Detalhe do processo

5000497-67.2025.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000497-67.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JAQUELINE SATURNINO PALHARES BREYNER CPF: 037.966.926-99 RÉU: SILDA SATURNINO DA SILVA PALHARES CPF: 788.325.946-68 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por JAQUELINE SATURNINO PALHARES BREYNER em face de sua genitora, SILDA SATURNINO DA SILVA PALHARES, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a interditanda, sua mãe, é portadora de Transtorno Esquizotípico (CID F21) com progressão para Demência dos Corpos de Lewy (CID G31.8), conforme relatório médico anexado (10417178760). Sustenta que, em razão de seu avançado quadro clínico, a requerida se encontra totalmente incapaz de gerir os atos de sua própria vida civil, necessitando de auxílio para todas as suas atividades diárias, financeiras e de saúde. A petição inicial (10417173211) veio acompanhada de documentos que comprovam o parentesco, a condição de saúde da interditanda e a legitimidade da autora. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e a prioridade na tramitação. A tutela de urgência foi concedida, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda, conforme decisão de 10417234235, sendo o respectivo termo de compromisso assinado em seguida (10430007596). Realizada a audiência de entrevista, conforme termo de 10453797051, este magistrado, ao se dirigir à residência da interditanda, constatou sua total impossibilidade de comunicação verbal, expressando-se apenas por sons guturais, o que demonstrou, desde logo, sua incapacidade de manifestar a própria vontade. Decorrido o prazo legal sem manifestação da requerida (10481500266), foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (10513931426), pugnando pela realização de perícia e pela observância do princípio da intervenção mínima. O laudo pericial judicial, juntado em ID 10579791028, foi conclusivo ao atestar que a interditanda é portadora de demência, o que acarreta sua incapacidade TOTAL e PERMANENTE para todos os atos da vida civil. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, em parecer de 10591335643, opinou pela procedência integral do pedido, para decretar a interdição total da requerida e nomear a autora como sua curadora definitiva. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A interdição é medida de caráter protetivo excepcional, que visa resguardar os direitos e interesses daquele que não possui discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A legitimidade da requerente para propor a ação está devidamente comprovada, por se tratar de filha da interditanda, em conformidade com o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A incapacidade da requerida, Sra. Silda Saturnino da Silva Palhares, restou inequivocamente demonstrada ao longo da instrução processual. O relatório médico inicial (10417178760) já indicava um quadro de demência em estágio avançado, com piora lenta e progressiva. A constatação pessoal deste juízo durante a entrevista (10453797051) corroborou de forma contundente a condição da interditanda, que se mostrou incapaz de articular qualquer resposta ou manifestação de vontade inteligível. A prova técnica, consubstanciada no laudo pericial de 10579791028, é categórica e não deixa margem para dúvidas. O perito judicial confirmou a existência de enfermidade mental (demência) e respondeu afirmativamente que tal condição retira por completo a capacidade de discernimento da interditanda, tornando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil de forma permanente. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) preconize a curatela como medida extraordinária, a ser aplicada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, a situação dos autos demonstra que qualquer medida menos restritiva seria inócua. A incapacidade da requerida é total e, portanto, a decretação da interdição plena é a única medida capaz de proteger seus direitos e interesses. Dessa forma, alinhado ao parecer do Ministério Público (10591335643), o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Registro que, no presente caso, o exercício da curatela pela filha da curatelada é suficientemente legítima para o alcance dos fins legais, quais sejam, a regular proteção dos interesses da incapaz, observando que o exercício da curatela deve se dar no interesse do curatelado e não do curador, de modo que o encargo deve ser destinado àquele que reunir melhores condições para atender aos interesses do interditando. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I inciso, do código de processo civil, julgo procedente o pedido formulado para decretar a interdição de SILDA SATURNINO DA SILVA PALHARES, e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações de prática de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da lei n. 13.146/15), tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos negociais, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador(a) a requerente, JAQUELINE SATURNINO PALHARES BREYNER, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado do(a) réu(é). O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o(a) réu(ré), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios a curadora especial nomeada por este juízo, Dra. Maricena Divina de Carvalho Santos (OAB/MG 1626 A), em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do aditivo (2026) – Matéria Cível – Ação de interdição, tutela ou curatela – Expeça-se certidão – CPHA. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE SATURNINO PALHARES BREYNER

Réu SILDA SATURNINO DA SILVA PALHARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARICENA DIVINA DE CARVALHO SANTOS

OAB: 1626/MG

JOSIANE FREITAS DE MEDEIROS

OAB: 201674/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000497-67.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: JAQUELINE SATURNINO PALHARES BREYNER CPF: 037.966.926-99 RÉU: SILDA SATURNINO DA SILVA PALHARES CPF: 788.325.946-68 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, ajuizada por JAQUELINE SATURNINO PALHARES BREYNER em face de sua genitora, SILDA SATURNINO DA SILVA PALHARES, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a interditanda, sua mãe, é portadora de Transtorno Esquizotípico (CID F21) com progressão para Demência dos Corpos de Lewy (CID G31.8), conforme relatório médico anexado (10417178760). Sustenta que, em razão de seu avançado quadro clínico, a requerida se encontra totalmente incapaz de gerir os atos de sua própria vida civil, necessitando de auxílio para todas as suas atividades diárias, financeiras e de saúde. A petição inicial (10417173211) veio acompanhada de documentos que comprovam o parentesco, a condição de saúde da interditanda e a legitimidade da autora. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e a prioridade na tramitação. A tutela de urgência foi concedida, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda, conforme decisão de 10417234235, sendo o respectivo termo de compromisso assinado em seguida (10430007596). Realizada a audiência de entrevista, conforme termo de 10453797051, este magistrado, ao se dirigir à residência da interditanda, constatou sua total impossibilidade de comunicação verbal, expressando-se apenas por sons guturais, o que demonstrou, desde logo, sua incapacidade de manifestar a própria vontade. Decorrido o prazo legal sem manifestação da requerida (10481500266), foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (10513931426), pugnando pela realização de perícia e pela observância do princípio da intervenção mínima. O laudo pericial judicial, juntado em ID 10579791028, foi conclusivo ao atestar que a interditanda é portadora de demência, o que acarreta sua incapacidade TOTAL e PERMANENTE para todos os atos da vida civil. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, em parecer de 10591335643, opinou pela procedência integral do pedido, para decretar a interdição total da requerida e nomear a autora como sua curadora definitiva. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A interdição é medida de caráter protetivo excepcional, que visa resguardar os direitos e interesses daquele que não possui discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A legitimidade da requerente para propor a ação está devidamente comprovada, por se tratar de filha da interditanda, em conformidade com o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A incapacidade da requerida, Sra. Silda Saturnino da Silva Palhares, restou inequivocamente demonstrada ao longo da instrução processual. O relatório médico inicial (10417178760) já indicava um quadro de demência em estágio avançado, com piora lenta e progressiva. A constatação pessoal deste juízo durante a entrevista (10453797051) corroborou de forma contundente a condição da interditanda, que se mostrou incapaz de articular qualquer resposta ou manifestação de vontade inteligível. A prova técnica, consubstanciada no laudo pericial de 10579791028, é categórica e não deixa margem para dúvidas. O perito judicial confirmou a existência de enfermidade mental (demência) e respondeu afirmativamente que tal condição retira por completo a capacidade de discernimento da interditanda, tornando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil de forma permanente. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) preconize a curatela como medida extraordinária, a ser aplicada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, a situação dos autos demonstra que qualquer medida menos restritiva seria inócua. A incapacidade da requerida é total e, portanto, a decretação da interdição plena é a única medida capaz de proteger seus direitos e interesses. Dessa forma, alinhado ao parecer do Ministério Público (10591335643), o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Registro que, no presente caso, o exercício da curatela pela filha da curatelada é suficientemente legítima para o alcance dos fins legais, quais sejam, a regular proteção dos interesses da incapaz, observando que o exercício da curatela deve se dar no interesse do curatelado e não do curador, de modo que o encargo deve ser destinado àquele que reunir melhores condições para atender aos interesses do interditando. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I inciso, do código de processo civil, julgo procedente o pedido formulado para decretar a interdição de SILDA SATURNINO DA SILVA PALHARES, e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações de prática de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da lei n. 13.146/15), tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos negociais, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador(a) a requerente, JAQUELINE SATURNINO PALHARES BREYNER, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado do(a) réu(é). O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o(a) réu(ré), bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios a curadora especial nomeada por este juízo, Dra. Maricena Divina de Carvalho Santos (OAB/MG 1626 A), em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do aditivo (2026) – Matéria Cível – Ação de interdição, tutela ou curatela – Expeça-se certidão – CPHA. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto