Detalhe do processo

5000502-32.2024.8.13.0208

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cruzília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000502-32.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] AUTOR: JESSICA MORAIS SOUZA SANTOS CPF: 018.014.966-09 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jéssica Morais Souza Silva em face do Banco Daycoval S.A. Alega a requerente ter celebrado, em 22 de outubro de 2021, Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento do veículo Honda Civic LXL/LXL SE 1.8 Flex, ano/modelo 2012/2012, placa EQQ-3311, mediante a concessão de crédito principal no valor de R$ 27.900,00. Sustentou que a operação foi ajustada para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.055,77, totalizando R$ 50.676,96, e alegou que os juros remuneratórios previstos no contrato, que identificou como sendo de 2,76% ao mês e 38,64% ao ano, seriam abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, indicada na inicial como sendo de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relativização da força obrigatória dos contratos e a possibilidade de revisão das cláusulas que reputou excessivamente onerosas. Alegou que a diferença entre as taxas autorizaria a redução das prestações, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. Requereu, em caráter de urgência, autorização para depositar judicialmente o valor que entendia incontroverso, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a manutenção na posse do veículo e o afastamento dos encargos moratórios. No mérito, postulou a revisão dos juros remuneratórios, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso, o afastamento da mora e a devolução da tarifa de cadastro de R$ 1.600,00. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 10209506167. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não terem sido identificados, naquela oportunidade, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (Id. 10357699881). Citado (Id. 10212405341), o requerido apresentou contestação (Id. 10229188048). Impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e esclareceu que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada foi de 2,24% ao mês e 30,45% ao ano, e não aquela indicada na inicial. Sustentou que a taxa se encontrava dentro dos parâmetros praticados no mercado à época, que a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price – era legítima e que os encargos estavam expressamente discriminados na Cédula de Crédito Bancário. Defendeu, também, a legalidade da tarifa de cadastro de R$ 1.600,00, afirmando que se tratava do primeiro relacionamento contratual mantido entre as partes, bem como a regularidade da despesa de registro de R$ 198,22 e do financiamento do IOF. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual crédito da autora com o saldo devedor. Em réplica (Id. 10253055386), a autora reiterou as alegações iniciais, sustentou perceber remuneração mensal de R$ 1.477,88 e requereu a manutenção da gratuidade da justiça. Reafirmou que a taxa contratada seria de 2,76% ao mês e postulou sua redução para 1,86% ao mês, com a fixação da prestação em R$ 883,87. Requereu a realização de perícia contábil. Determinada a especificação de provas, o requerido informou não ter outras provas a produzir (Id. 10405739907) e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, insistiu na produção de prova pericial contábil (Id. 10409369168), que foi deferida. Sobreveio laudo pericial (Id. 10654662479), no qual foram examinados o instrumento contratual, o fluxo financeiro da operação, as taxas pactuadas, os pagamentos realizados e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. A perita concluiu, em síntese, que: a) o valor principal do crédito foi de R$ 27.900,00; b) foram incorporados ao financiamento IOF de R$ 1.159,45, tarifa de cadastro de R$ 1.600,00 e despesa de registro de R$ 198,22, resultando no valor líquido financiado de R$ 30.857,67; c) a operação foi pactuada em 48 parcelas de R$ 1.055,77; d) a taxa de juros remuneratórios contratada e efetivamente aplicada foi de 2,24% ao mês e 30,45% ao ano; e) o Custo Efetivo Total foi de 2,72% ao mês e 38,69% ao ano; f) não houve divergência entre os encargos previstos no contrato e aqueles efetivamente praticados; e g) a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, no período da contratação, era de 1,86% ao mês. A expert elaborou, ainda, cenário meramente comparativo, no qual apurou que, se aplicada a taxa média de 1,86% ao mês, a prestação seria de aproximadamente R$ 977,57 e o custo total da operação seria reduzido de R$ 50.676,96 para aproximadamente R$ 46.923,50. Ressalvou expressamente, contudo, que a definição acerca da eventual abusividade constitui matéria jurídica, reservada ao Juízo. Em razões finais (Id. 10666395026), a autora sustentou que o laudo teria confirmado a abusividade e reiterou os pedidos iniciais. O requerido (Id. 10674166388), por sua vez, afirmou que a perícia não identificou qualquer cobrança contrária ao contrato e que o cenário elaborado com a taxa média do Banco Central possuía natureza exclusivamente comparativa, requerendo a improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O contraditório foi observado, houve produção de prova documental e pericial e não subsiste necessidade de outras diligências. A prova técnica produzida é suficiente para o exame das questões submetidas ao Juízo. A impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora essa presunção possa ser afastada por elementos concretos existentes nos autos, não basta, para tanto, a formulação de alegações abstratas a respeito da possibilidade de utilização indevida do benefício. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo-se, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de remuneração do qual consta renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.477,88. O requerido, a despeito de impugnar o benefício, não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse a existência de patrimônio relevante, renda diversa, movimentação financeira incompatível ou qualquer outra circunstância capaz de infirmar a presunção legal. A circunstância de a autora ter contratado financiamento de veículo, isoladamente considerada, tampouco demonstra capacidade financeira atual para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento de sua subsistência. A aferição deve considerar a realidade econômica presente e o impacto concreto das despesas processuais, não se confundindo insuficiência de recursos com estado de miserabilidade absoluta. Rejeito, portanto, a impugnação formulada pelo requerido e defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de crédito prestado pela instituição financeira, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à automática invalidação das cláusulas livremente pactuadas, nem transforma a revisão contratual em mecanismo de simples substituição das condições negociadas por outras reputadas economicamente mais favoráveis ao consumidor. A intervenção judicial pressupõe a demonstração de ilegalidade, falta de transparência, violação à boa-fé objetiva, desequilíbrio contratual relevante ou vantagem manifestamente exagerada. A força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto, mas sua relativização exige fundamento concreto. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a desconsideração do conteúdo econômico do negócio apenas porque, posteriormente, uma das partes concluiu que poderia ter obtido condições mais vantajosas. Também é necessário observar os limites objetivos da demanda. Na espécie, a pretensão revisional foi concretamente fundamentada: a) na alegada abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média do Banco Central; e b) na pretendida ilegalidade da tarifa de cadastro. As referências à capitalização de juros, à Tabela Price e à comissão de permanência aparecem predominantemente em transcrições de precedentes e argumentos genéricos, sem pedido específico de expurgo da capitalização diária ou mensal e sem a indicação precisa da cláusula que se pretendia invalidar. A formulação de quesitos periciais não constitui instrumento de ampliação objetiva da demanda, nem substitui a alteração formal da petição inicial, submetida ao regime do art. 329 do Código de Processo Civil. A prova destina-se à demonstração dos fatos controvertidos delimitados pelas postulações, não à criação de pedidos novos. Além disso, nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas que não foram objeto de impugnação específica, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o julgamento ficará concentrado nas questões efetivamente submetidas ao Juízo: juros remuneratórios, tarifa de cadastro, restituição de valores, consignação e efeitos da mora. Quanto à inversão do ônus da prova, embora a autora seja consumidora, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece inversão automática. De todo modo, a instituição financeira apresentou o contrato, os demonstrativos da operação e os documentos relativos aos encargos, e a controvérsia foi integralmente submetida à perícia judicial. A assimetria informacional foi superada no curso da instrução, inexistindo fato relevante cuja demonstração permaneça prejudicada pela distribuição ordinária do ônus probatório. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, nomeada pelo Juízo, que examinou o contrato, os pagamentos e o fluxo financeiro da operação. As partes tiveram oportunidade de formular quesitos e de se manifestar sobre o resultado. Não se identifica vício metodológico capaz de comprometer a apuração da taxa efetivamente pactuada e aplicada. Nesse ponto, a perícia é clara: os juros remuneratórios foram contratados e praticados à taxa de 2,24% ao mês e 30,4518% ao ano. A perícia também concluiu que as parcelas de R$ 1.055,77 foram matematicamente calculadas com base no valor financiado de R$ 30.857,67, no prazo de 48 meses e na taxa contratada de 2,24% ao mês. Não houve cobrança de taxa diversa daquela informada no instrumento, nem divergência entre o fluxo contratual e a execução da operação. O cenário construído com a taxa de 1,86% ao mês possui caráter exclusivamente comparativo. A demonstração de que uma taxa inferior produziria parcelas menores e reduziria o custo total da operação é conclusão matemática evidente, mas não comprova, por si, que a taxa efetivamente contratada seja ilícita. A perita, corretamente, não emitiu conclusão jurídica sobre a abusividade. Limitou-se a quantificar as consequências econômicas de eventual substituição da taxa, deixando ao Juízo a qualificação jurídica. Também é necessário distinguir juros remuneratórios de Custo Efetivo Total. O CET engloba não apenas os juros, mas também tributos, tarifas e despesas vinculadas à operação. Por isso, não é tecnicamente adequado comparar o CET contratual de 2,72% ao mês com a taxa média de juros remuneratórios de 1,86% ao mês, pois se trata de grandezas de conteúdo distinto. A aferição da abusividade dos juros deve cotejar a taxa remuneratória contratada, de 2,24% ao mês, com a taxa média remuneratória correspondente, de 1,86% ao mês. A taxa anual de 38,69% indicada no contrato refere-se ao CET, e não aos juros remuneratórios, cuja taxa anual é de 30,4518%. Essa distinção revela o equívoco central da petição inicial, que atribuiu aos juros remuneratórios os percentuais correspondentes, aproximadamente, ao Custo Efetivo Total. Assim, acolho o laudo quanto à identificação dos valores financiados, da taxa pactuada, da taxa efetivamente aplicada, do sistema de amortização e do fluxo financeiro, sem atribuir ao cenário comparativo efeito jurídico de reconhecimento de abusividade. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro de análise, porque representa tendência obtida a partir das operações realizadas por diversas instituições. Ela não constitui, todavia, teto obrigatório. Por sua própria natureza estatística, a média pressupõe a existência de taxas inferiores e superiores. Transformá-la automaticamente em limite máximo equivaleria a eliminar a dispersão inerente ao mercado e converter um indicador referencial em tabelamento judicial. A revisão dos juros é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, a premissa numérica utilizada pela autora não corresponde ao contrato. A inicial e as razões finais afirmam que os juros seriam de 2,76% ao mês e 38,64% ao ano. O instrumento contratual, entretanto, informa expressamente juros de 2,24% ao mês e 30,4518% ao ano. Os percentuais de 2,72% ao mês e 38,69% ao ano correspondem ao CET. A perícia confirmou que a taxa efetivamente aplicada foi exatamente aquela prevista no contrato: 2,24% ao mês. Comparada à média de 1,86% ao mês, a taxa contratada é aproximadamente 20,43% superior, pois corresponde a cerca de 1,204 vezes a média. Não se trata, portanto, de taxa 50% superior, como reiteradamente alegado pela autora. Mesmo segundo o parâmetro de uma vez e meia a taxa média, ainda utilizado em precedentes deste Tribunal como referencial indicativo, o limite comparativo corresponderia a 2,79% ao mês. A taxa contratada de 2,24% permanece consideravelmente abaixo desse patamar. Além disso, a operação envolveu financiamento pelo prazo de 48 meses de veículo usado, fabricado em 2012 e adquirido em 2021, circunstância que influencia a recuperabilidade da garantia ao longo do contrato. O crédito principal destinado à aquisição do bem foi integralmente financiado, acrescido das despesas expressamente discriminadas, não havendo demonstração de entrada relevante capaz de reduzir o risco da operação. Não foi produzida prova de que a instituição tenha aplicado à autora taxa destoante daquela ordinariamente praticada para clientes com perfil semelhante, tampouco de que tenha obtido vantagem extraordinária ou imposto condições discriminatórias. A mera constatação de que outra instituição poderia oferecer taxa inferior, ou de que a média estatística era menor, não basta para demonstrar desequilíbrio contratual qualificado. As próprias sucessivas versões dos cálculos apresentados pela autora evidenciam sua falta de confiabilidade. Em determinados trechos da inicial, pediu-se a redução da parcela para R$ 883,87; em outro ponto, postulou-se o valor de R$ 492,74, com indicação de taxa de 1,94% ao mês. Na réplica, voltou-se a requerer a prestação de R$ 883,87 e a taxa de 1,86% ao mês. A perícia demonstrou que, mesmo com a aplicação hipotética da taxa de 1,86% ao mês sobre o capital efetivamente financiado, a parcela seria de aproximadamente R$ 977,57, e não de R$ 883,87 ou R$ 492,74. Portanto, além de baseada em taxa contratual incorretamente identificada, a pretensão revisional foi acompanhada de cálculos unilaterais incompatíveis com o valor efetivamente financiado e com o prazo da operação. A diferença de R$ 3.753,46 apurada no cenário hipotético também não representa cobrança indevida. Trata-se apenas da diferença matemática entre dois contratos teóricos: um calculado à taxa livremente pactuada e outro reconstruído com taxa inferior. Sem a prévia demonstração jurídica de abusividade, essa diferença não se converte em indébito. Conclui-se, assim, que os juros remuneratórios de 2,24% ao mês não se mostram abusivos nas circunstâncias concretas da contratação, devendo prevalecer a taxa pactuada. A autora requer a restituição da tarifa de cadastro de R$ 1.600,00, sustentando que a cobrança representaria transferência indevida dos custos administrativos da atividade bancária. O pedido não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente prevista em ato normativo da autoridade monetária, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A orientação foi consolidada na Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 22 de outubro de 2021 e discriminou expressamente a tarifa de cadastro de R$ 1.600,00. O documento apresentado pelo requerido indica tratar-se da primeira operação mantida entre as partes, circunstância que não foi infirmada por prova em sentido contrário. A tarifa foi cobrada uma única vez, no início do relacionamento, e seu valor foi informado de maneira destacada no quadro de especificação do crédito, integrando o cálculo do valor líquido financiado e do CET. Não se verifica cobrança cumulativa ou ocultação do encargo. É certo que a validade abstrata da tarifa não impede o controle de eventual excesso no caso concreto. Esse controle, entretanto, deve ser realizado com base em parâmetros objetivos de mercado, não por avaliação subjetiva do julgador. A autora não apresentou tabela de tarifas praticadas por outras instituições no período, dados oficiais do Banco Central, prova de que o valor superava significativamente a média de mercado ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse reconhecer excesso e estabelecer valor substitutivo. Tampouco formulou quesito pericial destinado à comparação específica da tarifa. A alegação de que todo custo administrativo deve ser suportado pela instituição financeira contraria diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a natureza da cobrança, demonstrado o início do relacionamento, prevista expressamente a tarifa e ausente prova objetiva de excesso, não há fundamento para sua exclusão. Conforme entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO COM INSTITUIÃO FINANCEIRA . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE . SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA . I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária, financeira e de crédito prestados por instituições financeiras. II - Em contratos com instituições financeiras, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. III - Considera-se pactuada a capitalização mensal de juros quando a taxa de juros anal indicada no contrato superar o duodécuplo da taxa mensal. IV - Em contratos com instituições financeiras, a partir de 30/04/2008, data de vigência da Resolução-CMN 3 .518/2007, é legal a cobrança tarifa de cadastro no primeiro contrato celebrado entre as partes. V - Não havendo prova de que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta ao mutuário, que aderiu à proposta lhe apresentada em instrumento apartado, o valor cobrado a título de prêmio do seguro é legítimo. VI - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50295683220228130433, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 09/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) O pedido de restituição da tarifa de cadastro deve, portanto, ser rejeitado. O contrato também discrimina IOF de R$ 1.159,45 e despesa de registro de R$ 198,22. A inicial não contém pedido autônomo e determinado de restituição desses valores, razão pela qual não seria possível decretar sua nulidade de ofício, diante dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, os encargos foram expressamente informados e considerados no cálculo do CET. O financiamento do IOF é admitido pela jurisprudência consolidada, e a despesa de registro foi individualizada, tendo o requerido apresentado documentação relacionada à sua efetivação. Tais valores, portanto, não oferecem suporte à alegação de que o montante financiado ou a prestação teriam sido formados por cobranças ocultas. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso, a perícia concluiu que os valores pagos pela autora correspondem às condições expressamente previstas no contrato. Não houve aplicação de taxa superior à contratada, cobrança de prestação diversa ou inclusão de encargo cuja ilegalidade tenha sido reconhecida nesta sentença. A quantificação elaborada pela perita com base na taxa média do Banco Central não representa pagamento indevido, pois dependia, necessariamente, da premissa jurídica de que os juros pactuados deveriam ser substituídos. Como essa premissa foi afastada, o cenário comparativo não gera crédito em favor da autora. Inexistindo cobrança indevida, fica prejudicada a discussão sobre restituição simples, restituição em dobro, engano justificável ou violação à boa-fé objetiva. Também não há valor a ser compensado com eventual saldo devedor. A consignação em pagamento constitui forma excepcional de extinção da obrigação e pressupõe alguma das situações previstas no art. 335 do Código Civil, como recusa injustificada do credor, impossibilidade de recebimento, dúvida sobre quem deva legitimamente receber ou litígio acerca do objeto do pagamento. A autora não demonstrou recusa do requerido em receber as parcelas nos valores contratados. Sua pretensão consistiu em obter autorização judicial para pagar quantia inferior, calculada a partir da revisão contratual pretendida. A consignação, contudo, não pode ser utilizada para impor ao credor o recebimento de valor unilateralmente reduzido, quando não demonstrada a ilegalidade da obrigação original. Para produzir efeito liberatório, o depósito deve corresponder à prestação efetivamente devida, salvo reconhecimento judicial de que o montante contratual é excessivo. Não se comprovou, ademais, a realização de depósitos judiciais capazes de satisfazer as prestações vencidas. Quanto ao pedido subsidiário de depósito do valor integral de R$ 1.055,77, não havia necessidade de autorização judicial, pois inexistia prova de recusa do banco em receber o pagamento pelos canais ordinários. O simples ajuizamento da ação revisional não impede a constituição em mora, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A descaracterização da mora somente seria possível se reconhecida abusividade em encargo incidente no período de normalidade contratual. Como os juros remuneratórios e a tarifa de cadastro foram mantidos, não há fundamento para afastar os efeitos do inadimplemento. Consequentemente, não procede o pedido de proibição de inscrição em cadastros restritivos, de manutenção da posse do veículo independentemente do pagamento, de impedimento abstrato de eventual busca e apreensão ou de exclusão dos encargos moratórios regularmente pactuados. Eventual medida de cobrança ou retomada do bem deverá, evidentemente, observar os requisitos previstos na legislação específica e será apreciada no procedimento adequado, caso instaurado. Não cabe, contudo, estabelecer imunidade geral contra o exercício regular dos direitos do credor quando a mora não foi afastada. A prova produzida demonstrou que a contratação foi celebrada com informação expressa acerca do valor do crédito, dos encargos, da taxa de juros, do CET, do número de prestações e do custo total. A tese autoral partiu da indevida confusão entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total. Os juros efetivamente pactuados foram de 2,24% ao mês, e não de 2,76%, e foram corretamente aplicados durante a execução contratual. A diferença de aproximadamente 20,43% em relação à taxa média de 1,86% ao mês não demonstra, isoladamente ou em conjunto com as demais circunstâncias, vantagem manifestamente exagerada. A taxa contratada permanece dentro de faixa razoável de variação e é inferior ao referencial de uma vez e meia a média utilizado em parcela relevante da jurisprudência estadual. A perícia não concluiu pela abusividade. Apenas demonstrou os efeitos financeiros que decorreriam da substituição da taxa contratada por outra inferior, providência que depende de fundamento jurídico não verificado no caso. A tarifa de cadastro, por sua vez, foi expressamente pactuada, cobrada uma única vez no início do relacionamento e não teve sua alegada excessividade demonstrada mediante parâmetros objetivos. Não reconhecida qualquer cobrança indevida, ficam afastadas a restituição, a compensação, a descaracterização da mora e as demais consequências pretendidas. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a produção de prova pericial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Segue em anexo o comprovante de solicitação de pagamento dos honorários periciais. P.I.C. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor JESSICA MORAIS SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS NOBRE DE MELO

OAB: 51786/CE

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000502-32.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] AUTOR: JESSICA MORAIS SOUZA SANTOS CPF: 018.014.966-09 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jéssica Morais Souza Silva em face do Banco Daycoval S.A. Alega a requerente ter celebrado, em 22 de outubro de 2021, Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento do veículo Honda Civic LXL/LXL SE 1.8 Flex, ano/modelo 2012/2012, placa EQQ-3311, mediante a concessão de crédito principal no valor de R$ 27.900,00. Sustentou que a operação foi ajustada para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.055,77, totalizando R$ 50.676,96, e alegou que os juros remuneratórios previstos no contrato, que identificou como sendo de 2,76% ao mês e 38,64% ao ano, seriam abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, indicada na inicial como sendo de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relativização da força obrigatória dos contratos e a possibilidade de revisão das cláusulas que reputou excessivamente onerosas. Alegou que a diferença entre as taxas autorizaria a redução das prestações, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. Requereu, em caráter de urgência, autorização para depositar judicialmente o valor que entendia incontroverso, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a manutenção na posse do veículo e o afastamento dos encargos moratórios. No mérito, postulou a revisão dos juros remuneratórios, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso, o afastamento da mora e a devolução da tarifa de cadastro de R$ 1.600,00. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 10209506167. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não terem sido identificados, naquela oportunidade, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (Id. 10357699881). Citado (Id. 10212405341), o requerido apresentou contestação (Id. 10229188048). Impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e esclareceu que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada foi de 2,24% ao mês e 30,45% ao ano, e não aquela indicada na inicial. Sustentou que a taxa se encontrava dentro dos parâmetros praticados no mercado à época, que a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price – era legítima e que os encargos estavam expressamente discriminados na Cédula de Crédito Bancário. Defendeu, também, a legalidade da tarifa de cadastro de R$ 1.600,00, afirmando que se tratava do primeiro relacionamento contratual mantido entre as partes, bem como a regularidade da despesa de registro de R$ 198,22 e do financiamento do IOF. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual crédito da autora com o saldo devedor. Em réplica (Id. 10253055386), a autora reiterou as alegações iniciais, sustentou perceber remuneração mensal de R$ 1.477,88 e requereu a manutenção da gratuidade da justiça. Reafirmou que a taxa contratada seria de 2,76% ao mês e postulou sua redução para 1,86% ao mês, com a fixação da prestação em R$ 883,87. Requereu a realização de perícia contábil. Determinada a especificação de provas, o requerido informou não ter outras provas a produzir (Id. 10405739907) e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, insistiu na produção de prova pericial contábil (Id. 10409369168), que foi deferida. Sobreveio laudo pericial (Id. 10654662479), no qual foram examinados o instrumento contratual, o fluxo financeiro da operação, as taxas pactuadas, os pagamentos realizados e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. A perita concluiu, em síntese, que: a) o valor principal do crédito foi de R$ 27.900,00; b) foram incorporados ao financiamento IOF de R$ 1.159,45, tarifa de cadastro de R$ 1.600,00 e despesa de registro de R$ 198,22, resultando no valor líquido financiado de R$ 30.857,67; c) a operação foi pactuada em 48 parcelas de R$ 1.055,77; d) a taxa de juros remuneratórios contratada e efetivamente aplicada foi de 2,24% ao mês e 30,45% ao ano; e) o Custo Efetivo Total foi de 2,72% ao mês e 38,69% ao ano; f) não houve divergência entre os encargos previstos no contrato e aqueles efetivamente praticados; e g) a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, no período da contratação, era de 1,86% ao mês. A expert elaborou, ainda, cenário meramente comparativo, no qual apurou que, se aplicada a taxa média de 1,86% ao mês, a prestação seria de aproximadamente R$ 977,57 e o custo total da operação seria reduzido de R$ 50.676,96 para aproximadamente R$ 46.923,50. Ressalvou expressamente, contudo, que a definição acerca da eventual abusividade constitui matéria jurídica, reservada ao Juízo. Em razões finais (Id. 10666395026), a autora sustentou que o laudo teria confirmado a abusividade e reiterou os pedidos iniciais. O requerido (Id. 10674166388), por sua vez, afirmou que a perícia não identificou qualquer cobrança contrária ao contrato e que o cenário elaborado com a taxa média do Banco Central possuía natureza exclusivamente comparativa, requerendo a improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O contraditório foi observado, houve produção de prova documental e pericial e não subsiste necessidade de outras diligências. A prova técnica produzida é suficiente para o exame das questões submetidas ao Juízo. A impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora essa presunção possa ser afastada por elementos concretos existentes nos autos, não basta, para tanto, a formulação de alegações abstratas a respeito da possibilidade de utilização indevida do benefício. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo-se, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de remuneração do qual consta renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.477,88. O requerido, a despeito de impugnar o benefício, não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse a existência de patrimônio relevante, renda diversa, movimentação financeira incompatível ou qualquer outra circunstância capaz de infirmar a presunção legal. A circunstância de a autora ter contratado financiamento de veículo, isoladamente considerada, tampouco demonstra capacidade financeira atual para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento de sua subsistência. A aferição deve considerar a realidade econômica presente e o impacto concreto das despesas processuais, não se confundindo insuficiência de recursos com estado de miserabilidade absoluta. Rejeito, portanto, a impugnação formulada pelo requerido e defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de crédito prestado pela instituição financeira, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à automática invalidação das cláusulas livremente pactuadas, nem transforma a revisão contratual em mecanismo de simples substituição das condições negociadas por outras reputadas economicamente mais favoráveis ao consumidor. A intervenção judicial pressupõe a demonstração de ilegalidade, falta de transparência, violação à boa-fé objetiva, desequilíbrio contratual relevante ou vantagem manifestamente exagerada. A força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto, mas sua relativização exige fundamento concreto. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a desconsideração do conteúdo econômico do negócio apenas porque, posteriormente, uma das partes concluiu que poderia ter obtido condições mais vantajosas. Também é necessário observar os limites objetivos da demanda. Na espécie, a pretensão revisional foi concretamente fundamentada: a) na alegada abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média do Banco Central; e b) na pretendida ilegalidade da tarifa de cadastro. As referências à capitalização de juros, à Tabela Price e à comissão de permanência aparecem predominantemente em transcrições de precedentes e argumentos genéricos, sem pedido específico de expurgo da capitalização diária ou mensal e sem a indicação precisa da cláusula que se pretendia invalidar. A formulação de quesitos periciais não constitui instrumento de ampliação objetiva da demanda, nem substitui a alteração formal da petição inicial, submetida ao regime do art. 329 do Código de Processo Civil. A prova destina-se à demonstração dos fatos controvertidos delimitados pelas postulações, não à criação de pedidos novos. Além disso, nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas que não foram objeto de impugnação específica, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o julgamento ficará concentrado nas questões efetivamente submetidas ao Juízo: juros remuneratórios, tarifa de cadastro, restituição de valores, consignação e efeitos da mora. Quanto à inversão do ônus da prova, embora a autora seja consumidora, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece inversão automática. De todo modo, a instituição financeira apresentou o contrato, os demonstrativos da operação e os documentos relativos aos encargos, e a controvérsia foi integralmente submetida à perícia judicial. A assimetria informacional foi superada no curso da instrução, inexistindo fato relevante cuja demonstração permaneça prejudicada pela distribuição ordinária do ônus probatório. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, nomeada pelo Juízo, que examinou o contrato, os pagamentos e o fluxo financeiro da operação. As partes tiveram oportunidade de formular quesitos e de se manifestar sobre o resultado. Não se identifica vício metodológico capaz de comprometer a apuração da taxa efetivamente pactuada e aplicada. Nesse ponto, a perícia é clara: os juros remuneratórios foram contratados e praticados à taxa de 2,24% ao mês e 30,4518% ao ano. A perícia também concluiu que as parcelas de R$ 1.055,77 foram matematicamente calculadas com base no valor financiado de R$ 30.857,67, no prazo de 48 meses e na taxa contratada de 2,24% ao mês. Não houve cobrança de taxa diversa daquela informada no instrumento, nem divergência entre o fluxo contratual e a execução da operação. O cenário construído com a taxa de 1,86% ao mês possui caráter exclusivamente comparativo. A demonstração de que uma taxa inferior produziria parcelas menores e reduziria o custo total da operação é conclusão matemática evidente, mas não comprova, por si, que a taxa efetivamente contratada seja ilícita. A perita, corretamente, não emitiu conclusão jurídica sobre a abusividade. Limitou-se a quantificar as consequências econômicas de eventual substituição da taxa, deixando ao Juízo a qualificação jurídica. Também é necessário distinguir juros remuneratórios de Custo Efetivo Total. O CET engloba não apenas os juros, mas também tributos, tarifas e despesas vinculadas à operação. Por isso, não é tecnicamente adequado comparar o CET contratual de 2,72% ao mês com a taxa média de juros remuneratórios de 1,86% ao mês, pois se trata de grandezas de conteúdo distinto. A aferição da abusividade dos juros deve cotejar a taxa remuneratória contratada, de 2,24% ao mês, com a taxa média remuneratória correspondente, de 1,86% ao mês. A taxa anual de 38,69% indicada no contrato refere-se ao CET, e não aos juros remuneratórios, cuja taxa anual é de 30,4518%. Essa distinção revela o equívoco central da petição inicial, que atribuiu aos juros remuneratórios os percentuais correspondentes, aproximadamente, ao Custo Efetivo Total. Assim, acolho o laudo quanto à identificação dos valores financiados, da taxa pactuada, da taxa efetivamente aplicada, do sistema de amortização e do fluxo financeiro, sem atribuir ao cenário comparativo efeito jurídico de reconhecimento de abusividade. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro de análise, porque representa tendência obtida a partir das operações realizadas por diversas instituições. Ela não constitui, todavia, teto obrigatório. Por sua própria natureza estatística, a média pressupõe a existência de taxas inferiores e superiores. Transformá-la automaticamente em limite máximo equivaleria a eliminar a dispersão inerente ao mercado e converter um indicador referencial em tabelamento judicial. A revisão dos juros é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, a premissa numérica utilizada pela autora não corresponde ao contrato. A inicial e as razões finais afirmam que os juros seriam de 2,76% ao mês e 38,64% ao ano. O instrumento contratual, entretanto, informa expressamente juros de 2,24% ao mês e 30,4518% ao ano. Os percentuais de 2,72% ao mês e 38,69% ao ano correspondem ao CET. A perícia confirmou que a taxa efetivamente aplicada foi exatamente aquela prevista no contrato: 2,24% ao mês. Comparada à média de 1,86% ao mês, a taxa contratada é aproximadamente 20,43% superior, pois corresponde a cerca de 1,204 vezes a média. Não se trata, portanto, de taxa 50% superior, como reiteradamente alegado pela autora. Mesmo segundo o parâmetro de uma vez e meia a taxa média, ainda utilizado em precedentes deste Tribunal como referencial indicativo, o limite comparativo corresponderia a 2,79% ao mês. A taxa contratada de 2,24% permanece consideravelmente abaixo desse patamar. Além disso, a operação envolveu financiamento pelo prazo de 48 meses de veículo usado, fabricado em 2012 e adquirido em 2021, circunstância que influencia a recuperabilidade da garantia ao longo do contrato. O crédito principal destinado à aquisição do bem foi integralmente financiado, acrescido das despesas expressamente discriminadas, não havendo demonstração de entrada relevante capaz de reduzir o risco da operação. Não foi produzida prova de que a instituição tenha aplicado à autora taxa destoante daquela ordinariamente praticada para clientes com perfil semelhante, tampouco de que tenha obtido vantagem extraordinária ou imposto condições discriminatórias. A mera constatação de que outra instituição poderia oferecer taxa inferior, ou de que a média estatística era menor, não basta para demonstrar desequilíbrio contratual qualificado. As próprias sucessivas versões dos cálculos apresentados pela autora evidenciam sua falta de confiabilidade. Em determinados trechos da inicial, pediu-se a redução da parcela para R$ 883,87; em outro ponto, postulou-se o valor de R$ 492,74, com indicação de taxa de 1,94% ao mês. Na réplica, voltou-se a requerer a prestação de R$ 883,87 e a taxa de 1,86% ao mês. A perícia demonstrou que, mesmo com a aplicação hipotética da taxa de 1,86% ao mês sobre o capital efetivamente financiado, a parcela seria de aproximadamente R$ 977,57, e não de R$ 883,87 ou R$ 492,74. Portanto, além de baseada em taxa contratual incorretamente identificada, a pretensão revisional foi acompanhada de cálculos unilaterais incompatíveis com o valor efetivamente financiado e com o prazo da operação. A diferença de R$ 3.753,46 apurada no cenário hipotético também não representa cobrança indevida. Trata-se apenas da diferença matemática entre dois contratos teóricos: um calculado à taxa livremente pactuada e outro reconstruído com taxa inferior. Sem a prévia demonstração jurídica de abusividade, essa diferença não se converte em indébito. Conclui-se, assim, que os juros remuneratórios de 2,24% ao mês não se mostram abusivos nas circunstâncias concretas da contratação, devendo prevalecer a taxa pactuada. A autora requer a restituição da tarifa de cadastro de R$ 1.600,00, sustentando que a cobrança representaria transferência indevida dos custos administrativos da atividade bancária. O pedido não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente prevista em ato normativo da autoridade monetária, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A orientação foi consolidada na Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 22 de outubro de 2021 e discriminou expressamente a tarifa de cadastro de R$ 1.600,00. O documento apresentado pelo requerido indica tratar-se da primeira operação mantida entre as partes, circunstância que não foi infirmada por prova em sentido contrário. A tarifa foi cobrada uma única vez, no início do relacionamento, e seu valor foi informado de maneira destacada no quadro de especificação do crédito, integrando o cálculo do valor líquido financiado e do CET. Não se verifica cobrança cumulativa ou ocultação do encargo. É certo que a validade abstrata da tarifa não impede o controle de eventual excesso no caso concreto. Esse controle, entretanto, deve ser realizado com base em parâmetros objetivos de mercado, não por avaliação subjetiva do julgador. A autora não apresentou tabela de tarifas praticadas por outras instituições no período, dados oficiais do Banco Central, prova de que o valor superava significativamente a média de mercado ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse reconhecer excesso e estabelecer valor substitutivo. Tampouco formulou quesito pericial destinado à comparação específica da tarifa. A alegação de que todo custo administrativo deve ser suportado pela instituição financeira contraria diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a natureza da cobrança, demonstrado o início do relacionamento, prevista expressamente a tarifa e ausente prova objetiva de excesso, não há fundamento para sua exclusão. Conforme entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO COM INSTITUIÃO FINANCEIRA . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE . SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA . I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária, financeira e de crédito prestados por instituições financeiras. II - Em contratos com instituições financeiras, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. III - Considera-se pactuada a capitalização mensal de juros quando a taxa de juros anal indicada no contrato superar o duodécuplo da taxa mensal. IV - Em contratos com instituições financeiras, a partir de 30/04/2008, data de vigência da Resolução-CMN 3 .518/2007, é legal a cobrança tarifa de cadastro no primeiro contrato celebrado entre as partes. V - Não havendo prova de que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta ao mutuário, que aderiu à proposta lhe apresentada em instrumento apartado, o valor cobrado a título de prêmio do seguro é legítimo. VI - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50295683220228130433, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 09/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) O pedido de restituição da tarifa de cadastro deve, portanto, ser rejeitado. O contrato também discrimina IOF de R$ 1.159,45 e despesa de registro de R$ 198,22. A inicial não contém pedido autônomo e determinado de restituição desses valores, razão pela qual não seria possível decretar sua nulidade de ofício, diante dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, os encargos foram expressamente informados e considerados no cálculo do CET. O financiamento do IOF é admitido pela jurisprudência consolidada, e a despesa de registro foi individualizada, tendo o requerido apresentado documentação relacionada à sua efetivação. Tais valores, portanto, não oferecem suporte à alegação de que o montante financiado ou a prestação teriam sido formados por cobranças ocultas. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso, a perícia concluiu que os valores pagos pela autora correspondem às condições expressamente previstas no contrato. Não houve aplicação de taxa superior à contratada, cobrança de prestação diversa ou inclusão de encargo cuja ilegalidade tenha sido reconhecida nesta sentença. A quantificação elaborada pela perita com base na taxa média do Banco Central não representa pagamento indevido, pois dependia, necessariamente, da premissa jurídica de que os juros pactuados deveriam ser substituídos. Como essa premissa foi afastada, o cenário comparativo não gera crédito em favor da autora. Inexistindo cobrança indevida, fica prejudicada a discussão sobre restituição simples, restituição em dobro, engano justificável ou violação à boa-fé objetiva. Também não há valor a ser compensado com eventual saldo devedor. A consignação em pagamento constitui forma excepcional de extinção da obrigação e pressupõe alguma das situações previstas no art. 335 do Código Civil, como recusa injustificada do credor, impossibilidade de recebimento, dúvida sobre quem deva legitimamente receber ou litígio acerca do objeto do pagamento. A autora não demonstrou recusa do requerido em receber as parcelas nos valores contratados. Sua pretensão consistiu em obter autorização judicial para pagar quantia inferior, calculada a partir da revisão contratual pretendida. A consignação, contudo, não pode ser utilizada para impor ao credor o recebimento de valor unilateralmente reduzido, quando não demonstrada a ilegalidade da obrigação original. Para produzir efeito liberatório, o depósito deve corresponder à prestação efetivamente devida, salvo reconhecimento judicial de que o montante contratual é excessivo. Não se comprovou, ademais, a realização de depósitos judiciais capazes de satisfazer as prestações vencidas. Quanto ao pedido subsidiário de depósito do valor integral de R$ 1.055,77, não havia necessidade de autorização judicial, pois inexistia prova de recusa do banco em receber o pagamento pelos canais ordinários. O simples ajuizamento da ação revisional não impede a constituição em mora, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A descaracterização da mora somente seria possível se reconhecida abusividade em encargo incidente no período de normalidade contratual. Como os juros remuneratórios e a tarifa de cadastro foram mantidos, não há fundamento para afastar os efeitos do inadimplemento. Consequentemente, não procede o pedido de proibição de inscrição em cadastros restritivos, de manutenção da posse do veículo independentemente do pagamento, de impedimento abstrato de eventual busca e apreensão ou de exclusão dos encargos moratórios regularmente pactuados. Eventual medida de cobrança ou retomada do bem deverá, evidentemente, observar os requisitos previstos na legislação específica e será apreciada no procedimento adequado, caso instaurado. Não cabe, contudo, estabelecer imunidade geral contra o exercício regular dos direitos do credor quando a mora não foi afastada. A prova produzida demonstrou que a contratação foi celebrada com informação expressa acerca do valor do crédito, dos encargos, da taxa de juros, do CET, do número de prestações e do custo total. A tese autoral partiu da indevida confusão entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total. Os juros efetivamente pactuados foram de 2,24% ao mês, e não de 2,76%, e foram corretamente aplicados durante a execução contratual. A diferença de aproximadamente 20,43% em relação à taxa média de 1,86% ao mês não demonstra, isoladamente ou em conjunto com as demais circunstâncias, vantagem manifestamente exagerada. A taxa contratada permanece dentro de faixa razoável de variação e é inferior ao referencial de uma vez e meia a média utilizado em parcela relevante da jurisprudência estadual. A perícia não concluiu pela abusividade. Apenas demonstrou os efeitos financeiros que decorreriam da substituição da taxa contratada por outra inferior, providência que depende de fundamento jurídico não verificado no caso. A tarifa de cadastro, por sua vez, foi expressamente pactuada, cobrada uma única vez no início do relacionamento e não teve sua alegada excessividade demonstrada mediante parâmetros objetivos. Não reconhecida qualquer cobrança indevida, ficam afastadas a restituição, a compensação, a descaracterização da mora e as demais consequências pretendidas. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a produção de prova pericial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Segue em anexo o comprovante de solicitação de pagamento dos honorários periciais. P.I.C. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília