Detalhe do processo

5000497-76.2024.8.13.0671

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000497-76.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILMAR PEREIRA DOS SANTOS CPF: 900.072.556-91 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DESPACHO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilmar Pereira dos Santos em face da Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais – COPASA. Interposta apelação em face da sentença proferida ao ID 10429191413, o e. TJMG cassou o decisium e determinou a realização de perícia odontológica, conforme acórdão de ID 10691510006. Assim sendo, DETERMINO a realização de prova pericial. A produção da referida prova foi requerida pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, que não é beneficiária de justiça gratuita. Assim sendo, essa deverá arcar com os custos da referida prova. INTIME-SE a parte ré para indicar o profissional a realizar perícia nos autos, em 5 dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, em 10 dias. Quanto a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico esclareço que, embora o CPC estabeleça que o perito deve ser inicialmente nomeado para, apenas posteriormente, as partes serem intimadas para fazê-lo, o que se constata, na prática, é a grande dificuldade de se encontrar um perito disposto a aceitar o encargo, em razão não possuir maiores informações sobre o objeto da perícia, o que acaba obstando a nomeação. Portanto, a inversão dos atos acaba possibilitando uma tramitação processual mais célere e efetiva, além de não causar nenhum prejuízo às partes. Com os quesitos apresentados aos autos, PROCEDA-SE à pesquisa de profissional na modalidade indicada pela parte junto ao sistema Auxiliares da Justiça para realização de perícia. Conste na requisição que a perícia será custeada pelas partes. 1. Havendo aceite, o perito deverá acostar proposta de honorários aos autos, em 5 dias. 2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG (responsável pelo pagamento dos honorários) para manifestar-se, em 5 dias; a) havendo manifestação pela redução dos honorários, INTIME-SE o perito para manifestação; b) do contrário, havendo concordância com os valores apresentados, deverá a parte realizar, desde já, o depósito dos valores. 3. Comprovado o pagamento dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos. Conforme disposto no art. 474 do CPC, as partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% dos honorários depositados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4. No cumprimento das diligências, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação nos autos de 5 dias. Ainda, o laudo pericial deverá conter as disposições indicadas no art. 473 do CPC. 5. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias após a intimação do perito para início dos trabalhos. 6. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão esclarecer pontos indicados pelas partes, nos termos do art. 477 do CPC. 7. Solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los. 8. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor GILMAR PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLISZANDRA VIANA

OAB: 142138/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

LAUISLLA GABRIELE AVELINO SA

OAB: 214470/MG

VANESSA GENICIA DUARTE

OAB: 136752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000497-76.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILMAR PEREIRA DOS SANTOS CPF: 900.072.556-91 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DESPACHO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilmar Pereira dos Santos em face da Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais – COPASA. Interposta apelação em face da sentença proferida ao ID 10429191413, o e. TJMG cassou o decisium e determinou a realização de perícia odontológica, conforme acórdão de ID 10691510006. Assim sendo, DETERMINO a realização de prova pericial. A produção da referida prova foi requerida pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, que não é beneficiária de justiça gratuita. Assim sendo, essa deverá arcar com os custos da referida prova. INTIME-SE a parte ré para indicar o profissional a realizar perícia nos autos, em 5 dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, em 10 dias. Quanto a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico esclareço que, embora o CPC estabeleça que o perito deve ser inicialmente nomeado para, apenas posteriormente, as partes serem intimadas para fazê-lo, o que se constata, na prática, é a grande dificuldade de se encontrar um perito disposto a aceitar o encargo, em razão não possuir maiores informações sobre o objeto da perícia, o que acaba obstando a nomeação. Portanto, a inversão dos atos acaba possibilitando uma tramitação processual mais célere e efetiva, além de não causar nenhum prejuízo às partes. Com os quesitos apresentados aos autos, PROCEDA-SE à pesquisa de profissional na modalidade indicada pela parte junto ao sistema Auxiliares da Justiça para realização de perícia. Conste na requisição que a perícia será custeada pelas partes. 1. Havendo aceite, o perito deverá acostar proposta de honorários aos autos, em 5 dias. 2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG (responsável pelo pagamento dos honorários) para manifestar-se, em 5 dias; a) havendo manifestação pela redução dos honorários, INTIME-SE o perito para manifestação; b) do contrário, havendo concordância com os valores apresentados, deverá a parte realizar, desde já, o depósito dos valores. 3. Comprovado o pagamento dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos. Conforme disposto no art. 474 do CPC, as partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% dos honorários depositados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4. No cumprimento das diligências, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação nos autos de 5 dias. Ainda, o laudo pericial deverá conter as disposições indicadas no art. 473 do CPC. 5. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias após a intimação do perito para início dos trabalhos. 6. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão esclarecer pontos indicados pelas partes, nos termos do art. 477 do CPC. 7. Solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los. 8. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000497-76.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILMAR PEREIRA DOS SANTOS CPF: 900.072.556-91 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DESPACHO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilmar Pereira dos Santos em face da Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais – COPASA. Interposta apelação em face da sentença proferida ao ID 10429191413, o e. TJMG cassou o decisium e determinou a realização de perícia odontológica, conforme acórdão de ID 10691510006. Assim sendo, DETERMINO a realização de prova pericial. A produção da referida prova foi requerida pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, que não é beneficiária de justiça gratuita. Assim sendo, essa deverá arcar com os custos da referida prova. INTIME-SE a parte ré para indicar o profissional a realizar perícia nos autos, em 5 dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, em 10 dias. Quanto a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico esclareço que, embora o CPC estabeleça que o perito deve ser inicialmente nomeado para, apenas posteriormente, as partes serem intimadas para fazê-lo, o que se constata, na prática, é a grande dificuldade de se encontrar um perito disposto a aceitar o encargo, em razão não possuir maiores informações sobre o objeto da perícia, o que acaba obstando a nomeação. Portanto, a inversão dos atos acaba possibilitando uma tramitação processual mais célere e efetiva, além de não causar nenhum prejuízo às partes. Com os quesitos apresentados aos autos, PROCEDA-SE à pesquisa de profissional na modalidade indicada pela parte junto ao sistema Auxiliares da Justiça para realização de perícia. Conste na requisição que a perícia será custeada pelas partes. 1. Havendo aceite, o perito deverá acostar proposta de honorários aos autos, em 5 dias. 2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG (responsável pelo pagamento dos honorários) para manifestar-se, em 5 dias; a) havendo manifestação pela redução dos honorários, INTIME-SE o perito para manifestação; b) do contrário, havendo concordância com os valores apresentados, deverá a parte realizar, desde já, o depósito dos valores. 3. Comprovado o pagamento dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos. Conforme disposto no art. 474 do CPC, as partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% dos honorários depositados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4. No cumprimento das diligências, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação nos autos de 5 dias. Ainda, o laudo pericial deverá conter as disposições indicadas no art. 473 do CPC. 5. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias após a intimação do perito para início dos trabalhos. 6. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão esclarecer pontos indicados pelas partes, nos termos do art. 477 do CPC. 7. Solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los. 8. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro