5000503-87.2024.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000503-87.2024.4.03.6332 AUTOR: MAYARA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO CABRERA - SP88519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de perda permanente de membro ou função, decorrente de fratura luxação da coluna toracolombar em acidente automobilístico ocorrido em 29/05/2021. Requer, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id 323831045). A parte autora foi submetida a exame pericial (id 353689443), tendo a demandante concordado com o laudo (id 414756831). É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. Do pedido de pagamento do DPVAT O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) tem como objetivo a cobertura os seguintes eventos: “as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares” por pessoa vitimada (cfr. art. 3º da Lei 6.194/1974), nos seguintes valores: “[...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Não se controverte nos autos que as lesões sofridas pela autora decorreram de acidente de trânsito, em 29/05/2021, conforme se extrai do boletim de ocorrência (id 312947009) e dos documentos médicos (id 312947841, p. 03 a 45), tendo a CEF efetuado o pagamento da quantia de R$843,75 (cfr. id 312947841, p. 02). No que diz respeito especificamente à extensão das lesões, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora se ressente de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, não passíveis de recuperação, com “redução do segmento coluna torácica” e “redução do segmento coluna lombar” (cfr. id 353689443, p. 05), constatando-se a invalidez permanente parcial incompleta, com sequela definitiva leve da perda anatômica ou funcional (cfr. id 353689443, pp. 04/05). Informa o perito judicial, ainda, que “Como sequela definitiva há redução leve (25%) da função do segmento coluna torácica (25%). 25% de 25%=6,25%, como sequela definitiva há redução leve (25%) da função do segmento coluna lombar (25%). 25% de 25%=6,25%, total 12,5%” (cfr. id 353689443, p. 05), resultando no valor da cobertura de R$1.687,50. Nesse quadro, já tendo a CEF efetuado o pagamento da quantia de R$843,75, faz jus a autora ao recebimento da complementação do valor, correspondente a R$843,75. Do pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em sua inicial, que a cobertura securitária reconhecida pela CEF, no valor mínimo, desconsiderou a gravidade da lesão sofrida pela autora, “Havendo uma injusta e tendenciosa avaliação minorada do grau real da lesão, com evidente dolo, sem plausibilidade para isso, provocou no(a) autor(a), indignação, humilhação, perda da paz espiritual e intranquilidade espiritual diante de tamanha afronta, ciente que trata-se de uma relação de consumo e o consumidor foi lesado descaradamente” (cfr. id 312942403, p. 04). Por sua vez, o laudo médico oficial constatou que as lesões decorrentes do acidente causaram uma redução leve da função do segmento da coluna lombar, resultando na cobertura de R$1.687,50 (cfr. id 353689443). Se assim é, impõe-se concluir que o requerimento da autora foi concluído com a constatação de uma lesão inferior em grau inferior àquela, de fato, sofrida pela demandante, revelando-se, ao que parece, mero subterfúgio protelatório da CEF para não efetuar o pagamento da integralidade do seguro devido. Tal circunstância, por si só – e para além do mero pagamento do seguro em valor inferior ao devido – configura claro dano moral à parte autora. E isso porque, o pagamento administrativo da quantia de R$843,75 não só privou a autora por longo tempo do seguro a que tinha direito, como o fez em momento particularmente sensível de sua vida, em situação de vulnerabilidade física e emocional decorrente da gravidade do acidente. Manifesto, assim, que a postura abusiva e negligente da CEF no caso concreto ensejou sofrimento emocional tanto palpável quanto desnecessário á autora. É caso, pois, de procedência do pedido de indenização por dano moral. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRÊS INDEFERIMENTOS INJUSTIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO DO RU PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-3, RecInoCiv 5000856-12.2023.4.03.6317, Relator Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJe 09/04/2024). No que diz com o montante a ser indenizado a título de dano moral, sabido que a indenização se mede pela extensão do dano (cfr. CC, art. 941), é evidente que, nos casos de dano moral, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, implicar comprometimento de sua capacidade econômica. Como reiteradamente afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “O valor estabelecido a título de dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor” (TRF3, ApCiv 00262475620054036100, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal NINO TOLDO, DJe 12/12/2014 - grifei). Posta a questão nestes termos, tenho que valor pretendido na petição inicial (R$10.000,00) atende com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, aos imperativos de reparação da vítima e punição do infrator, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica deste. Mais ainda, o valor ora fixado - superior aos recorrentes e claramente irrisórios 3 a 5 mil reais invariavelmente constantes das recentes propostas de acordo da CEF - evita que o banco réu o receba com indiferença, à conta de mero prejuízo facilmente assimilável, incapaz de ensejar a necessária sensação de responsabilização e a mudança de comportamento em casos futuros. Sendo o valor do dano moral indicado na petição inicial, a quantia deverá ser atualizada desde a data do ajuizamento e acrescida de juros desde a data da citação. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada desde a data do acidente (29/05/2021) e acrescida de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. b) CONDENO a CEF a pagar à autora, após o trânsito em julgado, indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado desde a data do ajuizamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pela CEF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYARA MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO CABRERA
OAB: 88519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000503-87.2024.4.03.6332 AUTOR: MAYARA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO CABRERA - SP88519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de perda permanente de membro ou função, decorrente de fratura luxação da coluna toracolombar em acidente automobilístico ocorrido em 29/05/2021. Requer, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id 323831045). A parte autora foi submetida a exame pericial (id 353689443), tendo a demandante concordado com o laudo (id 414756831). É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. Do pedido de pagamento do DPVAT O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) tem como objetivo a cobertura os seguintes eventos: “as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares” por pessoa vitimada (cfr. art. 3º da Lei 6.194/1974), nos seguintes valores: “[...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Não se controverte nos autos que as lesões sofridas pela autora decorreram de acidente de trânsito, em 29/05/2021, conforme se extrai do boletim de ocorrência (id 312947009) e dos documentos médicos (id 312947841, p. 03 a 45), tendo a CEF efetuado o pagamento da quantia de R$843,75 (cfr. id 312947841, p. 02). No que diz respeito especificamente à extensão das lesões, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora se ressente de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, não passíveis de recuperação, com “redução do segmento coluna torácica” e “redução do segmento coluna lombar” (cfr. id 353689443, p. 05), constatando-se a invalidez permanente parcial incompleta, com sequela definitiva leve da perda anatômica ou funcional (cfr. id 353689443, pp. 04/05). Informa o perito judicial, ainda, que “Como sequela definitiva há redução leve (25%) da função do segmento coluna torácica (25%). 25% de 25%=6,25%, como sequela definitiva há redução leve (25%) da função do segmento coluna lombar (25%). 25% de 25%=6,25%, total 12,5%” (cfr. id 353689443, p. 05), resultando no valor da cobertura de R$1.687,50. Nesse quadro, já tendo a CEF efetuado o pagamento da quantia de R$843,75, faz jus a autora ao recebimento da complementação do valor, correspondente a R$843,75. Do pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em sua inicial, que a cobertura securitária reconhecida pela CEF, no valor mínimo, desconsiderou a gravidade da lesão sofrida pela autora, “Havendo uma injusta e tendenciosa avaliação minorada do grau real da lesão, com evidente dolo, sem plausibilidade para isso, provocou no(a) autor(a), indignação, humilhação, perda da paz espiritual e intranquilidade espiritual diante de tamanha afronta, ciente que trata-se de uma relação de consumo e o consumidor foi lesado descaradamente” (cfr. id 312942403, p. 04). Por sua vez, o laudo médico oficial constatou que as lesões decorrentes do acidente causaram uma redução leve da função do segmento da coluna lombar, resultando na cobertura de R$1.687,50 (cfr. id 353689443). Se assim é, impõe-se concluir que o requerimento da autora foi concluído com a constatação de uma lesão inferior em grau inferior àquela, de fato, sofrida pela demandante, revelando-se, ao que parece, mero subterfúgio protelatório da CEF para não efetuar o pagamento da integralidade do seguro devido. Tal circunstância, por si só – e para além do mero pagamento do seguro em valor inferior ao devido – configura claro dano moral à parte autora. E isso porque, o pagamento administrativo da quantia de R$843,75 não só privou a autora por longo tempo do seguro a que tinha direito, como o fez em momento particularmente sensível de sua vida, em situação de vulnerabilidade física e emocional decorrente da gravidade do acidente. Manifesto, assim, que a postura abusiva e negligente da CEF no caso concreto ensejou sofrimento emocional tanto palpável quanto desnecessário á autora. É caso, pois, de procedência do pedido de indenização por dano moral. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRÊS INDEFERIMENTOS INJUSTIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. RECURSO DO RU PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-3, RecInoCiv 5000856-12.2023.4.03.6317, Relator Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJe 09/04/2024). No que diz com o montante a ser indenizado a título de dano moral, sabido que a indenização se mede pela extensão do dano (cfr. CC, art. 941), é evidente que, nos casos de dano moral, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, implicar comprometimento de sua capacidade econômica. Como reiteradamente afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “O valor estabelecido a título de dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor” (TRF3, ApCiv 00262475620054036100, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal NINO TOLDO, DJe 12/12/2014 - grifei). Posta a questão nestes termos, tenho que valor pretendido na petição inicial (R$10.000,00) atende com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, aos imperativos de reparação da vítima e punição do infrator, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica deste. Mais ainda, o valor ora fixado - superior aos recorrentes e claramente irrisórios 3 a 5 mil reais invariavelmente constantes das recentes propostas de acordo da CEF - evita que o banco réu o receba com indiferença, à conta de mero prejuízo facilmente assimilável, incapaz de ensejar a necessária sensação de responsabilização e a mudança de comportamento em casos futuros. Sendo o valor do dano moral indicado na petição inicial, a quantia deverá ser atualizada desde a data do ajuizamento e acrescida de juros desde a data da citação. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada desde a data do acidente (29/05/2021) e acrescida de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. b) CONDENO a CEF a pagar à autora, após o trânsito em julgado, indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado desde a data do ajuizamento e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pela CEF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto