Detalhe do processo

5000503-02.2025.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000503-02.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: IZAAC DIAS CIRIACO CPF: 011.795.806-99 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por ISSAC DIAS CIRIACO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A., todos qualificados. O autor afirma na petição inicial (ID 10429702898) que é segurado da ré por meio de apólice de seguro de acidentes pessoais passageiro vinculada ao seu empregador, com cobertura para invalidez permanente e capital segurado de R$ 100.000,00; sustenta que sofreu acidente de trânsito em 16 de agosto de 2024, do qual resultaram fraturas graves em ambos os membros inferiores e invalidez permanente de 75%; alega que, ao requerer a indenização securitária, recebeu proposta de pagamento de R$ 8.000,00, a qual recusou por considerá-la insuficiente; afirma que a ré condicionou a continuidade da análise à realização de junta médica, inviabilizada por sua incapacidade financeira de arcar com os custos, encerrando posteriormente o processo de sinistro sob a alegação de ausência de envio de documentos, fato que o autor contesta. A seguradora ré apresentou contestação no ID 10528837998, defendendo que não se furtou ao cumprimento de suas obrigações contratuais e que não promoveu o pagamento da indenização em razão da discordância quanto ao grau de invalidez do segurado. O autor apresentou impugnação à contestação conforme ID 10544837072. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a asseguradora ré manifestou-se no ID 10617687986 requerendo a produção de prova pericial médica. O autor não se manifestou no prazo legal. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, enquanto ISSAC DIAS CIRIACO figura como consumidor, destinatário final do seguro. Nesse contexto, a medida de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, justifica-se pela nítida hipossuficiência técnica e informacional do autor frente ao aparato documental e operacional da companhia seguradora. Enquanto o segurado enfrenta limitações para detalhar os critérios atuariais e as condições de contratação coletiva, a ré detém o monopólio das informações sobre a apólice mestra, os registros de regulação de sinistros e a definição técnica das coberturas contratadas. A seguradora possui condições significativamente superior para demonstrar a regularidade do contrato, a exata abrangência dos riscos assumidos e a eventual adequação da negativa de cobertura aos parâmetros técnicos da SUSEP. Impor ao autor o encargo exclusivo de provar a inexistência de exclusões contratuais complexas ou a higidez do processo administrativo configuraria prova de excessiva dificuldade. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, não havendo outras preliminares processuais a serem apreciadas, nem suscitada questão de ordem, dou o feito por saneado. FIXO como pontos controvertidos da presente lide: (a) o grau da incapacidade permanente decorrente do acidente de trânsito e seus reflexos sobre a indenização securitária; (b) se o acidente ocorreu durante o percurso, que inicia quando o motorista aceita a corrida e vai até a sua finalização na plataforma da UBER; (c) se o autor deixou de apresentar à seguradora todos os documentos necessários para sua avaliação; (d) se o autor recebeu algum valor originado do seguro DPVAT; e (e) o dever de pagamento da indenização securitária de R$ 100.000,00. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da inversão do ônus probatório, a responsabilidade processual fica assim delimitada: Incumbe a ISSAC DIAS CIRIACO comprovar os fatos constitutivos de seu direito não alcançados pela inversão do ônus da prova, especialmente que o acidente ocorreu durante o percurso de corrida, compreendido entre a aceitação e a finalização da viagem na plataforma da Uber, bem como eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT. Caberá à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial quais documentos teriam deixado de ser apresentados pelo segurado durante a regulação do sinistro, a regularidade do procedimento adotado na análise administrativa e a correção do valor indenizatório ofertado. V – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a avaliação da incapacidade dos membros inferiores do autor, a interpretação de normas regulatórias e a quantificação de eventual dano, ADMITO os seguintes meios de prova para a elucidação do litígio: a) Prova documental: destinada à análise de todos os documentos já acostados aos autos e eventuais outros documentos novos, desde que apresentados nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. b) Prova pericial médica: indispensável para a análise aprofundada e técnica da condição clínica do autor. VI – DILIGÊNCIAS FINAIS Em vista dos pontos controvertidos fixados e dos meios de provas admitidos à espécie, analiso os requerimentos probatórios da seguinte maneira: 1. DEFIRO a juntada de documentos novos, desde que se destinem a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados ou sobre os quais a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, observando-se rigorosamente o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO a produção de prova pericial médica, considerando sua natureza complexa e a necessidade de elucidação técnica dos pontos controvertidos, sendo esta indispensável ao deslinde da controvérsia. A própria ré ID 10617687986 pleiteou a realização de perícia médica para averiguar o grau de incapacidade do autor, sendo este o cerne da discussão. 2.1. NOMEIO como perito médico o Dr. Rachid Figuerôa Souza. 2.2. FIXO, desde já, os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles que forem apresentados pelas partes: i) Qual a descrição detalhada da condição física dos membros inferiores do autor ISSAC DIAS CIRIACO, especificando quais membros foram afetados e o grau de lesão? ii) O quadro clínico do autor preenche os critérios estipulados no título “CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DO MOTORISTA – IPAM” do contrato de seguro? e iii) A invalidez do autor é permanecente? Na hipótese da resposta ser “sim”, esclarecer qual o grau de lesão e se encaixa nas hipóteses previstas na tabela do contrato. 2.3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos adicionais e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão; 2.4. Decorrido in albis o prazo, conclusos; 2.5. Após a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito acerca da nomeação. Aceitando-a, deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil); 2.6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil), sob pena de homologação tácita; 2.7. Havendo concordância ou decorrido in albis o prazo, intime-se a ré para efetuar, em 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, e art. 95, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o interesse preponderante da ré em desconstituir as alegações do autor sobre o grau de incapacidade; 2.8. Desde logo, REGISTRO que, diante da inversão do ônus da prova e do interesse preponderante da ré, o silêncio quanto ao depósito implicará homologação da verba honorária e assunção integral do encargo, sob pena de preclusão da prova pericial; 2.9. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar a data e o local da realização da perícia, intimando-se as partes em seguida (art. 474 do Código de Processo Civil). 2.10. O perito terá 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em juízo (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). 2.11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar parecer de assistente técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.12. Havendo dúvidas ou pontos a esclarecer, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.13. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Dê-se vista às partes sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor IZAAC DIAS CIRIACO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

EDER FIAIS DA SILVA

OAB: 125194/MG

ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES

OAB: 132639/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000503-02.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: IZAAC DIAS CIRIACO CPF: 011.795.806-99 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por ISSAC DIAS CIRIACO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A., todos qualificados. O autor afirma na petição inicial (ID 10429702898) que é segurado da ré por meio de apólice de seguro de acidentes pessoais passageiro vinculada ao seu empregador, com cobertura para invalidez permanente e capital segurado de R$ 100.000,00; sustenta que sofreu acidente de trânsito em 16 de agosto de 2024, do qual resultaram fraturas graves em ambos os membros inferiores e invalidez permanente de 75%; alega que, ao requerer a indenização securitária, recebeu proposta de pagamento de R$ 8.000,00, a qual recusou por considerá-la insuficiente; afirma que a ré condicionou a continuidade da análise à realização de junta médica, inviabilizada por sua incapacidade financeira de arcar com os custos, encerrando posteriormente o processo de sinistro sob a alegação de ausência de envio de documentos, fato que o autor contesta. A seguradora ré apresentou contestação no ID 10528837998, defendendo que não se furtou ao cumprimento de suas obrigações contratuais e que não promoveu o pagamento da indenização em razão da discordância quanto ao grau de invalidez do segurado. O autor apresentou impugnação à contestação conforme ID 10544837072. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a asseguradora ré manifestou-se no ID 10617687986 requerendo a produção de prova pericial médica. O autor não se manifestou no prazo legal. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, enquanto ISSAC DIAS CIRIACO figura como consumidor, destinatário final do seguro. Nesse contexto, a medida de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, justifica-se pela nítida hipossuficiência técnica e informacional do autor frente ao aparato documental e operacional da companhia seguradora. Enquanto o segurado enfrenta limitações para detalhar os critérios atuariais e as condições de contratação coletiva, a ré detém o monopólio das informações sobre a apólice mestra, os registros de regulação de sinistros e a definição técnica das coberturas contratadas. A seguradora possui condições significativamente superior para demonstrar a regularidade do contrato, a exata abrangência dos riscos assumidos e a eventual adequação da negativa de cobertura aos parâmetros técnicos da SUSEP. Impor ao autor o encargo exclusivo de provar a inexistência de exclusões contratuais complexas ou a higidez do processo administrativo configuraria prova de excessiva dificuldade. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, não havendo outras preliminares processuais a serem apreciadas, nem suscitada questão de ordem, dou o feito por saneado. FIXO como pontos controvertidos da presente lide: (a) o grau da incapacidade permanente decorrente do acidente de trânsito e seus reflexos sobre a indenização securitária; (b) se o acidente ocorreu durante o percurso, que inicia quando o motorista aceita a corrida e vai até a sua finalização na plataforma da UBER; (c) se o autor deixou de apresentar à seguradora todos os documentos necessários para sua avaliação; (d) se o autor recebeu algum valor originado do seguro DPVAT; e (e) o dever de pagamento da indenização securitária de R$ 100.000,00. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da inversão do ônus probatório, a responsabilidade processual fica assim delimitada: Incumbe a ISSAC DIAS CIRIACO comprovar os fatos constitutivos de seu direito não alcançados pela inversão do ônus da prova, especialmente que o acidente ocorreu durante o percurso de corrida, compreendido entre a aceitação e a finalização da viagem na plataforma da Uber, bem como eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT. Caberá à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial quais documentos teriam deixado de ser apresentados pelo segurado durante a regulação do sinistro, a regularidade do procedimento adotado na análise administrativa e a correção do valor indenizatório ofertado. V – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a avaliação da incapacidade dos membros inferiores do autor, a interpretação de normas regulatórias e a quantificação de eventual dano, ADMITO os seguintes meios de prova para a elucidação do litígio: a) Prova documental: destinada à análise de todos os documentos já acostados aos autos e eventuais outros documentos novos, desde que apresentados nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. b) Prova pericial médica: indispensável para a análise aprofundada e técnica da condição clínica do autor. VI – DILIGÊNCIAS FINAIS Em vista dos pontos controvertidos fixados e dos meios de provas admitidos à espécie, analiso os requerimentos probatórios da seguinte maneira: 1. DEFIRO a juntada de documentos novos, desde que se destinem a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados ou sobre os quais a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, observando-se rigorosamente o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO a produção de prova pericial médica, considerando sua natureza complexa e a necessidade de elucidação técnica dos pontos controvertidos, sendo esta indispensável ao deslinde da controvérsia. A própria ré ID 10617687986 pleiteou a realização de perícia médica para averiguar o grau de incapacidade do autor, sendo este o cerne da discussão. 2.1. NOMEIO como perito médico o Dr. Rachid Figuerôa Souza. 2.2. FIXO, desde já, os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles que forem apresentados pelas partes: i) Qual a descrição detalhada da condição física dos membros inferiores do autor ISSAC DIAS CIRIACO, especificando quais membros foram afetados e o grau de lesão? ii) O quadro clínico do autor preenche os critérios estipulados no título “CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DO MOTORISTA – IPAM” do contrato de seguro? e iii) A invalidez do autor é permanecente? Na hipótese da resposta ser “sim”, esclarecer qual o grau de lesão e se encaixa nas hipóteses previstas na tabela do contrato. 2.3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos adicionais e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão; 2.4. Decorrido in albis o prazo, conclusos; 2.5. Após a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito acerca da nomeação. Aceitando-a, deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil); 2.6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil), sob pena de homologação tácita; 2.7. Havendo concordância ou decorrido in albis o prazo, intime-se a ré para efetuar, em 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, e art. 95, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o interesse preponderante da ré em desconstituir as alegações do autor sobre o grau de incapacidade; 2.8. Desde logo, REGISTRO que, diante da inversão do ônus da prova e do interesse preponderante da ré, o silêncio quanto ao depósito implicará homologação da verba honorária e assunção integral do encargo, sob pena de preclusão da prova pericial; 2.9. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar a data e o local da realização da perícia, intimando-se as partes em seguida (art. 474 do Código de Processo Civil). 2.10. O perito terá 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em juízo (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). 2.11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar parecer de assistente técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.12. Havendo dúvidas ou pontos a esclarecer, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.13. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Dê-se vista às partes sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas