnico fundamentado na análise estatística e na adequação do modelo final adotado". Constata-se, portanto, que as matérias aventadas pelos réus não revelam omissão, obscuridade ou contradição no trabalho pericial, refletindo apenas inconformismo com os critérios técnicos adotados pelo Perito nomeado e com o montante apurado a título de justa indenização. O julgamento sobre a suficiência da prova pericial orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado e pela ampla apreciação do acervo probatório conferida ao magistrado. A jurisprudência recente consolida o entendimento de que a apuração sobre a necessidade de renovação ou complementação da prova pericial decorre do livre convencimento motivado do julgador, sendo indeferida quando o acervo técnico estiver suficientemente instruído. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, “o juiz é o destinatário das provas e pode , assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado ” (AgRg no AREsp n. 342.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016). 2. Observa-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da necessidade de novo laudo pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991839 GO 2021/0376847-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL . INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO . ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA FACULDADE DE APRESENTAR QUESITOS INICIAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à formulação de quesitos complementares ou pedidos de esclarecimento, previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridades, omissões ou contradições de um laudo que respondeu a quesitos tempestivamente apresentados, não se prestando a suprir a inércia da parte. 2. Verifica-se a ocorrência de preclusão quando a parte agravante, embora devidamente intimada para os fins do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil, deixa transcorrer in albis o prazo para apresentação de seus quesitos iniciais, não podendo fazê-lo somente após a entrega de laudo pericial que lhe foi desfavorável. 3. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório. 4 . Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências complementares por entender que o laudo pericial se mostra suficientemente fundamentado, claro e objetivo para o deslinde da controvérsia, mormente quando a irresignação da parte se revela como mero inconformismo com a conclusão técnica . 5. Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14155930620258120000 Sidrolândia, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025). A mera divergência entre as conclusões do perito oficial e os interesses da parte ou os pareceres unilaterais não autoriza, por si só, a repetição da perícia ou a determinação de novos esclarecimentos sobre pontos já enfrentados. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos, afastou a exigibilidade de nota promissória ao reconhecer, com base em prova pericial grafotécnica, a falsidade da assinatura atribuída ao embargante, rejeitando alegação de nulidade por ausência de despacho saneador e indeferimento de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador formal e do indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se a prova pericial grafotécnica é suficiente para comprovar a falsidade da assinatura e afastar a exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível quando a prova documental e pericial é suficiente para o convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O sistema processual adota o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a ausência de despacho saneador formal não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo legítimo o indeferimento de prova oral quando a controvérsia é técnica e depende de conhecimento especializado. A prova pericial grafotécnica possui primazia em casos de falsidade de assinatura, sendo as provas testemunhais subsidiárias e incapazes de aferir tecnicamente a autoria gráfica. O laudo pericial oficial, elaborado com rigor científico e múltiplos padrões de confronto, constitui prova robusta e imparcial apta a demonstrar a falsidade da assinatura. Parecer técnico particular não afasta a conclusão do laudo oficial, sobretudo quando há preclusão na indicação de assistente técnico. A constatação de falsificação “sem imitação” afasta a tese de autofalsificação, por inexistirem traços característicos do punho do suposto signatário. A realização de nova perícia é incabível quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial e documental é suficiente para o convencimento do magistrado. A prova pericial grafotécnica prevalece sobre a prova oral em controvérsias relativas à autenticidade de assinatura. O indeferimento fundamentado de prova oral não viola o direito à prova quando esta se mostra desnecessária diante da natureza técnica da controvérsia. O laudo pericial oficial, elaborado com rigor técnico, somente pode ser afastado por prova igualmente consistente, não bastando parecer unilateral da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357; 370, parágrafo único; 480 . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237356-5/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -INDENIZAÇÃO - JUSTA COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA SERVIDÃO - LAUDO JUDICIAL ELABORADO EM OBSERVÂNCIA À ABNT NBR 14.653-3/2019 - COEFICIENTE DE SERVIDÃO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS - RESTRIÇÕES AO USO PLENO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE ERRO METODOLÓGICO OU VÍCIO TÉCNICO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA . - Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é regularmente produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reabertura instrutória. - A divergência entre o laudo oficial e os pareceres técnicos unilaterais constitui matéria afeta ao mérito da controvérsia, sujeita à valoração judicial segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 479 do CPC, não autorizando, por si só, a realização de nova perícia . - A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica impõe limitações reais e permanentes ao exercício pleno do direito de propriedade, justificando o pagamento de justa indenização proporcional aos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário serviente. - Deve ser mantido o valor indenizatório fixado com base em laudo pericial judicial elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente quando ausente demonstração concreta de erro metodológico, vício de cálculo ou inconsistência capaz de infirmar suas conclusões. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.185998-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026). Relativamente ao pedido de realização de nova perícia, o art. 480, § 1º, do CPC, prevê que a segunda perícia destina-se exclusivamente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso presente, a prova técnica produzida e os esclarecimentos posteriores, contêm fundamentação idônea, critérios claros e observância às normas da ABNT, conferindo ao juízo elementos seguros e suficientes para a justa solução do litígio. Inexistindo vício técnico, omissão insanável ou erro metodológico, resta incabível a determinação de nova perícia. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL – FUNDAMENTAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é fundamentado, responde aos quesitos e esclarece adequadamente as impugnações, sendo desnecessária nova perícia se a matéria estiver suficientemente elucidada . - Na constituição de servidão administrativa, a indenização deve refletir as limitações concretas e permanentes impostas ao imóvel, prevalecendo o valor apurado por perícia judicial idônea sobre percentuais abstratos. - Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487627-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026). Destarte, resta inviável o acolhimento do pedido de intimação do perito para novos esclarecimentos, bem como o pleito de retificação da perícia ou de realização de nova prova pericial, devendo a valoração final acerca do quantum indenizatório e das teses defensivas ser procedida por ocasião da sentença de mérito. O destaque em todas as citações é de minha autoria. Pelo exposto e considerando tudo que dos autos consta: a) defiro o pedido formulado pela autora no ( evento 131, DOC1 ), para conceder-lhe o prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis para manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelo ilustre Perito Oficial no ( evento 123, DOC2 ); b) indefiro os pedidos formulados pelos réus na petição ( evento 132, DOC1 ) no que tange à nova intimação do Perito Judicial para esclarecimentos, à retificação do laudo pericial e à realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), por restar a matéria técnica suficientemente fundamentada e esclarecida nos autos; c) determino que, decorrido o prazo concedido à autora no item “a”, sejam as partes intimadas para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam a produção de outras provas, e do contrário, determino desde já, que sejam os litigantes intimados para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, retornando-me os autos conclusos oportunamente. I. Cumpra-se.