Detalhe do processo

5000502-21.2019.8.13.0430

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000502-21.2019.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA CPF: 439.889.036-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE MONTE BELO CPF: 18.668.376/0001-34 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de dar e de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada inicialmente por MANOEL LUIZ DA SILVA e MARIA APARECIDA PASSOS em face do MUNICÍPIO DE MONTE BELO, da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG e da PONTUAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alegaram os autores, em síntese, que são possuidores e proprietários do imóvel residencial situado na Rua Luiz Fernando Balduino, nº 08, Bairro Jardim das Acácias, nesta comarca. Sustentaram que a segunda requerida (COPASA), com autorização do primeiro réu (Município) e para viabilizar o loteamento promovido pela terceira demandada (Pontual Incorporadora), instalou um reservatório elevado de água (caixa d’água) a cerca de quatro metros de sua residência. Afirmaram que, a partir da instalação e do funcionamento do reservatório, em virtude do peso da estrutura e das fortes vibrações geradas pelo bombeamento de água, o imóvel passou a apresentar graves patologias estruturais, tais como trincas, rachaduras e recalque, culminando em risco iminente de desabamento. Com base em tais alegações, requereram a concessão de tutela de urgência para o custeio de moradia provisória e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação solidária dos réus: a) ao fornecimento de um terreno de 250 m² em outro local e à construção de uma nova residência com padrão similar; b) ao pagamento integral dos alugueres até a entrega da nova edificação; c) à indenização por danos materiais no montante de R$ 300.000,00; e d) à indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00. Juntaram documentos, procuração e laudo técnico unilateral. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e concedida a tutela de urgência para determinar o custeio da locação de imóvel residencial em favor dos requerentes. A ré COPASA apresentou contestação, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade ativa da autora Maria Aparecida Passos. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a implantação/operação do reservatório de água e os danos descritos na inicial, pontuando que o reservatório opera por gravidade, sem bombas geradoras de vibração, e que as avarias decorrem de vícios construtivos e falhas de drenagem próprias do imóvel. Impugnou os pedidos indenizatórios e pleiteou a improcedência da ação. A ré Pontual Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S/A ofertou contestação, suscitando preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, ressaltando que sua atuação se limitou ao parcelamento do solo e que as obras de infraestrutura foram devidamente concluídas e aprovadas pelos órgãos competentes. O réu Município de Monte Belo contestou a demanda, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal, subsidiariedade da responsabilidade em face da concessionária e culpa exclusiva dos autores, em decorrência de edificação irregular, sem projeto técnico, sem fundações adequadas e sem manutenção. Em sede de agravo de instrumento interposto pelas partes rés, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conferiu provimento aos recursos do Município de Monte Belo e da Pontual Incorporadora para afastar a responsabilidade solidária de ambos pelo custeio da moradia provisória deferida em tutela de urgência. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 426243666), foram rejeitadas as preliminares arguidas e delimitados os pontos controvertidos relativos à existência de responsabilidade civil dos réus, ao nexo de causalidade entre as suas condutas e os danos alegados, bem como à extensão dos prejuízos. Deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia e a prova testemunhal. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 4837188022), acompanhado de relatório fotográfico e respostas aos quesitos. Diante da conclusão pericial atestando a ausência de relação de causalidade entre as obras do reservatório e os danos na residência, a tutela provisória que ainda subsistia em face da COPASA foi expressamente revogada pelo juízo (ID 5201973024). O perito prestou esclarecimentos complementares às impugnações apresentadas pelas partes. Homologou-se o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 10361089327). Informado o falecimento do autor Manoel Luiz da Silva, procedeu-se à regularização do polo ativo com a habilitação do seu Espólio, representado pela inventariante nomeada. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas (ID 10699875483). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e pretensões (ID's 10708875987, 10709740699, 10716597592 e 10724464748 e 10724463353). Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. As questões preliminares já foram solvidas por ocasião da decisão saneadora, restando pendente a análise meritória. Pois bem. Trata-se de ação indenizatória fundada na responsabilidade civil extracontratual por danos causados a imóvel residencial, atribuídos pelos autores à instalação e ao funcionamento de uma caixa d'água elevada pertencente à COPASA, erigida para atendimento de loteamento da Pontual Incorporadora com a anuência do Município de Monte Belo. A responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil) ou objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição da República e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta comissiva ou omissiva, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses pressupostos, em especial o liame causal, afasta-se o dever de indenizar. No caso vertente, a causa de pedir deduzida na petição inicial foi clara e delimitada: os demandantes sustentaram que a edificação e a operação mecânica da caixa d'água da concessionária (tremores de bombeamento e sobrecarga de peso no solo) provocaram o abalo da estrutura, trincas, recalque e risco de ruína da residência vizinha. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo foi categórica ao afastar a existência de nexo de causalidade entre o reservatório e as patologias observadas no imóvel dos requerentes. Com efeito, constou expressamente do laudo pericial que os danos na edificação não possuem correlação com a construção ou operação do reservatório da COPASA. O perito constatou a inexistência de equipamentos eletromecânicos que provocassem tremores ou vibrações no solo, ressaltando que o fluxo de entrada e saída de água não gera vibrações aptas a desestabilizar construções vizinhas, tampouco foram constatadas fissuras ou recalques na base do reservatório. A perícia judicial evidenciou que os danos estruturais decorreram de fatores endógenos e extrínsecos alheios à obra do reservatório, precipuamente: a) falhas construtivas graves na edificação dos autores, que foi erguida sem projetos estruturais, sem elementos de suporte adequados (inexistência de fundações técnicas, pilares e vigas de amarração), sem vergas e contravergas nas aberturas e sem impermeabilização; b) ausência de engastamento estrutural entre o corpo principal da casa e a área de serviço/lavanderia; c) severa falta de conservação e manutenção, destacando-se a ausência de calhas coletoras de águas pluviais, partes do imóvel desprovidas de cobertura e infiltrações decorrentes do escoamento desordenado das águas de chuva do próprio telhado no solo adjacente às paredes desprotegidas; e d) presença de fossa séptica rudimentar instalada próxima à base das paredes sem observância das normas técnicas aplicáveis. Ainda que a prova pericial e os depoimentos colhidos tenham feito menções acessórias a eventuais deficiências na drenagem pluvial urbana da via pública, cumpre destacar que o princípio da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil) vincula o magistrado aos limites da lide definidos na petição inicial, sendo vedado modificar a causa de pedir supervenientemente para imputar responsabilidade por fato inteiramente diverso daquele deduzido originariamente. Ademais, restou demonstrado pelo acervo probatório que o imóvel dos demandantes é uma edificação autoconstruída, de padrão modesto, erigida sem assistência técnica, sem alvará ou projeto aprovado e sem os requisitos mínimos de solidez da engenharia civil, tendo sido mantida em estado de manifesta precariedade e abandono pelos proprietários ao longo dos anos. A prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões da prova técnica pericial, servindo apenas para confirmar que a edificação original foi executada de modo empírico pelo antigo possuidor, sem acompanhamento de responsável técnico habilitado, vindo a se degradar naturalmente pela ação do tempo, pela falta de manutenção e pela ausência de elementos estruturais de sustentação. Dessa forma, restando cabalmente indemonstrado o nexo de causalidade entre a construção e operação da caixa d'água (ou qualquer ato imputável aos corréus no âmbito do empreendimento) e os danos verificados no imóvel dos autores, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado igualmente entre os procuradores dos demandados, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões, ressalvada a contagem em dobro quando se tratar de União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como do Ministério Público. Decorrido o prazo da parte recorrida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas. Caso existentes, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de CNPDP. Pagas as custas e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de inadimplência, expeça-se CNPDP e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA DE SOUZA SILVA RODRIGUES

Autor MANOEL LUIZ DA SILVA

Autor MARIA APARECIDA PASSOS

Réu PONTUAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

LETICIA PERNOMIAN BARBOSA

OAB: 214133/MG

LARIANNE CRISTINA PEREIRA

OAB: 159972/MG

THAIS MARA MONSERRAT DE MAGALHAES SARAIVA

OAB: 173024/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

MIGUEL NARCIZO DE OLIVEIRA

OAB: 103700/MG

LEONARDO DE LIMA

OAB: 208255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000502-21.2019.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA CPF: 439.889.036-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE MONTE BELO CPF: 18.668.376/0001-34 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de dar e de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada inicialmente por MANOEL LUIZ DA SILVA e MARIA APARECIDA PASSOS em face do MUNICÍPIO DE MONTE BELO, da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG e da PONTUAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alegaram os autores, em síntese, que são possuidores e proprietários do imóvel residencial situado na Rua Luiz Fernando Balduino, nº 08, Bairro Jardim das Acácias, nesta comarca. Sustentaram que a segunda requerida (COPASA), com autorização do primeiro réu (Município) e para viabilizar o loteamento promovido pela terceira demandada (Pontual Incorporadora), instalou um reservatório elevado de água (caixa d’água) a cerca de quatro metros de sua residência. Afirmaram que, a partir da instalação e do funcionamento do reservatório, em virtude do peso da estrutura e das fortes vibrações geradas pelo bombeamento de água, o imóvel passou a apresentar graves patologias estruturais, tais como trincas, rachaduras e recalque, culminando em risco iminente de desabamento. Com base em tais alegações, requereram a concessão de tutela de urgência para o custeio de moradia provisória e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação solidária dos réus: a) ao fornecimento de um terreno de 250 m² em outro local e à construção de uma nova residência com padrão similar; b) ao pagamento integral dos alugueres até a entrega da nova edificação; c) à indenização por danos materiais no montante de R$ 300.000,00; e d) à indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00. Juntaram documentos, procuração e laudo técnico unilateral. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e concedida a tutela de urgência para determinar o custeio da locação de imóvel residencial em favor dos requerentes. A ré COPASA apresentou contestação, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade ativa da autora Maria Aparecida Passos. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a implantação/operação do reservatório de água e os danos descritos na inicial, pontuando que o reservatório opera por gravidade, sem bombas geradoras de vibração, e que as avarias decorrem de vícios construtivos e falhas de drenagem próprias do imóvel. Impugnou os pedidos indenizatórios e pleiteou a improcedência da ação. A ré Pontual Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários S/A ofertou contestação, suscitando preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, ressaltando que sua atuação se limitou ao parcelamento do solo e que as obras de infraestrutura foram devidamente concluídas e aprovadas pelos órgãos competentes. O réu Município de Monte Belo contestou a demanda, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal, subsidiariedade da responsabilidade em face da concessionária e culpa exclusiva dos autores, em decorrência de edificação irregular, sem projeto técnico, sem fundações adequadas e sem manutenção. Em sede de agravo de instrumento interposto pelas partes rés, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conferiu provimento aos recursos do Município de Monte Belo e da Pontual Incorporadora para afastar a responsabilidade solidária de ambos pelo custeio da moradia provisória deferida em tutela de urgência. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 426243666), foram rejeitadas as preliminares arguidas e delimitados os pontos controvertidos relativos à existência de responsabilidade civil dos réus, ao nexo de causalidade entre as suas condutas e os danos alegados, bem como à extensão dos prejuízos. Deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia e a prova testemunhal. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 4837188022), acompanhado de relatório fotográfico e respostas aos quesitos. Diante da conclusão pericial atestando a ausência de relação de causalidade entre as obras do reservatório e os danos na residência, a tutela provisória que ainda subsistia em face da COPASA foi expressamente revogada pelo juízo (ID 5201973024). O perito prestou esclarecimentos complementares às impugnações apresentadas pelas partes. Homologou-se o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 10361089327). Informado o falecimento do autor Manoel Luiz da Silva, procedeu-se à regularização do polo ativo com a habilitação do seu Espólio, representado pela inventariante nomeada. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas (ID 10699875483). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e pretensões (ID's 10708875987, 10709740699, 10716597592 e 10724464748 e 10724463353). Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. As questões preliminares já foram solvidas por ocasião da decisão saneadora, restando pendente a análise meritória. Pois bem. Trata-se de ação indenizatória fundada na responsabilidade civil extracontratual por danos causados a imóvel residencial, atribuídos pelos autores à instalação e ao funcionamento de uma caixa d'água elevada pertencente à COPASA, erigida para atendimento de loteamento da Pontual Incorporadora com a anuência do Município de Monte Belo. A responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil) ou objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição da República e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta comissiva ou omissiva, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses pressupostos, em especial o liame causal, afasta-se o dever de indenizar. No caso vertente, a causa de pedir deduzida na petição inicial foi clara e delimitada: os demandantes sustentaram que a edificação e a operação mecânica da caixa d'água da concessionária (tremores de bombeamento e sobrecarga de peso no solo) provocaram o abalo da estrutura, trincas, recalque e risco de ruína da residência vizinha. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo foi categórica ao afastar a existência de nexo de causalidade entre o reservatório e as patologias observadas no imóvel dos requerentes. Com efeito, constou expressamente do laudo pericial que os danos na edificação não possuem correlação com a construção ou operação do reservatório da COPASA. O perito constatou a inexistência de equipamentos eletromecânicos que provocassem tremores ou vibrações no solo, ressaltando que o fluxo de entrada e saída de água não gera vibrações aptas a desestabilizar construções vizinhas, tampouco foram constatadas fissuras ou recalques na base do reservatório. A perícia judicial evidenciou que os danos estruturais decorreram de fatores endógenos e extrínsecos alheios à obra do reservatório, precipuamente: a) falhas construtivas graves na edificação dos autores, que foi erguida sem projetos estruturais, sem elementos de suporte adequados (inexistência de fundações técnicas, pilares e vigas de amarração), sem vergas e contravergas nas aberturas e sem impermeabilização; b) ausência de engastamento estrutural entre o corpo principal da casa e a área de serviço/lavanderia; c) severa falta de conservação e manutenção, destacando-se a ausência de calhas coletoras de águas pluviais, partes do imóvel desprovidas de cobertura e infiltrações decorrentes do escoamento desordenado das águas de chuva do próprio telhado no solo adjacente às paredes desprotegidas; e d) presença de fossa séptica rudimentar instalada próxima à base das paredes sem observância das normas técnicas aplicáveis. Ainda que a prova pericial e os depoimentos colhidos tenham feito menções acessórias a eventuais deficiências na drenagem pluvial urbana da via pública, cumpre destacar que o princípio da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil) vincula o magistrado aos limites da lide definidos na petição inicial, sendo vedado modificar a causa de pedir supervenientemente para imputar responsabilidade por fato inteiramente diverso daquele deduzido originariamente. Ademais, restou demonstrado pelo acervo probatório que o imóvel dos demandantes é uma edificação autoconstruída, de padrão modesto, erigida sem assistência técnica, sem alvará ou projeto aprovado e sem os requisitos mínimos de solidez da engenharia civil, tendo sido mantida em estado de manifesta precariedade e abandono pelos proprietários ao longo dos anos. A prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões da prova técnica pericial, servindo apenas para confirmar que a edificação original foi executada de modo empírico pelo antigo possuidor, sem acompanhamento de responsável técnico habilitado, vindo a se degradar naturalmente pela ação do tempo, pela falta de manutenção e pela ausência de elementos estruturais de sustentação. Dessa forma, restando cabalmente indemonstrado o nexo de causalidade entre a construção e operação da caixa d'água (ou qualquer ato imputável aos corréus no âmbito do empreendimento) e os danos verificados no imóvel dos autores, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado igualmente entre os procuradores dos demandados, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões, ressalvada a contagem em dobro quando se tratar de União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como do Ministério Público. Decorrido o prazo da parte recorrida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas. Caso existentes, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de CNPDP. Pagas as custas e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de inadimplência, expeça-se CNPDP e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo