Detalhe do processo

5000500-03.2024.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000500-03.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ILDA LUCIA SILVA BARBOSA, FERNANDO CARDOSO BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES - SP357234 ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO DE SOUZA RODRIGUES - SP500412 ADVOGADO do(a) REU: VANZETE GOMES FILHO - SP87009 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra ILDA LUCIA SILVA BARBOSA (nascida em 06/01/1974, brasileira, filha de Maria da Conceição da Silva e Antonio Lucio da Silva, CPF 143.742.678-67) e FERNANDO CARDOSO BARBOSA (nascido em 29/05/1982, brasileiro, filho de Elenice Cardoso Barbosa e Airton Pires Barbosa, CPF 307.893.328-84), imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal. Foi arrolada uma testemunha (ID 470605149). Narra a denúncia que, no período compreendido entre agosto de 2015 e dezembro de 2017, os acusados, na qualidade de sócios administradores da sociedade empresária HILFER EVENTOS E PRODUCOES LTDA - EPP (CNPJ 11.636.863/0001-76), suprimiram e reduziram tributos federais, fraudando a fiscalização tributária. Segundo a acusação, os réus informaram no sistema PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) valores de receita inferiores aos efetivamente declarados nas Notas Fiscais Eletrônicas (NFE), omitindo informações à autoridade fazendária para pagar menos tributos no regime do Simples Nacional. O procedimento fiscal (AINF nº 04900071070111300031859202094) constatou as diferenças na base de cálculo, o que acarretou o desenquadramento de ofício da empresa do regime simplificado. O crédito tributário federal foi constituído definitivamente em 23/07/2020 e inscrito em Dívida Ativa da União, totalizando atualmente o valor de R$ 1.706.482,71 (um milhão, setecentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos). Ainda, segundo a denúncia, a autoria recai sobre os denunciados, pois a Ficha Cadastral da JUCESP aponta ambos como sócios administradores à época dos fatos. Os acusados foram intimados em sede policial, mas não compareceram. O Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) sob o fundamento de que os denunciados respondem a outros inquéritos policiais por crimes da mesma natureza (IPL nº 5001148-80.2024.4.03.6181 e 5000958-20.2024.4.03.6181), o que, em tese, indica habitualidade delitiva e torna a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP. A denúncia foi recebida em 09/12/2025 (ID 473282055). Citados (IDs 518337606 e 518337608), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 532589664), na qual suscitaram, em síntese: a inépcia da denúncia, sob o argumento de que seria genérica e baseada em responsabilidade objetiva; a aplicação do princípio da insignificância, sustentando a inexistência de interesse penal do Estado; a desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, com consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; a absolvição sumária, por ausência de dolo; e subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Não arrolou testemunhas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pelo prosseguimento do feito, refutando todas as teses defensivas (ID 540013170). Após manifestação do MPF (ID 540013170), as preliminares defensivas foram rejeitadas, sendo confirmado o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (ID 540916849). Em 26/03/2026, realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha de acusação, Paulo Sergio Marcellos , assim como interrogados os réus. Na fase do art. 402, o MPF nada requereu. A defesa, por sua vez, requereu a elaboração, pela parte ré, de um laudo técnico de contabilidade referente aos valores declarados durante o período apurado na denúncia e com base nos documentos informados pela corré ILDA durante seu interrogatório, sendo deferido o prazo de 90 (noventa) dias para que seja produzido e apresentado o laudo a esse Juízo (ID 570955353). Decorrido o prazo, a defesa da ré ILDA não procedeu a juntada aos autos do requerido laudo técnico de contabilidade (ID 591053234). Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público Federal requereu a integral procedência da ação penal, sob o argumento de que, na qualidade de sócios-administradores da empresa Hilfer Eventos e Produções Ltda - EPP, omitiram conscientemente receitas perante o Simples Nacional entre agosto de 2015 e dezembro de 2017, gerando uma supressão tributária federal atualmente consolidada em R$ 1.706.482,71; sustentou que a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas pelo Auto de Infração nº 4900071070111300031859202094, pelos documentos de constituição do crédito tributário e pelo depoimento judicial do auditor fiscal, aduzindo, por fim, que a tese defensiva de erro exclusivo do contador e ausência de dolo carece de suporte probatório, especialmente porque os acusados deixaram transcorrer in albis o prazo deferido na fase do art. 402 do CPP para a apresentação de laudo técnico contábil (ID 592742437). A defesa dos réus ILDA LÚCIA SILVA BARBOSA e FERNANDO CARDOSO BARBOSA apresentou memoriais pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), sob o argumento de que a acusação é genérica e amparada em responsabilidade penal objetiva decorrente da mera condição de sócios, bem como pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com a consequente declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentou a ausência de dolo e de fraude, alegando que as divergências entre as Notas Fiscais Eletrônicas e as declarações do Simples Nacional decorreram exclusivamente de equívocos técnicos e de enquadramento inadequado de código de serviços por parte de assessoria contábil terceirizada, sem qualquer intenção de omitir receitas ou frustrar a fiscalização; por fim, apontou a fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a concorrência dolosa e individualizada de cada acusado, requerendo a improcedência da pretensão punitiva com a absolvição dos réus com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal e em observância ao princípio do in dubio pro reo (ID 592742437). É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto as preliminares suscitadas pela defesa. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva ou societários, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é prescindível a individualização minuciosa das condutas internas de cada sócio na exordial acusatória, bastando a demonstração do liame entre a condição de administrador e a prática delituosa. Outrossim, mostra-se incabível a desclassificação do delito para a conduta tipificada no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Trata-se de hipótese evidente de crime material de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da mesma lei), visto que a conduta dos réus não se limitou à mera declaração falsa formal, mas resultou na efetiva supressão e redução de tributos federais e municipais em prejuízo ao erário, cujos créditos tributários restaram constituídos de forma definitiva (atendendo ao óbice da Súmula Vinculante nº 24 do STF). Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o lapso prescricional para o delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 (cuja pena máxima abstrata é de 5 anos) regula-se pelo prazo de 12 anos (art. 109, III, do CP), o qual não se consumou entre a data da constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão acusatória merece acolhida. A denúncia imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, in verbis: Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A materialidade está suficientemente comprovada, notadamente por meio dos seguintes documentos: (i) Auto de Infração e Imposição de Multa - AINF nº 04900071070111300031859202094 (ID 312210429, fls. 4/16); (ii) Relatório de Fiscalização do Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo (ID 312210429, fls. 4/16); (iii) Demonstrativo de inscrição em Dívida Ativa da União nº 80 4 22 231586-90, no valor atualizado de R$ 1.706.482,71 (ID 334966002, fls. 1 e 11/12); (iv) Ofício da Procuradoria Geral do Município de São Paulo atestando a cobrança dos débitos de ISS por meio das execuções fiscais nº 1531697-83.2023.8.26.0090 e 1553324-80.2022.8.26.0090 (ID 362229903, fls. 22/26); (v) Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP comprovando que os réus eram os únicos sócios administradores da empresa HILFER EVENTOS E PRODUCOES LTDA - EPP à época dos fatos (ID 325848253, fls. 3/6); e (vi) Certidão de decurso de prazo sem apresentação de laudo técnico contábil pela defesa (ID 591053234). O Relatório de Fiscalização elaborado pela Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo registra que a fiscalização foi instaurada após a identificação de inconsistências em malhas fiscais que apontavam divergência gritante entre o montante de notas fiscais de serviços efetivamente emitidas e os valores declarados para fins de tributação simplificada. A análise detalhada demonstrou, contudo, que no período compreendido entre agosto de 2015 e dezembro de 2017, os acusados omitiram receitas tributáveis no sistema do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAs), declarando valores expressivamente inferiores àqueles constantes das Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) geradas pela própria empresa. Tal conduta gerou uma expressiva redução artificial na base de cálculo de tributos federais abrangidos pelo regime simplificado (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição Patronal Previdenciária - CPP), além do imposto municipal de ISS. A reiteração da fraude e o volume das receitas ocultadas resultaram no desenquadramento de ofício da empresa do Simples Nacional em 26/05/2020, com efeito retroativo a 01/01/2018, constatando-se que, somente no ano de 2017, o faturamento real do grupo econômico atingiu R$ 4.275.627,49, ultrapassando o limite legal autorizado para o regime simplificado na época. Verificou-se que a empresa contribuinte foi previamente comunicada para sanar as inconsistências por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), via carta registrada com aviso de recebimento e por meio de correspondência dirigida ao endereço eletrônico particular dos acusados. Contudo, os réus permaneceram inertes, deixando de retificar as declarações ou saldar as diferenças fiscais devidas. O crédito tributário federal de R$ 1.706.482,71 foi constituído em caráter definitivo em 23/07/2020 e encontra-se regularmente inscrito em dívida ativa e sob cobrança judicial coercitiva, inexistindo qualquer causa legal de suspensão da exigibilidade. No mesmo sentido, o débito do ISS municipal foi constituído em definitivo em 22/06/2020, estando também sob execução fiscal ativa e sem notícia de parcelamento administrativo. Ademais, a tese de defesa que imputa as divergências declaratórias a um erro técnico exclusivo de assessoria contábil terceirizada e à ausência de dolo não merece guarida. Concedido prazo de 90 (noventa) dias na fase do art. 402 do Código de Processo Penal para que a defesa produzisse e acostasse aos autos laudo pericial contábil apto a corroborar suas alegações, inclusive quanto à tese de que os valores das NFes representavam mera intermediação financeira de terceiros, a defesa quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer contraprova técnica capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário constituído. Diante desse quadro, subsiste a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário regularmente constituído, não infirmada por qualquer contraprova técnica. A inércia defensiva, aliada aos elementos coligidos no procedimento fiscal - em especial a reiteração das divergências declaratórias ao longo dos exercícios e a ausência de justificativa idônea para a discrepância entre as receitas efetivas e os valores lançados nos PGDAs -, permite concluir, para além de dúvida razoável, que houve inserção de informações inexatas nas declarações e omissão de receitas tributáveis com o propósito de reduzir e suprimir tributos devidos. A autoria também é inconteste em relação aos réus ILDA LUCIA SILVA BARBOSA e FERNANDO CARDOSO BARBOSA. Durante a instrução, a seguinte prova oral foi colhida em Juízo: a testemunha de acusação Paulo Sérgio Marcelo, auditor fiscal da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, confirmou a regularidade do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração em desfavor da empresa Hilfer Eventos e Produções Ltda., detalhando que a fiscalização foi instaurada após a detecção, em malhas fiscais, de divergências graves entre as receitas informadas no sistema do Simples Nacional (PGDAs) e os valores das Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) efetivamente emitidas pela pessoa jurídica. Esclareceu que, antes do início da autuação, a empresa foi devidamente notificada para sanar as inconsistências ou apresentar justificativas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), via carta postal com aviso de recebimento (AR) assinado e por e-mail particular dos sócios, mas os acusados permaneceram inertes por mais de 90 dias e não compareceram à fiscalização, o que ensejou o lançamento tributário de ofício com base puramente no cruzamento das notas fiscais registradas no sistema municipal, já que não foi apresentado o livro caixa obrigatório. Explicou, ainda, que o somatório do faturamento do grupo econômico integrado pelos réus (composto também pelas empresas Angra, Fortaleza, Fortaleza Eventos e Matrix Comércio) atingiu R$ 4.275.627,49 no ano de 2017, ensejando o desenquadramento de ofício do regime do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018. Por fim, questionado pela defesa sobre as regras de intermediação de negócios e segregação de faturamento, a testemunha asseverou que a base de cálculo do ISS é o preço integral do serviço expresso na nota fiscal, não havendo previsão legal ou campo de preenchimento no sistema municipal para dedução de valores ou distinção entre receita própria e repasses nesses códigos de serviço, o que só é permitido na construção civil, ressaltando que, pelo princípio da prudência, enquadrou a autuação tributária no Grupo 3 do regime simplificado, que possui a menor alíquota aplicável. Interrogada, a acusada Ilda Lúcia Silva Barbosa negou a prática delitiva, explicando que a empresa Hilfer Eventos e Produções Ltda. funcionava em parceria com produtoras e realizava a intermediação de serviços de publicidade e eventos (como contratação de modelos e fotógrafos), retendo para si apenas uma comissão de 10% sobre o valor total dos contratos e repassando o restante aos profissionais executores, cujos comprovantes de pagamento e identificações fiscais sempre guardou e apresentou em sede policial. Asseverou que as declarações fiscais e o sistema PGDAS eram geridos exclusivamente pelo então contador Genésio Sotoco, com quem romperam o vínculo após alertas de terceiros sobre o envolvimento dele em fraudes previdenciárias, e que o correio eletrônico cadastrado perante o fisco era o do próprio profissional, razão pela qual os sócios nunca receberam qualquer notificação ou auto de infração à época. Relatou que questionava o contador sobre como declarar apenas a margem real de 10% de ganho, mas ele alegava que, sob o regime do Simples Nacional, era obrigatória a emissão de notas fiscais eletrônicas pelo valor cheio dos contratos. Acrescentou que, ao tomar ciência da investigação no final de 2025, pesquisou de forma autônoma e descobriu a existência de código municipal específico para serviços de intermediação (código 06394) que viabiliza a segregação dos valores tributáveis; contudo, ao obter autorização da Prefeitura de São Paulo em fevereiro de 2026 para retificar os lançamentos, a permissão limitou-se ao período de 2020 em diante, restando obstada a correção dos anos de 2015 a 2017 por limitações do sistema fazendário. Por fim, rechaçou peremptoriamente ter agido com dolo ou orientado o contador a sonegar tributos, frisando que sempre optou pela nota fiscal eletrônica em detrimento de talonários físicos justamente para assegurar a transparência de suas atividades comerciais. Interrogado em Juízo, o acusado Fernando Cardoso Barbosa também negou a imputação de sonegação fiscal, atribuindo as divergências apontadas a erros de lançamento tributário perpetrados pelo responsável pela escrita fiscal da empresa à época dos fatos, Genésio. Declarou que os sócios confiaram a gestão contábil a Genésio por frequentarem a mesma denominação religiosa, vindo a descobrir, contudo, após o encerramento do vínculo, ocorrido antes da pandemia, que ele não possuía habilitação profissional de contador, sendo as atividades exercidas, em verdade, por sua esposa. Afirmou que não recebeu notificações, cartas ou comunicações via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) acerca da fiscalização fazendária, tendo tomado ciência da situação apenas recentemente, no ano anterior ao seu depoimento. Por fim, asseverou que jamais orientou a assessoria contábil a declarar receitas a menor perante a Receita Federal e que não agiu com a intenção de fraudar o fisco, pontuando, no tocante às suas condições pessoais, possuir curso superior incompleto em Engenharia Civil e encontrar-se atualmente sem atividade remunerada. A tese absolutória fundada em suposto erro exclusivo de terceiro (contador) e ausência de dolo não encontra respaldo no acervo probatório. Em se tratando de crimes societários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores repudia a responsabilidade penal objetiva decorrente da mera figuração no contrato social. Contudo, a prova colhida demonstrou que os acusados exerciam efetivamente a administração da empresa e a gestão do negócio. Embora a simples condição de sócio administrador não permita presumir responsabilidade penal, no caso concreto a prova produzida revela que os acusados exerciam efetivamente a gestão da pessoa jurídica, possuíam ciência da movimentação financeira da empresa e, mesmo após instados pelo Fisco a esclarecer as inconsistências identificadas, permaneceram inertes. O dolo específico de fraudar o erário materializa-se na discrepância sistemática e reiterada entre as notas fiscais emitidas e os valores declarados no sistema PGDAS. A tentativa de atribuir a responsabilidade penal exclusivamente ao contabilista esbarra na conduta deliberada dos próprios réus durante o procedimento fiscal. Conforme depoimento da testemunha de acusação, devidamente corroborado pelos documentos fiscais, a empresa foi notificada diversas vezes para regularizar as inconsistências via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), via carta com AR e, sobretudo, por meio dos e-mails particulares dos sócios. O silêncio dos réus e a omissão frente a tais notificações fiscais diretas fulminam a alegação de desconhecimento das fraudes. Na condição de sócios-administradores, cabia-lhes a efetiva gestão financeira e o dever de zelar pela regularidade fiscal da pessoa jurídica. A inserção sistemática e reiterada de informações inverídicas no sistema PGDAS, aliada à deliberada inércia dos acusados mesmo após serem intimados nominalmente pelo Fisco por canais oficiais e e-mails particulares, evidencia o dolo direto de fraudar a arrecadação. O pleno acesso às notas fiscais emitidas e a recusa em regularizar a situação após os alertas fazendários tornam insubsistente a tese de culpa exclusiva de terceiro. A alegação defensiva permaneceu desacompanhada de elementos objetivos capazes de gerar dúvida razoável acerca da conclusão extraída da prova produzida pela acusação. Mesmo após a concessão de dilatado prazo de 90 dias na fase do art. 402 do CPP, a defesa deixou transcorrer o lapso in albis. Houve ausência de contraprova técnica contábil para sustentar a natureza de mera intermediação dos valores ou o erro de enquadramento III - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena da ré Ilda Lúcia Silva Barbosa. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes, e não há elementos concretos nos autos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam daquelas inerentes ao próprio tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide a regra do crime continuado, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Considerando que as infrações ocorreram de forma reiterada, mês a mês, por vinte e nove competências, aplica-se a fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. No tocante à pena de multa, afasto a incidência do artigo 72 do Código Penal. Entendo que, em se tratando de crime continuado, a pena pecuniária deve submeter-se ao mesmo sistema de exasperação aplicado à pena privativa de liberdade, em respeito à simetria, à proporcionalidade e à própria natureza de ficção jurídica do instituto (art. 71, caput, do CP). Desse modo, aplico sobre a pena-base (10 dias-multa) a mesma fração de aumento de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena pecuniária definitiva de 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do diploma material, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos, a serem destinados a uma entidade de cunho social cadastrada no Juízo da Execução. O valor do dia-multa é fixado em um trigésmo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em atenção à capacidade econômica da acusada. Em relação ao réu Fernando Cardoso Barbosa, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais seguem a mesma diretriz aplicada à corré. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não desbordam do ordinário. Por essa razão, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição, aplica-se a majorante da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços), dada a reiteração da conduta ao longo de 29 competências. Dessa forma, a pena definitiva corporal alcança 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Acompanhando a diretriz adotada para a pena corporal, afasto a regra do artigo 72 do Código Penal para aplicar à pena de multa o sistema de exasperação decorrente da continuidade delitiva. Dessa forma, incidindo a fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena-base de 10 (dez) dias-multa, a pena pecuniária resulta em 16 (dezesseis) dias-multa. (...) O valor unitário do dia-multa é estabelecido no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da situação de desemprego informada. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para condenar Ilda Lúcia Silva Barbosa e Fernando Cardoso Barbosa como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal. Para a ré Ilda Lúcia Silva Barbosa, fixo a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados em um trigésimo o salário-mínimo da época dos fatos. Para o réu Fernando Cardoso Barbosa, fixo a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos, com o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época. As penas restritivas de direitos poderão ser adaptadas pelo Juízo da Execução de acordo com as condições dos réus. Concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, visto que responderam soltos ao processo e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeçam-se as respectivas guias de execução definitiva com remessa ao Juízo da Execução Penal competente e procedam-se às comunicações de praxe e anotações no sistema informatizado de distribuição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO CARDOSO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES

OAB: 357234/SP

VANZETE GOMES FILHO

OAB: 87009/SP

JOAO PAULO DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 500412/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000500-03.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ILDA LUCIA SILVA BARBOSA, FERNANDO CARDOSO BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES - SP357234 ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO DE SOUZA RODRIGUES - SP500412 ADVOGADO do(a) REU: VANZETE GOMES FILHO - SP87009 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra ILDA LUCIA SILVA BARBOSA (nascida em 06/01/1974, brasileira, filha de Maria da Conceição da Silva e Antonio Lucio da Silva, CPF 143.742.678-67) e FERNANDO CARDOSO BARBOSA (nascido em 29/05/1982, brasileiro, filho de Elenice Cardoso Barbosa e Airton Pires Barbosa, CPF 307.893.328-84), imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal. Foi arrolada uma testemunha (ID 470605149). Narra a denúncia que, no período compreendido entre agosto de 2015 e dezembro de 2017, os acusados, na qualidade de sócios administradores da sociedade empresária HILFER EVENTOS E PRODUCOES LTDA - EPP (CNPJ 11.636.863/0001-76), suprimiram e reduziram tributos federais, fraudando a fiscalização tributária. Segundo a acusação, os réus informaram no sistema PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) valores de receita inferiores aos efetivamente declarados nas Notas Fiscais Eletrônicas (NFE), omitindo informações à autoridade fazendária para pagar menos tributos no regime do Simples Nacional. O procedimento fiscal (AINF nº 04900071070111300031859202094) constatou as diferenças na base de cálculo, o que acarretou o desenquadramento de ofício da empresa do regime simplificado. O crédito tributário federal foi constituído definitivamente em 23/07/2020 e inscrito em Dívida Ativa da União, totalizando atualmente o valor de R$ 1.706.482,71 (um milhão, setecentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos). Ainda, segundo a denúncia, a autoria recai sobre os denunciados, pois a Ficha Cadastral da JUCESP aponta ambos como sócios administradores à época dos fatos. Os acusados foram intimados em sede policial, mas não compareceram. O Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) sob o fundamento de que os denunciados respondem a outros inquéritos policiais por crimes da mesma natureza (IPL nº 5001148-80.2024.4.03.6181 e 5000958-20.2024.4.03.6181), o que, em tese, indica habitualidade delitiva e torna a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP. A denúncia foi recebida em 09/12/2025 (ID 473282055). Citados (IDs 518337606 e 518337608), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 532589664), na qual suscitaram, em síntese: a inépcia da denúncia, sob o argumento de que seria genérica e baseada em responsabilidade objetiva; a aplicação do princípio da insignificância, sustentando a inexistência de interesse penal do Estado; a desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, com consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; a absolvição sumária, por ausência de dolo; e subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Não arrolou testemunhas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pelo prosseguimento do feito, refutando todas as teses defensivas (ID 540013170). Após manifestação do MPF (ID 540013170), as preliminares defensivas foram rejeitadas, sendo confirmado o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (ID 540916849). Em 26/03/2026, realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha de acusação, Paulo Sergio Marcellos , assim como interrogados os réus. Na fase do art. 402, o MPF nada requereu. A defesa, por sua vez, requereu a elaboração, pela parte ré, de um laudo técnico de contabilidade referente aos valores declarados durante o período apurado na denúncia e com base nos documentos informados pela corré ILDA durante seu interrogatório, sendo deferido o prazo de 90 (noventa) dias para que seja produzido e apresentado o laudo a esse Juízo (ID 570955353). Decorrido o prazo, a defesa da ré ILDA não procedeu a juntada aos autos do requerido laudo técnico de contabilidade (ID 591053234). Em alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público Federal requereu a integral procedência da ação penal, sob o argumento de que, na qualidade de sócios-administradores da empresa Hilfer Eventos e Produções Ltda - EPP, omitiram conscientemente receitas perante o Simples Nacional entre agosto de 2015 e dezembro de 2017, gerando uma supressão tributária federal atualmente consolidada em R$ 1.706.482,71; sustentou que a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas pelo Auto de Infração nº 4900071070111300031859202094, pelos documentos de constituição do crédito tributário e pelo depoimento judicial do auditor fiscal, aduzindo, por fim, que a tese defensiva de erro exclusivo do contador e ausência de dolo carece de suporte probatório, especialmente porque os acusados deixaram transcorrer in albis o prazo deferido na fase do art. 402 do CPP para a apresentação de laudo técnico contábil (ID 592742437). A defesa dos réus ILDA LÚCIA SILVA BARBOSA e FERNANDO CARDOSO BARBOSA apresentou memoriais pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), sob o argumento de que a acusação é genérica e amparada em responsabilidade penal objetiva decorrente da mera condição de sócios, bem como pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com a consequente declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentou a ausência de dolo e de fraude, alegando que as divergências entre as Notas Fiscais Eletrônicas e as declarações do Simples Nacional decorreram exclusivamente de equívocos técnicos e de enquadramento inadequado de código de serviços por parte de assessoria contábil terceirizada, sem qualquer intenção de omitir receitas ou frustrar a fiscalização; por fim, apontou a fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a concorrência dolosa e individualizada de cada acusado, requerendo a improcedência da pretensão punitiva com a absolvição dos réus com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal e em observância ao princípio do in dubio pro reo (ID 592742437). É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto as preliminares suscitadas pela defesa. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva ou societários, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é prescindível a individualização minuciosa das condutas internas de cada sócio na exordial acusatória, bastando a demonstração do liame entre a condição de administrador e a prática delituosa. Outrossim, mostra-se incabível a desclassificação do delito para a conduta tipificada no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Trata-se de hipótese evidente de crime material de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da mesma lei), visto que a conduta dos réus não se limitou à mera declaração falsa formal, mas resultou na efetiva supressão e redução de tributos federais e municipais em prejuízo ao erário, cujos créditos tributários restaram constituídos de forma definitiva (atendendo ao óbice da Súmula Vinculante nº 24 do STF). Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o lapso prescricional para o delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 (cuja pena máxima abstrata é de 5 anos) regula-se pelo prazo de 12 anos (art. 109, III, do CP), o qual não se consumou entre a data da constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão acusatória merece acolhida. A denúncia imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, in verbis: Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A materialidade está suficientemente comprovada, notadamente por meio dos seguintes documentos: (i) Auto de Infração e Imposição de Multa - AINF nº 04900071070111300031859202094 (ID 312210429, fls. 4/16); (ii) Relatório de Fiscalização do Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo (ID 312210429, fls. 4/16); (iii) Demonstrativo de inscrição em Dívida Ativa da União nº 80 4 22 231586-90, no valor atualizado de R$ 1.706.482,71 (ID 334966002, fls. 1 e 11/12); (iv) Ofício da Procuradoria Geral do Município de São Paulo atestando a cobrança dos débitos de ISS por meio das execuções fiscais nº 1531697-83.2023.8.26.0090 e 1553324-80.2022.8.26.0090 (ID 362229903, fls. 22/26); (v) Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP comprovando que os réus eram os únicos sócios administradores da empresa HILFER EVENTOS E PRODUCOES LTDA - EPP à época dos fatos (ID 325848253, fls. 3/6); e (vi) Certidão de decurso de prazo sem apresentação de laudo técnico contábil pela defesa (ID 591053234). O Relatório de Fiscalização elaborado pela Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo registra que a fiscalização foi instaurada após a identificação de inconsistências em malhas fiscais que apontavam divergência gritante entre o montante de notas fiscais de serviços efetivamente emitidas e os valores declarados para fins de tributação simplificada. A análise detalhada demonstrou, contudo, que no período compreendido entre agosto de 2015 e dezembro de 2017, os acusados omitiram receitas tributáveis no sistema do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAs), declarando valores expressivamente inferiores àqueles constantes das Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) geradas pela própria empresa. Tal conduta gerou uma expressiva redução artificial na base de cálculo de tributos federais abrangidos pelo regime simplificado (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição Patronal Previdenciária - CPP), além do imposto municipal de ISS. A reiteração da fraude e o volume das receitas ocultadas resultaram no desenquadramento de ofício da empresa do Simples Nacional em 26/05/2020, com efeito retroativo a 01/01/2018, constatando-se que, somente no ano de 2017, o faturamento real do grupo econômico atingiu R$ 4.275.627,49, ultrapassando o limite legal autorizado para o regime simplificado na época. Verificou-se que a empresa contribuinte foi previamente comunicada para sanar as inconsistências por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), via carta registrada com aviso de recebimento e por meio de correspondência dirigida ao endereço eletrônico particular dos acusados. Contudo, os réus permaneceram inertes, deixando de retificar as declarações ou saldar as diferenças fiscais devidas. O crédito tributário federal de R$ 1.706.482,71 foi constituído em caráter definitivo em 23/07/2020 e encontra-se regularmente inscrito em dívida ativa e sob cobrança judicial coercitiva, inexistindo qualquer causa legal de suspensão da exigibilidade. No mesmo sentido, o débito do ISS municipal foi constituído em definitivo em 22/06/2020, estando também sob execução fiscal ativa e sem notícia de parcelamento administrativo. Ademais, a tese de defesa que imputa as divergências declaratórias a um erro técnico exclusivo de assessoria contábil terceirizada e à ausência de dolo não merece guarida. Concedido prazo de 90 (noventa) dias na fase do art. 402 do Código de Processo Penal para que a defesa produzisse e acostasse aos autos laudo pericial contábil apto a corroborar suas alegações, inclusive quanto à tese de que os valores das NFes representavam mera intermediação financeira de terceiros, a defesa quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer contraprova técnica capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário constituído. Diante desse quadro, subsiste a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário regularmente constituído, não infirmada por qualquer contraprova técnica. A inércia defensiva, aliada aos elementos coligidos no procedimento fiscal - em especial a reiteração das divergências declaratórias ao longo dos exercícios e a ausência de justificativa idônea para a discrepância entre as receitas efetivas e os valores lançados nos PGDAs -, permite concluir, para além de dúvida razoável, que houve inserção de informações inexatas nas declarações e omissão de receitas tributáveis com o propósito de reduzir e suprimir tributos devidos. A autoria também é inconteste em relação aos réus ILDA LUCIA SILVA BARBOSA e FERNANDO CARDOSO BARBOSA. Durante a instrução, a seguinte prova oral foi colhida em Juízo: a testemunha de acusação Paulo Sérgio Marcelo, auditor fiscal da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, confirmou a regularidade do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração em desfavor da empresa Hilfer Eventos e Produções Ltda., detalhando que a fiscalização foi instaurada após a detecção, em malhas fiscais, de divergências graves entre as receitas informadas no sistema do Simples Nacional (PGDAs) e os valores das Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) efetivamente emitidas pela pessoa jurídica. Esclareceu que, antes do início da autuação, a empresa foi devidamente notificada para sanar as inconsistências ou apresentar justificativas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), via carta postal com aviso de recebimento (AR) assinado e por e-mail particular dos sócios, mas os acusados permaneceram inertes por mais de 90 dias e não compareceram à fiscalização, o que ensejou o lançamento tributário de ofício com base puramente no cruzamento das notas fiscais registradas no sistema municipal, já que não foi apresentado o livro caixa obrigatório. Explicou, ainda, que o somatório do faturamento do grupo econômico integrado pelos réus (composto também pelas empresas Angra, Fortaleza, Fortaleza Eventos e Matrix Comércio) atingiu R$ 4.275.627,49 no ano de 2017, ensejando o desenquadramento de ofício do regime do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018. Por fim, questionado pela defesa sobre as regras de intermediação de negócios e segregação de faturamento, a testemunha asseverou que a base de cálculo do ISS é o preço integral do serviço expresso na nota fiscal, não havendo previsão legal ou campo de preenchimento no sistema municipal para dedução de valores ou distinção entre receita própria e repasses nesses códigos de serviço, o que só é permitido na construção civil, ressaltando que, pelo princípio da prudência, enquadrou a autuação tributária no Grupo 3 do regime simplificado, que possui a menor alíquota aplicável. Interrogada, a acusada Ilda Lúcia Silva Barbosa negou a prática delitiva, explicando que a empresa Hilfer Eventos e Produções Ltda. funcionava em parceria com produtoras e realizava a intermediação de serviços de publicidade e eventos (como contratação de modelos e fotógrafos), retendo para si apenas uma comissão de 10% sobre o valor total dos contratos e repassando o restante aos profissionais executores, cujos comprovantes de pagamento e identificações fiscais sempre guardou e apresentou em sede policial. Asseverou que as declarações fiscais e o sistema PGDAS eram geridos exclusivamente pelo então contador Genésio Sotoco, com quem romperam o vínculo após alertas de terceiros sobre o envolvimento dele em fraudes previdenciárias, e que o correio eletrônico cadastrado perante o fisco era o do próprio profissional, razão pela qual os sócios nunca receberam qualquer notificação ou auto de infração à época. Relatou que questionava o contador sobre como declarar apenas a margem real de 10% de ganho, mas ele alegava que, sob o regime do Simples Nacional, era obrigatória a emissão de notas fiscais eletrônicas pelo valor cheio dos contratos. Acrescentou que, ao tomar ciência da investigação no final de 2025, pesquisou de forma autônoma e descobriu a existência de código municipal específico para serviços de intermediação (código 06394) que viabiliza a segregação dos valores tributáveis; contudo, ao obter autorização da Prefeitura de São Paulo em fevereiro de 2026 para retificar os lançamentos, a permissão limitou-se ao período de 2020 em diante, restando obstada a correção dos anos de 2015 a 2017 por limitações do sistema fazendário. Por fim, rechaçou peremptoriamente ter agido com dolo ou orientado o contador a sonegar tributos, frisando que sempre optou pela nota fiscal eletrônica em detrimento de talonários físicos justamente para assegurar a transparência de suas atividades comerciais. Interrogado em Juízo, o acusado Fernando Cardoso Barbosa também negou a imputação de sonegação fiscal, atribuindo as divergências apontadas a erros de lançamento tributário perpetrados pelo responsável pela escrita fiscal da empresa à época dos fatos, Genésio. Declarou que os sócios confiaram a gestão contábil a Genésio por frequentarem a mesma denominação religiosa, vindo a descobrir, contudo, após o encerramento do vínculo, ocorrido antes da pandemia, que ele não possuía habilitação profissional de contador, sendo as atividades exercidas, em verdade, por sua esposa. Afirmou que não recebeu notificações, cartas ou comunicações via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) acerca da fiscalização fazendária, tendo tomado ciência da situação apenas recentemente, no ano anterior ao seu depoimento. Por fim, asseverou que jamais orientou a assessoria contábil a declarar receitas a menor perante a Receita Federal e que não agiu com a intenção de fraudar o fisco, pontuando, no tocante às suas condições pessoais, possuir curso superior incompleto em Engenharia Civil e encontrar-se atualmente sem atividade remunerada. A tese absolutória fundada em suposto erro exclusivo de terceiro (contador) e ausência de dolo não encontra respaldo no acervo probatório. Em se tratando de crimes societários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores repudia a responsabilidade penal objetiva decorrente da mera figuração no contrato social. Contudo, a prova colhida demonstrou que os acusados exerciam efetivamente a administração da empresa e a gestão do negócio. Embora a simples condição de sócio administrador não permita presumir responsabilidade penal, no caso concreto a prova produzida revela que os acusados exerciam efetivamente a gestão da pessoa jurídica, possuíam ciência da movimentação financeira da empresa e, mesmo após instados pelo Fisco a esclarecer as inconsistências identificadas, permaneceram inertes. O dolo específico de fraudar o erário materializa-se na discrepância sistemática e reiterada entre as notas fiscais emitidas e os valores declarados no sistema PGDAS. A tentativa de atribuir a responsabilidade penal exclusivamente ao contabilista esbarra na conduta deliberada dos próprios réus durante o procedimento fiscal. Conforme depoimento da testemunha de acusação, devidamente corroborado pelos documentos fiscais, a empresa foi notificada diversas vezes para regularizar as inconsistências via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), via carta com AR e, sobretudo, por meio dos e-mails particulares dos sócios. O silêncio dos réus e a omissão frente a tais notificações fiscais diretas fulminam a alegação de desconhecimento das fraudes. Na condição de sócios-administradores, cabia-lhes a efetiva gestão financeira e o dever de zelar pela regularidade fiscal da pessoa jurídica. A inserção sistemática e reiterada de informações inverídicas no sistema PGDAS, aliada à deliberada inércia dos acusados mesmo após serem intimados nominalmente pelo Fisco por canais oficiais e e-mails particulares, evidencia o dolo direto de fraudar a arrecadação. O pleno acesso às notas fiscais emitidas e a recusa em regularizar a situação após os alertas fazendários tornam insubsistente a tese de culpa exclusiva de terceiro. A alegação defensiva permaneceu desacompanhada de elementos objetivos capazes de gerar dúvida razoável acerca da conclusão extraída da prova produzida pela acusação. Mesmo após a concessão de dilatado prazo de 90 dias na fase do art. 402 do CPP, a defesa deixou transcorrer o lapso in albis. Houve ausência de contraprova técnica contábil para sustentar a natureza de mera intermediação dos valores ou o erro de enquadramento III - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena da ré Ilda Lúcia Silva Barbosa. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes, e não há elementos concretos nos autos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não desbordam daquelas inerentes ao próprio tipo penal. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, incide a regra do crime continuado, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Considerando que as infrações ocorreram de forma reiterada, mês a mês, por vinte e nove competências, aplica-se a fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. No tocante à pena de multa, afasto a incidência do artigo 72 do Código Penal. Entendo que, em se tratando de crime continuado, a pena pecuniária deve submeter-se ao mesmo sistema de exasperação aplicado à pena privativa de liberdade, em respeito à simetria, à proporcionalidade e à própria natureza de ficção jurídica do instituto (art. 71, caput, do CP). Desse modo, aplico sobre a pena-base (10 dias-multa) a mesma fração de aumento de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena pecuniária definitiva de 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do diploma material, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos, a serem destinados a uma entidade de cunho social cadastrada no Juízo da Execução. O valor do dia-multa é fixado em um trigésmo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em atenção à capacidade econômica da acusada. Em relação ao réu Fernando Cardoso Barbosa, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais seguem a mesma diretriz aplicada à corré. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não desbordam do ordinário. Por essa razão, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição, aplica-se a majorante da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços), dada a reiteração da conduta ao longo de 29 competências. Dessa forma, a pena definitiva corporal alcança 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Acompanhando a diretriz adotada para a pena corporal, afasto a regra do artigo 72 do Código Penal para aplicar à pena de multa o sistema de exasperação decorrente da continuidade delitiva. Dessa forma, incidindo a fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena-base de 10 (dez) dias-multa, a pena pecuniária resulta em 16 (dezesseis) dias-multa. (...) O valor unitário do dia-multa é estabelecido no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da situação de desemprego informada. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para condenar Ilda Lúcia Silva Barbosa e Fernando Cardoso Barbosa como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal. Para a ré Ilda Lúcia Silva Barbosa, fixo a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados em um trigésimo o salário-mínimo da época dos fatos. Para o réu Fernando Cardoso Barbosa, fixo a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos, com o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época. As penas restritivas de direitos poderão ser adaptadas pelo Juízo da Execução de acordo com as condições dos réus. Concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, visto que responderam soltos ao processo e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeçam-se as respectivas guias de execução definitiva com remessa ao Juízo da Execução Penal competente e procedam-se às comunicações de praxe e anotações no sistema informatizado de distribuição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta