5000498-35.2013.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000498-35.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Do imóvel de matrícula 55.873 Ciente da comunicação da sentença julgando procedente os embargos de terceiros n.º 50086993020248210021 (evento 161). Aguarde-se o trânsito em julgado da referida sentença e, após, cumpra-se a determinação de levantamento da penhora. 2. Do imóvel de matrícula 56.907 Juntado o laudo pericial ( 120.2 ), verifico que os executados não foram intimados do seu teor, o que é necessário para assegurar o contraditório antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Determino, portanto, a intimação dos executados acerca do laudo de avaliação, contudo, observando-se os endereços em que foram citados ( 3.1 ), concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual impugnação, nos termos do artigo 841 do CPC. Havendo modificação de endereço não comunicada ao juízo, presumir-se-á válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, em atenção ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Por fim, efetivada a diligência acima, para o prosseguimento dos atos expropriatórios, fica a parte exequente, desde já, intimada para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado (matrícula nº 56.907 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS), assim como apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000498-35.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Do imóvel de matrícula 55.873 Ciente da comunicação da sentença julgando procedente os embargos de terceiros n.º 50086993020248210021 (evento 161). Aguarde-se o trânsito em julgado da referida sentença e, após, cumpra-se a determinação de levantamento da penhora. 2. Do imóvel de matrícula 56.907 Juntado o laudo pericial ( 120.2 ), verifico que os executados não foram intimados do seu teor, o que é necessário para assegurar o contraditório antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Determino, portanto, a intimação dos executados acerca do laudo de avaliação, contudo, observando-se os endereços em que foram citados ( 3.1 ), concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual impugnação, nos termos do artigo 841 do CPC. Havendo modificação de endereço não comunicada ao juízo, presumir-se-á válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, em atenção ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Por fim, efetivada a diligência acima, para o prosseguimento dos atos expropriatórios, fica a parte exequente, desde já, intimada para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado (matrícula nº 56.907 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS), assim como apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).