Detalhe do processo

5000503-54.2023.8.13.0692

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000503-54.2023.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos, Convênio médico com o SUS] AUTOR: SAMANTA SIMPLICIO PAIVA MILLER MEIRA CPF: 140.140.056-66 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TOMBOS CPF: 18.114.223/0001-45 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada inicialmente pelos menores impúberes PEDRO SIMPLÍCIO SILVA e FERNANDA SIMPLÍCIO SILVA, à época representados por sua genitora SAMANTA SIMPLÍCIO PAIVA MILLER MEIRA, em face do MUNICÍPIO DE TOMBOS e do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 9819264416). Na petição inicial (ID 9819264416), os autores sustentaram, em síntese, serem pessoas com deficiência diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), apresentando a infante Fernanda as comorbidades de TDAH e TAG (F90.0 e F41.0). Aduziram a imperiosa necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo consistente em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), Terapia Ocupacional, Fonoterapia, Fisioterapia, Psicopedagogia e Neuropsiquiatria, além do custeio de escola especial com mediador e o fornecimento de profissional de enfermagem para ministrar medicamentos orais e manipulados em ambiente escolar durante as aulas na creche municipal. Pleitearam a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, a procedência dos pedidos com a condenação dos réus na obrigação de fazer correlata aos tratamentos, bem como a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos e administrativos (IDs 9819264430, 9819265016, 9819266022, 9819266119, 9819269011 e 9819273502). Após emenda e regularização da juntada dos documentos de representação (IDs 9822651655, 9822657152 e 9822662253), o Juízo da Vara Única da Comarca de Tombos determinou a prévia oitiva do Ministério Público (ID 9823825538). O Ministério Público manifestou-se preliminarmente pelo indeferimento da tutela antecipada e requereu diligências probatórias (ID 9840838673), carreando cópias dos procedimentos administrativos SEI e ofícios expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Tombos (IDs 9840838674, 9840838675, 9840838676 e 9840838677). Por meio da decisão de ID 9856585666, restou indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e da falta de comprovação de recusa administrativa indevida, deferindo-se diligências para juntada da CTPS da genitora e do Plano Terapêutico pela Municipalidade, com a subsequente citação dos réus. Regularmente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID 9866997403, defendendo a improcedência dos pedidos sob as premissas da ausência de direito subjetivo individual desarrazoado, do princípio da separação dos poderes, da reserva do possível, da observância das políticas públicas de regulação do SUS e da impossibilidade de fixação de astreintes desproporcionais contra a Fazenda Pública. A genitora dos infantes peticionou juntando comprovante de inscrição de pessoa jurídica em nome de terceiro a fim de justificar sua ocupação profissional (IDs 9871228699 e 9871249911), bem como juntou boletim de ocorrência (IDs 9900697902 e 9900716000). O MUNICÍPIO DE TOMBOS acostou aos autos o Ofício nº 04/2023 da UNAI e os Projetos Terapêuticos Singulares de ambos os autores (IDs 9904893724, 9904894249 e 9904908913), apresentando contestação no ID 9904917206. Em sua defesa, alegou a ausência de pretensão resistida, pontuando que o Município sempre ofertou todo o acompanhamento especializado multidisciplinar por meio da Unidade de Acolhimento Infantil (UNAI) e Atendimento Educacional Especializado (AEE), inexistindo assiduidade por desídia da representante legal dos infantes, rebatendo ainda o pleito de danos morais e invocando os limites da competência orçamentária. O Ministério Público requereu a renovação de intimações (ID 9914370426). Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10000296650) com receituários médicos (ID 10000303600). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10176352085), a autora pleiteou prova pericial e estudo social (ID 10179778856), o Estado de Minas Gerais requereu a apresentação de relatórios e ofício à ANS (ID 10191096554) e o Parquet informou não ter outras provas a produzir (ID 10206795695). O patrono dos infantes noticiou a prisão da genitora e requereu a suspensão do processo (ID 10215542285). O Ministério Público oficiou para que se apurasse quem exercia os cuidados fáticos dos menores (ID 10239984087), diligência deferida pelo juízo (ID 10324358991). O Conselho Tutelar de Tombos/MG apresentou resposta (ID 10352689652), informando a situação das crianças e a mudança para o convívio do genitor e da família paterna em Carangola/MG. Em parecer de ID 10355349639, o Ministério Público noticiou a concessão de guarda provisória dos infantes em favor da avó paterna nos autos do processo nº 5000984-80.2024.8.13.0692 e requereu o declínio de competência para a Comarca de Carangola/MG, o que restou acolhido pela decisão de ID 10497531445. Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola (IDs 10524387811 e 10534408346), determinou-se a realização de Estudo Social Técnico (ID 10590265718). O Serviço Social Judicial desta Comarca acostou o minudente Relatório Social de ID 10651303882, atestando que os menores estão sob a guarda compartilhada definitiva de seu genitor, Nathan Sousa Silva, e de sua avó paterna, Hilda Lina de Sousa (conforme sentença proferida nos autos protetivos nº 5000984-80.2024.8.13.0692 – ID 10560579290). Constatou-se que as crianças encontram-se plenamente assistidas, saudáveis e integradas, recebendo acompanhamento de saúde pelo SUS local, apoio escolar na rede pública de Carangola com Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) e Sala de Recursos Multifuncionais, tendo cessado totalmente qualquer vínculo com o Município de Tombos por opção dos próprios guardiões. Os advogados anteriormente constituídos informaram a falta de contato com os novos representantes legais e pugnaram pela regularização (ID 10653672041). Por decisão de ID 10672432100, determinou-se a intimação pessoal dos guardiões para regularização da representação processual e manifestação sobre o interesse de agir. Devidamente intimados por mandado judicial (IDs 10687506061, 10687511142, 10687512923, 10687522305 e 10687528437), os guardiões legais NATHAN SOUSA SILVA e HILDA LINA DE SOUSA compareceram pessoalmente à Secretaria deste Juízo e manifestaram expressamente o desinteresse na continuidade da presente ação, pugnando pela desistência e arquivamento do feito, conforme certidão exarada no ID 10698690354. O Ministério Público requereu a intimação dos réus para manifestação sobre a desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 10698762697). Intimado, o réu ESTADO DE MINAS GERAIS anuiu com a extinção do processo, pugnando pela verificação de valores depositados em contas vinculadas ao processo (ID 10704901481). O réu MUNICÍPIO DE TOMBOS, por sua vez, devidamente intimado acerca da manifestação de desinteresse e do pedido de extinção (ID 10698698346), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem oferecer qualquer oposição, conforme certificado no ID 10712953783. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. Cinge-se a matéria em análise à homologação do pedido de desistência da demanda manifestado pelos atuais e legítimos representantes legais dos menores autores e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre assentar que a representação processual dos autores infantes restou plenamente modificada no curso da lide. Consoante os elementos fático-jurídicos consolidados na sentença judicial de ID 10560579290 (autos nº 5000984-80.2024.8.13.0692), a guarda dos menores Pedro Simplício Silva e Fernanda Simplício Silva foi outorgada em caráter definitivo e na modalidade compartilhada ao genitor, Nathan Sousa Silva, e à avó paterna, Hilda Lina de Sousa. Com efeito, os novos guardiões legais, no regular exercício da representação dos incapazes, compareceram perante a Serventia Judicial (ID 10698690354) e manifestaram formal e expressamente o desinteresse no prosseguimento da lide, requerendo o arquivamento do feito. Tal manifestação encontra pleno respaldo na realidade fática retratada pelo laudo pericial social de ID 10651303882, que evidenciou que os infantes residem na Comarca de Carangola/MG e vêm sendo devidamente atendidos em todas as suas demandas de saúde e de suporte educacional especializado pela rede pública de seu atual domicílio, revelando a total perda do interesse no provimento antes vindicado em desfavor do Município de Tombos. Tratando-se de ato privativo da parte autora, a desistência da ação consubstancia a faculdade processual de abrir mão da tutela jurisdicional buscada naquele processo específico, sem que haja julgamento quanto ao direito material controvertido. Nos moldes do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência depende da anuência do réu. No caso em tela, o corréu Estado de Minas Gerais manifestou expressa concordância com a extinção do processo (ID 10704901481). Por seu turno, o corréu Município de Tombos, intimado especificamente quanto ao teor da certidão de comparecimento e desinteresse (ID 10698698346), permaneceu silente durante o prazo conferido por lei, consoante atesta a certidão de decurso de prazo de ID 10712953783, configurando sua aquiescência tácita ao pleito de desistência. Outrossim, instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses dos incapazes, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da desistência e consequente extinção do feito (ID 10698762697), inexistindo óbice ao acolhimento do pedido. Destarte, a homologação da desistência é medida de rigor, impondo-se a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos sucumbenciais, prescreve o artigo 90, caput, do CPC que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Assim, cumpre condenar a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores dos entes públicos demandados. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça — benefício que ora se confirma em atenção aos documentos colacionados nos IDs 9819264416, 9819273502, 9822657152 e às conclusões socioeconômicas do estudo social de ID 10651303882 —, a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, em atenção ao pleito da Fazenda Pública Estadual e com vistas a assegurar a higidez financeira do erário e a estrita regularidade dos atos judiciais, impõe-se a verificação de eventuais valores pecuniários constritos ou depositados em contas vinculadas ao feito, procedendo-se à devida restituição e expedição de alvará ao titular do direito financeiro respectivo, caso constatado saldo positivo. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pelos representantes legais dos autores (ID 10698690354) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c artigo 90, caput, ambos do CPC, a ser rateado igualmente entre os patronos dos requeridos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual ora se defere/ratifica. Certifique a Secretaria a existência de depósitos judiciais, bloqueios via Sisbajud/Bacenjud ou constrições pecuniárias atreladas a este feito. Havendo valor bloqueado ou depositado em conta vinculada a estes autos, expeça-se, desde já, alvará judicial em favor de quem de direito (restituindo-se ao ente público depositante ou que sofreu a constrição — indicando-se, no caso do Estado de Minas Gerais, a conta informada na manifestação de ID 10704901481). Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P. S. S.

Autor SAMANTA SIMPLICIO PAIVA MILLER MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA VIEIRA DA SILVA

OAB: 198006/RJ

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FILIPE CHEMPP THEODORO

OAB: 183000/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000503-54.2023.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos, Convênio médico com o SUS] AUTOR: SAMANTA SIMPLICIO PAIVA MILLER MEIRA CPF: 140.140.056-66 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TOMBOS CPF: 18.114.223/0001-45 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada inicialmente pelos menores impúberes PEDRO SIMPLÍCIO SILVA e FERNANDA SIMPLÍCIO SILVA, à época representados por sua genitora SAMANTA SIMPLÍCIO PAIVA MILLER MEIRA, em face do MUNICÍPIO DE TOMBOS e do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 9819264416). Na petição inicial (ID 9819264416), os autores sustentaram, em síntese, serem pessoas com deficiência diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), apresentando a infante Fernanda as comorbidades de TDAH e TAG (F90.0 e F41.0). Aduziram a imperiosa necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo consistente em Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), Terapia Ocupacional, Fonoterapia, Fisioterapia, Psicopedagogia e Neuropsiquiatria, além do custeio de escola especial com mediador e o fornecimento de profissional de enfermagem para ministrar medicamentos orais e manipulados em ambiente escolar durante as aulas na creche municipal. Pleitearam a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, a procedência dos pedidos com a condenação dos réus na obrigação de fazer correlata aos tratamentos, bem como a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos e administrativos (IDs 9819264430, 9819265016, 9819266022, 9819266119, 9819269011 e 9819273502). Após emenda e regularização da juntada dos documentos de representação (IDs 9822651655, 9822657152 e 9822662253), o Juízo da Vara Única da Comarca de Tombos determinou a prévia oitiva do Ministério Público (ID 9823825538). O Ministério Público manifestou-se preliminarmente pelo indeferimento da tutela antecipada e requereu diligências probatórias (ID 9840838673), carreando cópias dos procedimentos administrativos SEI e ofícios expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Tombos (IDs 9840838674, 9840838675, 9840838676 e 9840838677). Por meio da decisão de ID 9856585666, restou indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e da falta de comprovação de recusa administrativa indevida, deferindo-se diligências para juntada da CTPS da genitora e do Plano Terapêutico pela Municipalidade, com a subsequente citação dos réus. Regularmente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID 9866997403, defendendo a improcedência dos pedidos sob as premissas da ausência de direito subjetivo individual desarrazoado, do princípio da separação dos poderes, da reserva do possível, da observância das políticas públicas de regulação do SUS e da impossibilidade de fixação de astreintes desproporcionais contra a Fazenda Pública. A genitora dos infantes peticionou juntando comprovante de inscrição de pessoa jurídica em nome de terceiro a fim de justificar sua ocupação profissional (IDs 9871228699 e 9871249911), bem como juntou boletim de ocorrência (IDs 9900697902 e 9900716000). O MUNICÍPIO DE TOMBOS acostou aos autos o Ofício nº 04/2023 da UNAI e os Projetos Terapêuticos Singulares de ambos os autores (IDs 9904893724, 9904894249 e 9904908913), apresentando contestação no ID 9904917206. Em sua defesa, alegou a ausência de pretensão resistida, pontuando que o Município sempre ofertou todo o acompanhamento especializado multidisciplinar por meio da Unidade de Acolhimento Infantil (UNAI) e Atendimento Educacional Especializado (AEE), inexistindo assiduidade por desídia da representante legal dos infantes, rebatendo ainda o pleito de danos morais e invocando os limites da competência orçamentária. O Ministério Público requereu a renovação de intimações (ID 9914370426). Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10000296650) com receituários médicos (ID 10000303600). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10176352085), a autora pleiteou prova pericial e estudo social (ID 10179778856), o Estado de Minas Gerais requereu a apresentação de relatórios e ofício à ANS (ID 10191096554) e o Parquet informou não ter outras provas a produzir (ID 10206795695). O patrono dos infantes noticiou a prisão da genitora e requereu a suspensão do processo (ID 10215542285). O Ministério Público oficiou para que se apurasse quem exercia os cuidados fáticos dos menores (ID 10239984087), diligência deferida pelo juízo (ID 10324358991). O Conselho Tutelar de Tombos/MG apresentou resposta (ID 10352689652), informando a situação das crianças e a mudança para o convívio do genitor e da família paterna em Carangola/MG. Em parecer de ID 10355349639, o Ministério Público noticiou a concessão de guarda provisória dos infantes em favor da avó paterna nos autos do processo nº 5000984-80.2024.8.13.0692 e requereu o declínio de competência para a Comarca de Carangola/MG, o que restou acolhido pela decisão de ID 10497531445. Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola (IDs 10524387811 e 10534408346), determinou-se a realização de Estudo Social Técnico (ID 10590265718). O Serviço Social Judicial desta Comarca acostou o minudente Relatório Social de ID 10651303882, atestando que os menores estão sob a guarda compartilhada definitiva de seu genitor, Nathan Sousa Silva, e de sua avó paterna, Hilda Lina de Sousa (conforme sentença proferida nos autos protetivos nº 5000984-80.2024.8.13.0692 – ID 10560579290). Constatou-se que as crianças encontram-se plenamente assistidas, saudáveis e integradas, recebendo acompanhamento de saúde pelo SUS local, apoio escolar na rede pública de Carangola com Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) e Sala de Recursos Multifuncionais, tendo cessado totalmente qualquer vínculo com o Município de Tombos por opção dos próprios guardiões. Os advogados anteriormente constituídos informaram a falta de contato com os novos representantes legais e pugnaram pela regularização (ID 10653672041). Por decisão de ID 10672432100, determinou-se a intimação pessoal dos guardiões para regularização da representação processual e manifestação sobre o interesse de agir. Devidamente intimados por mandado judicial (IDs 10687506061, 10687511142, 10687512923, 10687522305 e 10687528437), os guardiões legais NATHAN SOUSA SILVA e HILDA LINA DE SOUSA compareceram pessoalmente à Secretaria deste Juízo e manifestaram expressamente o desinteresse na continuidade da presente ação, pugnando pela desistência e arquivamento do feito, conforme certidão exarada no ID 10698690354. O Ministério Público requereu a intimação dos réus para manifestação sobre a desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 10698762697). Intimado, o réu ESTADO DE MINAS GERAIS anuiu com a extinção do processo, pugnando pela verificação de valores depositados em contas vinculadas ao processo (ID 10704901481). O réu MUNICÍPIO DE TOMBOS, por sua vez, devidamente intimado acerca da manifestação de desinteresse e do pedido de extinção (ID 10698698346), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem oferecer qualquer oposição, conforme certificado no ID 10712953783. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. Cinge-se a matéria em análise à homologação do pedido de desistência da demanda manifestado pelos atuais e legítimos representantes legais dos menores autores e à consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre assentar que a representação processual dos autores infantes restou plenamente modificada no curso da lide. Consoante os elementos fático-jurídicos consolidados na sentença judicial de ID 10560579290 (autos nº 5000984-80.2024.8.13.0692), a guarda dos menores Pedro Simplício Silva e Fernanda Simplício Silva foi outorgada em caráter definitivo e na modalidade compartilhada ao genitor, Nathan Sousa Silva, e à avó paterna, Hilda Lina de Sousa. Com efeito, os novos guardiões legais, no regular exercício da representação dos incapazes, compareceram perante a Serventia Judicial (ID 10698690354) e manifestaram formal e expressamente o desinteresse no prosseguimento da lide, requerendo o arquivamento do feito. Tal manifestação encontra pleno respaldo na realidade fática retratada pelo laudo pericial social de ID 10651303882, que evidenciou que os infantes residem na Comarca de Carangola/MG e vêm sendo devidamente atendidos em todas as suas demandas de saúde e de suporte educacional especializado pela rede pública de seu atual domicílio, revelando a total perda do interesse no provimento antes vindicado em desfavor do Município de Tombos. Tratando-se de ato privativo da parte autora, a desistência da ação consubstancia a faculdade processual de abrir mão da tutela jurisdicional buscada naquele processo específico, sem que haja julgamento quanto ao direito material controvertido. Nos moldes do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência depende da anuência do réu. No caso em tela, o corréu Estado de Minas Gerais manifestou expressa concordância com a extinção do processo (ID 10704901481). Por seu turno, o corréu Município de Tombos, intimado especificamente quanto ao teor da certidão de comparecimento e desinteresse (ID 10698698346), permaneceu silente durante o prazo conferido por lei, consoante atesta a certidão de decurso de prazo de ID 10712953783, configurando sua aquiescência tácita ao pleito de desistência. Outrossim, instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses dos incapazes, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da desistência e consequente extinção do feito (ID 10698762697), inexistindo óbice ao acolhimento do pedido. Destarte, a homologação da desistência é medida de rigor, impondo-se a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos sucumbenciais, prescreve o artigo 90, caput, do CPC que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Assim, cumpre condenar a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores dos entes públicos demandados. Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça — benefício que ora se confirma em atenção aos documentos colacionados nos IDs 9819264416, 9819273502, 9822657152 e às conclusões socioeconômicas do estudo social de ID 10651303882 —, a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, em atenção ao pleito da Fazenda Pública Estadual e com vistas a assegurar a higidez financeira do erário e a estrita regularidade dos atos judiciais, impõe-se a verificação de eventuais valores pecuniários constritos ou depositados em contas vinculadas ao feito, procedendo-se à devida restituição e expedição de alvará ao titular do direito financeiro respectivo, caso constatado saldo positivo. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pelos representantes legais dos autores (ID 10698690354) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c artigo 90, caput, ambos do CPC, a ser rateado igualmente entre os patronos dos requeridos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a qual ora se defere/ratifica. Certifique a Secretaria a existência de depósitos judiciais, bloqueios via Sisbajud/Bacenjud ou constrições pecuniárias atreladas a este feito. Havendo valor bloqueado ou depositado em conta vinculada a estes autos, expeça-se, desde já, alvará judicial em favor de quem de direito (restituindo-se ao ente público depositante ou que sofreu a constrição — indicando-se, no caso do Estado de Minas Gerais, a conta informada na manifestação de ID 10704901481). Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola