5000501-43.2026.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000501-43.2026.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WALLYSON BRUNO DOS SANTOS GOMES CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO WALLYSON BRUNO DOS SANTOS GOMES, brasileiro, nascido aos 14/09/1999, filho de Adilson José Gomes e Adriana Cristina dos Santos, residente na Rua Antônio Silva Braga, nº 122, bairro Glória, em Santos Dumont/MG, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos art. 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, porque, no dia 11 de março de 2026, por volta das 13h, na Rua Antônio Silva Braga, nº 122, bairro Nossa Senhora da Glória, nesta cidade, ofendeu a integridade corporal e ameaçou de morte sua ex-companheira, a vítima . Narra a denúncia que a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento por aproximadamente 07 (sete) anos, do qual resultaram 03 (três) filhos. Consta que, inconformado com a cobrança de suas obrigações paternas relativas à pensão alimentícia, o réu, acompanhado de sua atual companheira, Natália Aparecida Alves Marinho, dirigiu-se à residência da vítima. Aduz que, no local, a vítima foi surpreendida pela Sra. Natália, que tentou agredi-la com uma faca, momento em que o réu, aderindo à conduta, desferiu tapas no rosto da ofendida, enquanto esta tentava se defender. A agressão resultou na lesão descrita no laudo pericial. Na sequência, o acusado proferiu ameaças de morte contra a vítima. A denúncia (ID 10649454041), baseada no Inquérito Policial iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10643105231), foi recebida em 24/03/2026 (ID 10649669620). Defesa preliminar em ID 10665926941. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima, uma testemunha e duas informantes, bem como interrogado o réu (ID 10684536100). Em alegações finais (ID 10692712041), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em contrapartida, a defesa pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência de provas (ID 10696096691). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 129, §13, DO CPB: Consoante dispositivo legal, comete o crime de lesão corporal qualificada aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, prevalecendo-se de relações domésticas, responde pelo delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal. No caso em tela, a materialidade encontra-se consubstanciada no feito, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10643105231), Boletim de Ocorrência (ID 10643105232), Laudo de Exame Indireto (ID 10643105255), que descreve "arranhadura entre as mamas", e pelos laudos periciais das facas apreendidas (ID 10646677092 e ID 10646676861). Da mesma forma, a autoria é certa, vez que está positivada nos autos face às provas colhidas, mormente pelas declarações da vítima, confirmadas em Juízo, as quais foram veementes em suas afirmações. Com efeito, a vítima, , em seu depoimento judicial (ID 10684536100), narrou de forma coerente a dinâmica dos fatos. Afirmou que o réu a chamou em sua residência e, durante a discussão iniciada por sua atual companheira, Natália, que portava duas facas, o acusado a agrediu com dois tapas no rosto no momento em que tentava se defender da investida com a arma branca. Declarou que o réu "estava do lado dela, defendendo-a", o que demonstra a adesão à conduta agressiva. Corroborando a prova, a testemunha, LEANDRO FABRÍCIO DA COSTA FERREIRA, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em juízo (ID 10684536100) que, ao chegar ao local, a vítima narrou a agressão e que as facas utilizadas na contenda foram localizadas e apreendidas nas imediações de onde o réu foi abordado. Em que pese a negativa do acusado, alegando que apenas tentou separar a briga entre a vítima e sua atual companheira, sua versão restou isolada nos autos, especialmente quando confrontada com a declaração firme e detalhada da vítima. Logo, a negativa de autoria apresenta-se como mero exercício do direito de autodefesa, incapaz de afastar a convicção de que praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada. Ora, embora não se pode olvidar do entendimento Ministerial, neste caso, considerando os elementos coligidos aos autos, não há sustentação bastante para se inferir que o acusado tenha praticado o delito de lesão corporal, mas, sim, a infração penal de vias de fato. Cumpre registrar que, em que pese a vítima ter sido encaminhada para o Hospital na cidade de Barbacena, verifica-se que, conforme relato da própria vítima, o acusado lhe deu dois tapas no rosto, sendo a lesão de "arranhadura entre as mamas" praticada por outra pessoa. Nesse diapasão, o Eg. Tribunal de Justiça já se manifestou: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART.21, LEI 3688/41) - POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO - RECONHECIMENTO, EM TESE, DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO DA SOMA MATERIAL DAS PENAS POR SE MOSTRAR MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. - Suficientemente comprovados nos autos a autoria, a materialidade e o dolo do agente quando do cometimento do crime, não há que se falar em absolvição do acusado. - Não demonstrada ofensa relevante à integridade física da vítima em relação ao primeiro fato, evidenciando que a agressão consistiu em "tapas no rosto", inadequada a subsunção da conduta ao crime de lesão corporal, sendo devida a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. [...]" (Apelação Criminal 1.0000.25.486188-3/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª C.Criminal, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) - realcei Assim, imperioso é o reconhecimento da desclassificação para a infração penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Destarte, ficou evidente a conduta delituosa do acusado diante das provas carregadas aos autos, restando demonstrados o fato típico (vias de fato) e sua autoria. DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CPB: Como efeito, quem ameaça alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, responde pelo delito disposto no art. 147 do Código Penal. Como é cediço, no que tange à autoria, a doutrina é unânime ao afirmar que é exigido, para condenação, prova segura, convincente, incontroversa. Dessa forma, no caso dos autos, diante das provas trazidas, a autoria não restou comprovada, senão vejamos. Em Juízo, a vítima elucidou os fatos, declarando que não tem medo do acusado, aduzindo, ainda, que não tem problema com ele, mas sim com a namorada a atual do acusado. Assim, antes as declarações dessa vítima em Juízo, não restou demonstrado eventual ameaça sofrida pela mesma. Nesse contexto, não se encontrando nos autos elementos de convicção absoluta acerca da autoria atribuída ao réu, quanto ao delito de ameaça, não há fundamento para sua condenação, impondo-se a absolvição pelo benefício da dúvida. DAS TESES DA DEFESA A defesa, em suas alegações finais (ID 10696096691), pugnou pela absolvição do acusado por fragilidade probatória, data venia, merece prosperar em parte. Ab initio, como dito alhures, não restou comprovada a prática do delito de ameaça. No que tange ao delito de lesão corporal, cabível a desclassificação para vias de fato, conforme fundamentado acima. In casu, o conjunto probatório é robusto e coerente para sustentar a condenação na infração penal de vias de fato. A palavra da vítima foi firme em ambas as fases da persecução penal e encontra amplo amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos. E, como é cediço, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume um papel relevante, desde que coerente, segura, uniforme e firme, como é o caso dos autos, já que está a corroborar as demais provas. Nesse diapasão, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE [...] - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal produzida, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. - A tutela da integridade física e psicológica da mulher agredida em âmbito familiar jamais pode ser relativizada ao ponto de se considerar irrelevante a lesão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e aos fins da Lei nº 11.340/06. [...] (Apelação Criminal 1.0056.18.008721-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª C. Criminal, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021).” - frisei Não há que se falar, assim, em insuficiência de provas ou acusação sem fundamento. No que se refere ao decote do pedido de indenização à vítima, este não merece acolhida, visto que restou demonstrado nos autos a existência de prejuízo. Nesse contexto, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerias já decidiu que “[…] O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. […]”¹. Assim, ficam descartadas, em parte, as alegações da defesa. Destarte, provadas a autoria e a materialidade, não ocorrendo ao réu qualquer causa de exclusão de criminalidade ou isenção de pena, impõe-se a reprimenda penal. DA APLICAÇÃO DA PENA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DA LCP: A culpabilidade não desfavorece o réu, vez que o grau de censurabilidade e reprovação de sua conduta foi aquele inerente à própria contravenção. Os antecedentes não pesam contra o acusado, ante a inexistência de condenações transitadas em julgado por crimes praticados anteriormente, consoante certidões em ID 10684573534, ID 10684544469 e ID 10684573533. A conduta social e a personalidade não restaram demonstradas nos autos. Os motivos do crime são desconhecidos, não havendo nos autos elementos além daqueles comuns ao delito. As circunstâncias descritas nos autos são tidas como normais para o tipo capitulado na denúncia. As consequências foram inerentes à própria contravenção. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causa de diminuição de pena. Há causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 21 da LCP, razão pela qual aumento a pena em triplo, totalizando para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Dessa forma, fixo a pena do réu em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Do regime prisional: a pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no art. 33 §§2º, 3º do CPB. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu WALLYSON BRUNO DOS SANTOS GOMES como incurso nas penas do art. 21 da LCP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial aberto. Para fins do art. 387, IV, do CPP, fixo em um salário-mínimo o valor para a reparação dos danos causados pela infração, à míngua de prova nos autos do real valor do dano suportado pela vítima. Em atenção ao art. 44, I, do CPB e à Súmula nº 588 do STJ, por ter sido o crime cometido com violência à pessoa, o réu não preenche os requisitos legais, motivo pelo qual deixo de proceder a substituição da pena. Em contrapartida, o acusado reúne mérito a justificar a aplicação da suspensão condicional da pena. Assim, concedo-lhe o sursis, facultando-lhe, contudo, o cumprimento da pena no regime inicialmente fixado, caso entenda ser mais benéfico. Caso opte pela sursis, deverá cumpri-la por dois anos, com as seguintes obrigações: a) Considerando a permissibilidade do art. 79 do CPB e não incidindo a redação do art. 17 da Lei 11.340/06, determino o pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, facultando o parcelamento em até 06 (seis) vezes, a ser depositado em conta própria do Juízo; b) Comparecimento mensal em Juízo, na primeira quinzena, durante dois anos, informando suas atividades e residência; c) Permanecer em sua residência das 21h de um dia até as 06h do dia seguinte, salvo motivo justificado, e; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se CDJ’s, juntando-a nos autos; c) Proceda-se às comunicações junto ao INFODIP; d) Expeça-se guia de execução penal; e) Determino a expedição de ofício à Depol para destruição dos bens apreendidos em ID 10643105232 – p. 05; e) Arquivem-se os autos principais até o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito ¹ TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.134851-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª C.Criminal, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022. 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WALLYSON BRUNO DOS SANTOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL FREDERICO DE PAULA E SILVA HAUCK
OAB: 218545/MG
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000501-43.2026.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WALLYSON BRUNO DOS SANTOS GOMES CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO WALLYSON BRUNO DOS SANTOS GOMES, brasileiro, nascido aos 14/09/1999, filho de Adilson José Gomes e Adriana Cristina dos Santos, residente na Rua Antônio Silva Braga, nº 122, bairro Glória, em Santos Dumont/MG, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos art. 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, porque, no dia 11 de março de 2026, por volta das 13h, na Rua Antônio Silva Braga, nº 122, bairro Nossa Senhora da Glória, nesta cidade, ofendeu a integridade corporal e ameaçou de morte sua ex-companheira, a vítima . Narra a denúncia que a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento por aproximadamente 07 (sete) anos, do qual resultaram 03 (três) filhos. Consta que, inconformado com a cobrança de suas obrigações paternas relativas à pensão alimentícia, o réu, acompanhado de sua atual companheira, Natália Aparecida Alves Marinho, dirigiu-se à residência da vítima. Aduz que, no local, a vítima foi surpreendida pela Sra. Natália, que tentou agredi-la com uma faca, momento em que o réu, aderindo à conduta, desferiu tapas no rosto da ofendida, enquanto esta tentava se defender. A agressão resultou na lesão descrita no laudo pericial. Na sequência, o acusado proferiu ameaças de morte contra a vítima. A denúncia (ID 10649454041), baseada no Inquérito Policial iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10643105231), foi recebida em 24/03/2026 (ID 10649669620). Defesa preliminar em ID 10665926941. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima, uma testemunha e duas informantes, bem como interrogado o réu (ID 10684536100). Em alegações finais (ID 10692712041), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em contrapartida, a defesa pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência de provas (ID 10696096691). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 129, §13, DO CPB: Consoante dispositivo legal, comete o crime de lesão corporal qualificada aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, prevalecendo-se de relações domésticas, responde pelo delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal. No caso em tela, a materialidade encontra-se consubstanciada no feito, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10643105231), Boletim de Ocorrência (ID 10643105232), Laudo de Exame Indireto (ID 10643105255), que descreve "arranhadura entre as mamas", e pelos laudos periciais das facas apreendidas (ID 10646677092 e ID 10646676861). Da mesma forma, a autoria é certa, vez que está positivada nos autos face às provas colhidas, mormente pelas declarações da vítima, confirmadas em Juízo, as quais foram veementes em suas afirmações. Com efeito, a vítima, , em seu depoimento judicial (ID 10684536100), narrou de forma coerente a dinâmica dos fatos. Afirmou que o réu a chamou em sua residência e, durante a discussão iniciada por sua atual companheira, Natália, que portava duas facas, o acusado a agrediu com dois tapas no rosto no momento em que tentava se defender da investida com a arma branca. Declarou que o réu "estava do lado dela, defendendo-a", o que demonstra a adesão à conduta agressiva. Corroborando a prova, a testemunha, LEANDRO FABRÍCIO DA COSTA FERREIRA, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em juízo (ID 10684536100) que, ao chegar ao local, a vítima narrou a agressão e que as facas utilizadas na contenda foram localizadas e apreendidas nas imediações de onde o réu foi abordado. Em que pese a negativa do acusado, alegando que apenas tentou separar a briga entre a vítima e sua atual companheira, sua versão restou isolada nos autos, especialmente quando confrontada com a declaração firme e detalhada da vítima. Logo, a negativa de autoria apresenta-se como mero exercício do direito de autodefesa, incapaz de afastar a convicção de que praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada. Ora, embora não se pode olvidar do entendimento Ministerial, neste caso, considerando os elementos coligidos aos autos, não há sustentação bastante para se inferir que o acusado tenha praticado o delito de lesão corporal, mas, sim, a infração penal de vias de fato. Cumpre registrar que, em que pese a vítima ter sido encaminhada para o Hospital na cidade de Barbacena, verifica-se que, conforme relato da própria vítima, o acusado lhe deu dois tapas no rosto, sendo a lesão de "arranhadura entre as mamas" praticada por outra pessoa. Nesse diapasão, o Eg. Tribunal de Justiça já se manifestou: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART.21, LEI 3688/41) - POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO - RECONHECIMENTO, EM TESE, DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO DA SOMA MATERIAL DAS PENAS POR SE MOSTRAR MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. - Suficientemente comprovados nos autos a autoria, a materialidade e o dolo do agente quando do cometimento do crime, não há que se falar em absolvição do acusado. - Não demonstrada ofensa relevante à integridade física da vítima em relação ao primeiro fato, evidenciando que a agressão consistiu em "tapas no rosto", inadequada a subsunção da conduta ao crime de lesão corporal, sendo devida a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. [...]" (Apelação Criminal 1.0000.25.486188-3/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª C.Criminal, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) - realcei Assim, imperioso é o reconhecimento da desclassificação para a infração penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Destarte, ficou evidente a conduta delituosa do acusado diante das provas carregadas aos autos, restando demonstrados o fato típico (vias de fato) e sua autoria. DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CPB: Como efeito, quem ameaça alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, responde pelo delito disposto no art. 147 do Código Penal. Como é cediço, no que tange à autoria, a doutrina é unânime ao afirmar que é exigido, para condenação, prova segura, convincente, incontroversa. Dessa forma, no caso dos autos, diante das provas trazidas, a autoria não restou comprovada, senão vejamos. Em Juízo, a vítima elucidou os fatos, declarando que não tem medo do acusado, aduzindo, ainda, que não tem problema com ele, mas sim com a namorada a atual do acusado. Assim, antes as declarações dessa vítima em Juízo, não restou demonstrado eventual ameaça sofrida pela mesma. Nesse contexto, não se encontrando nos autos elementos de convicção absoluta acerca da autoria atribuída ao réu, quanto ao delito de ameaça, não há fundamento para sua condenação, impondo-se a absolvição pelo benefício da dúvida. DAS TESES DA DEFESA A defesa, em suas alegações finais (ID 10696096691), pugnou pela absolvição do acusado por fragilidade probatória, data venia, merece prosperar em parte. Ab initio, como dito alhures, não restou comprovada a prática do delito de ameaça. No que tange ao delito de lesão corporal, cabível a desclassificação para vias de fato, conforme fundamentado acima. In casu, o conjunto probatório é robusto e coerente para sustentar a condenação na infração penal de vias de fato. A palavra da vítima foi firme em ambas as fases da persecução penal e encontra amplo amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos. E, como é cediço, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume um papel relevante, desde que coerente, segura, uniforme e firme, como é o caso dos autos, já que está a corroborar as demais provas. Nesse diapasão, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE [...] - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal produzida, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. - A tutela da integridade física e psicológica da mulher agredida em âmbito familiar jamais pode ser relativizada ao ponto de se considerar irrelevante a lesão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e aos fins da Lei nº 11.340/06. [...] (Apelação Criminal 1.0056.18.008721-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª C. Criminal, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021).” - frisei Não há que se falar, assim, em insuficiência de provas ou acusação sem fundamento. No que se refere ao decote do pedido de indenização à vítima, este não merece acolhida, visto que restou demonstrado nos autos a existência de prejuízo. Nesse contexto, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerias já decidiu que “[…] O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. […]”¹. Assim, ficam descartadas, em parte, as alegações da defesa. Destarte, provadas a autoria e a materialidade, não ocorrendo ao réu qualquer causa de exclusão de criminalidade ou isenção de pena, impõe-se a reprimenda penal. DA APLICAÇÃO DA PENA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DA LCP: A culpabilidade não desfavorece o réu, vez que o grau de censurabilidade e reprovação de sua conduta foi aquele inerente à própria contravenção. Os antecedentes não pesam contra o acusado, ante a inexistência de condenações transitadas em julgado por crimes praticados anteriormente, consoante certidões em ID 10684573534, ID 10684544469 e ID 10684573533. A conduta social e a personalidade não restaram demonstradas nos autos. Os motivos do crime são desconhecidos, não havendo nos autos elementos além daqueles comuns ao delito. As circunstâncias descritas nos autos são tidas como normais para o tipo capitulado na denúncia. As consequências foram inerentes à própria contravenção. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causa de diminuição de pena. Há causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 21 da LCP, razão pela qual aumento a pena em triplo, totalizando para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Dessa forma, fixo a pena do réu em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Do regime prisional: a pena privativa de liberdade será cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no art. 33 §§2º, 3º do CPB. III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu WALLYSON BRUNO DOS SANTOS GOMES como incurso nas penas do art. 21 da LCP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial aberto. Para fins do art. 387, IV, do CPP, fixo em um salário-mínimo o valor para a reparação dos danos causados pela infração, à míngua de prova nos autos do real valor do dano suportado pela vítima. Em atenção ao art. 44, I, do CPB e à Súmula nº 588 do STJ, por ter sido o crime cometido com violência à pessoa, o réu não preenche os requisitos legais, motivo pelo qual deixo de proceder a substituição da pena. Em contrapartida, o acusado reúne mérito a justificar a aplicação da suspensão condicional da pena. Assim, concedo-lhe o sursis, facultando-lhe, contudo, o cumprimento da pena no regime inicialmente fixado, caso entenda ser mais benéfico. Caso opte pela sursis, deverá cumpri-la por dois anos, com as seguintes obrigações: a) Considerando a permissibilidade do art. 79 do CPB e não incidindo a redação do art. 17 da Lei 11.340/06, determino o pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, facultando o parcelamento em até 06 (seis) vezes, a ser depositado em conta própria do Juízo; b) Comparecimento mensal em Juízo, na primeira quinzena, durante dois anos, informando suas atividades e residência; c) Permanecer em sua residência das 21h de um dia até as 06h do dia seguinte, salvo motivo justificado, e; d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se CDJ’s, juntando-a nos autos; c) Proceda-se às comunicações junto ao INFODIP; d) Expeça-se guia de execução penal; e) Determino a expedição de ofício à Depol para destruição dos bens apreendidos em ID 10643105232 – p. 05; e) Arquivem-se os autos principais até o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito ¹ TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.134851-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª C.Criminal, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022. 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont