Detalhe do processo

5000500-86.2024.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000500-86.2024.4.03.6121 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CONCEICAO APARECIDA BONAROTI ROMANINI ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - DF34808-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 370990845) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e embargos de declaração (ID 368722755) opostos por Conceição Aparecida Bonaroti Romanini, em face de v. acórdão (ID 366338522) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para declarar a data de 08.09.2023 como termo inicial da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da autora. O v. acórdão foi proferido em sede de apelação (ID 313101330) de Conceição Aparecida Bonaroti contra sentença (ID 313101322) na qual o MM Juízo a quo homologou o reconhecimento do pedido para declarar o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, haja vista ser portadora de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, condenando a União Federal, ré, a restituir os valores a esse título retidos a partir de 21.08.2024. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PARCIAL PERÍODO NA ATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual declarado o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, haja vista ser portadora de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, condenando a União Federal, ré, a restituir os valores a esse título retidos a partir de 21.08.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) termo inicial da isenção, dada a existência de laudo médico especializado; (ii) isenção sobre período na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. O art. 6º da Lei 7.713/1988 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 3.2. Para constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/1995; consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. 3.3. O primeiro diagnóstico especializado a mencionar o linfoma foi realizado em 13.12.2019 (ID 313101281 – 6/8); embora o mesmo tenha sido considerado “possibilidade diagnóstica” (8/8) e, em 07.11.2023, o comentário de exame expressado a necessidade de “correlacionar com demais dados clínicos, laboratoriais, radiológicos e de estadiamento para confirmação diagnóstica (...) somente a integração desses dados com o presente laudo valida hipótese diagnóstica, opção terapêutica e previsão de resposta ao tratamento”, médico especializado confirmou a presença de neoplasia maligna desde 13.12.2019. 3.4. De outro polo, a autora/apelante apenas veio a se aposentar em 2023, com início de vigência do benefício em 08.09.2023 (ID 313101282), data a ser considerada termo inicial da isenção – a qual não pode estendida aos rendimentos percebidos pelos contribuintes na ativa, sendo vedada interpretação que não a literal. 3.5. A esse respeito, determina o art. 150, §6º, da Constituição Federal, que as isenções apenas podem ser concedidas mediante lei específica, conforme ora ocorre. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo parcialmente provido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; art. 30 da Lei 9.250/1995; art. 150, §6º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016; STF, ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório, pois se expressamente reconhece que em 2019 havia apenas uma "possibilidade diagnóstica" e que, inclusive em 2023, os exames exigiam correlação com outros dados para a sua "confirmação diagnóstica" e validação da "hipótese", não há como extrair a conclusão de que a moléstia estava faticamente comprovada para fins fiscais em 2019. Como bem delineado pelo Juízo de primeira instância na sentença (fundamentação essa olvidada no acórdão ao reformar o termo), a comprovação cabal da doença ocorreu única e exclusivamente com a declaração do médico assistente hematologista, exarada em 21/08/2024 (ID 313101313). Somente nesse momento processual e histórico a "possibilidade" converteu-se em "certeza médica", preenchendo o rigoroso suporte normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A parte autora, por sua vez, alega que o v. acórdão deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para declarar como termo inicial da isenção do imposto de renda a data da aposentadoria da Sr. Conceição, ou seja, 08/09/2023. Todavia, conforme prova documental inconteste acostada aos autos — especificamente a Carta de Concessão de Benefício (ID 313101282) —, a data correta da aposentadoria da Embargante é 08/09/2003. Uma vez corrigido o erro material quanto ao ano da aposentadoria (2003), impõe-se a adequação do termo inicial da isenção do IRPF. Considerando que o diagnóstico da patologia que enseja o benefício ocorreu em 13/12/2019 (data posterior à aposentadoria), o termo inicial da isenção deve retroagir à referida data do diagnóstico, conforme preceitua o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e a jurisprudência consolidada do STJ. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 370990847), bem como a parte autora (ID 373135859). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Sem razão a União Federal. Conforme o disposto no v. acórdão, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/1995: Lei 9.250/95 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016) Oportuno rememorar que, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ: Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O primeiro diagnóstico especializado a mencionar o linfoma foi realizado em 13.12.2019 (ID 313101281 – 6/8); embora o mesmo tenha sido considerado “possibilidade diagnóstica” (8/8) e, em 07.11.2023, o comentário de exame expressado a necessidade de “correlacionar com demais dados clínicos, laboratoriais, radiológicos e de estadiamento para confirmação diagnóstica (...) somente a integração desses dados com o presente laudo valida hipótese diagnóstica, opção terapêutica e previsão de resposta ao tratamento”, médico especializado confirmou a presença de neoplasia maligna desde 13.12.2019. A parte autora veio a se aposentar em 2003, com início de vigência do benefício em 08.09.2003 (ID 313101282), deste modo o termo inicial da isenção deve ser desde a confirmação do diagnóstico em 13/12/2019. A esse respeito, determina o art. 150, §6º, da Constituição Federal, que as isenções apenas podem ser concedidas mediante lei específica, conforme ora ocorre. Eis o dispositivo: Constituição Federal Art. 150. (...) (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Por sua vez, dispõe o art. 111 do CTN que tratando a legislação de hipótese de isenção, sua interpretação deverá ser literal, conforme segue: CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 111, II, do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No entanto, com razão a parte autora, pois verifico a mera presença de erro material. Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). No caso, o voto condutor (ID 354739279) proferido por este Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, limitando a isenção a partir da aposentadoria desde 2023, no entanto, o documento juntado sob o ID 313101282, (Carta de concessão), demonstra como início da aposentadoria em 2003 e não 2023, de modo que, a isenção deve ser a partir da confirmação do diagnóstico ocorrido em 13/12/2019, deste modo, onde se leem: “De outro polo, a autora/apelante apenas veio a se aposentar em 2023, com início de vigência do benefício em 08.09.2023 (ID 313101282), data a ser considerada termo inicial da isenção – a qual não pode estendida aos rendimentos percebidos pelos contribuintes na ativa, sendo vedada interpretação que não a literal." “Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a data de 08.09.2023 como termo inicial da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da autora/apelante, conforme fundamentação.” Leiam-se: “A parte autora veio a se aposentar em 2003, com início de vigência do benefício em 08.09.2003 (ID 313101282), deste modo o termo inicial da isenção deve ser desde a confirmação do diagnóstico em 13/12/2019." “Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a data de 13/12/2019 como termo inicial da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da autora/apelante, conforme fundamentação.” Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos de declaração da parte, para sanar o erro material apontado. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao reconhecimento da isenção do IRPF e do erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 111, II, do CTN. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O art. 6º da Lei 7.713/1988 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. Para constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/1995; consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. O primeiro diagnóstico especializado a mencionar o linfoma foi realizado em 13.12.2019 (ID 313101281 – 6/8); embora o mesmo tenha sido considerado “possibilidade diagnóstica” (8/8) e, em 07.11.2023, o comentário de exame expressado a necessidade de “correlacionar com demais dados clínicos, laboratoriais, radiológicos e de estadiamento para confirmação diagnóstica (...) somente a integração desses dados com o presente laudo valida hipótese diagnóstica, opção terapêutica e previsão de resposta ao tratamento”, médico especializado confirmou a presença de neoplasia maligna desde 13.12.2019. A parte autora veio a se aposentar em 2003, com início de vigência do benefício em 08.09.2003 (ID 313101282), deste modo o termo inicial da isenção deve ser desde a confirmação do diagnóstico em 13/12/2019. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Tendo constado no v. acórdão “2023”, quando na verdade o correto seria “2003”, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6025, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020; e STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e acolher os embargos de declaração da parte, para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCEICAO APARECIDA BONAROTI ROMANINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR

OAB: 34808/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000500-86.2024.4.03.6121 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CONCEICAO APARECIDA BONAROTI ROMANINI ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - DF34808-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 370990845) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e embargos de declaração (ID 368722755) opostos por Conceição Aparecida Bonaroti Romanini, em face de v. acórdão (ID 366338522) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para declarar a data de 08.09.2023 como termo inicial da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da autora. O v. acórdão foi proferido em sede de apelação (ID 313101330) de Conceição Aparecida Bonaroti contra sentença (ID 313101322) na qual o MM Juízo a quo homologou o reconhecimento do pedido para declarar o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, haja vista ser portadora de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, condenando a União Federal, ré, a restituir os valores a esse título retidos a partir de 21.08.2024. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PARCIAL PERÍODO NA ATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual declarado o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, haja vista ser portadora de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, condenando a União Federal, ré, a restituir os valores a esse título retidos a partir de 21.08.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) termo inicial da isenção, dada a existência de laudo médico especializado; (ii) isenção sobre período na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. O art. 6º da Lei 7.713/1988 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 3.2. Para constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/1995; consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. 3.3. O primeiro diagnóstico especializado a mencionar o linfoma foi realizado em 13.12.2019 (ID 313101281 – 6/8); embora o mesmo tenha sido considerado “possibilidade diagnóstica” (8/8) e, em 07.11.2023, o comentário de exame expressado a necessidade de “correlacionar com demais dados clínicos, laboratoriais, radiológicos e de estadiamento para confirmação diagnóstica (...) somente a integração desses dados com o presente laudo valida hipótese diagnóstica, opção terapêutica e previsão de resposta ao tratamento”, médico especializado confirmou a presença de neoplasia maligna desde 13.12.2019. 3.4. De outro polo, a autora/apelante apenas veio a se aposentar em 2023, com início de vigência do benefício em 08.09.2023 (ID 313101282), data a ser considerada termo inicial da isenção – a qual não pode estendida aos rendimentos percebidos pelos contribuintes na ativa, sendo vedada interpretação que não a literal. 3.5. A esse respeito, determina o art. 150, §6º, da Constituição Federal, que as isenções apenas podem ser concedidas mediante lei específica, conforme ora ocorre. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo parcialmente provido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; art. 30 da Lei 9.250/1995; art. 150, §6º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016; STF, ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório, pois se expressamente reconhece que em 2019 havia apenas uma "possibilidade diagnóstica" e que, inclusive em 2023, os exames exigiam correlação com outros dados para a sua "confirmação diagnóstica" e validação da "hipótese", não há como extrair a conclusão de que a moléstia estava faticamente comprovada para fins fiscais em 2019. Como bem delineado pelo Juízo de primeira instância na sentença (fundamentação essa olvidada no acórdão ao reformar o termo), a comprovação cabal da doença ocorreu única e exclusivamente com a declaração do médico assistente hematologista, exarada em 21/08/2024 (ID 313101313). Somente nesse momento processual e histórico a "possibilidade" converteu-se em "certeza médica", preenchendo o rigoroso suporte normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A parte autora, por sua vez, alega que o v. acórdão deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para declarar como termo inicial da isenção do imposto de renda a data da aposentadoria da Sr. Conceição, ou seja, 08/09/2023. Todavia, conforme prova documental inconteste acostada aos autos — especificamente a Carta de Concessão de Benefício (ID 313101282) —, a data correta da aposentadoria da Embargante é 08/09/2003. Uma vez corrigido o erro material quanto ao ano da aposentadoria (2003), impõe-se a adequação do termo inicial da isenção do IRPF. Considerando que o diagnóstico da patologia que enseja o benefício ocorreu em 13/12/2019 (data posterior à aposentadoria), o termo inicial da isenção deve retroagir à referida data do diagnóstico, conforme preceitua o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e a jurisprudência consolidada do STJ. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 370990847), bem como a parte autora (ID 373135859). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Sem razão a União Federal. Conforme o disposto no v. acórdão, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/1995: Lei 9.250/95 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016) Oportuno rememorar que, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ: Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O primeiro diagnóstico especializado a mencionar o linfoma foi realizado em 13.12.2019 (ID 313101281 – 6/8); embora o mesmo tenha sido considerado “possibilidade diagnóstica” (8/8) e, em 07.11.2023, o comentário de exame expressado a necessidade de “correlacionar com demais dados clínicos, laboratoriais, radiológicos e de estadiamento para confirmação diagnóstica (...) somente a integração desses dados com o presente laudo valida hipótese diagnóstica, opção terapêutica e previsão de resposta ao tratamento”, médico especializado confirmou a presença de neoplasia maligna desde 13.12.2019. A parte autora veio a se aposentar em 2003, com início de vigência do benefício em 08.09.2003 (ID 313101282), deste modo o termo inicial da isenção deve ser desde a confirmação do diagnóstico em 13/12/2019. A esse respeito, determina o art. 150, §6º, da Constituição Federal, que as isenções apenas podem ser concedidas mediante lei específica, conforme ora ocorre. Eis o dispositivo: Constituição Federal Art. 150. (...) (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Por sua vez, dispõe o art. 111 do CTN que tratando a legislação de hipótese de isenção, sua interpretação deverá ser literal, conforme segue: CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 111, II, do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No entanto, com razão a parte autora, pois verifico a mera presença de erro material. Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). No caso, o voto condutor (ID 354739279) proferido por este Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, limitando a isenção a partir da aposentadoria desde 2023, no entanto, o documento juntado sob o ID 313101282, (Carta de concessão), demonstra como início da aposentadoria em 2003 e não 2023, de modo que, a isenção deve ser a partir da confirmação do diagnóstico ocorrido em 13/12/2019, deste modo, onde se leem: “De outro polo, a autora/apelante apenas veio a se aposentar em 2023, com início de vigência do benefício em 08.09.2023 (ID 313101282), data a ser considerada termo inicial da isenção – a qual não pode estendida aos rendimentos percebidos pelos contribuintes na ativa, sendo vedada interpretação que não a literal." “Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a data de 08.09.2023 como termo inicial da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da autora/apelante, conforme fundamentação.” Leiam-se: “A parte autora veio a se aposentar em 2003, com início de vigência do benefício em 08.09.2003 (ID 313101282), deste modo o termo inicial da isenção deve ser desde a confirmação do diagnóstico em 13/12/2019." “Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a data de 13/12/2019 como termo inicial da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da autora/apelante, conforme fundamentação.” Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos de declaração da parte, para sanar o erro material apontado. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao reconhecimento da isenção do IRPF e do erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 111, II, do CTN. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O art. 6º da Lei 7.713/1988 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. Para constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/1995; consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. O primeiro diagnóstico especializado a mencionar o linfoma foi realizado em 13.12.2019 (ID 313101281 – 6/8); embora o mesmo tenha sido considerado “possibilidade diagnóstica” (8/8) e, em 07.11.2023, o comentário de exame expressado a necessidade de “correlacionar com demais dados clínicos, laboratoriais, radiológicos e de estadiamento para confirmação diagnóstica (...) somente a integração desses dados com o presente laudo valida hipótese diagnóstica, opção terapêutica e previsão de resposta ao tratamento”, médico especializado confirmou a presença de neoplasia maligna desde 13.12.2019. A parte autora veio a se aposentar em 2003, com início de vigência do benefício em 08.09.2003 (ID 313101282), deste modo o termo inicial da isenção deve ser desde a confirmação do diagnóstico em 13/12/2019. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Tendo constado no v. acórdão “2023”, quando na verdade o correto seria “2003”, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6025, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020; e STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e acolher os embargos de declaração da parte, para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão