Detalhe do processo

5000497-41.2026.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000497-41.2026.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RANIEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se da reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAES e MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os réus estão custodiados desde 17 de fevereiro de 2026, data da prisão em flagrante, convertida em preventiva em 18 de fevereiro de 2026 (ID 10679614774, p. 2). A última análise sobre a segregação cautelar ocorreu em 08 de maio de 2026, quando foram indeferidos os pedidos de revogação (ID 10679614774, p. 21). Decido. I - Da Manutenção da Prisão Preventiva A despeito do tempo de custódia, que hoje ultrapassa 5 (cinco) meses, os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem hígidos e inalterados. Quanto ao réu LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAES: Conforme se extrai dos autos, sua participação na empreitada criminosa não foi secundária. Os indícios apontam que ele atuou como motorista do veículo utilizado na execução, garantindo a aproximação dos executores e a fuga do local. Ademais, teria auxiliado na ocultação das armas de fogo de uso restrito após o crime. Sua Folha de Antecedentes Criminais (ID 10671627562) demonstra que não é neófito no sistema de justiça, respondendo a outro procedimento por contravenção penal (art. 47 da LCP). A gravidade concreta do delito, um homicídio com contornos de execução, motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas, e o modus operandi do grupo criminoso evidenciam sua periculosidade e o risco à ordem pública. Quanto ao réu MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADO: Embora seja tecnicamente primário (ID 10671655531), os indícios de sua participação são robustos e denotam gravidade. A ele se imputa o fornecimento do meio essencial para a execução do homicídio – o veículo Hyundai HB20. A tese defensiva de que se tratava de uma mera sublocação comercial de boa-fé (ID 10708216111) colide, em um juízo de cognição sumária, com os elementos informativos colhidos na fase policial, que sugerem o recebimento de um valor desproporcional (R$ 2.100,00) e a ciência da finalidade ilícita. Sua tentativa posterior de registrar um falso boletim de ocorrência de furto, conforme apurado inicialmente, indica uma clara intenção de obstruir a apuração dos fatos, o que reforça a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal. Portanto, para ambos os acusados, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis persistem, sendo a manutenção da prisão medida indispensável para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal. II - Da Razoabilidade do Prazo e do Estágio Atual do Feito A instrução processual ainda não foi iniciada, e o prazo de 90 dias previsto no art. 412 do CPP foi superado. Contudo, tal dilação não pode ser atribuída à inércia do aparelho estatal. O andamento do processo encontra-se obstado por dois fatores principais: Réus Foragidos: Os corréus Kaique Leonardo Salvador de Souza e Raniel Pereira dos Santos encontram-se em local incerto e não sabido, com mandados de prisão em aberto (IDs 10686023232 e 10679614774, p. 12). As diversas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas (IDs 10684305224, 10706372867, 10708204119), o que impede o prosseguimento regular do feito em relação a eles. Pendência de Laudo Essencial: O Laudo de Microcomparação Balística, prova técnica de alta complexidade e relevância para a comprovação da materialidade e do nexo causal, ainda não foi acostado aos autos, apesar de já oficiado à autoridade policial (ID 10678928091). A pluralidade de réus, a complexidade do caso (homicídio, tráfico, posse de arma), a necessidade de expedição de cartas precatórias e, principalmente, a fuga de dois dos acusados, são circunstâncias que, sob a ótica do princípio da razoabilidade, justificam a dilação dos prazos processuais. Não há que se falar, por ora, em excesso de prazo ilegal. III - Dispositivo Ante o exposto, por persistirem os motivos ensejadores da custódia, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAES e MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando as certidões negativas de citação dos réus Kaique Leonardo Salvador de Souza (IDs 10684305224, 10708204119) e Raniel Pereira dos Santos (IDs 10685710728, 10706372867), bem como a pendência do laudo pericial de microcomparação balística, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as diligências que entender pertinentes para o saneamento e prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual necessidade de desmembramento do feito. Intimem-se as defesas. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAIQUE LEONARDO SALVADOR DE SOUZA

Réu LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAES

Réu MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO ARAUJO TEIXEIRA

OAB: 146870/MG

TATIANA MAGALHAES PINHO

OAB: 182729/MG

SIRLENE MALTA DE OLIVEIRA

OAB: 155826/MG

FELIPE HENRIQUE PEREIRA

OAB: 186282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000497-41.2026.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RANIEL PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se da reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAES e MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os réus estão custodiados desde 17 de fevereiro de 2026, data da prisão em flagrante, convertida em preventiva em 18 de fevereiro de 2026 (ID 10679614774, p. 2). A última análise sobre a segregação cautelar ocorreu em 08 de maio de 2026, quando foram indeferidos os pedidos de revogação (ID 10679614774, p. 21). Decido. I - Da Manutenção da Prisão Preventiva A despeito do tempo de custódia, que hoje ultrapassa 5 (cinco) meses, os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem hígidos e inalterados. Quanto ao réu LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAES: Conforme se extrai dos autos, sua participação na empreitada criminosa não foi secundária. Os indícios apontam que ele atuou como motorista do veículo utilizado na execução, garantindo a aproximação dos executores e a fuga do local. Ademais, teria auxiliado na ocultação das armas de fogo de uso restrito após o crime. Sua Folha de Antecedentes Criminais (ID 10671627562) demonstra que não é neófito no sistema de justiça, respondendo a outro procedimento por contravenção penal (art. 47 da LCP). A gravidade concreta do delito, um homicídio com contornos de execução, motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas, e o modus operandi do grupo criminoso evidenciam sua periculosidade e o risco à ordem pública. Quanto ao réu MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADO: Embora seja tecnicamente primário (ID 10671655531), os indícios de sua participação são robustos e denotam gravidade. A ele se imputa o fornecimento do meio essencial para a execução do homicídio – o veículo Hyundai HB20. A tese defensiva de que se tratava de uma mera sublocação comercial de boa-fé (ID 10708216111) colide, em um juízo de cognição sumária, com os elementos informativos colhidos na fase policial, que sugerem o recebimento de um valor desproporcional (R$ 2.100,00) e a ciência da finalidade ilícita. Sua tentativa posterior de registrar um falso boletim de ocorrência de furto, conforme apurado inicialmente, indica uma clara intenção de obstruir a apuração dos fatos, o que reforça a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal. Portanto, para ambos os acusados, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis persistem, sendo a manutenção da prisão medida indispensável para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal. II - Da Razoabilidade do Prazo e do Estágio Atual do Feito A instrução processual ainda não foi iniciada, e o prazo de 90 dias previsto no art. 412 do CPP foi superado. Contudo, tal dilação não pode ser atribuída à inércia do aparelho estatal. O andamento do processo encontra-se obstado por dois fatores principais: Réus Foragidos: Os corréus Kaique Leonardo Salvador de Souza e Raniel Pereira dos Santos encontram-se em local incerto e não sabido, com mandados de prisão em aberto (IDs 10686023232 e 10679614774, p. 12). As diversas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas (IDs 10684305224, 10706372867, 10708204119), o que impede o prosseguimento regular do feito em relação a eles. Pendência de Laudo Essencial: O Laudo de Microcomparação Balística, prova técnica de alta complexidade e relevância para a comprovação da materialidade e do nexo causal, ainda não foi acostado aos autos, apesar de já oficiado à autoridade policial (ID 10678928091). A pluralidade de réus, a complexidade do caso (homicídio, tráfico, posse de arma), a necessidade de expedição de cartas precatórias e, principalmente, a fuga de dois dos acusados, são circunstâncias que, sob a ótica do princípio da razoabilidade, justificam a dilação dos prazos processuais. Não há que se falar, por ora, em excesso de prazo ilegal. III - Dispositivo Ante o exposto, por persistirem os motivos ensejadores da custódia, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIZ HENRIQUE NUNES GUIMARAES e MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MACHADO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando as certidões negativas de citação dos réus Kaique Leonardo Salvador de Souza (IDs 10684305224, 10708204119) e Raniel Pereira dos Santos (IDs 10685710728, 10706372867), bem como a pendência do laudo pericial de microcomparação balística, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as diligências que entender pertinentes para o saneamento e prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual necessidade de desmembramento do feito. Intimem-se as defesas. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro