Detalhe do processo

5000501-22.2022.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000501-22.2022.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DOS REIS CPF: 804.579.326-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Raimunda Francisca dos Reis, representada por sua curadora provisória, Maria Geralda Nascimento Rodrigues, em desfavor de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas nos autos. Reporto ao Id. 10465872565, como relatório. Cumpre acrescentar que em sede de alegações finais, a autora pugnou pela procedência dos pedidos, com base no direito fundamental à saúde, na aplicação do CDC, na imprescindibilidade do atendimento domiciliar e na flexibilidade dos parâmetros assistenciais, conforme a evolução do quadro clínico (Id. 10626917475). A ré sustentou a ausência de cobertura contratual, a taxatividade do rol da ANS, a suficiência dos cuidados por cuidador leigo e a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e insumos domiciliares (Id. 10483241844). Sob o Id. 10703878869, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela procedência parcial dos pedidos, manifestando-se pelo acolhimento do atendimento domiciliar multiprofissional indicado pela prova pericial, bem como dos equipamentos e insumos diretamente vinculados ao tratamento, excluídos os produtos de higiene pessoal ordinária. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a ré, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa pela autora, fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Sustentou que a pretensão autoral assenta-se em obrigação de fazer, desprovida de conteúdo econômico imediato, razão pela qual o valor estimado seria exorbitante e sem lastro com a realidade material discutida nos autos. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Dispõe o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O dispositivo, portanto, estabelece um poder-dever de correção que só se justifica quando houver manifesta discrepância entre o valor declarado e o proveito econômico visado, e não quando a estimativa, ainda que por aproximação, guarde razoável proporção com o bem jurídico perseguido. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00, o que corresponde, aproximadamente, ao custo estimado de doze meses de tratamento domiciliar multiprofissional, considerando a complexidade dos serviços requeridos: atendimento médico mensal, atendimento de enfermagem mensal, acompanhamento nutricional mensal, fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, além do fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos hospitalares. É fato notório nos autos que o custo mensal de um atendimento domiciliar dessa natureza pode variar significativamente, sendo certo que o próprio perito do juízo, em manifestação anterior (Id. 10107003663), reconheceu que o custo mensal de um home care situa-se entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, a depender da complexidade e dos tratamentos envolvidos. Em se tratando de ação de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico não é imediatamente aferível, a estimativa do valor da causa pode ser feita com base no proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC, que admite a fixação por estimativa do autor, desde que não se revele abusiva ou manifestamente desproporcional. Nesse contexto, a cifra de R$ 120.000,00 mostra-se compatível com a expressão econômica da pretensão, que envolve a prestação continuada de serviços multidisciplinares de saúde, por prazo indeterminado, em favor de paciente idosa e gravemente enferma. Não se vislumbra, na estimativa realizada pela parte autora, exorbitância tal que configure abuso do direito de demandar, má-fé processual ou intuito de locupletamento indevido. O valor atribuído é razoável e guarda proporção com a natureza e a extensão do bem da vida perseguido, não havendo fundamento para a redução pretendida pela ré. Por tais razões, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Superada a preliminar arguida, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de plano de saúde individual e familiar acostado aos autos. Conforme se extrai do instrumento contratual (Id. 9450587648), a autora, Raimunda Francisca dos Reis, é beneficiária titular do plano de assistência à saúde desde 1º de março de 1996, ostentando a qualidade de consumidora dos serviços prestados pela ré, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, operadora que integra o sistema de saúde suplementar. O vínculo contratual, que perdura há mais de trinta anos, constitui o núcleo da pretensão deduzida e demarca os contornos da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. A particularidade que singulariza o presente caso reside no fato de que o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que somente passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. A referida lei, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu, em seu art. 35, §§ 5º e 6º, a garantia de permanência dos consumidores por tempo indeterminado no sistema contratado, sem obrigatoriedade de adaptação às novas regras. Trata-se, na classificação usual do setor, de contrato denominado não regulamentado, cujo regime jurídico é, primordialmente, aquele pactuado entre as partes no instrumento original, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. A circunstância de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não o torna, contudo, imune ao sistema de proteção ao consumidor nem o coloca em uma zona de imunidade jurídica. Ao revés, a relação contratual de prestação de serviços de assistência à saúde submete-se, de forma indiscutível, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608, cujo enunciado é claro e categórico: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Fixada a premissa de que o CDC rege a relação entre as partes, impõe-se extrair as consequências jurídicas próprias desse regime. O art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa diretriz hermenêutica não significa, como poderia sugerir uma leitura apressada, que toda e qualquer pretensão do consumidor deva ser acolhida, independentemente do conteúdo do contrato. A interpretação favorável opera nos limites do próprio instrumento e do ordenamento jurídico: entre duas interpretações razoáveis e compatíveis com o sistema, prefere-se aquela que melhor atenda aos interesses do consumidor. Não se trata, portanto, de um salvo-conduto para a procedência automática dos pedidos, mas de um critério de desempate hermenêutico que milita em favor da parte vulnerável da relação. Por sua vez, o art. 51, IV, do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também aqui não se cuida de aniquilar a força obrigatória dos contratos, mas de expurgar do pacto as disposições que, por sua natureza ou pelos efeitos que produzem, subvertam o equilíbrio contratual em detrimento da parte hipossuficiente. É certo, porém, que a invalidação de uma cláusula contratual constitui medida excepcional, que demanda análise circunstanciada do caso concreto. O simples fato de o contrato ser regido pelo CDC não autoriza o julgador a desconsiderar o pactuado e impor à operadora toda e qualquer cobertura que o beneficiário entenda necessária. A incidência do CDC é, antes, o prelúdio da análise, pois uma vez reconhecida a aplicação do regime consumerista, cumpre examinar se a recusa da operadora encontra fundamento em disposição contratual lícita e proporcional ou se, ao contrário, revela-se abusiva por frustrar a própria razão de ser do contrato. Nesse exame, desempenham papel central os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. O art. 421 dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Já o art. 422 impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Esses preceitos, que permeiam todo o direito contratual contemporâneo, operam como cláusulas gerais que permitem ao julgador aferir a licitude da conduta das partes para além da literalidade do instrumento contratual. A função social do contrato de plano de saúde transcende a mera relação bilateral entre operadora e beneficiário. Trata-se de contrato que envolve a prestação de serviços essenciais à preservação da vida e da dignidade humana, valores que a Constituição Federal erigiu à condição de fundamentos da República e de direitos fundamentais. O art. 196 da Constituição proclama que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e o art. 199 assegura a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, de forma complementar ao sistema único. Embora a operadora privada não seja o Estado e não esteja submetida ao dever constitucional de universalidade que incumbe ao Poder Público, a relevância social da atividade que exerce e a essencialidade dos serviços que presta impõem que a interpretação de suas obrigações contratuais seja orientada por padrões éticos de conduta e por um dever que transcende a lógica puramente mercantil. A boa-fé objetiva, por sua vez, impõe às partes um dever de lealdade e coerência que se projeta ao longo de toda a relação contratual. A controvérsia, como bem se depreende dos autos, não diz respeito à existência ou não de cobertura para as doenças em si, mas à extensão e à modalidade do tratamento para fins de atendimento domiciliar. A controvérsia posta nos autos exige, como premissa lógica para sua adequada solução, que se estabeleça a distinção conceitual entre duas modalidades de assistência domiciliar que, embora frequentemente confundidas na prática forense e até mesmo na linguagem corrente, possuem naturezas, pressupostos e regimes jurídicos distintos: a internação domiciliar (Home Care em sentido estrito) e o atendimento multiprofissional programado. A diferenciação entre essas modalidades não é criação doutrinária ou jurisprudencial, mas encontra respaldo na própria regulamentação setorial. A Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 917, de 19 de setembro de 2024, que instituiu o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, define a atenção domiciliar como “termo genérico que envolve as ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.” Já a internação domiciliar é conceituada como o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” A distinção é, portanto, de intensidade e complexidade. A internação domiciliar, ou Home Care stricto sensu, pressupõe paciente que, embora estável do ponto de vista hemodinâmico, apresenta condição clínica que, em circunstâncias normais, demandaria internação hospitalar. Trata-se de paciente com necessidade de atenção integral, monitorização contínua, tecnologia especializada e, em regra, assistência de enfermagem por 24 horas diárias. A internação domiciliar é substitutiva da internação hospitalar, e constitui meio pelo qual o paciente sai do hospital, mas o nível de atenção e a densidade tecnológica permanecem equivalentes. O atendimento multiprofissional programado, diversamente, não substitui a internação hospitalar, porque o paciente não se encontra em condição que, clinicamente, exigiria internação. Cuida-se de paciente com estabilidade clínica, mas que, por força de limitações funcionais severas, encontra-se impossibilitado de acessar a rede ambulatorial de forma autônoma. Para esses pacientes, o atendimento no domicílio constitui a única via factível de acesso aos cuidados de saúde, e não um substituto daquilo que, de outro modo, seria prestado em ambiente hospitalar. Nessa modalidade, a equipe multidisciplinar realiza visitas periódicas e programadas, em periodicidade definida conforme as necessidades do paciente. Pois bem. Transportando esses conceitos para o caso concreto, a conclusão se impõe com a força da prova pericial produzida nos autos. O laudo do Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, CRM/MG 64920, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 53233), elaborado a partir de exame clínico realizado em 23 de abril de 2024, é categórico em afirmar que a autora não é elegível para internação domiciliar. Contudo, o perito não afastou a necessidade de atendimento domiciliar de natureza multiprofissional. A perícia judicial traçou com precisão os contornos de que a autora efetivamente necessita não de uma internação domiciliar com aparato tecnológico equivalente ao hospitalar e assistência de enfermagem 24 horas, mas de um atendimento multiprofissional programado, com visitas periódicas de médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, em frequências ajustadas às suas necessidades técnicas, sendo os cuidados cotidianos perfeitamente passíveis de realização por cuidador sem formação técnica em enfermagem. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, que a ausência de previsão contratual expressa para atendimento domiciliar eximiria a ré de qualquer obrigação nesse sentido, o exame do caso concreto revela uma circunstância fática que modifica substancialmente os termos do debate jurídico, pois a própria operadora, por conduta reiterada e prolongada, consolidou situação de fato que gerou na autora a legítima expectativa de que o atendimento seria mantido. É fato incontroverso nos autos que a ré manteve a autora, Raimunda Francisca dos Reis, em seu Programa de Atenção Domiciliar de forma contínua e ininterrupta entre os anos de 2019/2021. A documentação acostada aos autos é farta e inequívoca nesse sentido. Os prontuários de fisioterapia (Id. 8883333013), fonoaudiologia (Id. 8883333022), enfermagem (Id. 8883333012), médico (Id. 8883332997), registram atendimentos periódicos no domicílio da paciente ao longo desse período. A própria ré, aliás, admite expressamente esses fatos. Na contestação, a operadora descreve, com riqueza de detalhes, o histórico de atendimento da autora, com a inserção no programa em novembro de 2019, a autorização de acompanhamento médico, de enfermagem e fisioterapia mensais, a intensificação dos atendimentos em fevereiro de 2020, as sucessivas prorrogações e ajustes no plano de cuidados, até a reclassificação para o Programa de Gerenciamento de Casos em agosto de 2021. É precisamente nesse ponto que incide o instituto da surrectio, uma das mais relevantes manifestações do princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. A surrectio opera quando uma parte, por sua conduta reiterada no tempo, cria na outra a legítima confiança de que determinada situação jurídica ou determinado benefício será mantido, de modo que a supressão unilateral e injustificada dessa situação, após consolidada a expectativa, configura abuso de direito e viola o dever de coerência que a boa-fé impõe aos contratantes. A fórmula latina nemo potest venire contra factum proprium expressa, com a precisão dos brocardos romanos, o núcleo da surrectio, de modo que ninguém pode comportar-se de modo contraditório aos próprios atos, frustrando a confiança que sua conduta anterior legitimamente despertou na outra parte. No direito contratual contemporâneo, essa máxima deixou de ser mero adágio moral para converter-se em regra jurídica positiva, extraída diretamente da cláusula geral de boa-fé objetiva e operante como limite ao exercício de posições jurídicas. No caso em julgamento, a aplicação do instituto é particularmente incisiva. A ré, durante quase dois anos, prestou atendimento domiciliar à autora, mobilizando equipe multidisciplinar, realizando visitas periódicas, ajustando planos de cuidados e, com isso, gerando na beneficiária e em seus familiares a legítima expectativa de que o tratamento seria mantido enquanto as condições clínicas o exigissem. A interrupção abrupta em agosto de 2021, sem qualquer demonstração de alteração significativa no quadro clínico que a justificasse, constitui comportamento flagrantemente contraditório e, portanto, juridicamente inadmissível. A interrupção ocorreu contra a expressa recomendação médica, pois o relatório do Dr. Lucas André Silva Santos, datado de 16 de agosto de 2021 (Id. 8883332995), solicitou o retorno do atendimento da equipe multidisciplinar, justificando a necessidade com base na condição de idosa frágil, completamente dependente para AVDs, com instabilidade postural grave, elevado risco de quedas e episódios recorrentes de disfagia. O relatório de 8 de março de 2022 (Id. 8883332994) reiterou a imprescindibilidade do tratamento. A ré, portanto, não apenas suprimiu um benefício que vinha sendo prestado de forma contínua, como o fez contra a indicação do médico assistente, agravando a violação à boa-fé objetiva. Some-se a esses elementos o fato de que a própria ré possui, em sua estrutura operacional, um programa institucionalizado de atendimento domiciliar, detalhado em manual próprio (Id. 9450591311), o que demonstra que a prestação desse tipo de serviço está dentro de sua capacidade organizacional e de seu objeto social. Não se trata, portanto, de exigir da operadora algo estranho à sua atividade ou que demande estrutura de que ela não dispõe, pois a ré já possui os meios, os protocolos e a experiência necessários para o atendimento domiciliar. Em reforço à compreensão de que a conduta contraditória da operadora de plano de saúde que interrompe tratamento em curso configura violação à boa-fé objetiva, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO MENOR EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para restabelecer o contrato de plano de saúde coletivo de beneficiário menor, portador de paralisia cerebral e outras patologias severas, que se encontrava em tratamento multidisciplinar contínuo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, menor e portador de patologias severas, está em tratamento médico essencial e ininterrupto para a manutenção de sua saúde e incolumidade física. III. Razões de decidir 3. Embora a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos seja, em regra, permitida (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), sua aplicação deve ser ponderada com os ditames constitucionais do direito à vida e à saúde, bem como com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário que esteja "em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física", mesmo após a rescisão do plano coletivo. 5. A expressão "tratamento garantidor de sua incolumidade física" não se restringe a casos de internação hospitalar, abrangendo terapias contínuas e multidisciplinares que são essenciais ao desenvolvimento neurológico, motor e cognitivo de criança com paralisia cerebral, evitando a regressão do quadro clínico e danos irreparáveis à sua saúde. 6. A conduta da operadora que interrompe o plano de saúde de beneficiário hipervulnerável em meio a tratamento médico indispensável configura-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva. 7. Presentes a probabilidade do direito do beneficiário e o perigo de dano irreparável decorrente da interrupção do tratamento (periculum in mora inverso), a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano é medida que se impõe, nos termos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.237578-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Acessível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=C6BFC7A93DF24C8DC00F7C25D7154D01.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.237578-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar O precedente, embora verse sobre hipótese de rescisão unilateral de contrato coletivo, encerra ratio decidendi que transcende o caso específico e ilumina o presente julgamento, de modo que a conduta da operadora que interrompe a assistência a beneficiário em situação de hipervulnerabilidade, no curso de tratamento indispensável, é abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Se tal conclusão se impõe na rescisão contratual, que é direito potestativo da operadora, com maior razão se impõe na hipótese dos autos, em que o contrato permanece vigente e a ré simplesmente cessou, por decisão administrativa unilateral, um atendimento que vinha prestando. Não se desconhece o argumento da ré de que o atendimento domiciliar teria sido oferecido por mera liberalidade, sem caráter vinculante. Esse argumento, contudo, ignora a própria essência da surrectio, que opera precisamente sobre situações jurídicas inicialmente não obrigacionais. É exatamente quando a parte pratica atos que, em princípio, não lhe seriam exigíveis, mas o faz de modo reiterado e prolongado, gerando confiança na contraparte, que o ordenamento jurídico veda o retorno ao status quo ante de forma abrupta e injustificada. Estabelecidas as premissas jurídicas que norteiam a solução da controvérsia, cumpre definir, com a precisão que a prova dos autos permite, os exatos contornos da obrigação que incumbe à ré. O laudo pericial do Dr. Marcelo Carleial Rodrigues constitui prova técnica robusta e conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório e com a participação de assistentes técnicos de ambas as partes. O perito, aplicando as duas principais tabelas de avaliação utilizadas no Brasil para definição da necessidade de cuidados de home care (NEAD-2 e ABEMID), concluiu de forma categórica que a autora não é elegível para internação domiciliar com técnico de enfermagem contínuo. Os escores obtidos: 5 na tabela NEAD-2 e 4 na tabela ABEMID, situam-se na faixa correspondente a procedimentos pontuais exclusivos e atendimento domiciliar multiprofissional, respectivamente. Em suas conclusões, o perito afirmou que a fisioterapia motora está bem indicada, na frequência de duas a três vezes por semana; que a terapia fonoaudiológica está bem indicada, devido à dificuldade de deglutição, embora sem demonstração de imprescindibilidade de três sessões semanais; que o acompanhamento por profissional de nutrição e médico estão bem indicados, na frequência de um atendimento mensal cada; e que o atendimento de enfermagem, embora não necessário de forma contínua no momento, pode ser requerido em visitas excepcionais quando houver exacerbações ou alterações do quadro clínico. Com base nesse conjunto probatório, fixo os seguintes parâmetros assistenciais: (i) atendimento médico mensal, para avaliação clínica geral, ajuste de medicações e monitoramento das comorbidades; (ii) atendimento de enfermagem em caso de intercorrências, considerando que a autora não apresenta, no momento, lesões cutâneas ou outras condições que demandem assistência contínua de enfermagem; (iii) acompanhamento com nutricionista mensal, para monitoramento do estado nutricional, controle de distúrbios hidroeletrolíticos e adequação da dieta às necessidades da paciente; (iv) fisioterapia motora na frequência de três vezes por semana, para prevenção de imobilidade total, controle de dor e manutenção da amplitude de movimento; e (v) fonoaudiologia em frequência ajustada conforme critério técnico do profissional, considerando que o perito reconheceu a indicação da terapia, mas não atestou a imprescindibilidade de três sessões semanais, as quais, contudo, poderão ser mantidas ou ajustadas conforme a resposta terapêutica observada. Estes parâmetros representam a necessidade técnica atual da autora, que conta hoje com mais de 90 anos de idade e padece de quadro neurodegenerativo progressivo e irreversível. Todavia, é da própria natureza das doenças crônico-degenerativas que as necessidades assistenciais se modifiquem ao longo do tempo. A doença de Alzheimer é patologia progressiva, e a funcionalidade da paciente tende a declinar com o avanço da idade e da doença. Por essa razão, os parâmetros aqui fixados não constituem limite imutável para o futuro, devendo ser compreendidos como a expressão da realidade clínica atual, apurada sob o crivo do contraditório e da prova pericial. A flexibilidade da coisa julgada em demandas de saúde encontra amparo na aplicação analógica da Tese 7 da Edição 169 da Jurisprudência em Teses do Supremo Tribunal Federal, intitulada "Fornecimento de Medicamentos pelo Poder Público", segundo a qual não há ofensa à coisa julgada quando se pleiteia a substituição ou o complemento de tratamentos diversos do requerido na petição inicial, desde que relativos à mesma enfermidade, visando a mera adequação terapêutica. Embora a tese tenha sido formulada no âmbito do direito à saúde em face do Poder Público, sua ratio decidendi é plenamente aplicável às relações de saúde suplementar, uma vez que, em ambos os casos, discute-se a primazia do direito à saúde e à vida sobre a imutabilidade formal da coisa julgada. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já afirmou que a ampliação de suporte médico domiciliar em fase de cumprimento de sentença, com base em laudo técnico atualizado que demonstre agravamento do quadro clínico, não configura ofensa à coisa julgada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - SUPORTE DE ENFERMAGEM - AMPLIAÇÃO DE 12 PARA 24 HORAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA SUPERVENIENTE - NECESSIDADE CLÍNICA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO À SAÚDE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de cumprimento de decisão judicial, é possível a adequação das obrigações impostas em virtude de fato novo superveniente, sobretudo quando este demonstra agravamento do quadro clínico e necessidade inadiável de ampliação do suporte médico domiciliar. - A ampliação da assistência de enfermagem de 12 para 24 horas diárias, com base em laudo técnico atualizado, não ofende os limites do título executivo judicial, tampouco configura violação à coisa julgada, especialmente quando mantida a continuidade do tratamento originalmente deferido. - A evolução clínica do paciente impõe ao plano de saúde a obrigação de ajustar a prestação do serviço às novas exigências médicas, sob pena de comprometimento do direito fundamental à saúde e à vida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213389-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Acessível em https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=C6BFC7A93DF24C8DC00F7C25D7154D01.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.213389-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Para que essa flexibilidade não se converta em fonte de instabilidade ou de litigiosidade permanente, estabeleço desde já as regras probatórias que presidirão as modificações futuras dos parâmetros assistenciais. Caso a autora pretenda o acréscimo de serviços, de especialidades ou de frequências não contempladas nesta sentença, incumbir-lhe-á o ônus da prova, mediante a apresentação de relatório médico circunstanciado e fundamentado, que demonstre, com base em evidências clínicas objetivas, a necessidade da ampliação. Não bastará, para tanto, mera solicitação genérica ou declaração de conveniência, de modo que exigir-se-á a demonstração de que a evolução do quadro clínico, o surgimento de novas condições patológicas ou a ineficácia do tratamento atualmente prestado justificam a modificação pretendida. Caso a operadora ré pretenda a redução ou suspensão de qualquer atendimento, incumbir-lhe-á, simetricamente, o ônus de apresentar prova técnica idônea que ateste a melhora do quadro clínico ou a desnecessidade da assistência anteriormente fixada. Não se admitirá, nessa hipótese, decisão administrativa unilateral da operadora, fundada exclusivamente em critérios econômicos ou em reavaliações realizadas sem a participação do médico assistente da paciente. Eventual necessidade futura de acompanhamento por outras especialidades não contempladas nesta decisão poderá ser implementada diretamente no âmbito deste processo, desde que comprovada a necessidade clínica por meio de relatório médico circunstanciado e fundamentado. Não será necessário o ajuizamento de nova demanda judicial, bastando que a parte interessada requeira a modificação na fase de cumprimento de sentença ou de liquidação, observado o contraditório e a distribuição do ônus probatório aqui estabelecida. Esse regime de flexibilidade procedimental prestigia os princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e, acima de tudo, da proteção ao bem maior do indivíduo. O provimento judicial deve permanecer em sintonia com a realidade biológica da pessoa tutelada, e não constituir um obstáculo à adequação do tratamento à evolução do seu estado de saúde. Resta examinar o pedido da autora de que a ré seja condenada a fornecer os medicamentos, insumos e equipamentos de uso domiciliar constantes da prescrição médica. A pretensão, nessa parte, não merece acolhimento. O laudo pericial do Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, ao responder aos quesitos formulados pela ré, foi categórico em afirmar que todos os medicamentos pleiteados são de uso oral domiciliar contínuo, para tratamento de condições crônicas, não relacionados a internação ou tratamento de condições agudas. O perito também atestou que itens como óleo de girassol, creme Nivea, sabonete GH, Bepantol Derma, toalhas umedecidas e gel higienizante são produtos de higiene pessoal, não medicamentos ou equipamentos. A distinção é juridicamente relevante, pois produtos de higiene e cuidados pessoais, embora possam contribuir para o conforto e o bem-estar do paciente, não constituem insumos de assistência médica em sentido estrito, inserindo-se na esfera das necessidades básicas da vida diária cujo provimento incumbe à família ou ao próprio paciente. Do ponto de vista normativo, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 da mesma lei, que tratam dos antineoplásicos orais e de medicamentos para controle de efeitos adversos. A ratio legis desse dispositivo é clara, pois os medicamentos de uso contínuo e domiciliar, destinados ao tratamento de condições crônicas, situam-se fora do espectro da cobertura obrigatória dos planos de saúde, cuja finalidade precípua é assegurar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial, e não substituir a farmácia domiciliar do beneficiário. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ao excluir tais medicamentos do plano-referência de assistência à saúde, estabelece uma diretriz que, embora formalmente inaplicável aos contratos não regulamentados, expressa um critério de razoabilidade que deve orientar a interpretação das obrigações contratuais em matéria de saúde suplementar, pois a operadora não pode ser compelida a fornecer todo e qualquer insumo que o médico prescreva, sobretudo quando se trata de medicamentos de uso comum, disponíveis no mercado e dissociados de um procedimento hospitalar ou de uma internação. O contrato firmado entre as partes, na Cláusula II, Item 2.2, exclui expressamente os serviços não cobertos, dentre os quais se incluem logicamente os medicamentos e insumos de uso domiciliar contínuo. Embora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor possa conduzir ao afastamento de cláusulas que se revelem abusivas por frustrarem a própria finalidade do contrato, não há abusividade na exclusão de medicamentos e insumos domiciliares. A operadora de plano de saúde não é uma seguradora universal de todas as despesas relacionadas à saúde do beneficiário, mas uma entidade que presta assistência nos limites do contrato e da legislação aplicável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, a fornecer à autora Raimunda Francisca dos Reis, atendimento multiprofissional programado domiciliar, nos seguintes parâmetros mínimos: atendimento médico mensal; atendimento de enfermagem mensal em casos de intercorrências, conforme avaliação clínica; acompanhamento com nutricionista mensal; fisioterapia motora na frequência de três vezes por semana; e fonoaudiologia em frequência ajustada conforme critério técnico do profissional responsável. Ressalvo que a periodicidade dos serviços ora fixados baseiam-se no quadro clínico atual, podendo ser objeto de adequação, acréscimo ou substituição mediante a apresentação de relatório médico circunstanciado que ateste a alteração das necessidades da paciente, o que poderá ser dirimido na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem necessidade de nova ação, nos termos da fundamentação. Em cognição exauriente, ratifico a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, com as adequações técnicas estabelecidas nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos na mesma proporção da sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intimem-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Lado outro, com o trânsito em julgado, após cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAIMUNDA FRANCISCA DOS REIS

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KENNYA MARCIA DA FONSECA ROSA

OAB: 148975/MG

GABRIELA CAROLINA DE OLIVEIRA CASSIMIRO BRITO

OAB: 118553/MG

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000501-22.2022.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DOS REIS CPF: 804.579.326-00 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Raimunda Francisca dos Reis, representada por sua curadora provisória, Maria Geralda Nascimento Rodrigues, em desfavor de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas nos autos. Reporto ao Id. 10465872565, como relatório. Cumpre acrescentar que em sede de alegações finais, a autora pugnou pela procedência dos pedidos, com base no direito fundamental à saúde, na aplicação do CDC, na imprescindibilidade do atendimento domiciliar e na flexibilidade dos parâmetros assistenciais, conforme a evolução do quadro clínico (Id. 10626917475). A ré sustentou a ausência de cobertura contratual, a taxatividade do rol da ANS, a suficiência dos cuidados por cuidador leigo e a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e insumos domiciliares (Id. 10483241844). Sob o Id. 10703878869, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela procedência parcial dos pedidos, manifestando-se pelo acolhimento do atendimento domiciliar multiprofissional indicado pela prova pericial, bem como dos equipamentos e insumos diretamente vinculados ao tratamento, excluídos os produtos de higiene pessoal ordinária. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a ré, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa pela autora, fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Sustentou que a pretensão autoral assenta-se em obrigação de fazer, desprovida de conteúdo econômico imediato, razão pela qual o valor estimado seria exorbitante e sem lastro com a realidade material discutida nos autos. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Dispõe o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O dispositivo, portanto, estabelece um poder-dever de correção que só se justifica quando houver manifesta discrepância entre o valor declarado e o proveito econômico visado, e não quando a estimativa, ainda que por aproximação, guarde razoável proporção com o bem jurídico perseguido. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00, o que corresponde, aproximadamente, ao custo estimado de doze meses de tratamento domiciliar multiprofissional, considerando a complexidade dos serviços requeridos: atendimento médico mensal, atendimento de enfermagem mensal, acompanhamento nutricional mensal, fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia três vezes por semana, além do fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos hospitalares. É fato notório nos autos que o custo mensal de um atendimento domiciliar dessa natureza pode variar significativamente, sendo certo que o próprio perito do juízo, em manifestação anterior (Id. 10107003663), reconheceu que o custo mensal de um home care situa-se entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, a depender da complexidade e dos tratamentos envolvidos. Em se tratando de ação de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico não é imediatamente aferível, a estimativa do valor da causa pode ser feita com base no proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC, que admite a fixação por estimativa do autor, desde que não se revele abusiva ou manifestamente desproporcional. Nesse contexto, a cifra de R$ 120.000,00 mostra-se compatível com a expressão econômica da pretensão, que envolve a prestação continuada de serviços multidisciplinares de saúde, por prazo indeterminado, em favor de paciente idosa e gravemente enferma. Não se vislumbra, na estimativa realizada pela parte autora, exorbitância tal que configure abuso do direito de demandar, má-fé processual ou intuito de locupletamento indevido. O valor atribuído é razoável e guarda proporção com a natureza e a extensão do bem da vida perseguido, não havendo fundamento para a redução pretendida pela ré. Por tais razões, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Superada a preliminar arguida, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de plano de saúde individual e familiar acostado aos autos. Conforme se extrai do instrumento contratual (Id. 9450587648), a autora, Raimunda Francisca dos Reis, é beneficiária titular do plano de assistência à saúde desde 1º de março de 1996, ostentando a qualidade de consumidora dos serviços prestados pela ré, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, operadora que integra o sistema de saúde suplementar. O vínculo contratual, que perdura há mais de trinta anos, constitui o núcleo da pretensão deduzida e demarca os contornos da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. A particularidade que singulariza o presente caso reside no fato de que o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que somente passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. A referida lei, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu, em seu art. 35, §§ 5º e 6º, a garantia de permanência dos consumidores por tempo indeterminado no sistema contratado, sem obrigatoriedade de adaptação às novas regras. Trata-se, na classificação usual do setor, de contrato denominado não regulamentado, cujo regime jurídico é, primordialmente, aquele pactuado entre as partes no instrumento original, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. A circunstância de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/1998 não o torna, contudo, imune ao sistema de proteção ao consumidor nem o coloca em uma zona de imunidade jurídica. Ao revés, a relação contratual de prestação de serviços de assistência à saúde submete-se, de forma indiscutível, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608, cujo enunciado é claro e categórico: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Fixada a premissa de que o CDC rege a relação entre as partes, impõe-se extrair as consequências jurídicas próprias desse regime. O art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Essa diretriz hermenêutica não significa, como poderia sugerir uma leitura apressada, que toda e qualquer pretensão do consumidor deva ser acolhida, independentemente do conteúdo do contrato. A interpretação favorável opera nos limites do próprio instrumento e do ordenamento jurídico: entre duas interpretações razoáveis e compatíveis com o sistema, prefere-se aquela que melhor atenda aos interesses do consumidor. Não se trata, portanto, de um salvo-conduto para a procedência automática dos pedidos, mas de um critério de desempate hermenêutico que milita em favor da parte vulnerável da relação. Por sua vez, o art. 51, IV, do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também aqui não se cuida de aniquilar a força obrigatória dos contratos, mas de expurgar do pacto as disposições que, por sua natureza ou pelos efeitos que produzem, subvertam o equilíbrio contratual em detrimento da parte hipossuficiente. É certo, porém, que a invalidação de uma cláusula contratual constitui medida excepcional, que demanda análise circunstanciada do caso concreto. O simples fato de o contrato ser regido pelo CDC não autoriza o julgador a desconsiderar o pactuado e impor à operadora toda e qualquer cobertura que o beneficiário entenda necessária. A incidência do CDC é, antes, o prelúdio da análise, pois uma vez reconhecida a aplicação do regime consumerista, cumpre examinar se a recusa da operadora encontra fundamento em disposição contratual lícita e proporcional ou se, ao contrário, revela-se abusiva por frustrar a própria razão de ser do contrato. Nesse exame, desempenham papel central os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. O art. 421 dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Já o art. 422 impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Esses preceitos, que permeiam todo o direito contratual contemporâneo, operam como cláusulas gerais que permitem ao julgador aferir a licitude da conduta das partes para além da literalidade do instrumento contratual. A função social do contrato de plano de saúde transcende a mera relação bilateral entre operadora e beneficiário. Trata-se de contrato que envolve a prestação de serviços essenciais à preservação da vida e da dignidade humana, valores que a Constituição Federal erigiu à condição de fundamentos da República e de direitos fundamentais. O art. 196 da Constituição proclama que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e o art. 199 assegura a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, de forma complementar ao sistema único. Embora a operadora privada não seja o Estado e não esteja submetida ao dever constitucional de universalidade que incumbe ao Poder Público, a relevância social da atividade que exerce e a essencialidade dos serviços que presta impõem que a interpretação de suas obrigações contratuais seja orientada por padrões éticos de conduta e por um dever que transcende a lógica puramente mercantil. A boa-fé objetiva, por sua vez, impõe às partes um dever de lealdade e coerência que se projeta ao longo de toda a relação contratual. A controvérsia, como bem se depreende dos autos, não diz respeito à existência ou não de cobertura para as doenças em si, mas à extensão e à modalidade do tratamento para fins de atendimento domiciliar. A controvérsia posta nos autos exige, como premissa lógica para sua adequada solução, que se estabeleça a distinção conceitual entre duas modalidades de assistência domiciliar que, embora frequentemente confundidas na prática forense e até mesmo na linguagem corrente, possuem naturezas, pressupostos e regimes jurídicos distintos: a internação domiciliar (Home Care em sentido estrito) e o atendimento multiprofissional programado. A diferenciação entre essas modalidades não é criação doutrinária ou jurisprudencial, mas encontra respaldo na própria regulamentação setorial. A Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 917, de 19 de setembro de 2024, que instituiu o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, define a atenção domiciliar como “termo genérico que envolve as ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.” Já a internação domiciliar é conceituada como o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” A distinção é, portanto, de intensidade e complexidade. A internação domiciliar, ou Home Care stricto sensu, pressupõe paciente que, embora estável do ponto de vista hemodinâmico, apresenta condição clínica que, em circunstâncias normais, demandaria internação hospitalar. Trata-se de paciente com necessidade de atenção integral, monitorização contínua, tecnologia especializada e, em regra, assistência de enfermagem por 24 horas diárias. A internação domiciliar é substitutiva da internação hospitalar, e constitui meio pelo qual o paciente sai do hospital, mas o nível de atenção e a densidade tecnológica permanecem equivalentes. O atendimento multiprofissional programado, diversamente, não substitui a internação hospitalar, porque o paciente não se encontra em condição que, clinicamente, exigiria internação. Cuida-se de paciente com estabilidade clínica, mas que, por força de limitações funcionais severas, encontra-se impossibilitado de acessar a rede ambulatorial de forma autônoma. Para esses pacientes, o atendimento no domicílio constitui a única via factível de acesso aos cuidados de saúde, e não um substituto daquilo que, de outro modo, seria prestado em ambiente hospitalar. Nessa modalidade, a equipe multidisciplinar realiza visitas periódicas e programadas, em periodicidade definida conforme as necessidades do paciente. Pois bem. Transportando esses conceitos para o caso concreto, a conclusão se impõe com a força da prova pericial produzida nos autos. O laudo do Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, CRM/MG 64920, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 53233), elaborado a partir de exame clínico realizado em 23 de abril de 2024, é categórico em afirmar que a autora não é elegível para internação domiciliar. Contudo, o perito não afastou a necessidade de atendimento domiciliar de natureza multiprofissional. A perícia judicial traçou com precisão os contornos de que a autora efetivamente necessita não de uma internação domiciliar com aparato tecnológico equivalente ao hospitalar e assistência de enfermagem 24 horas, mas de um atendimento multiprofissional programado, com visitas periódicas de médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, em frequências ajustadas às suas necessidades técnicas, sendo os cuidados cotidianos perfeitamente passíveis de realização por cuidador sem formação técnica em enfermagem. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, que a ausência de previsão contratual expressa para atendimento domiciliar eximiria a ré de qualquer obrigação nesse sentido, o exame do caso concreto revela uma circunstância fática que modifica substancialmente os termos do debate jurídico, pois a própria operadora, por conduta reiterada e prolongada, consolidou situação de fato que gerou na autora a legítima expectativa de que o atendimento seria mantido. É fato incontroverso nos autos que a ré manteve a autora, Raimunda Francisca dos Reis, em seu Programa de Atenção Domiciliar de forma contínua e ininterrupta entre os anos de 2019/2021. A documentação acostada aos autos é farta e inequívoca nesse sentido. Os prontuários de fisioterapia (Id. 8883333013), fonoaudiologia (Id. 8883333022), enfermagem (Id. 8883333012), médico (Id. 8883332997), registram atendimentos periódicos no domicílio da paciente ao longo desse período. A própria ré, aliás, admite expressamente esses fatos. Na contestação, a operadora descreve, com riqueza de detalhes, o histórico de atendimento da autora, com a inserção no programa em novembro de 2019, a autorização de acompanhamento médico, de enfermagem e fisioterapia mensais, a intensificação dos atendimentos em fevereiro de 2020, as sucessivas prorrogações e ajustes no plano de cuidados, até a reclassificação para o Programa de Gerenciamento de Casos em agosto de 2021. É precisamente nesse ponto que incide o instituto da surrectio, uma das mais relevantes manifestações do princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. A surrectio opera quando uma parte, por sua conduta reiterada no tempo, cria na outra a legítima confiança de que determinada situação jurídica ou determinado benefício será mantido, de modo que a supressão unilateral e injustificada dessa situação, após consolidada a expectativa, configura abuso de direito e viola o dever de coerência que a boa-fé impõe aos contratantes. A fórmula latina nemo potest venire contra factum proprium expressa, com a precisão dos brocardos romanos, o núcleo da surrectio, de modo que ninguém pode comportar-se de modo contraditório aos próprios atos, frustrando a confiança que sua conduta anterior legitimamente despertou na outra parte. No direito contratual contemporâneo, essa máxima deixou de ser mero adágio moral para converter-se em regra jurídica positiva, extraída diretamente da cláusula geral de boa-fé objetiva e operante como limite ao exercício de posições jurídicas. No caso em julgamento, a aplicação do instituto é particularmente incisiva. A ré, durante quase dois anos, prestou atendimento domiciliar à autora, mobilizando equipe multidisciplinar, realizando visitas periódicas, ajustando planos de cuidados e, com isso, gerando na beneficiária e em seus familiares a legítima expectativa de que o tratamento seria mantido enquanto as condições clínicas o exigissem. A interrupção abrupta em agosto de 2021, sem qualquer demonstração de alteração significativa no quadro clínico que a justificasse, constitui comportamento flagrantemente contraditório e, portanto, juridicamente inadmissível. A interrupção ocorreu contra a expressa recomendação médica, pois o relatório do Dr. Lucas André Silva Santos, datado de 16 de agosto de 2021 (Id. 8883332995), solicitou o retorno do atendimento da equipe multidisciplinar, justificando a necessidade com base na condição de idosa frágil, completamente dependente para AVDs, com instabilidade postural grave, elevado risco de quedas e episódios recorrentes de disfagia. O relatório de 8 de março de 2022 (Id. 8883332994) reiterou a imprescindibilidade do tratamento. A ré, portanto, não apenas suprimiu um benefício que vinha sendo prestado de forma contínua, como o fez contra a indicação do médico assistente, agravando a violação à boa-fé objetiva. Some-se a esses elementos o fato de que a própria ré possui, em sua estrutura operacional, um programa institucionalizado de atendimento domiciliar, detalhado em manual próprio (Id. 9450591311), o que demonstra que a prestação desse tipo de serviço está dentro de sua capacidade organizacional e de seu objeto social. Não se trata, portanto, de exigir da operadora algo estranho à sua atividade ou que demande estrutura de que ela não dispõe, pois a ré já possui os meios, os protocolos e a experiência necessários para o atendimento domiciliar. Em reforço à compreensão de que a conduta contraditória da operadora de plano de saúde que interrompe tratamento em curso configura violação à boa-fé objetiva, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO MENOR EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para restabelecer o contrato de plano de saúde coletivo de beneficiário menor, portador de paralisia cerebral e outras patologias severas, que se encontrava em tratamento multidisciplinar contínuo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, menor e portador de patologias severas, está em tratamento médico essencial e ininterrupto para a manutenção de sua saúde e incolumidade física. III. Razões de decidir 3. Embora a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos seja, em regra, permitida (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), sua aplicação deve ser ponderada com os ditames constitucionais do direito à vida e à saúde, bem como com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário que esteja "em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física", mesmo após a rescisão do plano coletivo. 5. A expressão "tratamento garantidor de sua incolumidade física" não se restringe a casos de internação hospitalar, abrangendo terapias contínuas e multidisciplinares que são essenciais ao desenvolvimento neurológico, motor e cognitivo de criança com paralisia cerebral, evitando a regressão do quadro clínico e danos irreparáveis à sua saúde. 6. A conduta da operadora que interrompe o plano de saúde de beneficiário hipervulnerável em meio a tratamento médico indispensável configura-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva. 7. Presentes a probabilidade do direito do beneficiário e o perigo de dano irreparável decorrente da interrupção do tratamento (periculum in mora inverso), a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano é medida que se impõe, nos termos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.237578-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Acessível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=C6BFC7A93DF24C8DC00F7C25D7154D01.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.237578-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar O precedente, embora verse sobre hipótese de rescisão unilateral de contrato coletivo, encerra ratio decidendi que transcende o caso específico e ilumina o presente julgamento, de modo que a conduta da operadora que interrompe a assistência a beneficiário em situação de hipervulnerabilidade, no curso de tratamento indispensável, é abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Se tal conclusão se impõe na rescisão contratual, que é direito potestativo da operadora, com maior razão se impõe na hipótese dos autos, em que o contrato permanece vigente e a ré simplesmente cessou, por decisão administrativa unilateral, um atendimento que vinha prestando. Não se desconhece o argumento da ré de que o atendimento domiciliar teria sido oferecido por mera liberalidade, sem caráter vinculante. Esse argumento, contudo, ignora a própria essência da surrectio, que opera precisamente sobre situações jurídicas inicialmente não obrigacionais. É exatamente quando a parte pratica atos que, em princípio, não lhe seriam exigíveis, mas o faz de modo reiterado e prolongado, gerando confiança na contraparte, que o ordenamento jurídico veda o retorno ao status quo ante de forma abrupta e injustificada. Estabelecidas as premissas jurídicas que norteiam a solução da controvérsia, cumpre definir, com a precisão que a prova dos autos permite, os exatos contornos da obrigação que incumbe à ré. O laudo pericial do Dr. Marcelo Carleial Rodrigues constitui prova técnica robusta e conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório e com a participação de assistentes técnicos de ambas as partes. O perito, aplicando as duas principais tabelas de avaliação utilizadas no Brasil para definição da necessidade de cuidados de home care (NEAD-2 e ABEMID), concluiu de forma categórica que a autora não é elegível para internação domiciliar com técnico de enfermagem contínuo. Os escores obtidos: 5 na tabela NEAD-2 e 4 na tabela ABEMID, situam-se na faixa correspondente a procedimentos pontuais exclusivos e atendimento domiciliar multiprofissional, respectivamente. Em suas conclusões, o perito afirmou que a fisioterapia motora está bem indicada, na frequência de duas a três vezes por semana; que a terapia fonoaudiológica está bem indicada, devido à dificuldade de deglutição, embora sem demonstração de imprescindibilidade de três sessões semanais; que o acompanhamento por profissional de nutrição e médico estão bem indicados, na frequência de um atendimento mensal cada; e que o atendimento de enfermagem, embora não necessário de forma contínua no momento, pode ser requerido em visitas excepcionais quando houver exacerbações ou alterações do quadro clínico. Com base nesse conjunto probatório, fixo os seguintes parâmetros assistenciais: (i) atendimento médico mensal, para avaliação clínica geral, ajuste de medicações e monitoramento das comorbidades; (ii) atendimento de enfermagem em caso de intercorrências, considerando que a autora não apresenta, no momento, lesões cutâneas ou outras condições que demandem assistência contínua de enfermagem; (iii) acompanhamento com nutricionista mensal, para monitoramento do estado nutricional, controle de distúrbios hidroeletrolíticos e adequação da dieta às necessidades da paciente; (iv) fisioterapia motora na frequência de três vezes por semana, para prevenção de imobilidade total, controle de dor e manutenção da amplitude de movimento; e (v) fonoaudiologia em frequência ajustada conforme critério técnico do profissional, considerando que o perito reconheceu a indicação da terapia, mas não atestou a imprescindibilidade de três sessões semanais, as quais, contudo, poderão ser mantidas ou ajustadas conforme a resposta terapêutica observada. Estes parâmetros representam a necessidade técnica atual da autora, que conta hoje com mais de 90 anos de idade e padece de quadro neurodegenerativo progressivo e irreversível. Todavia, é da própria natureza das doenças crônico-degenerativas que as necessidades assistenciais se modifiquem ao longo do tempo. A doença de Alzheimer é patologia progressiva, e a funcionalidade da paciente tende a declinar com o avanço da idade e da doença. Por essa razão, os parâmetros aqui fixados não constituem limite imutável para o futuro, devendo ser compreendidos como a expressão da realidade clínica atual, apurada sob o crivo do contraditório e da prova pericial. A flexibilidade da coisa julgada em demandas de saúde encontra amparo na aplicação analógica da Tese 7 da Edição 169 da Jurisprudência em Teses do Supremo Tribunal Federal, intitulada "Fornecimento de Medicamentos pelo Poder Público", segundo a qual não há ofensa à coisa julgada quando se pleiteia a substituição ou o complemento de tratamentos diversos do requerido na petição inicial, desde que relativos à mesma enfermidade, visando a mera adequação terapêutica. Embora a tese tenha sido formulada no âmbito do direito à saúde em face do Poder Público, sua ratio decidendi é plenamente aplicável às relações de saúde suplementar, uma vez que, em ambos os casos, discute-se a primazia do direito à saúde e à vida sobre a imutabilidade formal da coisa julgada. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já afirmou que a ampliação de suporte médico domiciliar em fase de cumprimento de sentença, com base em laudo técnico atualizado que demonstre agravamento do quadro clínico, não configura ofensa à coisa julgada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - SUPORTE DE ENFERMAGEM - AMPLIAÇÃO DE 12 PARA 24 HORAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA SUPERVENIENTE - NECESSIDADE CLÍNICA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO À SAÚDE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de cumprimento de decisão judicial, é possível a adequação das obrigações impostas em virtude de fato novo superveniente, sobretudo quando este demonstra agravamento do quadro clínico e necessidade inadiável de ampliação do suporte médico domiciliar. - A ampliação da assistência de enfermagem de 12 para 24 horas diárias, com base em laudo técnico atualizado, não ofende os limites do título executivo judicial, tampouco configura violação à coisa julgada, especialmente quando mantida a continuidade do tratamento originalmente deferido. - A evolução clínica do paciente impõe ao plano de saúde a obrigação de ajustar a prestação do serviço às novas exigências médicas, sob pena de comprometimento do direito fundamental à saúde e à vida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213389-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Acessível em https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=C6BFC7A93DF24C8DC00F7C25D7154D01.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.213389-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Para que essa flexibilidade não se converta em fonte de instabilidade ou de litigiosidade permanente, estabeleço desde já as regras probatórias que presidirão as modificações futuras dos parâmetros assistenciais. Caso a autora pretenda o acréscimo de serviços, de especialidades ou de frequências não contempladas nesta sentença, incumbir-lhe-á o ônus da prova, mediante a apresentação de relatório médico circunstanciado e fundamentado, que demonstre, com base em evidências clínicas objetivas, a necessidade da ampliação. Não bastará, para tanto, mera solicitação genérica ou declaração de conveniência, de modo que exigir-se-á a demonstração de que a evolução do quadro clínico, o surgimento de novas condições patológicas ou a ineficácia do tratamento atualmente prestado justificam a modificação pretendida. Caso a operadora ré pretenda a redução ou suspensão de qualquer atendimento, incumbir-lhe-á, simetricamente, o ônus de apresentar prova técnica idônea que ateste a melhora do quadro clínico ou a desnecessidade da assistência anteriormente fixada. Não se admitirá, nessa hipótese, decisão administrativa unilateral da operadora, fundada exclusivamente em critérios econômicos ou em reavaliações realizadas sem a participação do médico assistente da paciente. Eventual necessidade futura de acompanhamento por outras especialidades não contempladas nesta decisão poderá ser implementada diretamente no âmbito deste processo, desde que comprovada a necessidade clínica por meio de relatório médico circunstanciado e fundamentado. Não será necessário o ajuizamento de nova demanda judicial, bastando que a parte interessada requeira a modificação na fase de cumprimento de sentença ou de liquidação, observado o contraditório e a distribuição do ônus probatório aqui estabelecida. Esse regime de flexibilidade procedimental prestigia os princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e, acima de tudo, da proteção ao bem maior do indivíduo. O provimento judicial deve permanecer em sintonia com a realidade biológica da pessoa tutelada, e não constituir um obstáculo à adequação do tratamento à evolução do seu estado de saúde. Resta examinar o pedido da autora de que a ré seja condenada a fornecer os medicamentos, insumos e equipamentos de uso domiciliar constantes da prescrição médica. A pretensão, nessa parte, não merece acolhimento. O laudo pericial do Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, ao responder aos quesitos formulados pela ré, foi categórico em afirmar que todos os medicamentos pleiteados são de uso oral domiciliar contínuo, para tratamento de condições crônicas, não relacionados a internação ou tratamento de condições agudas. O perito também atestou que itens como óleo de girassol, creme Nivea, sabonete GH, Bepantol Derma, toalhas umedecidas e gel higienizante são produtos de higiene pessoal, não medicamentos ou equipamentos. A distinção é juridicamente relevante, pois produtos de higiene e cuidados pessoais, embora possam contribuir para o conforto e o bem-estar do paciente, não constituem insumos de assistência médica em sentido estrito, inserindo-se na esfera das necessidades básicas da vida diária cujo provimento incumbe à família ou ao próprio paciente. Do ponto de vista normativo, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 da mesma lei, que tratam dos antineoplásicos orais e de medicamentos para controle de efeitos adversos. A ratio legis desse dispositivo é clara, pois os medicamentos de uso contínuo e domiciliar, destinados ao tratamento de condições crônicas, situam-se fora do espectro da cobertura obrigatória dos planos de saúde, cuja finalidade precípua é assegurar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial, e não substituir a farmácia domiciliar do beneficiário. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ao excluir tais medicamentos do plano-referência de assistência à saúde, estabelece uma diretriz que, embora formalmente inaplicável aos contratos não regulamentados, expressa um critério de razoabilidade que deve orientar a interpretação das obrigações contratuais em matéria de saúde suplementar, pois a operadora não pode ser compelida a fornecer todo e qualquer insumo que o médico prescreva, sobretudo quando se trata de medicamentos de uso comum, disponíveis no mercado e dissociados de um procedimento hospitalar ou de uma internação. O contrato firmado entre as partes, na Cláusula II, Item 2.2, exclui expressamente os serviços não cobertos, dentre os quais se incluem logicamente os medicamentos e insumos de uso domiciliar contínuo. Embora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor possa conduzir ao afastamento de cláusulas que se revelem abusivas por frustrarem a própria finalidade do contrato, não há abusividade na exclusão de medicamentos e insumos domiciliares. A operadora de plano de saúde não é uma seguradora universal de todas as despesas relacionadas à saúde do beneficiário, mas uma entidade que presta assistência nos limites do contrato e da legislação aplicável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, a fornecer à autora Raimunda Francisca dos Reis, atendimento multiprofissional programado domiciliar, nos seguintes parâmetros mínimos: atendimento médico mensal; atendimento de enfermagem mensal em casos de intercorrências, conforme avaliação clínica; acompanhamento com nutricionista mensal; fisioterapia motora na frequência de três vezes por semana; e fonoaudiologia em frequência ajustada conforme critério técnico do profissional responsável. Ressalvo que a periodicidade dos serviços ora fixados baseiam-se no quadro clínico atual, podendo ser objeto de adequação, acréscimo ou substituição mediante a apresentação de relatório médico circunstanciado que ateste a alteração das necessidades da paciente, o que poderá ser dirimido na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem necessidade de nova ação, nos termos da fundamentação. Em cognição exauriente, ratifico a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, com as adequações técnicas estabelecidas nesta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos na mesma proporção da sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intimem-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Lado outro, com o trânsito em julgado, após cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté