5000504-11.2018.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000504-11.2018.4.03.6000 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo de desincorporação do Exército Brasileiro, a declaração do direito à reforma militar por incapacidade definitiva e o pagamento dos valores atrasados desde a desincorporação, além de indenização por danos morais. Conforme narrado na petição inicial (ID 4355140), o autor ingressou no Exército Brasileiro em março de 2016 como Soldado Recruta para cumprimento do serviço militar obrigatório, gozando de plena saúde ao tempo da incorporação. Após aproximadamente sete meses de serviço, vivenciou episódio de crise psiquiátrica, tendo sido internado no Hospital Nosso Lar por aproximadamente um mês ((ID 4355909)), com diagnóstico de depressão grave com sintomas psicóticos. Em 17 de abril de 2017, inspeção de saúde militar (Ata nº 3101/2017 — Sessão nº 60/2017) emitiu o parecer "Incapaz C", reconhecendo incapacidade definitiva para o serviço militar ((ID 4355563)), com os diagnósticos CID-10 F32.2 (episódio depressivo grave) e F43.2 (transtorno de adaptação). Instaurada a Sindicância Militar nº 64669.005959/2017-17 ((ID 4355504)), a Administração Militar concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, determinando a desincorporação do autor, efetivada em 30 de setembro de 2017. Em 22 de março de 2018, foi deferida tutela de urgência ((ID 5206036)) determinando a reintegração do autor às fileiras do Exército na condição de agregado (art. 81, III da Lei nº 6.880/80), com pagamento de soldo. A União interpôs Agravo de Instrumento nº 5024893-18.2018.4.03.0000, ao qual o TRF3 negou provimento por unanimidade ((ID 21075888)), mantendo a decisão de reintegração. A União, em sua contestação (ID 11389969), pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando: (i) legalidade da desincorporação com fundamento nos arts. 139 e 140 do Decreto nº 57.654/66; (ii) ausência de nexo causal exclusivo entre o serviço militar e o adoecimento; (iii) ausência de invalidez absoluta para toda atividade civil, afastando o direito à reforma; e (iv) inexistência de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Em 06 de janeiro de 2022, a União juntou documentação referente à sindicância disciplinar de 2021 ((ID 238934570)), na qual foi apurada a participação do autor — reintegrado judicialmente e na condição de "encostado administrativo" — como DJ em festa clandestina em 10/07/2021, durante a pandemia de COVID-19, resultando em seu licenciamento "a bem da disciplina" e na manutenção exclusivamente para fins de tratamento de saúde, sem qualquer outro vínculo com a Administração Militar ((ID 238932218)). Na decisão de ID 44296358, o Juízo delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial médica. Realizada a perícia em 17 de outubro de 2025 ((ID 453223623)). O laudo pericial concluiu: (i) Diagnóstico: Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID-10 F31.6) associado a Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, tipo Borderline (CID-10 F60.3); (ii) Nexo causal: reconhecido nexo temporal e precipitante entre o serviço militar e o desencadeamento do quadro psiquiátrico — o primeiro episódio clínico grave (incluindo tentativa de suicídio e internação) ocorreu durante o serviço, após detenção disciplinar e exposições agressivas; ausência de antecedentes psiquiátricos prévios; o serviço militar atuou como fator precipitante e agravante; os transtornos, contudo, têm componentes multifatoriais, com vulnerabilidade individual interna; (iii) Incapacidade: definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas; incapacidade laborativa relevante no âmbito civil, com limitações severas para atividades que demandem estabilidade emocional, responsabilidade contínua e resistência ao estresse; não caracteriza invalidez absoluta para toda e qualquer atividade laboral civil — atividades muito adaptadas (baixa exigência de estresse, supervisão próxima, rotinas simples) seriam possíveis; (iv) Necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico permanente, uso contínuo de fluoxetina 40mg, ácido valpróico 1.000mg e carbonato de lítio 900mg; prognóstico reservado quanto à remissão completa; risco suicida recorrente. Intimado (ID 468869524), o autor manifestou integral concordância com o laudo, reiterando o pedido de reforma com proventos integrais. A União (ID 546972447), por sua vez, reconheceu a incapacidade para o serviço militar, mas sustentou a natureza multifatorial da doença, a ausência de invalidez absoluta e a inocorrência de direito à reforma. Na sequência, (ID 582598172), o autor apresentou documentos médicos atualizados de maio de 2026 ((ID 582598173)), confirmando a continuidade do tratamento com fluoxetina, divalproato de sódio, olanzapina e carbonato de lítio, e pugnou pela procedência total dos pedidos com fundamento nos arts. 106, 110 e 111 da Lei nº 6.880/80 e na jurisprudência do STJ e do TRF-3. Os autos vieram conclusos para julgamento em 15/06/2026. É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar A questão da legalidade formal do procedimento de desincorporação restou, em grande medida, definitivamente apreciada pelo v. acórdão do TRF3 proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5024893-18.2018.4.03.0000, que, por unanimidade, manteve a tutela de urgência deferida, assentando que o militar declarado incapaz ("Incapaz C") não pode ser licenciado sem reintegração para tratamento médico-hospitalar, independentemente de demonstração de nexo causal estrito ((ID 21075888)). Passo ao exame do mérito. 2. Da ilegalidade da desincorporação e do direito à reintegração É incontroverso nos autos que o autor ingressou no Exército Brasileiro em março de 2016 em plenas condições de higidez física e mental — circunstância reconhecida pela própria Administração Militar, que não detectou qualquer patologia psiquiátrica ao tempo da incorporação. É igualmente incontroverso que, ao tempo do licenciamento, o autor havia sido declarado "Incapaz C" pela Junta Médica da Guarnição (Ata de Inspeção de Saúde nº 3101/2017), configurando incapacidade definitiva para a prestação do serviço militar ((ID 4355563); (ID 4355504)). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que o militar — ainda que temporário — declarado definitivamente incapaz para o serviço não pode ser simplesmente licenciado, devendo permanecer vinculado às Forças Armadas na condição de adido/agregado para fins de tratamento médico-hospitalar, até a regularização de sua situação funcional mediante reforma. Trata-se de entendimento assente: "O militar temporário que adquire doença incapacitante durante a prestação do serviço militar obrigatório tem direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar, mesmo que a enfermidade não guarde nexo de causalidade estrito com o serviço." (STJ, precedentes citados no acórdão do AI nº 5024893-18.2018.4.03.0000). Assim, a desincorporação do autor em 30 de setembro de 2017, sem que lhe tivesse sido assegurada a condição de adido para tratamento médico até a regularização de sua situação, revela-se ilegal, devendo ser anulado o respectivo ato administrativo, com reconhecimento do vínculo funcional do autor com o Exército Brasileiro desde então para todos os fins legais. 3. Do nexo causal entre o serviço militar e o adoecimento O laudo pericial judicial ((ID 453223623)) constitui prova técnica robusta e idônea sobre a questão do nexo causal. O perito, após criteriosa avaliação clínica, anamnese e análise da documentação médica disponível, reconheceu expressamente o nexo temporal e precipitante entre os estressores vivenciados no período do serviço militar e o desencadeamento da primeira descompensação psiquiátrica grave — que incluiu tentativa de suicídio por enforcamento e internação psiquiátrica —, ocorrida durante a permanência do autor nas Forças Armadas, após detenção disciplinar e exposições descritas como agressivas e humilhantes. O perito destacou a ausência de antecedentes psiquiátricos prévios à incorporação e a coerência clínica entre o estressor ocupacional vivenciado e a descompensação subsequente. O serviço militar atuou como fator precipitante e agravante, contribuindo para a consolidação do transtorno mental crônico que se instalou. É verdade que o perito ressaltou a natureza multifatorial dos transtornos (TAB e Borderline), com componentes internos de vulnerabilidade individual, e que esses transtornos têm prevalência relativamente baixa na população, o que indica que o serviço militar não seria o único fator etiológico. Tal ressalva, contudo, não é suficiente para romper o nexo causal reconhecido: basta que o serviço militar tenha concorrido de forma relevante para o desencadeamento e a consolidação do quadro — o que restou demonstrado no laudo. A União, em sua manifestação sobre o laudo ((ID 546972447)), reconheceu o nexo temporal, mas insistiu na multifatorialidade para afastar a causalidade exclusiva. Contudo, para fins de reconhecimento do direito à reforma por incapacidade, não se exige nexo exclusivo, sendo suficiente que o serviço militar tenha sido fator precipitante ou agravante determinante do adoecimento — o que o laudo expressamente reconheceu. O nexo causal entre o serviço militar e o adoecimento do autor está, portanto, comprovado. 4. Do direito à reforma militar — proventos integrais ou proporcionais Estabelecidos a ilegalidade da desincorporação e o nexo causal com o serviço militar, passa-se à questão nodal do processo: a qual modalidade de reforma faz jus o autor? O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê, no art. 108, as causas de incapacidade definitiva, dentre elas: "Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) VI – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que tenha se manifestado durante o período de serviço ativo e seja de natureza grave;" Por sua vez, o art. 109 estabelece que o militar julgado incapaz definitivamente será reformado. A questão dos proventos é regulada pelo art. 111: "Art. 111. Quando a incapacidade definitiva for originada de doença ou enfermidade que não tenha relação de causa e efeito com o serviço, terá o militar direito à reforma, sendo os proventos calculados: I – com base no soldo do posto ou graduação imediata ao que exercia na ativa, se contar com mais de 10 (dez) anos de serviço; II – com base no soldo do posto ou graduação que exercia na ativa, com os adicionais de tempo de serviço correspondentes ao número de anos de serviço efetivamente prestados, se contar com menos de 10 (dez) anos de serviço." Já o art. 110 da mesma Lei prevê a reforma com proventos integrais quando a incapacidade decorrer de acidente em serviço ou de doença em serviço (ratio do art. 110 c/c art. 111, I — interpretação a contrario sensu do art. 111). A controvérsia central, portanto, reside em determinar: reconhecido o nexo causal com o serviço militar (fator precipitante), seria caso de reforma com proventos com base no art. 110 (incapacidade decorrente do serviço) ou com base no art. 111, II (incapacidade adquirida em tempo de paz, sem relação direta de causa e efeito)? O laudo pericial, nesse ponto, é claro: o serviço militar atuou como fator precipitante e agravante, mas os transtornos (TAB e Borderline) têm componentes internos de vulnerabilidade individual que foram igualmente determinantes para a eclosão e consolidação do quadro. O perito explicitamente reconheceu a multifatorialidade e afirmou que o serviço militar não foi o único fator etiológico. Nesse contexto, entende-se que a hipótese se enquadra melhor na moldura do art. 111 da Lei nº 6.880/80 — reforma por incapacidade adquirida durante o serviço ativo, mas sem relação de causa e efeito exclusiva com o serviço —, e não na hipótese do art. 110, que pressupõe a incapacidade decorrente do serviço ou de acidente em serviço. A multifatorialidade reconhecida pelo perito judicial afasta a incidência automática do art. 110 e de seus efeitos de proventos integrais. Essa distinção é relevante para fins da modalidade de reforma. Em relação aos proventos, o autor possui tempo de serviço inferior a dez anos — o serviço militar obrigatório foi prestado de março de 2016 a setembro de 2017, com posterior reintegração compulsória para fins de tratamento. Considerando o cômputo do período de reintegração judicial (tutelado em março de 2018) até a data desta sentença, deve-se observar o disposto no art. 111, II da Lei nº 6.880/80, calculando-se os proventos com base no soldo do posto ou graduação que exercia na ativa, com os adicionais de tempo de serviço correspondentes. 5. Da capacidade laborativa civil e da ausência de invalidez absoluta O laudo pericial ((ID 453223623)) foi categórico: o autor não é absolutamente inválido para toda e qualquer atividade laboral civil. O perito afirmou expressamente que, embora o quadro seja incapacitante para o mercado de trabalho convencional, atividades muito adaptadas — com baixa exigência de estresse, supervisão próxima e rotinas simples — seriam possíveis. Tal conclusão pericial afasta a aplicação da hipótese de reforma por invalidez absoluta, que ensejaria proventos integrais independentemente do tempo de serviço. A Lei nº 6.880/80 reserva os proventos integrais para as hipóteses específicas dos arts. 106, I e 110 (incapacidade decorrente do serviço), e a ausência de invalidez absoluta impede a equiparação ao disposto no art. 106, II. 6. Do fato superveniente — licenciamento "a bem da disciplina" (2021) A União juntou aos autos documentação comprovando o licenciamento "a bem da disciplina" do autor em dezembro de 2021, em razão de sua participação como DJ em festa clandestina em 10/07/2021, durante a vigência de Decreto Municipal que instituiu toque de recolher em Campo Grande/MS em razão da pandemia de COVID-19 ((ID 238934570)). Tal fato, embora relevante para o exame da situação funcional atual do autor, não tem o condão de extinguir o direito à reforma por incapacidade definitiva, que é de natureza distinta da sanção disciplinar. O licenciamento "a bem da disciplina" tem caráter punitivo e administrativo, ao passo que a reforma por incapacidade tem natureza previdenciária-militar, sendo decorrência da constatação médica de incapacidade definitiva. O fato superveniente (art. 493 do CPC) é, neste caso, neutro em relação ao an debeatur da reforma. Contudo, ele é relevante para a fixação dos efeitos financeiros retroativos: o período de reintegração judicial com percepção de soldo, que vigorou de março de 2018 até o licenciamento disciplinar de dezembro de 2021, já foi objeto de pagamento regular, de modo que os valores devidos em razão da desincorporação ilegal (de setembro de 2017 a março de 2018 — período entre a desincorporação e o início do pagamento decorrente da tutela de urgência) devem integrar a condenação como atrasados. A partir da concessão da tutela de urgência, os valores foram sendo pagos regularmente, não havendo parcelas em aberto nesse período. 7. Da indenização por danos morais A desincorporação ilegal, embora tenha causado transtornos e dificuldades ao autor, decorreu de atuação administrativa dentro dos limites do poder discricionário da Administração Militar — a sindicância foi regularmente instaurada, com observância do contraditório e da ampla defesa, e a conclusão pela desincorporação teve amparo em decisão da Junta Médica e do Conselho de Sindicância que, embora posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, não pode ser qualificada como ato ilícito doloso ou com desvio de finalidade. A situação do autor — militar temporário acometido por doença mental grave durante o serviço — é absolutamente merecedora de tutela jurídica, que é prestada pela via da reforma por incapacidade. Entretanto, a configuração de dano moral indenizável exige a demonstração de conduta ilícita da Administração, de dano extrapatrimonial específico e de nexo de causalidade entre ambos — elementos que, no presente caso, não restaram suficientemente demonstrados para além do reconhecimento da ilegalidade formal da desincorporação. A jurisprudência do STJ e dos TRFs é pacífica no sentido de que a mera ilegalidade do ato administrativo, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade pessoal de forma específica e destacada da simples questão funcional — o que não foi demonstrado nos autos com a robustez necessária. O pedido de indenização por danos morais é, portanto, improcedente. 8. Da aplicação temporal da Lei nº 13.954/2019 A Lei nº 13.954/2019, que alterou disposições do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), não se aplica retroativamente ao presente caso. Os fatos que deram origem ao adoecimento ocorreram em 2016/2017 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2018, anteriormente à vigência das alterações legislativas. Aplica-se, assim, o regime jurídico da Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior, conforme pacificado na jurisprudência do TRF-3 (AgInt no AREsp: 2528275, julgado em 16/09/2024; ApCiv: 50006642420184036004, julgado em 13/06/2024, citados nas (ID 582598172)). 9. Dos efeitos financeiros e da forma de apuração dos atrasados Reconhecida a ilegalidade da desincorporação (30/09/2017), o autor faz jus ao recebimento dos valores de soldo e demais vantagens pecuniárias devidas desde aquela data até o deferimento da tutela de urgência em 22 de março de 2018, período no qual ficou privado de qualquer remuneração. A partir da concessão da tutela de urgência, os valores foram sendo pagos regularmente. A condenação da União ao pagamento dos atrasados relativos ao período 30/09/2017 a 22/03/2018 deverá ser apurada em liquidação de sentença, com base no soldo de Soldado do Exército acrescido das vantagens pertinentes. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade do ato administrativo de desincorporação do autor das fileiras do Exército Brasileiro, ocorrida em 30 de setembro de 2017, determinando sua anulação; b) Reconhecer o direito do autor à reforma militar por incapacidade definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas, com fundamento nos arts. 108, VI, e 109 da Lei nº 6.880/80, em sua redação vigente ao tempo dos fatos, em razão de doença psiquiátrica adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório, com nexo causal precipitante e agravante reconhecido pelo laudo pericial judicial; c) Determinar que a União Federal promova a inclusão do autor nos quadros da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, na condição de reformado, no mesmo posto/graduação que ocupava (Soldado), com proventos calculados nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com base no soldo do posto ou graduação que exercia na ativa, acrescido dos adicionais de tempo de serviço correspondentes ao número de anos de serviço efetivamente prestados — incluindo o período de reintegração judicial —, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; d) Condenar a União Federal ao pagamento das parcelas atrasadas devidas ao autor, referentes ao período compreendido entre 30 de setembro de 2017 (data da desincorporação ilegal) e 22 de março de 2018 (data do início do cumprimento da tutela de urgência), correspondentes ao soldo de Soldado do Exército e demais vantagens pecuniárias devidas no período, a serem apuradas em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de conduta ilícita dolosa ou com desvio de finalidade por parte da Administração Militar, nos termos da fundamentação supra; f) Confirmar a tutela de urgência deferida em 22/03/2018, tornando definitivo o direito à manutenção do tratamento médico-hospitalar pelo Exército Brasileiro, até a regularização administrativa da condição de reformado; g) Tendo em vista a sucumbência recíproca — o autor obteve o direito à reforma, mas não a modalidade de proventos integrais pleiteada, tampouco a indenização por danos morais —, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios: Em favor do patrono do autor: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada em liquidação de sentença; Em favor da União: 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida ao autor (art. 5206036), nos termos do art. 98, §3º, do CPC; Sem prejuízo, determino a revogação da medida de agregação/adido para fins de tratamento, substituída pela condição de reformado, tão logo a Administração Militar efetive o ato de reforma nos termos desta sentença. Transitada em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se a União Federal para adotar as providências administrativas cabíveis. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
OAB: 10789/MS
GUILHERME FERREIRA DE BRITO
OAB: 9982/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000504-11.2018.4.03.6000 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo de desincorporação do Exército Brasileiro, a declaração do direito à reforma militar por incapacidade definitiva e o pagamento dos valores atrasados desde a desincorporação, além de indenização por danos morais. Conforme narrado na petição inicial (ID 4355140), o autor ingressou no Exército Brasileiro em março de 2016 como Soldado Recruta para cumprimento do serviço militar obrigatório, gozando de plena saúde ao tempo da incorporação. Após aproximadamente sete meses de serviço, vivenciou episódio de crise psiquiátrica, tendo sido internado no Hospital Nosso Lar por aproximadamente um mês ((ID 4355909)), com diagnóstico de depressão grave com sintomas psicóticos. Em 17 de abril de 2017, inspeção de saúde militar (Ata nº 3101/2017 — Sessão nº 60/2017) emitiu o parecer "Incapaz C", reconhecendo incapacidade definitiva para o serviço militar ((ID 4355563)), com os diagnósticos CID-10 F32.2 (episódio depressivo grave) e F43.2 (transtorno de adaptação). Instaurada a Sindicância Militar nº 64669.005959/2017-17 ((ID 4355504)), a Administração Militar concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, determinando a desincorporação do autor, efetivada em 30 de setembro de 2017. Em 22 de março de 2018, foi deferida tutela de urgência ((ID 5206036)) determinando a reintegração do autor às fileiras do Exército na condição de agregado (art. 81, III da Lei nº 6.880/80), com pagamento de soldo. A União interpôs Agravo de Instrumento nº 5024893-18.2018.4.03.0000, ao qual o TRF3 negou provimento por unanimidade ((ID 21075888)), mantendo a decisão de reintegração. A União, em sua contestação (ID 11389969), pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando: (i) legalidade da desincorporação com fundamento nos arts. 139 e 140 do Decreto nº 57.654/66; (ii) ausência de nexo causal exclusivo entre o serviço militar e o adoecimento; (iii) ausência de invalidez absoluta para toda atividade civil, afastando o direito à reforma; e (iv) inexistência de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Em 06 de janeiro de 2022, a União juntou documentação referente à sindicância disciplinar de 2021 ((ID 238934570)), na qual foi apurada a participação do autor — reintegrado judicialmente e na condição de "encostado administrativo" — como DJ em festa clandestina em 10/07/2021, durante a pandemia de COVID-19, resultando em seu licenciamento "a bem da disciplina" e na manutenção exclusivamente para fins de tratamento de saúde, sem qualquer outro vínculo com a Administração Militar ((ID 238932218)). Na decisão de ID 44296358, o Juízo delimitou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial médica. Realizada a perícia em 17 de outubro de 2025 ((ID 453223623)). O laudo pericial concluiu: (i) Diagnóstico: Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID-10 F31.6) associado a Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, tipo Borderline (CID-10 F60.3); (ii) Nexo causal: reconhecido nexo temporal e precipitante entre o serviço militar e o desencadeamento do quadro psiquiátrico — o primeiro episódio clínico grave (incluindo tentativa de suicídio e internação) ocorreu durante o serviço, após detenção disciplinar e exposições agressivas; ausência de antecedentes psiquiátricos prévios; o serviço militar atuou como fator precipitante e agravante; os transtornos, contudo, têm componentes multifatoriais, com vulnerabilidade individual interna; (iii) Incapacidade: definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas; incapacidade laborativa relevante no âmbito civil, com limitações severas para atividades que demandem estabilidade emocional, responsabilidade contínua e resistência ao estresse; não caracteriza invalidez absoluta para toda e qualquer atividade laboral civil — atividades muito adaptadas (baixa exigência de estresse, supervisão próxima, rotinas simples) seriam possíveis; (iv) Necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico permanente, uso contínuo de fluoxetina 40mg, ácido valpróico 1.000mg e carbonato de lítio 900mg; prognóstico reservado quanto à remissão completa; risco suicida recorrente. Intimado (ID 468869524), o autor manifestou integral concordância com o laudo, reiterando o pedido de reforma com proventos integrais. A União (ID 546972447), por sua vez, reconheceu a incapacidade para o serviço militar, mas sustentou a natureza multifatorial da doença, a ausência de invalidez absoluta e a inocorrência de direito à reforma. Na sequência, (ID 582598172), o autor apresentou documentos médicos atualizados de maio de 2026 ((ID 582598173)), confirmando a continuidade do tratamento com fluoxetina, divalproato de sódio, olanzapina e carbonato de lítio, e pugnou pela procedência total dos pedidos com fundamento nos arts. 106, 110 e 111 da Lei nº 6.880/80 e na jurisprudência do STJ e do TRF-3. Os autos vieram conclusos para julgamento em 15/06/2026. É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar A questão da legalidade formal do procedimento de desincorporação restou, em grande medida, definitivamente apreciada pelo v. acórdão do TRF3 proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5024893-18.2018.4.03.0000, que, por unanimidade, manteve a tutela de urgência deferida, assentando que o militar declarado incapaz ("Incapaz C") não pode ser licenciado sem reintegração para tratamento médico-hospitalar, independentemente de demonstração de nexo causal estrito ((ID 21075888)). Passo ao exame do mérito. 2. Da ilegalidade da desincorporação e do direito à reintegração É incontroverso nos autos que o autor ingressou no Exército Brasileiro em março de 2016 em plenas condições de higidez física e mental — circunstância reconhecida pela própria Administração Militar, que não detectou qualquer patologia psiquiátrica ao tempo da incorporação. É igualmente incontroverso que, ao tempo do licenciamento, o autor havia sido declarado "Incapaz C" pela Junta Médica da Guarnição (Ata de Inspeção de Saúde nº 3101/2017), configurando incapacidade definitiva para a prestação do serviço militar ((ID 4355563); (ID 4355504)). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que o militar — ainda que temporário — declarado definitivamente incapaz para o serviço não pode ser simplesmente licenciado, devendo permanecer vinculado às Forças Armadas na condição de adido/agregado para fins de tratamento médico-hospitalar, até a regularização de sua situação funcional mediante reforma. Trata-se de entendimento assente: "O militar temporário que adquire doença incapacitante durante a prestação do serviço militar obrigatório tem direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar, mesmo que a enfermidade não guarde nexo de causalidade estrito com o serviço." (STJ, precedentes citados no acórdão do AI nº 5024893-18.2018.4.03.0000). Assim, a desincorporação do autor em 30 de setembro de 2017, sem que lhe tivesse sido assegurada a condição de adido para tratamento médico até a regularização de sua situação, revela-se ilegal, devendo ser anulado o respectivo ato administrativo, com reconhecimento do vínculo funcional do autor com o Exército Brasileiro desde então para todos os fins legais. 3. Do nexo causal entre o serviço militar e o adoecimento O laudo pericial judicial ((ID 453223623)) constitui prova técnica robusta e idônea sobre a questão do nexo causal. O perito, após criteriosa avaliação clínica, anamnese e análise da documentação médica disponível, reconheceu expressamente o nexo temporal e precipitante entre os estressores vivenciados no período do serviço militar e o desencadeamento da primeira descompensação psiquiátrica grave — que incluiu tentativa de suicídio por enforcamento e internação psiquiátrica —, ocorrida durante a permanência do autor nas Forças Armadas, após detenção disciplinar e exposições descritas como agressivas e humilhantes. O perito destacou a ausência de antecedentes psiquiátricos prévios à incorporação e a coerência clínica entre o estressor ocupacional vivenciado e a descompensação subsequente. O serviço militar atuou como fator precipitante e agravante, contribuindo para a consolidação do transtorno mental crônico que se instalou. É verdade que o perito ressaltou a natureza multifatorial dos transtornos (TAB e Borderline), com componentes internos de vulnerabilidade individual, e que esses transtornos têm prevalência relativamente baixa na população, o que indica que o serviço militar não seria o único fator etiológico. Tal ressalva, contudo, não é suficiente para romper o nexo causal reconhecido: basta que o serviço militar tenha concorrido de forma relevante para o desencadeamento e a consolidação do quadro — o que restou demonstrado no laudo. A União, em sua manifestação sobre o laudo ((ID 546972447)), reconheceu o nexo temporal, mas insistiu na multifatorialidade para afastar a causalidade exclusiva. Contudo, para fins de reconhecimento do direito à reforma por incapacidade, não se exige nexo exclusivo, sendo suficiente que o serviço militar tenha sido fator precipitante ou agravante determinante do adoecimento — o que o laudo expressamente reconheceu. O nexo causal entre o serviço militar e o adoecimento do autor está, portanto, comprovado. 4. Do direito à reforma militar — proventos integrais ou proporcionais Estabelecidos a ilegalidade da desincorporação e o nexo causal com o serviço militar, passa-se à questão nodal do processo: a qual modalidade de reforma faz jus o autor? O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê, no art. 108, as causas de incapacidade definitiva, dentre elas: "Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) VI – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que tenha se manifestado durante o período de serviço ativo e seja de natureza grave;" Por sua vez, o art. 109 estabelece que o militar julgado incapaz definitivamente será reformado. A questão dos proventos é regulada pelo art. 111: "Art. 111. Quando a incapacidade definitiva for originada de doença ou enfermidade que não tenha relação de causa e efeito com o serviço, terá o militar direito à reforma, sendo os proventos calculados: I – com base no soldo do posto ou graduação imediata ao que exercia na ativa, se contar com mais de 10 (dez) anos de serviço; II – com base no soldo do posto ou graduação que exercia na ativa, com os adicionais de tempo de serviço correspondentes ao número de anos de serviço efetivamente prestados, se contar com menos de 10 (dez) anos de serviço." Já o art. 110 da mesma Lei prevê a reforma com proventos integrais quando a incapacidade decorrer de acidente em serviço ou de doença em serviço (ratio do art. 110 c/c art. 111, I — interpretação a contrario sensu do art. 111). A controvérsia central, portanto, reside em determinar: reconhecido o nexo causal com o serviço militar (fator precipitante), seria caso de reforma com proventos com base no art. 110 (incapacidade decorrente do serviço) ou com base no art. 111, II (incapacidade adquirida em tempo de paz, sem relação direta de causa e efeito)? O laudo pericial, nesse ponto, é claro: o serviço militar atuou como fator precipitante e agravante, mas os transtornos (TAB e Borderline) têm componentes internos de vulnerabilidade individual que foram igualmente determinantes para a eclosão e consolidação do quadro. O perito explicitamente reconheceu a multifatorialidade e afirmou que o serviço militar não foi o único fator etiológico. Nesse contexto, entende-se que a hipótese se enquadra melhor na moldura do art. 111 da Lei nº 6.880/80 — reforma por incapacidade adquirida durante o serviço ativo, mas sem relação de causa e efeito exclusiva com o serviço —, e não na hipótese do art. 110, que pressupõe a incapacidade decorrente do serviço ou de acidente em serviço. A multifatorialidade reconhecida pelo perito judicial afasta a incidência automática do art. 110 e de seus efeitos de proventos integrais. Essa distinção é relevante para fins da modalidade de reforma. Em relação aos proventos, o autor possui tempo de serviço inferior a dez anos — o serviço militar obrigatório foi prestado de março de 2016 a setembro de 2017, com posterior reintegração compulsória para fins de tratamento. Considerando o cômputo do período de reintegração judicial (tutelado em março de 2018) até a data desta sentença, deve-se observar o disposto no art. 111, II da Lei nº 6.880/80, calculando-se os proventos com base no soldo do posto ou graduação que exercia na ativa, com os adicionais de tempo de serviço correspondentes. 5. Da capacidade laborativa civil e da ausência de invalidez absoluta O laudo pericial ((ID 453223623)) foi categórico: o autor não é absolutamente inválido para toda e qualquer atividade laboral civil. O perito afirmou expressamente que, embora o quadro seja incapacitante para o mercado de trabalho convencional, atividades muito adaptadas — com baixa exigência de estresse, supervisão próxima e rotinas simples — seriam possíveis. Tal conclusão pericial afasta a aplicação da hipótese de reforma por invalidez absoluta, que ensejaria proventos integrais independentemente do tempo de serviço. A Lei nº 6.880/80 reserva os proventos integrais para as hipóteses específicas dos arts. 106, I e 110 (incapacidade decorrente do serviço), e a ausência de invalidez absoluta impede a equiparação ao disposto no art. 106, II. 6. Do fato superveniente — licenciamento "a bem da disciplina" (2021) A União juntou aos autos documentação comprovando o licenciamento "a bem da disciplina" do autor em dezembro de 2021, em razão de sua participação como DJ em festa clandestina em 10/07/2021, durante a vigência de Decreto Municipal que instituiu toque de recolher em Campo Grande/MS em razão da pandemia de COVID-19 ((ID 238934570)). Tal fato, embora relevante para o exame da situação funcional atual do autor, não tem o condão de extinguir o direito à reforma por incapacidade definitiva, que é de natureza distinta da sanção disciplinar. O licenciamento "a bem da disciplina" tem caráter punitivo e administrativo, ao passo que a reforma por incapacidade tem natureza previdenciária-militar, sendo decorrência da constatação médica de incapacidade definitiva. O fato superveniente (art. 493 do CPC) é, neste caso, neutro em relação ao an debeatur da reforma. Contudo, ele é relevante para a fixação dos efeitos financeiros retroativos: o período de reintegração judicial com percepção de soldo, que vigorou de março de 2018 até o licenciamento disciplinar de dezembro de 2021, já foi objeto de pagamento regular, de modo que os valores devidos em razão da desincorporação ilegal (de setembro de 2017 a março de 2018 — período entre a desincorporação e o início do pagamento decorrente da tutela de urgência) devem integrar a condenação como atrasados. A partir da concessão da tutela de urgência, os valores foram sendo pagos regularmente, não havendo parcelas em aberto nesse período. 7. Da indenização por danos morais A desincorporação ilegal, embora tenha causado transtornos e dificuldades ao autor, decorreu de atuação administrativa dentro dos limites do poder discricionário da Administração Militar — a sindicância foi regularmente instaurada, com observância do contraditório e da ampla defesa, e a conclusão pela desincorporação teve amparo em decisão da Junta Médica e do Conselho de Sindicância que, embora posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, não pode ser qualificada como ato ilícito doloso ou com desvio de finalidade. A situação do autor — militar temporário acometido por doença mental grave durante o serviço — é absolutamente merecedora de tutela jurídica, que é prestada pela via da reforma por incapacidade. Entretanto, a configuração de dano moral indenizável exige a demonstração de conduta ilícita da Administração, de dano extrapatrimonial específico e de nexo de causalidade entre ambos — elementos que, no presente caso, não restaram suficientemente demonstrados para além do reconhecimento da ilegalidade formal da desincorporação. A jurisprudência do STJ e dos TRFs é pacífica no sentido de que a mera ilegalidade do ato administrativo, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade pessoal de forma específica e destacada da simples questão funcional — o que não foi demonstrado nos autos com a robustez necessária. O pedido de indenização por danos morais é, portanto, improcedente. 8. Da aplicação temporal da Lei nº 13.954/2019 A Lei nº 13.954/2019, que alterou disposições do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), não se aplica retroativamente ao presente caso. Os fatos que deram origem ao adoecimento ocorreram em 2016/2017 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2018, anteriormente à vigência das alterações legislativas. Aplica-se, assim, o regime jurídico da Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior, conforme pacificado na jurisprudência do TRF-3 (AgInt no AREsp: 2528275, julgado em 16/09/2024; ApCiv: 50006642420184036004, julgado em 13/06/2024, citados nas (ID 582598172)). 9. Dos efeitos financeiros e da forma de apuração dos atrasados Reconhecida a ilegalidade da desincorporação (30/09/2017), o autor faz jus ao recebimento dos valores de soldo e demais vantagens pecuniárias devidas desde aquela data até o deferimento da tutela de urgência em 22 de março de 2018, período no qual ficou privado de qualquer remuneração. A partir da concessão da tutela de urgência, os valores foram sendo pagos regularmente. A condenação da União ao pagamento dos atrasados relativos ao período 30/09/2017 a 22/03/2018 deverá ser apurada em liquidação de sentença, com base no soldo de Soldado do Exército acrescido das vantagens pertinentes. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade do ato administrativo de desincorporação do autor das fileiras do Exército Brasileiro, ocorrida em 30 de setembro de 2017, determinando sua anulação; b) Reconhecer o direito do autor à reforma militar por incapacidade definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas, com fundamento nos arts. 108, VI, e 109 da Lei nº 6.880/80, em sua redação vigente ao tempo dos fatos, em razão de doença psiquiátrica adquirida durante a prestação do serviço militar obrigatório, com nexo causal precipitante e agravante reconhecido pelo laudo pericial judicial; c) Determinar que a União Federal promova a inclusão do autor nos quadros da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, na condição de reformado, no mesmo posto/graduação que ocupava (Soldado), com proventos calculados nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com base no soldo do posto ou graduação que exercia na ativa, acrescido dos adicionais de tempo de serviço correspondentes ao número de anos de serviço efetivamente prestados — incluindo o período de reintegração judicial —, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; d) Condenar a União Federal ao pagamento das parcelas atrasadas devidas ao autor, referentes ao período compreendido entre 30 de setembro de 2017 (data da desincorporação ilegal) e 22 de março de 2018 (data do início do cumprimento da tutela de urgência), correspondentes ao soldo de Soldado do Exército e demais vantagens pecuniárias devidas no período, a serem apuradas em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de conduta ilícita dolosa ou com desvio de finalidade por parte da Administração Militar, nos termos da fundamentação supra; f) Confirmar a tutela de urgência deferida em 22/03/2018, tornando definitivo o direito à manutenção do tratamento médico-hospitalar pelo Exército Brasileiro, até a regularização administrativa da condição de reformado; g) Tendo em vista a sucumbência recíproca — o autor obteve o direito à reforma, mas não a modalidade de proventos integrais pleiteada, tampouco a indenização por danos morais —, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios: Em favor do patrono do autor: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada em liquidação de sentença; Em favor da União: 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida ao autor (art. 5206036), nos termos do art. 98, §3º, do CPC; Sem prejuízo, determino a revogação da medida de agregação/adido para fins de tratamento, substituída pela condição de reformado, tão logo a Administração Militar efetive o ato de reforma nos termos desta sentença. Transitada em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se a União Federal para adotar as providências administrativas cabíveis. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.