5000503-17.2023.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000503-17.2023.8.21.0018/RS AUTOR : MARIA DAELI VATER DE FREITAS CASTRO ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A decisão do evento 30, DESPADEC1 determinou a realização de perícia grafodocumentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura da autora nos contratos apresentados pelo réu. Após a destituição do perito inicialmente nomeado ( evento 90, DESPADEC1 ), foi nomeado em substituição o perito Marcio de Souza Corrales . O laudo pericial foi juntado no evento 109, LAUDO1 , concluindo pela autenticidade das assinaturas questionadas, afirmando que provieram do punho da autora. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo. O perito requereu o pagamento de seus honorários no evento 121, PEDEXPALV1 . Com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, não há mais provas a serem produzidas. Honorários Periciais Diante da conclusão dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo ( evento 109, LAUDO1 ), e considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, os honorários do perito devem ser custeados pelo Estado. Conforme fixado na decisão do evento 90, DESPADEC1 , os honorários periciais são de R$ 460,80. Determino, portanto, que a proceda à expedição da requisição de pagamento dos honorários ao perito Marcio de Souza Corrales , via sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Suspensão do feito Embora já tenha sido proferida decisão no IRDR nº 28, em 06/11/2023, a tese firmada ainda não se encontra definitivamente consolidada, tendo em vista a admissão, em 30/04/2025, do Recurso Especial nº 70085832848, conforme se depreende da ementa a seguir. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. ADMISSÃO (Recurso Especial, Nº 70085832848, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-04-2025) Assim, os processos que versem sobre a matéria (RMC e RCC) deverão permanecer suspensos até o trânsito em julgado do referido incidente. Neste sentido, cito a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. TEMA IRDR 28. MANTIDA A SUSPENSÃO. - NÃO SE DESCONHECE QUE HOUVE O JULGAMENTO DO TEMA IRDR 28 NESTA CORTE, EM SESSÃO DATADA DE 06/11/2023. OCORRE QUE AINDA NÃO SOBREVEIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, OU A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS. SABE-SE, AINDA, QUE FOI INTERPOSTO NO FEITO RESP, DE N. 70085832848, EM QUE SE RECORREU ACERCA DA REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DO DANO MORAL. - NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA A CAUSA DA PEDIR DA INICIAL, SE VERIFICA A MODALIDADE RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE MODO QUE A LIDE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PARADIGMA DO TEMA EM QUESTÃO. OUTROSSIM, DOS AUTOS, CONSTATOU-SE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NESTE CENÁRIO, A PARTE AGRAVANTE DEVE AGUARDAR, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, VISTO QUE HÁ PONTO CONTROVERTIDO PENDENTE DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA NO PARADIGMA. - MANTIDA A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50789808920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-04-2025). Outrossim, em decisão proferida em 13/03/2026, publicada em 17/03/2026, no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia do Tema 1.414 foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na mesma oportunidade, o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente feito versa sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1.414/STJ, impõe‑se a suspensão determinada pela Corte Superior. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1414/STJ, ou até nova deliberação do Superior Tribunal de Justiça que modifique ou revogue a determinação de suspensão, bem como, até o trânsito em julgado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589/TJRS. Registre-se a suspensão no sistema, mediante a movimentação processual adequada. Agendada a intimação das partes. DO CUMPRIMENTO - expeça a requisição de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 460,80, em favor do perito Marcio de Souza Corrales , por meio do sistema AJG.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA DAELI VATER DE FREITAS CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
JAQUELINE ALVES FERNANDES
OAB: 56079/RS
MARIO LAIR DE SOUZA
OAB: 55238/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000503-17.2023.8.21.0018/RS AUTOR : MARIA DAELI VATER DE FREITAS CASTRO ADVOGADO(A) : JAQUELINE ALVES FERNANDES (OAB RS056079) ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A decisão do evento 30, DESPADEC1 determinou a realização de perícia grafodocumentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura da autora nos contratos apresentados pelo réu. Após a destituição do perito inicialmente nomeado ( evento 90, DESPADEC1 ), foi nomeado em substituição o perito Marcio de Souza Corrales . O laudo pericial foi juntado no evento 109, LAUDO1 , concluindo pela autenticidade das assinaturas questionadas, afirmando que provieram do punho da autora. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo. O perito requereu o pagamento de seus honorários no evento 121, PEDEXPALV1 . Com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, não há mais provas a serem produzidas. Honorários Periciais Diante da conclusão dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo ( evento 109, LAUDO1 ), e considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, os honorários do perito devem ser custeados pelo Estado. Conforme fixado na decisão do evento 90, DESPADEC1 , os honorários periciais são de R$ 460,80. Determino, portanto, que a proceda à expedição da requisição de pagamento dos honorários ao perito Marcio de Souza Corrales , via sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Suspensão do feito Embora já tenha sido proferida decisão no IRDR nº 28, em 06/11/2023, a tese firmada ainda não se encontra definitivamente consolidada, tendo em vista a admissão, em 30/04/2025, do Recurso Especial nº 70085832848, conforme se depreende da ementa a seguir. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. ADMISSÃO (Recurso Especial, Nº 70085832848, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-04-2025) Assim, os processos que versem sobre a matéria (RMC e RCC) deverão permanecer suspensos até o trânsito em julgado do referido incidente. Neste sentido, cito a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. TEMA IRDR 28. MANTIDA A SUSPENSÃO. - NÃO SE DESCONHECE QUE HOUVE O JULGAMENTO DO TEMA IRDR 28 NESTA CORTE, EM SESSÃO DATADA DE 06/11/2023. OCORRE QUE AINDA NÃO SOBREVEIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, OU A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS. SABE-SE, AINDA, QUE FOI INTERPOSTO NO FEITO RESP, DE N. 70085832848, EM QUE SE RECORREU ACERCA DA REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DO DANO MORAL. - NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA A CAUSA DA PEDIR DA INICIAL, SE VERIFICA A MODALIDADE RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE MODO QUE A LIDE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PARADIGMA DO TEMA EM QUESTÃO. OUTROSSIM, DOS AUTOS, CONSTATOU-SE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NESTE CENÁRIO, A PARTE AGRAVANTE DEVE AGUARDAR, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, VISTO QUE HÁ PONTO CONTROVERTIDO PENDENTE DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA NO PARADIGMA. - MANTIDA A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50789808920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-04-2025). Outrossim, em decisão proferida em 13/03/2026, publicada em 17/03/2026, no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia do Tema 1.414 foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na mesma oportunidade, o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente feito versa sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1.414/STJ, impõe‑se a suspensão determinada pela Corte Superior. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1414/STJ, ou até nova deliberação do Superior Tribunal de Justiça que modifique ou revogue a determinação de suspensão, bem como, até o trânsito em julgado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589/TJRS. Registre-se a suspensão no sistema, mediante a movimentação processual adequada. Agendada a intimação das partes. DO CUMPRIMENTO - expeça a requisição de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 460,80, em favor do perito Marcio de Souza Corrales , por meio do sistema AJG.