5000496-43.2024.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000496-43.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional de Periculosidade, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: AVANI DIAS DA SILVA PAULA CPF: 003.403.686-59 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por AVANI DIAS DA SILVA PAULA em desfavor do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, referente à obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, dentre outras determinações, condenar o Município de Timóteo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela autora, com incidência sobre o 13º salário, férias e eventual retorno de férias (ID 10394856883). Interposto recurso pelo Município, o acórdão reformou parcialmente a sentença apenas para estabelecer o dia 10 de junho de 2024, data da apresentação do laudo pericial, como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, sobrevindo o trânsito em julgado (ID’s 10491872179 e 10491872178). A exequente, em petição apresentada em 24 de abril de 2026, noticiou o descumprimento da obrigação de fazer e requereu a intimação do Município para implementar o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sob pena de multa (ID 10667610644). Determinada a emenda da peça executiva, a fim de adequá-la ao rito próprio do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a exequente promoveu o decote dos pedidos fundamentados no art. 523 do Código de Processo Civil e reiterou o pedido de implementação da verba (ID’s 10667714091 e 10700337261). Recebida a emenda, determinou-se a retificação da classe processual e a intimação do Município para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês de descumprimento após o prazo estipulado (ID 10700456981). O Município de Timóteo informou ter implementado o adicional a partir de 1º de maio de 2026 e apresentou o contracheque referente à competência de maio de 2026, no qual consta o pagamento da verba no percentual de 20% (vinte por cento), no valor de R$ 495,53 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). Requereu a extinção do feito, sem imposição de honorários em seu desfavor, bem como a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais (ID’s 10713124211 e 10713775685). Intimada, a exequente reconheceu o cumprimento da obrigação, insurgindo-se apenas contra o pedido de sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ID 10720898223). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto do presente cumprimento de sentença restringe-se à obrigação de fazer imposta ao Município de Timóteo, consistente na implementação do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da exequente. O contracheque referente à competência de maio de 2026 demonstra que o adicional foi efetivamente implementado no percentual estabelecido no título executivo judicial, circunstância reconhecida pela própria exequente (ID’s 10713775685 e 10720898223). A obrigação de fazer, portanto, encontra-se satisfeita. Não obstante, diversamente do sustentado pelo executado, não se verifica ausência de interesse processual no momento da apresentação do requerimento executivo. Com efeito, o cumprimento de sentença foi requerido em 24 de abril de 2026, ao passo que o adicional de insalubridade somente foi implementado a partir de 1º de maio de 2026. Logo, quando provocada a tutela executiva, a obrigação reconhecida no título judicial ainda não havia sido satisfeita (ID’s 10667610644 e 10713775685). A emenda posteriormente apresentada destinou-se apenas à adequação procedimental do pedido, não sendo capaz de alterar o marco temporal da provocação jurisdicional. A implementação superveniente da verba, portanto, não conduz à extinção por ausência de interesse de agir, mas à extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à multa cominatória, verifica-se que o cumprimento da obrigação ocorreu antes da decisão que recebeu a peça executiva, determinou a intimação do Município e estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento. Não houve, assim, descumprimento da ordem judicial capaz de ensejar a incidência da penalidade, cuja exigibilidade estava condicionada ao transcurso do prazo fixado na decisão sem a satisfação da obrigação (ID 10700456981). Quanto aos honorários advocatícios, embora a obrigação ainda não estivesse satisfeita quando apresentado o requerimento executivo, verifica-se que o Município implementou o adicional em 1º de maio de 2026, antes do recebimento da peça de cumprimento de sentença e de qualquer intimação para o adimplemento. Não houve, portanto, resistência processual por parte do executado, tampouco se mostra possível afirmar, com a segurança necessária, que a implementação da verba tenha decorrido da instauração da presente fase executiva. Nessas circunstâncias, não se revela adequada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. De igual modo, não há fundamento para imputar os ônus sucumbenciais à exequente, pois, na data do requerimento executivo, a obrigação reconhecida no título judicial ainda não havia sido satisfeita. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro inexigível e torno sem efeito a multa cominatória fixada na decisão de ID 10700456981. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da verba sucumbencial estabelecida no título executivo judicial. O Município executado é isento do pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. A exequente, por sua vez, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em autos próprios. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVANI DIAS DA SILVA PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA
OAB: 170932/MG
GEIBER FERREIRA DE SOUZA
OAB: 144619/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000496-43.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional de Periculosidade, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: AVANI DIAS DA SILVA PAULA CPF: 003.403.686-59 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por AVANI DIAS DA SILVA PAULA em desfavor do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, referente à obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, dentre outras determinações, condenar o Município de Timóteo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela autora, com incidência sobre o 13º salário, férias e eventual retorno de férias (ID 10394856883). Interposto recurso pelo Município, o acórdão reformou parcialmente a sentença apenas para estabelecer o dia 10 de junho de 2024, data da apresentação do laudo pericial, como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, sobrevindo o trânsito em julgado (ID’s 10491872179 e 10491872178). A exequente, em petição apresentada em 24 de abril de 2026, noticiou o descumprimento da obrigação de fazer e requereu a intimação do Município para implementar o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sob pena de multa (ID 10667610644). Determinada a emenda da peça executiva, a fim de adequá-la ao rito próprio do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a exequente promoveu o decote dos pedidos fundamentados no art. 523 do Código de Processo Civil e reiterou o pedido de implementação da verba (ID’s 10667714091 e 10700337261). Recebida a emenda, determinou-se a retificação da classe processual e a intimação do Município para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês de descumprimento após o prazo estipulado (ID 10700456981). O Município de Timóteo informou ter implementado o adicional a partir de 1º de maio de 2026 e apresentou o contracheque referente à competência de maio de 2026, no qual consta o pagamento da verba no percentual de 20% (vinte por cento), no valor de R$ 495,53 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). Requereu a extinção do feito, sem imposição de honorários em seu desfavor, bem como a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais (ID’s 10713124211 e 10713775685). Intimada, a exequente reconheceu o cumprimento da obrigação, insurgindo-se apenas contra o pedido de sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ID 10720898223). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto do presente cumprimento de sentença restringe-se à obrigação de fazer imposta ao Município de Timóteo, consistente na implementação do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da exequente. O contracheque referente à competência de maio de 2026 demonstra que o adicional foi efetivamente implementado no percentual estabelecido no título executivo judicial, circunstância reconhecida pela própria exequente (ID’s 10713775685 e 10720898223). A obrigação de fazer, portanto, encontra-se satisfeita. Não obstante, diversamente do sustentado pelo executado, não se verifica ausência de interesse processual no momento da apresentação do requerimento executivo. Com efeito, o cumprimento de sentença foi requerido em 24 de abril de 2026, ao passo que o adicional de insalubridade somente foi implementado a partir de 1º de maio de 2026. Logo, quando provocada a tutela executiva, a obrigação reconhecida no título judicial ainda não havia sido satisfeita (ID’s 10667610644 e 10713775685). A emenda posteriormente apresentada destinou-se apenas à adequação procedimental do pedido, não sendo capaz de alterar o marco temporal da provocação jurisdicional. A implementação superveniente da verba, portanto, não conduz à extinção por ausência de interesse de agir, mas à extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à multa cominatória, verifica-se que o cumprimento da obrigação ocorreu antes da decisão que recebeu a peça executiva, determinou a intimação do Município e estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento. Não houve, assim, descumprimento da ordem judicial capaz de ensejar a incidência da penalidade, cuja exigibilidade estava condicionada ao transcurso do prazo fixado na decisão sem a satisfação da obrigação (ID 10700456981). Quanto aos honorários advocatícios, embora a obrigação ainda não estivesse satisfeita quando apresentado o requerimento executivo, verifica-se que o Município implementou o adicional em 1º de maio de 2026, antes do recebimento da peça de cumprimento de sentença e de qualquer intimação para o adimplemento. Não houve, portanto, resistência processual por parte do executado, tampouco se mostra possível afirmar, com a segurança necessária, que a implementação da verba tenha decorrido da instauração da presente fase executiva. Nessas circunstâncias, não se revela adequada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. De igual modo, não há fundamento para imputar os ônus sucumbenciais à exequente, pois, na data do requerimento executivo, a obrigação reconhecida no título judicial ainda não havia sido satisfeita. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro inexigível e torno sem efeito a multa cominatória fixada na decisão de ID 10700456981. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da verba sucumbencial estabelecida no título executivo judicial. O Município executado é isento do pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. A exequente, por sua vez, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em autos próprios. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito