5000502-10.2018.8.21.0082
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000502-10.2018.8.21.0082/RS ACUSADO : LEONIDES MIGUEL CHIESA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS (OAB RS035540) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO FERREIRA GODINHO (OAB RS053408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que, no curso de diligências determinadas para complementação da prova pericial, o Instituto-Geral de Perícias encaminhou resposta parcial por meio do Ofício Informação nº 22051/2026 , consignando, quanto à questão das escoriações nas mãos e/ou punho direito da vítima Juleide Salete Canalle Chiesa , que o questionamento foi encaminhado ao Posto Médico Legal de Soledade , responsável pela necropsia, para que seja emitido o parecer pertinente. Diante da resposta parcial, este Juízo conferiu vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao PML de Soledade a fim de que seja encaminhado o referido parecer, considerando que a resposta quanto às escoriações permanece pendente, conforme informado pelo IGP no Ofício nº 22051/2026. A manifestação ministerial está em conformidade com o estado dos autos e com as diligências já determinadas. A questão acerca das possíveis escoriações no punho direito da vítima, expressamente mencionadas no Laudo Pericial nº 140308/2018 , constitui ponto de relevância para o saneamento da instrução processual, e a resposta do PML de Soledade é necessária para que se dê prosseguimento ao feito nos termos anteriormente determinados. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Posto Médico Legal de Soledade , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , encaminhe a este Juízo o parecer relativo às escoriações nas mãos e/ou punho direito da vítima Juleide Salete Canalle Chiesa , conforme encaminhamento informado pelo IGP no Ofício Informação nº 22051/2026 . O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão, do Ofício Informação nº 22051/2026 e do Laudo Pericial nº 140308/2018 , para fins de contextualização da demanda pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONIDES MIGUEL CHIESA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS
OAB: 35540/RS
VITOR HUGO FERREIRA GODINHO
OAB: 53408/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000502-10.2018.8.21.0082/RS ACUSADO : LEONIDES MIGUEL CHIESA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE MEDEIROS RAMOS (OAB RS035540) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO FERREIRA GODINHO (OAB RS053408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que, no curso de diligências determinadas para complementação da prova pericial, o Instituto-Geral de Perícias encaminhou resposta parcial por meio do Ofício Informação nº 22051/2026 , consignando, quanto à questão das escoriações nas mãos e/ou punho direito da vítima Juleide Salete Canalle Chiesa , que o questionamento foi encaminhado ao Posto Médico Legal de Soledade , responsável pela necropsia, para que seja emitido o parecer pertinente. Diante da resposta parcial, este Juízo conferiu vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao PML de Soledade a fim de que seja encaminhado o referido parecer, considerando que a resposta quanto às escoriações permanece pendente, conforme informado pelo IGP no Ofício nº 22051/2026. A manifestação ministerial está em conformidade com o estado dos autos e com as diligências já determinadas. A questão acerca das possíveis escoriações no punho direito da vítima, expressamente mencionadas no Laudo Pericial nº 140308/2018 , constitui ponto de relevância para o saneamento da instrução processual, e a resposta do PML de Soledade é necessária para que se dê prosseguimento ao feito nos termos anteriormente determinados. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Posto Médico Legal de Soledade , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , encaminhe a este Juízo o parecer relativo às escoriações nas mãos e/ou punho direito da vítima Juleide Salete Canalle Chiesa , conforme encaminhamento informado pelo IGP no Ofício Informação nº 22051/2026 . O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão, do Ofício Informação nº 22051/2026 e do Laudo Pericial nº 140308/2018 , para fins de contextualização da demanda pericial. Intimem-se. Cumpra-se.