5000498-43.2025.4.03.6134
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000498-43.2025.4.03.6134 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I. 2. -. D., G. C. V., J. E. S. D. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA - SP436211 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por E. S. D. J., sob o argumento, entre outros, de que já transcorreram mais de dois meses desde a decretação da custódia, em 04/06/2026, sem o oferecimento de denúncia. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a prisão cautelar (ID 600885926). É o necessário. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Os elementos reunidos nos autos indicam que o acusado, há anos, capitaneava organização criminosa voltada à importação de matéria-prima, fabricação e distribuição de anabolizantes clandestinos, bem como à falsificação de documentos para viabilizar operações financeiras relacionadas à atividade ilícita. A gravidade concreta dos fatos, a quantidade de material apreendido e a existência de laboratório clandestino, corroborada pelo laudo pericial de ID 600769210 - Pág. 114 a 117, evidenciam, em juízo cautelar, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva. Também não se verifica alteração do quadro fático ou jurídico que fundamentou a decisão de 04.06.2026. A ausência de oferecimento da denúncia, por si só, não implica revogação automática da prisão preventiva, sobretudo quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. Não se verifica demora injustificada nas investigações do presente inquérito. Para além do já exposto, as condições pessoais favoráveis alegadas pelo ré, tais como primariedade e residência fixa, não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. Pelas mesmas razões, mostra-se inadequada e insuficiente, no atual estágio, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Assim, inexistindo modificação relevante no panorama que ensejou a decretação da custódia e permanecendo hígidos os fundamentos cautelares apontados, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por E. S. D. J.. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia Federal de Piracicaba, com baixa para tramitação direta e continuidade das diligências. Ciência ao Ministério Público Federal e à Delegacia de Polícia Federal. Publique-se. Quanto ao interposição de recurso de apelação (ID 600880736), manifeste-se o Ministério Público Federal. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J. E. S. D. N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000498-43.2025.4.03.6134 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I. 2. -. D., G. C. V., J. E. S. D. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA - SP436211 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por E. S. D. J., sob o argumento, entre outros, de que já transcorreram mais de dois meses desde a decretação da custódia, em 04/06/2026, sem o oferecimento de denúncia. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que ensejaram a prisão cautelar (ID 600885926). É o necessário. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Os elementos reunidos nos autos indicam que o acusado, há anos, capitaneava organização criminosa voltada à importação de matéria-prima, fabricação e distribuição de anabolizantes clandestinos, bem como à falsificação de documentos para viabilizar operações financeiras relacionadas à atividade ilícita. A gravidade concreta dos fatos, a quantidade de material apreendido e a existência de laboratório clandestino, corroborada pelo laudo pericial de ID 600769210 - Pág. 114 a 117, evidenciam, em juízo cautelar, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva. Também não se verifica alteração do quadro fático ou jurídico que fundamentou a decisão de 04.06.2026. A ausência de oferecimento da denúncia, por si só, não implica revogação automática da prisão preventiva, sobretudo quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. Não se verifica demora injustificada nas investigações do presente inquérito. Para além do já exposto, as condições pessoais favoráveis alegadas pelo ré, tais como primariedade e residência fixa, não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. Pelas mesmas razões, mostra-se inadequada e insuficiente, no atual estágio, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Assim, inexistindo modificação relevante no panorama que ensejou a decretação da custódia e permanecendo hígidos os fundamentos cautelares apontados, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por E. S. D. J.. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia Federal de Piracicaba, com baixa para tramitação direta e continuidade das diligências. Ciência ao Ministério Público Federal e à Delegacia de Polícia Federal. Publique-se. Quanto ao interposição de recurso de apelação (ID 600880736), manifeste-se o Ministério Público Federal. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.