Detalhe do processo

5000504-41.2023.8.21.0102

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000504-41.2023.8.21.0102/RS AUTOR : ANTONIO PAULO KOSLOWSKI ADVOGADO(A) : ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA MISSOES FRONTEIRA RS - CRESOL MISSOES FRONTEIRA RS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA THAIS CARLSSON (OAB RS124257) ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 79 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 85 ). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial ( Ev. 86 ), sustentando, em síntese, que a perita deixou de aplicar os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 2% sobre as parcelas inadimplidas. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 89 ), por meio do qual a perita prestou esclarecimentos e retificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada novamente impugnou o laudo ( Ev. 97 ), sustentando, em síntese, que, embora o laudo inicial tivesse deixado de aplicar juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre as parcelas inadimplidas, o laudo complementar passou a lançar, nessas mesmas prestações, valores e datas de pagamento inexistentes. Afirmou que, no laudo inicial, somente foram registrados os pagamentos efetivamente realizados pelo devedor, permanecendo sem data e valor as parcelas inadimplidas, notadamente as parcelas n. 4 e 5 do contrato n. 5002045-2016.001515-2 e as parcelas n. 4 a 60 do contrato n.º 5002045.2016.001592-1. No laudo complementar, contudo, tais prestações passaram a constar como pagas na data de elaboração dos cálculos, em 09/09/2025, com o lançamento de valores que não teriam sido efetivamente adimplidos. Sustentou, assim, haver contradição entre o laudo inicial e o complementar, bem como incorreção nos campos relativos à data e ao valor dos pagamentos, o que teria resultado na apuração de saldo devedor inferior ao efetivamente devido. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 98 ), sustentando, em síntese, que o bloqueio judicial realizado no processo de execução, no valor de R$ 1.574,69, levantado em 07/08/2019, não foi considerado nos cálculos. Aduziu, ainda, que também deve ser abatido o valor existente em conta capital, a ser informado pela instituição financeira, bem como que, em razão da descaracterização da mora, não poderiam incidir juros moratórios até a data do último pagamento realizado. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 101 ), por meio da qual requereu a definição dos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, bem como a prorrogação do prazo para apresentação do laudo complementar, a fim de evitar interpretações divergentes. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 107 ), sustentando, em síntese, que a perita limitou-se a formular considerações genéricas, sem esclarecer objetivamente os pontos controvertidos, permanecendo sem resposta se a abusividade dos encargos reconhecida nos cálculos descaracteriza a mora, bem como quais parcelas permaneceram efetivamente inadimplidas após os pagamentos realizados e o bloqueio judicial existente nos autos. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 108 ), esclarecendo que não há contradição entre as impugnações apresentadas aos laudos periciais, reiterando que a perícia deixou de aplicar os encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e, posteriormente, passou a lançar valores e datas de pagamento em parcelas que jamais foram quitadas. Aduziu, ainda, que o valor referente ao bloqueio judicial mencionado pela parte exequente já foi considerado nos cálculos apresentados, requerendo, ao final, a retificação do laudo pericial nos termos das impugnações anteriormente apresentadas. É o relatório. 1 Em relação à descaracterização ou não da mora, conforme se verifica do título executivo ( Ev. 1, ANEXO7 ), não houve reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. Ao contrário, a sentença limitou-se a reduzir os juros moratórios para 12% ao ano (1% ao mês), mantendo hígida a mora contratual, entendimento posteriormente mantido pelo acórdão que julgou o recurso de apelação ( Ev. 1, ANEXO8 ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 28, firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização, descaracteriza a mora. Todavia, tal hipótese não se verifica no caso em tela, uma vez que o título executivo não reconheceu abusividade dos encargos da normalidade, restringindo-se à redução dos juros moratórios para o patamar de 12% ao ano. Assim, permanece caracterizada a mora contratual, sendo devida a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano), conforme fixado no título executivo, bem como da multa moratória contratualmente prevista, no percentual de 2%. 2 Quanto às parcelas adimplidas e inadimplidas, verifica-se que não há controvérsia entre as partes acerca dos pagamentos efetivamente realizados. Ambas reconhecem que, no contrato n. 5002045-2016.001515-2, foram adimplidas apenas as parcelas n. 1, 2 e 3, permanecendo inadimplidas as parcelas n. 4 e 5. Da mesma forma, em relação ao contrato n. 5002045.2016.001592-1, reconhecem que somente as parcelas n. 1, 2 e 3 foram pagas, permanecendo inadimplidas as parcelas n. 4 a 60. Desse modo, considerando que o título executivo manteve caracterizada a mora contratual, a perita deverá observar os pagamentos efetivamente realizados e considerar como inadimplidas as demais prestações, fazendo incidir sobre estas os juros moratórios de 1% ao mês e a multa moratória contratual de 2%, nos termos do título executivo. 3 Quanto ao bloqueio judicial no valor de R$ 1.574,69, assiste razão à parte exequente. Verifica-se que o valor objeto de bloqueio judicial, posteriormente levantado pela parte exequente ( Ev. 98, COMP2 e Ev. 98, COMP2 ), constitui pagamento realizado no curso da execução e, portanto, deve ser considerado na apuração do saldo devedor. Assim, deverá a perita considerar o levantamento do valor bloqueado no recálculo do débito, apresentando a respectiva memória de cálculo. 4 De outro lado, não assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de abatimento do valor existente em conta capital. Isso porque o título executivo não determinou a dedução de eventual saldo existente em conta capital para fins de apuração do débito, limitando-se a estabelecer os critérios para o recálculo dos contratos objeto da revisão. Rejeito a impugnação, no ponto. 5 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: a) considerar a manutenção da mora contratual, fazendo incidir sobre as parcelas inadimplidas os juros moratórios de 1% ao mês e a multa moratória contratual de 2%; b) considerar como efetivamente adimplidas apenas as parcelas reconhecidas pelas partes, observando como inadimplidas as demais prestações; e c) computar o bloqueio judicial no valor de R$ 1.574,69, levantado pela parte exequente, apresentando a respectiva memória de cálculo. 6 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 7 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PAULO KOSLOWSKI

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA MISSOES FRONTEIRA RS - CRESOL MISSOES FRONTEIRA RS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA THAIS CARLSSON

OAB: 124257/RS

ALINE MARIA COPETTI

OAB: 105035/RS

SAMARA ROCKENBACH

OAB: 53443/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000504-41.2023.8.21.0102/RS AUTOR : ANTONIO PAULO KOSLOWSKI ADVOGADO(A) : ALINE MARIA COPETTI (OAB RS105035) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA MISSOES FRONTEIRA RS - CRESOL MISSOES FRONTEIRA RS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA THAIS CARLSSON (OAB RS124257) ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 79 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 85 ). A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo pericial ( Ev. 86 ), sustentando, em síntese, que a perita deixou de aplicar os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 2% sobre as parcelas inadimplidas. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 89 ), por meio do qual a perita prestou esclarecimentos e retificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte executada novamente impugnou o laudo ( Ev. 97 ), sustentando, em síntese, que, embora o laudo inicial tivesse deixado de aplicar juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre as parcelas inadimplidas, o laudo complementar passou a lançar, nessas mesmas prestações, valores e datas de pagamento inexistentes. Afirmou que, no laudo inicial, somente foram registrados os pagamentos efetivamente realizados pelo devedor, permanecendo sem data e valor as parcelas inadimplidas, notadamente as parcelas n. 4 e 5 do contrato n. 5002045-2016.001515-2 e as parcelas n. 4 a 60 do contrato n.º 5002045.2016.001592-1. No laudo complementar, contudo, tais prestações passaram a constar como pagas na data de elaboração dos cálculos, em 09/09/2025, com o lançamento de valores que não teriam sido efetivamente adimplidos. Sustentou, assim, haver contradição entre o laudo inicial e o complementar, bem como incorreção nos campos relativos à data e ao valor dos pagamentos, o que teria resultado na apuração de saldo devedor inferior ao efetivamente devido. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 98 ), sustentando, em síntese, que o bloqueio judicial realizado no processo de execução, no valor de R$ 1.574,69, levantado em 07/08/2019, não foi considerado nos cálculos. Aduziu, ainda, que também deve ser abatido o valor existente em conta capital, a ser informado pela instituição financeira, bem como que, em razão da descaracterização da mora, não poderiam incidir juros moratórios até a data do último pagamento realizado. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 101 ), por meio da qual requereu a definição dos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, bem como a prorrogação do prazo para apresentação do laudo complementar, a fim de evitar interpretações divergentes. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 107 ), sustentando, em síntese, que a perita limitou-se a formular considerações genéricas, sem esclarecer objetivamente os pontos controvertidos, permanecendo sem resposta se a abusividade dos encargos reconhecida nos cálculos descaracteriza a mora, bem como quais parcelas permaneceram efetivamente inadimplidas após os pagamentos realizados e o bloqueio judicial existente nos autos. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 108 ), esclarecendo que não há contradição entre as impugnações apresentadas aos laudos periciais, reiterando que a perícia deixou de aplicar os encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e, posteriormente, passou a lançar valores e datas de pagamento em parcelas que jamais foram quitadas. Aduziu, ainda, que o valor referente ao bloqueio judicial mencionado pela parte exequente já foi considerado nos cálculos apresentados, requerendo, ao final, a retificação do laudo pericial nos termos das impugnações anteriormente apresentadas. É o relatório. 1 Em relação à descaracterização ou não da mora, conforme se verifica do título executivo ( Ev. 1, ANEXO7 ), não houve reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. Ao contrário, a sentença limitou-se a reduzir os juros moratórios para 12% ao ano (1% ao mês), mantendo hígida a mora contratual, entendimento posteriormente mantido pelo acórdão que julgou o recurso de apelação ( Ev. 1, ANEXO8 ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 28, firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização, descaracteriza a mora. Todavia, tal hipótese não se verifica no caso em tela, uma vez que o título executivo não reconheceu abusividade dos encargos da normalidade, restringindo-se à redução dos juros moratórios para o patamar de 12% ao ano. Assim, permanece caracterizada a mora contratual, sendo devida a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano), conforme fixado no título executivo, bem como da multa moratória contratualmente prevista, no percentual de 2%. 2 Quanto às parcelas adimplidas e inadimplidas, verifica-se que não há controvérsia entre as partes acerca dos pagamentos efetivamente realizados. Ambas reconhecem que, no contrato n. 5002045-2016.001515-2, foram adimplidas apenas as parcelas n. 1, 2 e 3, permanecendo inadimplidas as parcelas n. 4 e 5. Da mesma forma, em relação ao contrato n. 5002045.2016.001592-1, reconhecem que somente as parcelas n. 1, 2 e 3 foram pagas, permanecendo inadimplidas as parcelas n. 4 a 60. Desse modo, considerando que o título executivo manteve caracterizada a mora contratual, a perita deverá observar os pagamentos efetivamente realizados e considerar como inadimplidas as demais prestações, fazendo incidir sobre estas os juros moratórios de 1% ao mês e a multa moratória contratual de 2%, nos termos do título executivo. 3 Quanto ao bloqueio judicial no valor de R$ 1.574,69, assiste razão à parte exequente. Verifica-se que o valor objeto de bloqueio judicial, posteriormente levantado pela parte exequente ( Ev. 98, COMP2 e Ev. 98, COMP2 ), constitui pagamento realizado no curso da execução e, portanto, deve ser considerado na apuração do saldo devedor. Assim, deverá a perita considerar o levantamento do valor bloqueado no recálculo do débito, apresentando a respectiva memória de cálculo. 4 De outro lado, não assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de abatimento do valor existente em conta capital. Isso porque o título executivo não determinou a dedução de eventual saldo existente em conta capital para fins de apuração do débito, limitando-se a estabelecer os critérios para o recálculo dos contratos objeto da revisão. Rejeito a impugnação, no ponto. 5 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: a) considerar a manutenção da mora contratual, fazendo incidir sobre as parcelas inadimplidas os juros moratórios de 1% ao mês e a multa moratória contratual de 2%; b) considerar como efetivamente adimplidas apenas as parcelas reconhecidas pelas partes, observando como inadimplidas as demais prestações; e c) computar o bloqueio judicial no valor de R$ 1.574,69, levantado pela parte exequente, apresentando a respectiva memória de cálculo. 6 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 7 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .