Detalhe do processo

5000497-86.2023.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000497-86.2023.4.03.6115 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: PEDRO PACHECO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVONE MARIA DE ARAUJO - SP170285-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado. Sustenta o agravante que a lei não exige sintomas atuais, recidiva, incapacidade contemporânea, descompensação clínica presente ou prova de que a doença esteja em fase ativa no momento da perícia. Exige, sim, que o beneficiário seja portador de uma das moléstias legalmente previstas, sendo que a estabilidade clínica posterior ao implante de marcapasso definitivo não afasta, por si só, o enquadramento da cardiopatia grave. Requer a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização aplicáveis ao indébito tributário. Subsidiariamente, caso não se entenda possível o julgamento imediato de procedência, a anulação da decisão recorrida, com determinação de complementação da prova técnica ou realização de nova avaliação médica, preferencialmente por especialista em cardiologia. 2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para isenção de IR incidente sobre benefício previdenciário, em razão de doença grave. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus à isenção pretendida, por ser portador de cardiopatia grave, em uso de marcapasso. Em decisão anterior, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos do perito. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme conclusão do perito médico judicial: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Trata-se de um paciente de 66 anos, portador de HAS, dislipidemia e MPD desde 5/22 devido BAVT, que relata cansaço aos esforços refrataria ás medicações de uso contínuo. No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no momento. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: Não (...)" Outrossim, segundo demonstrado nos autos, a parte autora foi submetida a implante de marcapasso definitivo, o que, porém, não foi mencionado no laudo médico judicial. Desta forma, considerando as alegações recursais, o perito foi intimado a informar, exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos e no exame clínico realizado durante a perícia, se o uso de marcapasso pelo autor, aliado às demais condições clínicas constatadas na perícia, caracterizava cardiopatia grave. O perito esclareceu: “Apesar do autor ter implantado um marcapasso definitivo ( MPD ) em 05/2022 devido arritmia cardíaca (BAVT), o mesmo não apresenta cardiopatia grave, haja vista os parâmetros do ecocardiograma trazidos pelo mesmo.” Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de nova complementação ou outros esclarecimentos. Ausente, pois, o alegado cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 3. Outrossim, a despeito das alegações do agravante, reputo ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Com efeito, os argumentos apresentados pela parte agravante foram expressamente enfrentados na decisão agravada, não tendo o agravante trazido aos autos fundamentos bastantes que a infirmassem. Registre-se que a perícia, realizada por cardiologista, constatou a existência de patologia cardiológica incapacitante; todavia, consignou que se tratava de incapacidade temporária e passível de reabilitação, respondendo negativamente ao quesito acerca de existência de cardiopatia grave. O relatório médico anexado pela parte autora após a perícia (ID 329440342) é compatível com as conclusões da perícia médica, atestando que o autor apresenta Bloqueio Atrio Ventricular Total de caráter intermitente, com implante de marcapasso bicameral definitivo. A conclusão pela existência de moléstia de caráter crônico e permanente não significa tratar-se de cardiopatia grave. Em esclarecimentos, o perito ratificou a ausência de cardiopatia grave. Logo, não há, nos autos, comprovação de que o autor tenha sido portador de cardiopatia grave em momento algum, não se tratando, pois, de mera ausência de contemporaneidade dos sintomas. Destarte, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. 5. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO PACHECO DOS SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVONE MARIA DE ARAUJO

OAB: 170285/SP

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000497-86.2023.4.03.6115 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: PEDRO PACHECO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVONE MARIA DE ARAUJO - SP170285-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado. Sustenta o agravante que a lei não exige sintomas atuais, recidiva, incapacidade contemporânea, descompensação clínica presente ou prova de que a doença esteja em fase ativa no momento da perícia. Exige, sim, que o beneficiário seja portador de uma das moléstias legalmente previstas, sendo que a estabilidade clínica posterior ao implante de marcapasso definitivo não afasta, por si só, o enquadramento da cardiopatia grave. Requer a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização aplicáveis ao indébito tributário. Subsidiariamente, caso não se entenda possível o julgamento imediato de procedência, a anulação da decisão recorrida, com determinação de complementação da prova técnica ou realização de nova avaliação médica, preferencialmente por especialista em cardiologia. 2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para isenção de IR incidente sobre benefício previdenciário, em razão de doença grave. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus à isenção pretendida, por ser portador de cardiopatia grave, em uso de marcapasso. Em decisão anterior, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos do perito. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Conforme conclusão do perito médico judicial: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Trata-se de um paciente de 66 anos, portador de HAS, dislipidemia e MPD desde 5/22 devido BAVT, que relata cansaço aos esforços refrataria ás medicações de uso contínuo. No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no momento. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: Não (...)" Outrossim, segundo demonstrado nos autos, a parte autora foi submetida a implante de marcapasso definitivo, o que, porém, não foi mencionado no laudo médico judicial. Desta forma, considerando as alegações recursais, o perito foi intimado a informar, exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos e no exame clínico realizado durante a perícia, se o uso de marcapasso pelo autor, aliado às demais condições clínicas constatadas na perícia, caracterizava cardiopatia grave. O perito esclareceu: “Apesar do autor ter implantado um marcapasso definitivo ( MPD ) em 05/2022 devido arritmia cardíaca (BAVT), o mesmo não apresenta cardiopatia grave, haja vista os parâmetros do ecocardiograma trazidos pelo mesmo.” Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de nova complementação ou outros esclarecimentos. Ausente, pois, o alegado cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 3. Outrossim, a despeito das alegações do agravante, reputo ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Com efeito, os argumentos apresentados pela parte agravante foram expressamente enfrentados na decisão agravada, não tendo o agravante trazido aos autos fundamentos bastantes que a infirmassem. Registre-se que a perícia, realizada por cardiologista, constatou a existência de patologia cardiológica incapacitante; todavia, consignou que se tratava de incapacidade temporária e passível de reabilitação, respondendo negativamente ao quesito acerca de existência de cardiopatia grave. O relatório médico anexado pela parte autora após a perícia (ID 329440342) é compatível com as conclusões da perícia médica, atestando que o autor apresenta Bloqueio Atrio Ventricular Total de caráter intermitente, com implante de marcapasso bicameral definitivo. A conclusão pela existência de moléstia de caráter crônico e permanente não significa tratar-se de cardiopatia grave. Em esclarecimentos, o perito ratificou a ausência de cardiopatia grave. Logo, não há, nos autos, comprovação de que o autor tenha sido portador de cardiopatia grave em momento algum, não se tratando, pois, de mera ausência de contemporaneidade dos sintomas. Destarte, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. 5. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão