Detalhe do processo

5000501-65.2021.8.13.0624

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000501-65.2021.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES FERREIRA CPF: 063.499.186-81 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA GONCALVES FERREIRA em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora, em síntese, que, ao consultar seus extratos de benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 122,92, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 311749335-7), no montante de R$ 4.027,52, o qual alega jamais ter celebrado. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi inicialmente deferida (4561613021), mas posteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento (7514963155). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (5119393005), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi assinado pela autora e o valor correspondente creditado em sua conta de titularidade. Juntou documentos. Foi proferida sentença de improcedência (9791358007), a qual foi cassada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica, ante a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato (9905414323). Realizada a prova técnica determinada, o laudo pericial foi juntado aos autos (10656808686), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito - Prescrição A instituição financeira requerida argui a ocorrência de prescrição, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica em tela é de consumo, e a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos mensais, a lesão se renova periodicamente, configurando uma relação de trato sucessivo. O termo inicial, portanto, conta-se de cada parcela indevidamente debitada. Considerando que o último desconto ocorreu em data próxima ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, a prejudicial. II - Mérito O feito comporta julgamento, pois a controvérsia foi devidamente instruída com a prova pericial essencial ao seu deslinde. A controvérsia central reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 311749335-7, bem como os efeitos jurídicos decorrentes. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, pelo qual o fornecedor responde, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (10656808686) concluiu de forma categórica: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos de confronto e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovante do contrato de empréstimo de n° 311749335-7." A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva, confirmando a tese autoral de que a assinatura no contrato é falsa. A ausência de manifestação de vontade válida da autora torna o negócio jurídico inexistente, sendo, portanto, nulo de pleno direito. Comprovada a fraude, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, surgindo o dever de reparação dos danos. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, os valores descontados devem ser restituídos. Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou tese de que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, modulando, contudo, seus efeitos. Assim, os valores descontados até 29 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores descontados a partir de 30 de março de 2021, em dobro. Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, que se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal do empréstimo, de R$ 4.027,52, creditado em 06/09/2016 (5119393019), deve ser compensado do montante a ser restituído, devidamente corrigido desde a data do crédito. Do Dano Moral A jurisprudência do STJ orienta que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes. No presente caso, tais circunstâncias estão evidentes. Primeiro, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de pessoa idosa e vulnerável, comprometendo sua subsistência. Segundo, a situação perdurou por longo período, de 2016 a 2021, o que extrapola o mero aborrecimento e demonstra a persistência da falha do fornecedor. A fraude decorrente de falsificação de assinatura representa falha grave na segurança do serviço, configurando o ato ilícito e o nexo de causalidade. Portanto, o dever de indenizar é medida que se impõe. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA GONCALVES FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 311749335-7 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observando-se que: - Os valores descontados até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; - Os valores descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro; - Sobre o montante total a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; - Do valor apurado no item "c", deverá ser compensado o montante de R$ 4.027,52 (quatro mil e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data do crédito (06/09/2016). c) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA DE FATIMA GONCALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO NETO

OAB: 135419/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000501-65.2021.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES FERREIRA CPF: 063.499.186-81 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA GONCALVES FERREIRA em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora, em síntese, que, ao consultar seus extratos de benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 122,92, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 311749335-7), no montante de R$ 4.027,52, o qual alega jamais ter celebrado. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi inicialmente deferida (4561613021), mas posteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento (7514963155). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (5119393005), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi assinado pela autora e o valor correspondente creditado em sua conta de titularidade. Juntou documentos. Foi proferida sentença de improcedência (9791358007), a qual foi cassada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica, ante a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato (9905414323). Realizada a prova técnica determinada, o laudo pericial foi juntado aos autos (10656808686), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito - Prescrição A instituição financeira requerida argui a ocorrência de prescrição, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica em tela é de consumo, e a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos mensais, a lesão se renova periodicamente, configurando uma relação de trato sucessivo. O termo inicial, portanto, conta-se de cada parcela indevidamente debitada. Considerando que o último desconto ocorreu em data próxima ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, a prejudicial. II - Mérito O feito comporta julgamento, pois a controvérsia foi devidamente instruída com a prova pericial essencial ao seu deslinde. A controvérsia central reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 311749335-7, bem como os efeitos jurídicos decorrentes. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, pelo qual o fornecedor responde, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (10656808686) concluiu de forma categórica: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos de confronto e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovante do contrato de empréstimo de n° 311749335-7." A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva, confirmando a tese autoral de que a assinatura no contrato é falsa. A ausência de manifestação de vontade válida da autora torna o negócio jurídico inexistente, sendo, portanto, nulo de pleno direito. Comprovada a fraude, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, surgindo o dever de reparação dos danos. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito, os valores descontados devem ser restituídos. Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou tese de que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, modulando, contudo, seus efeitos. Assim, os valores descontados até 29 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores descontados a partir de 30 de março de 2021, em dobro. Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, que se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal do empréstimo, de R$ 4.027,52, creditado em 06/09/2016 (5119393019), deve ser compensado do montante a ser restituído, devidamente corrigido desde a data do crédito. Do Dano Moral A jurisprudência do STJ orienta que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes. No presente caso, tais circunstâncias estão evidentes. Primeiro, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de pessoa idosa e vulnerável, comprometendo sua subsistência. Segundo, a situação perdurou por longo período, de 2016 a 2021, o que extrapola o mero aborrecimento e demonstra a persistência da falha do fornecedor. A fraude decorrente de falsificação de assinatura representa falha grave na segurança do serviço, configurando o ato ilícito e o nexo de causalidade. Portanto, o dever de indenizar é medida que se impõe. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA GONCALVES FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 311749335-7 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observando-se que: - Os valores descontados até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; - Os valores descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro; - Sobre o montante total a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; - Do valor apurado no item "c", deverá ser compensado o montante de R$ 4.027,52 (quatro mil e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data do crédito (06/09/2016). c) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte