Detalhe do processo

5000499-82.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000499-82.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ABELINO CANDIDO RODRIGUES CPF: 279.566.876-91 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ABELINO CÂNDIDO RODRIGUES e MARIA COELHO DOS SANTOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem no imóvel localizado na Rua Amianto, nº 127, Bairro Pires, Brumadinho/MG, adquirido em 25/02/2013 por R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo imóvel possui 400 m² de área total, sendo 194,06 m² de área construída, composta por casa principal com três quartos, área de serviço, dois banheiros, sala e cozinha (87,62 m²); uma segunda casa com um quarto, sala, cozinha, área de serviço, garagem e banheiro (37,44 m²); garagem (56 m²) e segunda cozinha com pia e fogão a lenha (13 m²), além de galinheiro, plantações de frutas (manga, maracujá, jabuticaba, acerola), horta (couve, boldo, gengibre, salsinha, cana) e plantas ornamentais (orquídeas e plantas nativas) ; - O imóvel está situado a apenas 206,1 metros do Rio Paraopeba, na zona de amortecimento da área impactada pela lama do rompimento da barragem da Mina do Feijão, o que gerou sua expressiva desvalorização, avaliada em R$ 168.145,95 antes do desastre e reduzida para R$ 65.000,00 após o evento, resultando em prejuízo de R$ 103.145,95, além da impossibilidade de venda diante da falta de interessados ; - No dia do rompimento da barragem (25/01/2019), o autor Abelino estava em Brumadinho e, ao tomar conhecimento do desastre, dirigiu-se à sua residência, onde encontrou sua esposa, a autora Maria Coelho, que, abalada com o ocorrido e temendo as consequências, havia perdido a fala ; - Após o rompimento, a Vale S.A. retirou os autores de sua residência em razão da proximidade com o Rio Paraopeba, principal curso d'água atingido pela lama tóxica, sendo eles acolhidos na casa de um filho residente em Águas Claras ; - O autor Abelino, que exerce atividades de pedreiro, viu a demanda por seus serviços cair drasticamente após o desastre, com redução significativa de sua renda, dificultando a manutenção do lar, e o auxílio recebido da ré é insuficiente para o sustento do casal ; - O autor Abelino relata a perda de muitos amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem, destacando a perda de sua amiga Sirlei de Brito Ribeiro, a quem já havia prestado diversos serviços ; - A autora Maria Coelho sofre com problemas psicológicos que se agravaram após o rompimento, vivendo constantemente com reflexos do acidente, e não há nos autos menção a perda específica de familiares por ela ; - A contaminação do Rio Paraopeba e a impossibilidade de utilização de suas águas, somadas ao risco de doenças decorrentes dos rejeitos tóxicos ainda presentes em Brumadinho, modificaram profundamente a vida dos autores, que não possuem mais tranquilidade para residir em sua casa, especialmente diante do risco de rompimento de outras barragens da ré ; - O rompimento da barragem, causado por culpa exclusiva da ré (negligência, imprudência e imperícia), transformou o sonho e a paz dos autores em pesadelo e transtorno, gerando sentimentos de desgosto, angústia e prejuízos, não apenas materiais, mas também emocionais, com a perda do valor sentimental do imóvel e da memória afetiva construída ao longo de anos de trabalho. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência: condenação da ré ao custeio integral de aluguel provisório aos autores, em local seguro e com condições adequadas de moradia, diante do alegado risco decorrente do rompimento da barragem. 2 - A concessão de tutela de evidência: antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; subsidiariamente, atribuição de eficácia imediata à sentença, com afastamento do efeito suspensivo de eventual apelação. 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela desvalorização imobiliária no valor de R$ 103.145,95; subsidiariamente, caso optasse pela aquisição do imóvel, pagamento de R$ 2.079.533,21, conforme avaliação particular apresentada. 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00; 5 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos morais a posteriori, a ser apurada em liquidação de sentença. Despacho (ID 105956440): Deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores. Decisão (ID 114403899): indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ata de audiência (ID 2565686446): As partes não compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 2783581428): Preliminarmente, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência integral dos pedidos, alegando a regularidade de suas atividades, a ausência de comprovação dos danos materiais (inclusive da alegada desvalorização imobiliária), a inexistência de danos morais indenizáveis e de nexo causal com o rompimento da barragem, a impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro para indenização judicial, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual, e a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 3103641485): A parte autora rechaça as preliminares, sustenta a legitimidade da VALE S.A. e a responsabilidade objetiva da ré pelo risco integral, argumenta que o laudo imobiliário é robusto e que os danos morais são in re ipsa, sendo devida a indenização. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 4539098037): Requereu a produção de prova testemunhal, pericial médica, imobiliária e topográfica, bem como a juntada de documentos. - Parte ré (ID 4738703062): Requereu depoimento pessoal da parte autora, perícia médica e técnica no imóvel objeto da lide, bem como a juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9586361162): Rejeitou a preliminar arguida pela parte ré e indeferiu o pedido de tutela de evidência requerida pela parte autora, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9744951102): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Decisão (ID 9804325994): Negou acolhimento ao embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 9754402367. Decisão (ID 9837904901): Negou acolhimento ao embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 9823714957. Manifestação da parte autora (ID 10233296645): Requereu a desconstituição do perito André Valadão, com a nomeação de outro perito. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10433840757 e 10433840759): Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares no ID 10452087197, enquanto a parte ré manifestou-se no ID 10443962393. Despacho (ID 10485666208): Intimou a parte autora para informar se pretendia o prosseguimento integral da ação ou apenas quanto aos pedidos remanescentes admitidos pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, tendo a parte autora se manifestado no ID 10496382022, requerendo a suspensão integral da ação. Despacho (ID 10549164158): Intimou o perito de engenharia para prestar esclarecimentos periciais. Esclarecimentos periciais ao laudo de engenharia (ID 10564257395): Intimadas, a parte ré autora manifestou no ID 10573967489. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10574710945. Despacho (ID 10586384651): Determinou o descadastramento do Ministério Público e deferiu as provas documental complementar e pericial médica. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10665507843 e 10665511278): Exames periciais referentes aos autores Abelino Cândido Rodrigues e Maria Coelho dos Santos, respectivamente. O perito Dr. Gerson Coelho Cavalcante Júnior concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental pelos autores. Sobre os laudos, a parte autora impugnou no ID 10675620925, enquanto a parte ré manifestou no ID 10676542928 pugnando pela improcedência do pedido). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da suspensão do feito em razão da ACP e da vedação ao fracionamento da indenização por dano moral Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 105217684), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundados, entre outras causas, no abalo psicológico, no trauma de vivenciar a tragédia e na perda da paisagem e do pertencimento à comunidade, e também indenização por danos materiais (desvalorização imobiliária e pedido subsidiário de aquisição do imóvel) e danos morais a posteriori. Contudo, os danos morais e a posteriori alegados decorrem, inequivocamente, de uma única causa de pedir, qual seja, o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, operada pela ré, ocorrido em 25/01/2019. No que se refere à vedação ao fracionamento do dano moral, observa-se que a pretensão autoral encontra fundamento em um único evento danoso. Ainda que os efeitos desse desastre ambiental possam se desdobrar em diversas manifestações, afetando diferentes aspectos dos direitos da personalidade (trauma, medo, perda de entes queridos, prejuízo à saúde mental etc.), trata-se, juridicamente, de um único dano moral, cuja extensão poderá variar, mas que não pode ser objeto de fracionamento em pedidos múltiplos indenizatórios. Permitir que o mesmo evento enseje múltiplas ações por diferentes formas de sofrimento ou abalos morais equivaleria a admitir a propositura de inúmeras ações com base em uma mesma causa de pedir, contrariando os princípios da unicidade da reparação, da economia processual e da segurança jurídica. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que a diversidade das consequências será considerada na fixação do valor da indenização, mas não autoriza o desmembramento da causa em diferentes pedidos para cada aspecto do sofrimento experimentado. No tocante ao processamento da presente ação, nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, foi determinada a suspensão das ações individuais que pleiteiam indenizações decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. Todavia, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, pelo e. TJMG, excepcionou da suspensão as ações que versem sobre "abalo à saúde mental", cumulada ou não com "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas". Em razão dessa decisão, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade parcial do feito ou na suspensão do processo (ID 10485666208), sendo advertida de que o silêncio implicaria o prosseguimento da demanda apenas quanto à matéria excepcionada. Em manifestação de ID 10496382022, requereu a suspensão integral do processo. Diante do exposto, e em observância à determinação judicial superior, determino o prosseguimento parcial do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais/posteriori), ficando suspensa a análise dos pedidos de danos patrimoniais (desvalorização imobiliária e pedido subsidiário de aquisição do imóvel) até ulterior decisão na liquidação coletiva, no âmbito da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, os autores, casados entre si, conforme certidão de ID 105217692, declararam residir na Rua Amianto, nº 127, Bairro Pires, Brumadinho/MG (ID 105217653). Para comprovar essa alegação, juntaram nos autos Contrato de Compra e Venda, e de divisão do imóvel (ID 105219293 e 105219299), conta da COPASA em nome do autor Abelino Cândido Rodrigues, referente a dezembro de 2017 (ID 105219298) endereçada a Rua dois, 595, Bairro Pires, e contas da COPASA em nome da autora Maria Coelho dos Santos, referentes a dezembro de 2018, outubro de 2019 e maio de 2022 (ID 1035709602), endereçadas a Rua Pires, 127, Bairro Pires e documentos pessoais (IDs 105217686, 105217691). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, à época do desastre. Por sua vez, a ré, em contestação (ID 2783581428), embora tenha impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou qualquer contraprova apta a infirmar a validade dos documentos acostados aos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, as informações prestadas pelos autores durante as perícias médicas (IDs 10665507843 e 10665511278) mostram-se compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, em bairro localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS). E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a questão da residência para fins de prosseguimento quanto à matéria excetuada da suspensão da ACP (danos à saúde mental), é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: ABELINO CÂNDIDO RODRIGUES: “[...] Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10665507843, 8-9) MARIA COELHO DOS SANTOS: “[...] Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10665511278, 8-9) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: ABELINO CÂNDIDO RODRIGUES: “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em Brumadinho, longe da área atingida. Que ficou sabendo pelas pessoas que transitavam na rua. Que voltou para casa, Pires, no distrito de Brumadinho. Que precisou ficar dois dias na casa do filho. Que existia o receio do rio invadir a casa. Que não ficou sem trabalhar, que logo retornou ao trabalho. Que manteve hábitos, comportamentos e atividades. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram. Que conhecia muitas pessoas que faleceram (...) Que há 6 meses foi diagnosticado com câncer de bexiga. Que realiza tratamento semanalmente. Que tem hipertensão arterial (...) Que mora em Brumadinho, que mora com a esposa. Que possuí três filhos " (ID 10665507843, 7) MARIA COELHO DOS SANTOS: “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava no centro de Brumadinho, longe da área atingida. Que ficou sabendo por uma pessoa da rua. Que se dirigiu de volta para casa. Que ficou com muita aflição de tudo que estava acontecendo. Que ficaram alguns dias fora de casa, na casa do filho. Que existia o risco da casa ser atingida pelo rio. Que voltou logo em seguida. Que manteve atividades de vida diária, hábitos e comportamentos. Que não teve parentes ou pessoas próximas que faleceram. Que conhecia algumas pessoas que faleceram (...) Que foi no psiquiatra (...) não deu sequência pois não tinha como pagar (...) Que faz uso de sertralina 50mg/dia, iniciou há pouco tempo, que é prescrito pelo médico do posto. Que também faz acompanhamento com o neurologista, que iniciou quadro de esquecimento, que está sendo investigado o diagnóstico (...) Que mora com o marido. Que tem três filhos e 07 netos. Que tem um bom convívio familiar. Que nunca trabalhou fora de casa, que sempre foi do lar. Que passa o dia com os afazeres da casa. Que frequenta a igreja semanalmente. Que tem um bom círculo social. Que faz atividade física regularmente. Que cuida do marido, que está com processo de adoecimento." (ID 10665511278, 7-8) No caso em tela, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que os autores tenham sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral aos autores em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de serem residentes na ZAS, no Bairros Pires (item II.2.1). Para além das consequências gerais experimentadas pela coletividade de Brumadinho, o autor Abelino Cândido Rodrigues alegou, na petição inicial, ter perdido diversos amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, destacando, em especial, o falecimento de sua amiga Sirlei de Brito Ribeiro, a quem afirmou já ter prestado diversos serviços (ID 105217684, p. 14). Por sua vez, a autora Maria Coelho dos Santos declarou, durante a perícia médica, que conhecia algumas pessoas que faleceram na tragédia, sem, contudo, identificá-las nominalmente (ID 10665511278, p. 7-8). Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em apreço, os autores não juntaram aos autos sequer certidão de óbito das vítimas mencionadas ou prova do nexo causal com o evento danoso, tampouco produziram elementos probatórios aptos a demonstrar laços de afeição, convivência íntima ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido. O autor Abelino limitou-se a mencionar a amizade com Sirlei de Brito Ribeiro, enquanto a autora Maria narrou o abalo psicológico de forma genérica, sem individualizar perdas. Assim, a mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não se mostra suficiente para a aferição da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência (IDs 114403899 e 9586361162). 2. EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, ABELINO CÂNDIDO RODRIGUES e MARIA COELHO DOS SANTOS, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/4 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais (art. 85, §2º, do CPC). 4. SUSPENDO o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária e do pedido subsidiário de aquisição do imóvel, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, até ulterior deliberação no âmbito da liquidação coletiva da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ABELINO CANDIDO RODRIGUES

Autor MARIA COELHO DOS SANTOS

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAELE ANDREZZA ALVES

OAB: 200551/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

LUCAS ABILIO FRADE

OAB: 200602/MG

LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG

TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO

OAB: 134145/MG

MARIANA MARA CORREA

OAB: 191852/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

JAIRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 189124/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000499-82.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ABELINO CANDIDO RODRIGUES CPF: 279.566.876-91 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ABELINO CÂNDIDO RODRIGUES e MARIA COELHO DOS SANTOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem no imóvel localizado na Rua Amianto, nº 127, Bairro Pires, Brumadinho/MG, adquirido em 25/02/2013 por R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo imóvel possui 400 m² de área total, sendo 194,06 m² de área construída, composta por casa principal com três quartos, área de serviço, dois banheiros, sala e cozinha (87,62 m²); uma segunda casa com um quarto, sala, cozinha, área de serviço, garagem e banheiro (37,44 m²); garagem (56 m²) e segunda cozinha com pia e fogão a lenha (13 m²), além de galinheiro, plantações de frutas (manga, maracujá, jabuticaba, acerola), horta (couve, boldo, gengibre, salsinha, cana) e plantas ornamentais (orquídeas e plantas nativas) ; - O imóvel está situado a apenas 206,1 metros do Rio Paraopeba, na zona de amortecimento da área impactada pela lama do rompimento da barragem da Mina do Feijão, o que gerou sua expressiva desvalorização, avaliada em R$ 168.145,95 antes do desastre e reduzida para R$ 65.000,00 após o evento, resultando em prejuízo de R$ 103.145,95, além da impossibilidade de venda diante da falta de interessados ; - No dia do rompimento da barragem (25/01/2019), o autor Abelino estava em Brumadinho e, ao tomar conhecimento do desastre, dirigiu-se à sua residência, onde encontrou sua esposa, a autora Maria Coelho, que, abalada com o ocorrido e temendo as consequências, havia perdido a fala ; - Após o rompimento, a Vale S.A. retirou os autores de sua residência em razão da proximidade com o Rio Paraopeba, principal curso d'água atingido pela lama tóxica, sendo eles acolhidos na casa de um filho residente em Águas Claras ; - O autor Abelino, que exerce atividades de pedreiro, viu a demanda por seus serviços cair drasticamente após o desastre, com redução significativa de sua renda, dificultando a manutenção do lar, e o auxílio recebido da ré é insuficiente para o sustento do casal ; - O autor Abelino relata a perda de muitos amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem, destacando a perda de sua amiga Sirlei de Brito Ribeiro, a quem já havia prestado diversos serviços ; - A autora Maria Coelho sofre com problemas psicológicos que se agravaram após o rompimento, vivendo constantemente com reflexos do acidente, e não há nos autos menção a perda específica de familiares por ela ; - A contaminação do Rio Paraopeba e a impossibilidade de utilização de suas águas, somadas ao risco de doenças decorrentes dos rejeitos tóxicos ainda presentes em Brumadinho, modificaram profundamente a vida dos autores, que não possuem mais tranquilidade para residir em sua casa, especialmente diante do risco de rompimento de outras barragens da ré ; - O rompimento da barragem, causado por culpa exclusiva da ré (negligência, imprudência e imperícia), transformou o sonho e a paz dos autores em pesadelo e transtorno, gerando sentimentos de desgosto, angústia e prejuízos, não apenas materiais, mas também emocionais, com a perda do valor sentimental do imóvel e da memória afetiva construída ao longo de anos de trabalho. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela de urgência: condenação da ré ao custeio integral de aluguel provisório aos autores, em local seguro e com condições adequadas de moradia, diante do alegado risco decorrente do rompimento da barragem. 2 - A concessão de tutela de evidência: antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; subsidiariamente, atribuição de eficácia imediata à sentença, com afastamento do efeito suspensivo de eventual apelação. 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela desvalorização imobiliária no valor de R$ 103.145,95; subsidiariamente, caso optasse pela aquisição do imóvel, pagamento de R$ 2.079.533,21, conforme avaliação particular apresentada. 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada autor, totalizando R$ 400.000,00; 5 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos morais a posteriori, a ser apurada em liquidação de sentença. Despacho (ID 105956440): Deferiu o pedido de justiça gratuita aos autores. Decisão (ID 114403899): indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ata de audiência (ID 2565686446): As partes não compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 2783581428): Preliminarmente, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência integral dos pedidos, alegando a regularidade de suas atividades, a ausência de comprovação dos danos materiais (inclusive da alegada desvalorização imobiliária), a inexistência de danos morais indenizáveis e de nexo causal com o rompimento da barragem, a impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro para indenização judicial, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual, e a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 3103641485): A parte autora rechaça as preliminares, sustenta a legitimidade da VALE S.A. e a responsabilidade objetiva da ré pelo risco integral, argumenta que o laudo imobiliário é robusto e que os danos morais são in re ipsa, sendo devida a indenização. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 4539098037): Requereu a produção de prova testemunhal, pericial médica, imobiliária e topográfica, bem como a juntada de documentos. - Parte ré (ID 4738703062): Requereu depoimento pessoal da parte autora, perícia médica e técnica no imóvel objeto da lide, bem como a juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9586361162): Rejeitou a preliminar arguida pela parte ré e indeferiu o pedido de tutela de evidência requerida pela parte autora, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9744951102): Deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Decisão (ID 9804325994): Negou acolhimento ao embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 9754402367. Decisão (ID 9837904901): Negou acolhimento ao embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 9823714957. Manifestação da parte autora (ID 10233296645): Requereu a desconstituição do perito André Valadão, com a nomeação de outro perito. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10433840757 e 10433840759): Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares no ID 10452087197, enquanto a parte ré manifestou-se no ID 10443962393. Despacho (ID 10485666208): Intimou a parte autora para informar se pretendia o prosseguimento integral da ação ou apenas quanto aos pedidos remanescentes admitidos pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, tendo a parte autora se manifestado no ID 10496382022, requerendo a suspensão integral da ação. Despacho (ID 10549164158): Intimou o perito de engenharia para prestar esclarecimentos periciais. Esclarecimentos periciais ao laudo de engenharia (ID 10564257395): Intimadas, a parte ré autora manifestou no ID 10573967489. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10574710945. Despacho (ID 10586384651): Determinou o descadastramento do Ministério Público e deferiu as provas documental complementar e pericial médica. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10665507843 e 10665511278): Exames periciais referentes aos autores Abelino Cândido Rodrigues e Maria Coelho dos Santos, respectivamente. O perito Dr. Gerson Coelho Cavalcante Júnior concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental pelos autores. Sobre os laudos, a parte autora impugnou no ID 10675620925, enquanto a parte ré manifestou no ID 10676542928 pugnando pela improcedência do pedido). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da suspensão do feito em razão da ACP e da vedação ao fracionamento da indenização por dano moral Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 105217684), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundados, entre outras causas, no abalo psicológico, no trauma de vivenciar a tragédia e na perda da paisagem e do pertencimento à comunidade, e também indenização por danos materiais (desvalorização imobiliária e pedido subsidiário de aquisição do imóvel) e danos morais a posteriori. Contudo, os danos morais e a posteriori alegados decorrem, inequivocamente, de uma única causa de pedir, qual seja, o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, operada pela ré, ocorrido em 25/01/2019. No que se refere à vedação ao fracionamento do dano moral, observa-se que a pretensão autoral encontra fundamento em um único evento danoso. Ainda que os efeitos desse desastre ambiental possam se desdobrar em diversas manifestações, afetando diferentes aspectos dos direitos da personalidade (trauma, medo, perda de entes queridos, prejuízo à saúde mental etc.), trata-se, juridicamente, de um único dano moral, cuja extensão poderá variar, mas que não pode ser objeto de fracionamento em pedidos múltiplos indenizatórios. Permitir que o mesmo evento enseje múltiplas ações por diferentes formas de sofrimento ou abalos morais equivaleria a admitir a propositura de inúmeras ações com base em uma mesma causa de pedir, contrariando os princípios da unicidade da reparação, da economia processual e da segurança jurídica. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que a diversidade das consequências será considerada na fixação do valor da indenização, mas não autoriza o desmembramento da causa em diferentes pedidos para cada aspecto do sofrimento experimentado. No tocante ao processamento da presente ação, nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, foi determinada a suspensão das ações individuais que pleiteiam indenizações decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. Todavia, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, pelo e. TJMG, excepcionou da suspensão as ações que versem sobre "abalo à saúde mental", cumulada ou não com "ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas". Em razão dessa decisão, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade parcial do feito ou na suspensão do processo (ID 10485666208), sendo advertida de que o silêncio implicaria o prosseguimento da demanda apenas quanto à matéria excepcionada. Em manifestação de ID 10496382022, requereu a suspensão integral do processo. Diante do exposto, e em observância à determinação judicial superior, determino o prosseguimento parcial do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais/posteriori), ficando suspensa a análise dos pedidos de danos patrimoniais (desvalorização imobiliária e pedido subsidiário de aquisição do imóvel) até ulterior decisão na liquidação coletiva, no âmbito da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, os autores, casados entre si, conforme certidão de ID 105217692, declararam residir na Rua Amianto, nº 127, Bairro Pires, Brumadinho/MG (ID 105217653). Para comprovar essa alegação, juntaram nos autos Contrato de Compra e Venda, e de divisão do imóvel (ID 105219293 e 105219299), conta da COPASA em nome do autor Abelino Cândido Rodrigues, referente a dezembro de 2017 (ID 105219298) endereçada a Rua dois, 595, Bairro Pires, e contas da COPASA em nome da autora Maria Coelho dos Santos, referentes a dezembro de 2018, outubro de 2019 e maio de 2022 (ID 1035709602), endereçadas a Rua Pires, 127, Bairro Pires e documentos pessoais (IDs 105217686, 105217691). Os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que os autores residiam em Brumadinho/MG, à época do desastre. Por sua vez, a ré, em contestação (ID 2783581428), embora tenha impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou qualquer contraprova apta a infirmar a validade dos documentos acostados aos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, as informações prestadas pelos autores durante as perícias médicas (IDs 10665507843 e 10665511278) mostram-se compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, em bairro localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS). E, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a questão da residência para fins de prosseguimento quanto à matéria excetuada da suspensão da ACP (danos à saúde mental), é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: ABELINO CÂNDIDO RODRIGUES: “[...] Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10665507843, 8-9) MARIA COELHO DOS SANTOS: “[...] Após avaliar os autos, o histórico médico e o exame clínico realizado, conclui-se que não foram observados transtorno de estresse pós traumático (CID 10: F 43.1), ou qualquer outro transtorno como referido. Assim, não se confirmou a hipótese diagnóstica de desenvolvimento de transtornos mentais após o rompimento da barragem de Brumadinho, não sendo possível estabelecer nexo causal." (ID 10665511278, 8-9) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: ABELINO CÂNDIDO RODRIGUES: “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava em Brumadinho, longe da área atingida. Que ficou sabendo pelas pessoas que transitavam na rua. Que voltou para casa, Pires, no distrito de Brumadinho. Que precisou ficar dois dias na casa do filho. Que existia o receio do rio invadir a casa. Que não ficou sem trabalhar, que logo retornou ao trabalho. Que manteve hábitos, comportamentos e atividades. Que não teve pessoas próximas ou parentes que faleceram. Que conhecia muitas pessoas que faleceram (...) Que há 6 meses foi diagnosticado com câncer de bexiga. Que realiza tratamento semanalmente. Que tem hipertensão arterial (...) Que mora em Brumadinho, que mora com a esposa. Que possuí três filhos " (ID 10665507843, 7) MARIA COELHO DOS SANTOS: “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia estava no centro de Brumadinho, longe da área atingida. Que ficou sabendo por uma pessoa da rua. Que se dirigiu de volta para casa. Que ficou com muita aflição de tudo que estava acontecendo. Que ficaram alguns dias fora de casa, na casa do filho. Que existia o risco da casa ser atingida pelo rio. Que voltou logo em seguida. Que manteve atividades de vida diária, hábitos e comportamentos. Que não teve parentes ou pessoas próximas que faleceram. Que conhecia algumas pessoas que faleceram (...) Que foi no psiquiatra (...) não deu sequência pois não tinha como pagar (...) Que faz uso de sertralina 50mg/dia, iniciou há pouco tempo, que é prescrito pelo médico do posto. Que também faz acompanhamento com o neurologista, que iniciou quadro de esquecimento, que está sendo investigado o diagnóstico (...) Que mora com o marido. Que tem três filhos e 07 netos. Que tem um bom convívio familiar. Que nunca trabalhou fora de casa, que sempre foi do lar. Que passa o dia com os afazeres da casa. Que frequenta a igreja semanalmente. Que tem um bom círculo social. Que faz atividade física regularmente. Que cuida do marido, que está com processo de adoecimento." (ID 10665511278, 7-8) No caso em tela, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que os autores tenham sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, os autores residiam, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, os autores, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelos autores, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral aos autores em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de serem residentes na ZAS, no Bairros Pires (item II.2.1). Para além das consequências gerais experimentadas pela coletividade de Brumadinho, o autor Abelino Cândido Rodrigues alegou, na petição inicial, ter perdido diversos amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, destacando, em especial, o falecimento de sua amiga Sirlei de Brito Ribeiro, a quem afirmou já ter prestado diversos serviços (ID 105217684, p. 14). Por sua vez, a autora Maria Coelho dos Santos declarou, durante a perícia médica, que conhecia algumas pessoas que faleceram na tragédia, sem, contudo, identificá-las nominalmente (ID 10665511278, p. 7-8). Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em apreço, os autores não juntaram aos autos sequer certidão de óbito das vítimas mencionadas ou prova do nexo causal com o evento danoso, tampouco produziram elementos probatórios aptos a demonstrar laços de afeição, convivência íntima ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido. O autor Abelino limitou-se a mencionar a amizade com Sirlei de Brito Ribeiro, enquanto a autora Maria narrou o abalo psicológico de forma genérica, sem individualizar perdas. Assim, a mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não se mostra suficiente para a aferição da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência (IDs 114403899 e 9586361162). 2. EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, ABELINO CÂNDIDO RODRIGUES e MARIA COELHO DOS SANTOS, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/4 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais (art. 85, §2º, do CPC). 4. SUSPENDO o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária e do pedido subsidiário de aquisição do imóvel, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, até ulterior deliberação no âmbito da liquidação coletiva da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se.