5000498-43.2015.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000498-43.2015.8.21.0028/RS AUTOR : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : EDSON RODRIGO LUBECK ADVOGADO(A) : ANGELA TERESINHA RAMBO (OAB RS085134) ADVOGADO(A) : DELCIO MARCELO NIESWALD (OAB RS093721) ADVOGADO(A) : ROSENEI UZEIKA (OAB RS095023) DESPACHO/DECISÃO Ciente da desconstituição da sentença. Determino a realização de nova perícia e nomeio como perito o Engenheiro Civil GIULIANO CRAUSS DARONCO , cadastrado neste sistema eproc. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito e desinteresse na apresentação de quesitos. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não responda à intimação feita por meio deste sistema eproc, reitere-se a intimação pelo e-mail ou telefone disponível no cadastro do profissional . Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte autora, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se o profissional para que designe data, local e hora para realização dos trabalhos, observando o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar as intimações das partes. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Tudo cumprido, voltem conclusos para julgamento com prioridade (art. 12 do CPC).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON RODRIGO LUBECK
Autor RIO GRANDE ENERGIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
ROSENEI UZEIKA
OAB: 95023/RS
DELCIO MARCELO NIESWALD
OAB: 93721/RS
ANGELA TERESINHA RAMBO
OAB: 85134/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000498-43.2015.8.21.0028/RS AUTOR : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : EDSON RODRIGO LUBECK ADVOGADO(A) : ANGELA TERESINHA RAMBO (OAB RS085134) ADVOGADO(A) : DELCIO MARCELO NIESWALD (OAB RS093721) ADVOGADO(A) : ROSENEI UZEIKA (OAB RS095023) DESPACHO/DECISÃO Ciente da desconstituição da sentença. Determino a realização de nova perícia e nomeio como perito o Engenheiro Civil GIULIANO CRAUSS DARONCO , cadastrado neste sistema eproc. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito e desinteresse na apresentação de quesitos. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não responda à intimação feita por meio deste sistema eproc, reitere-se a intimação pelo e-mail ou telefone disponível no cadastro do profissional . Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte autora, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se o profissional para que designe data, local e hora para realização dos trabalhos, observando o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar as intimações das partes. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Tudo cumprido, voltem conclusos para julgamento com prioridade (art. 12 do CPC).