Detalhe do processo

5000496-30.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000496-30.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: I. M. D. L. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo núcleo familiar composto por IZABEL CRISTHINA MOREIRA e seus filhos menores R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L. em face da VALE S/A, em razão do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem em Brumadinho/MG, na Rua Antônio Moreira do Carmo, nº 468, bairro Cohab, localizado na parte baixa da cidade, próximo à margem do Rio Paraopeba e do Rio Manso (aproximadamente 700 metros); - No dia 25 de janeiro de 2019, com o rompimento criminoso da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, suas vidas foram totalmente alteradas, vivenciando momentos de pânico e desespero, tendo que lutar para conseguir tirar itens básicos de casa, como documentos, mantimentos e roupas, sem tempo para retirar móveis ou pertences; - Ouviam na rádio local que todos que estavam na área de risco, parte baixa de Brumadinho, deveriam sair urgente e procurar abrigo na parte alta, pensando apenas em salvar suas vidas e também se preocupando com parentes e amigos que moram às margens do Rio; - No dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 5h da madrugada, a Vale S.A. realizou a evacuação de emergência de aproximadamente 3 mil moradores da comunidade do Córrego do Feijão e parte baixa de Brumadinho, sendo que os autores, já fragilizados e traumatizados pelo ocorrido dois dias antes, foram obrigados a deixar suas casas novamente, totalmente desamparados e desalojados, sem saber para onde ir e o que levar, em uma madrugada chuvosa e com a sirene tocando em horário de repouso, arrebatando idosos, crianças e doentes de surpresa; - A evacuação foi determinada pela Agência Nacional de Mineração (ANM) após ser constatado risco eminente na barragem B6 (de água), e a falta de informação, aliada ao pânico de serem atingidas pelo arrebentamento da barragem B1, sem previsão de retorno seguro para casa, lhes causou ansiedade, profunda tristeza e desespero; - Após o retorno para seus lares, não conseguiam ter uma noite de sono tranquila, pois o trauma psicológico e o medo eram grandes e presentes, persistindo a insegurança até os dias atuais, pois a qualquer momento as sirenes podem ou não tocar e um novo desastre pode ocorrer; - Sofreram, de forma constante e humilhante, cortes no fornecimento de luz e água potável, que posteriormente passou a ter aparência turva, evidenciando contaminação, e atualmente percebem odor de cloro mais intenso que o normal, o que lhes causa preocupação e insegurança; - A destruição da biodiversidade local, com infestação de insetos, aumentou o risco de transmissão de doenças como dengue e febre amarela, e a poeira tóxica causa problemas de saúde, como doenças respiratórias, alergias e problemas de higiene; - Presenciaram helicópteros sobrevoando a região transportando corpos em sacos pretos das pessoas que faleceram soterradas pela lama tóxica, o que lhes causou mais desespero e angústia; - O local onde residem, próximo ao rio, teve sua principal fonte de lazer e socialização (pescar, nadar, fazer churrasco) destruída, e o medo de que o Rio Paraopeba e o Rio Manso aumentem seu nível a ponto de atingir suas casas, como ocorre em épocas de chuva, é constante. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autor. Despacho (ID 115536319): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Manifestação do Ministério Público (ID 2904021441): Registrou ciência da audiência. Ata de audiência de conciliação (ID 3270231462): As partes não se compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 3341606442): Preliminarmente, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis (comprovação de residência e abalos psicológicos). No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva para danos individuais, a ausência de comprovação de danos morais e de nexo de causalidade, a inexistência de prova da residência dos autores na época dos fatos, e a falta de provas dos supostos abalos psicológicos. Subsidiariamente, arguiu o valor excessivo da indenização pleiteada e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9459017095): Os autores rebatem as alegações da ré, afirmando que a preliminar de inépcia é questão de mérito e que o comprovante de residência foi devidamente juntado. Reforçam a realidade dos fatos, o dano moral in re ipsa e a desnecessidade de laudo médico para sua comprovação, destacando a humilhação e o descaso da ré com a população de Brumadinho. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9500182054): Testemunhal e documental superveniente. - Parte ré (ID 9487766783): Depoimento pessoal dos autores, perícia médica para demonstrar a ausência de abalos psicológicos, e juntada de documentos suplementares DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9605091794): Rejeitou a preliminar arguida pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova (art. 373 do CPC) e determinou o cadastro do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público (ID 9630460641): Registrou ciência e declarou não ter interesse em outras provas. Despacho (ID 9680880417): Intimou a parte autora a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9713232010, com a juntada do documento de ID 9713235453. Despacho (ID 9755352945): Deferiu a produção de prova pericial médica, estabelecendo quesitos e roteiro para o laudo. Manifestação do Ministério Público (ID 9764137245): Registrou ciência, sem nada requerer. Decisão (ID 9797184054): Negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 9767063505. Manifestação do Ministério Público (ID 9800451427): Registrou ciência, sem nada requerer. Termos de juntada (ID 10143282365, 10143282869, 10143283527, 10143282877 e 10143283011): Mandados de intimação para comparecimento à perícia médica, cumpridos negativamente (não localizados), com a juntada dos respectivos mandados. Intimação do advogado dos autores (ID 10152708498): Intimado sobre o agendamento das perícias e a juntada de mandados negativos, tendo os autores confirmado ciência no ID 10153241795. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10172527337, 10172526102, 10172526103, 10172522070 e 10172526051): O perito oficial, Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos psíquicos sofridos pelos autores. A parte autora, por meio da petição de ID 10240265470, manifestou-se sobre os laudos periciais e requereu a apresentação de respostas a quesitos suplementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10234443752, requerendo a improcedência da ação e juntou aos autos os pareceres técnicos elaborados por seus assistentes técnicos. Manifestação do Ministério Público (ID 10323293768): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Despacho (ID 10313594480): Determinou que o perito respondesse aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora. Manifestação do Ministério Público (ID 10246850949): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Esclarecimentos periciais médicos (ID 10333799463): O perito ratificou integralmente as conclusões constantes dos laudos periciais originais, reafirmando a inexistência de nexo causal. A parte autora, por meio da petição de ID 10350408598, impugnou os laudos periciais e os respectivos esclarecimentos, requerendo o afastamento da conclusão pericial, a realização de nova perícia por psicólogo e a produção de prova oral. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10347571028, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação do Ministério Público (ID 10351870425): Registrou ciência acerca dos esclarecimentos periciais, sem nada requerer. Despacho (ID 10495064145): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e a possibilidade de suspensão do processo. Petição da parte autora (ID 10527376758): Manifestou-se sobre a ACP, requerendo a suspensão do processo apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Decisão (ID 10547191096): Suspendeu integralmente o processo com base na ACP. Embargos de declaração (ID 10554945651): Opostos pela parte ré contra a decisão de suspensão, argumentando omissão e contradição, e contrarrazoados pela parte autora no ID 10596872789. DECISÃO (ID 10667034528): Acolheu os embargos de declaração da parte ré, revogando a decisão de suspensão e determinando o prosseguimento do feito. Memoriais (ID 10679241348): A parte ré apresentou memoriais finais, pugnando pela improcedência da ação. PARECER FINAL (ID 10680975529): Opinou pela improcedência do pedido, ante a insuficiência probatória. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores, IZABEL CRISTHINA MOREIRA, R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L., declararam residir na Rua Antônio Moreira do Carmo, nº 468, bairro Cohab, Brumadinho/MG. Quanto à comprovação da residência, o conjunto probatório deve ser apreciado de forma integrada. A autora Izabel juntou comprovante de conta de água de janeiro/2019 (ID 9713235453), emitido em seu nome, referente ao endereço informado na petição inicial, documento este contemporâneo ao evento (25/01/2019). Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 9680880417, os autores apresentaram o referido comprovante (ID 9713232010), o qual demonstra de forma inequívoca que o núcleo familiar residia no bairro Cohab, em Brumadinho/MG, à época do desastre. Ademais, os relatos prestados pelos autores nos laudos periciais (IDs 10172527337, 10172526102, 10172526103, 10172522070 e 10172526051) são compatíveis com o endereço informado na petição inicial. Cumpre salientar que, sendo os autores R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L. menores de idade, presume-se sua residência com a genitora, em razão da dependência familiar, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.250/95. A ré, na contestação (ID 3341606442), impugnou os comprovantes de residência iniciais, sustentando que o documento da Copasa estava ilegível e sem data de emissão, mas não apresentou contraprova capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado posteriormente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Diante das provas produzidas, conclui-se que os autores, pertencentes ao mesmo grupo familiar, residiam em Brumadinho à época dos fatos, embora em região situada fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da controvérsia sobre a residência, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelos Autores, que compreendem o abalo à saúde mental (danos morais). II.1.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto aos resultados das perícias médicas individuais dos autores IZABEL CRISTHINA MOREIRA (ID 10172527337), I. M. D. L. (ID 10172526102), P. M. D. L. (ID 10172526103), R. M. D. L. (ID 10172522070) e A. C. M. D. L. (ID 10172526051) , os laudos periciais, elaborados em 21/02/2024 pelo perito oficial Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil, concluíram que: IZABEL CRISTHINA MOREIRA: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e eventual adoecimento psíquico. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172527337, p. 9) I. M. D. L.: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e eventual adoecimento. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172526102, p. 7) P. M. D. L.: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e eventual adoecimento. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172526103, p. 7) R. M. D. L.: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico narrado, mas não comprovado pericialmente. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172522070, p. 9) A. C. M. D. L.: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e eventual adoecimento. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172526051, p. 7) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: IZABEL CRISTHINA MOREIRA: "Relata que nasceu em Brumadinho, e que mora de longa data no bairro Cohab há 8 anos, 'pertinho do rio'. (...) Nega a perda de pessoas próximas, mas sim de conhecidos, sendo que a morte que mais a impactou foi a 'Elaine Melo', que estava gestante de 4 meses, 'ela não morava aqui, mas eu conhecia ela'. 'Fiquei abalada', mas negando adoecimento à época, não tendo procurado atendimento especializado." (ID 10172527337, p. 6) I. M. D. L.: "Periciada informa que lembra que 'tava cheio de helicóptero no céu', não se recordando de mais nada. Mãe nega alteração de comportamento pela periciada." (ID 10172526102, p. 5) P. M. D. L.: "Periciado informa que não se recorda da época do evento traumático em lide. Mãe nega alteração de comportamento pelo periciado." (ID 10172526103, p. 5) R. M. D. L.: "Sobre o dia do evento, informa que estava com os irmãos e os primos na casa de uma tia 'Laisiele', visto que a sua mãe tinha levado a avó para atendimento médico. Informa que ficaram com medo do rio Paraopeba transbordar, informando que este passava próximo à residência. Narra que auxiliaram a sua tia a retirar os móveis de casa, levando-os para um lugar mais alto. Posteriormente, informa que a 'tia Soninha' teria buscado ele e os irmãos, levando-os para a residência dela, num bairro mais alto, 'bairro Progresso'." (ID 10172522070, p. 6) A. C. M. D. L.: "Sobre o dia do evento, informa que estava com os irmãos e os primos na casa de uma tia, 'Laisiele', sendo que se lembra de uma movimentação na vizinhança. Narra que posteriormente foi buscada, junto com os irmãos, pela tia Soninha. Mais tarde, teriam ido para casa, após a mãe chegar de viagem, 'ficou tudo tranquilo'. Mãe nega alteração de comportamento pela periciada." (ID 10172526051, p. 5) A perícia também consignou que não foram juntados aos autos documentos médicos, tais como receitas, prontuários ou relatórios clínicos, aptos a comprovar diagnóstico formal relacionado ao evento, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o laudo tenha afastado a existência de doença psiquiátrica com enquadramento na CID-10, não afastou a possibilidade de os autores terem experimentado abalos emocionais decorrentes dos fatos. Todavia, para a configuração da responsabilidade civil por dano à saúde mental, exige-se a demonstração do nexo causal e de dano individualizado de natureza extraordinária, o que não se verificou nos autos. Assim, improcede o pedido indenizatório quanto ao alegado abalo à saúde mental. Igualmente, deve ser afastada a tentativa de ampliação da extensão do dano moral com fundamento na suposta morte de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. O Eg. TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, a parentes até o terceiro grau, sendo necessária prova concreta de vínculo afetivo relevante para hipóteses diversas (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). No caso concreto, os autores relataram, durante a perícia médica, a perda de conhecidos (Izabel mencionou “Elaine Melo”) ou negaram perda de pessoas próximas. Todavia, a mera referência genérica a tais perdas, desacompanhada de comprovação da existência de vínculo de intimidade com essas pessoas, bem como de documentação que comprove os supostos óbitos e seu nexo de causalidade com o evento danoso, mostra-se insuficiente para fins de ampliação da indenização. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de aferição da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. No tocante à alegação de evacuação compulsória, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos relatos prestados durante a perícia médica, os autores afirmam que foram obrigados a deixar suas residências no dia 27/01/2019, por volta das 5h da madrugada, em razão do risco iminente de rompimento da Barragem B6. Conforme consta do relato do autor R. M. D. L. (ID 10172522070), os autores estavam na casa de uma tia, próxima ao Rio Paraopeba, e ficaram com medo de que o rio transbordasse, tendo auxiliado a retirar os móveis da casa e sido levados para um bairro mais alto (“bairro Progresso”) por outra tia. A autora Izabel (ID 10172527337) relatou que estava em Belo Horizonte no momento do rompimento, acompanhando o tratamento de sua mãe, e que só retornou a Brumadinho após a liberação do hospital, buscando os filhos na casa de sua irmã, que os havia levado para um bairro mais alto. A declaração da Defesa Civil (ID 9459016199), juntada aos autos pelos autores, confirma que a região do bairro Cohab, onde residem os autores, foi afetada pelo estado de alerta preventivo, tendo os moradores sido orientados a evacuar suas residências em razão da denominada “hipotética mancha de inundação em cascata” das barragens B1 a BIV-4, corroborando a narrativa autoral acerca da evacuação compulsória vivenciada. Dessa forma, restou evidenciado que os autores foram submetidos a situação excepcional de insegurança e pânico coletivo, marcada pelo temor de inundação e pela necessidade de adoção de medidas emergenciais de proteção, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera moral. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DO LAR POR DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Restando demonstrado nos autos que, por residirem em área em risco de alagamento, os autores foram obrigados a evacuar de forma compulsória de sua residência por alguns dias, a procedência do pedidos inicial é medida que se impõe, eis que o deslocamento compulsório, somado ao pânico gerado com a repercussão do rompimento da barragem e incerteza de seus desdobramentos, ultrapassa a raia dos meros dissabores. - A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. - Recurso parcialmente provido e segundo recurso improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.079097-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023 - destaquei) Diante do conjunto probatório e em consonância com a jurisprudência consolidada do TJMG, embora não tenha sido comprovado dano psiquiátrico clínico, restou configurada a ocorrência de dano moral, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o estado de alerta e o deslocamento preventivo vivenciados pelos autores, situações que evidenciam violação à tranquilidade e à segurança do lar, na medida em que foram compelidos a permanecer em situação de risco e a deixar suas residências em decorrência de evento cuja responsabilidade é imputável à ré. Em relação ao montante da reparação, vale destacar, de início, que não existe tabelamento legal e que nosso ordenamento não incorporou o conceito norte-americano do dano punitivo (“punitive damages”). A indenização, portanto, tem cunho reparatório, não punitivo. Não se desconhece a existência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entabulado entre a parte ré e a Defensoria Pública, além de outros entes, em que houve assunção de responsabilidade e parametrização de condições e valores indenizatórios para acordos individuais que viessem a ser firmados entre a Vale S.A. e pessoas tidas como afetadas pelo evento danoso. Ocorre que se trata de ajuste com força apenas entre as partes acordantes do próprio TAC e dos acordos individuais que com base nele se firmarem, e limites estabelecidos pela vontade das partes. Não vincula o juízo e não admite interpretação analógica para julgamento de litígios entre terceiros que não participem do acordo. Por isso, em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Sendo assim, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, adotando como parâmetro o valor fixado no julgamento do recurso de nº 1.0000.23.043272-6/001, totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser pago pela parte ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré VALE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, quais sejam: IZABEL CRISTHINA MOREIRA, R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L., totalizando o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ E e do art. 85, §2º, do CPC. 3. Os valores devidos aos autores menores (R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L.) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, permitindo-se o levantamento somente mediante autorização judicial ou ao atingirem a maioridade civil (art. 1.691, CC). 4. Intime-se o Ministério Público para ciência. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. C. M. D. L.

Autor I. M. D. L.

Autor IZABEL CRISTHINA MOREIRA

Autor P. M. D. L.

Autor RAFAEL MOREIRA DIAS LEITE

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI

OAB: 75853/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000496-30.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: I. M. D. L. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo núcleo familiar composto por IZABEL CRISTHINA MOREIRA e seus filhos menores R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L. em face da VALE S/A, em razão do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem em Brumadinho/MG, na Rua Antônio Moreira do Carmo, nº 468, bairro Cohab, localizado na parte baixa da cidade, próximo à margem do Rio Paraopeba e do Rio Manso (aproximadamente 700 metros); - No dia 25 de janeiro de 2019, com o rompimento criminoso da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, suas vidas foram totalmente alteradas, vivenciando momentos de pânico e desespero, tendo que lutar para conseguir tirar itens básicos de casa, como documentos, mantimentos e roupas, sem tempo para retirar móveis ou pertences; - Ouviam na rádio local que todos que estavam na área de risco, parte baixa de Brumadinho, deveriam sair urgente e procurar abrigo na parte alta, pensando apenas em salvar suas vidas e também se preocupando com parentes e amigos que moram às margens do Rio; - No dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 5h da madrugada, a Vale S.A. realizou a evacuação de emergência de aproximadamente 3 mil moradores da comunidade do Córrego do Feijão e parte baixa de Brumadinho, sendo que os autores, já fragilizados e traumatizados pelo ocorrido dois dias antes, foram obrigados a deixar suas casas novamente, totalmente desamparados e desalojados, sem saber para onde ir e o que levar, em uma madrugada chuvosa e com a sirene tocando em horário de repouso, arrebatando idosos, crianças e doentes de surpresa; - A evacuação foi determinada pela Agência Nacional de Mineração (ANM) após ser constatado risco eminente na barragem B6 (de água), e a falta de informação, aliada ao pânico de serem atingidas pelo arrebentamento da barragem B1, sem previsão de retorno seguro para casa, lhes causou ansiedade, profunda tristeza e desespero; - Após o retorno para seus lares, não conseguiam ter uma noite de sono tranquila, pois o trauma psicológico e o medo eram grandes e presentes, persistindo a insegurança até os dias atuais, pois a qualquer momento as sirenes podem ou não tocar e um novo desastre pode ocorrer; - Sofreram, de forma constante e humilhante, cortes no fornecimento de luz e água potável, que posteriormente passou a ter aparência turva, evidenciando contaminação, e atualmente percebem odor de cloro mais intenso que o normal, o que lhes causa preocupação e insegurança; - A destruição da biodiversidade local, com infestação de insetos, aumentou o risco de transmissão de doenças como dengue e febre amarela, e a poeira tóxica causa problemas de saúde, como doenças respiratórias, alergias e problemas de higiene; - Presenciaram helicópteros sobrevoando a região transportando corpos em sacos pretos das pessoas que faleceram soterradas pela lama tóxica, o que lhes causou mais desespero e angústia; - O local onde residem, próximo ao rio, teve sua principal fonte de lazer e socialização (pescar, nadar, fazer churrasco) destruída, e o medo de que o Rio Paraopeba e o Rio Manso aumentem seu nível a ponto de atingir suas casas, como ocorre em épocas de chuva, é constante. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autor. Despacho (ID 115536319): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Manifestação do Ministério Público (ID 2904021441): Registrou ciência da audiência. Ata de audiência de conciliação (ID 3270231462): As partes não se compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 3341606442): Preliminarmente, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis (comprovação de residência e abalos psicológicos). No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva para danos individuais, a ausência de comprovação de danos morais e de nexo de causalidade, a inexistência de prova da residência dos autores na época dos fatos, e a falta de provas dos supostos abalos psicológicos. Subsidiariamente, arguiu o valor excessivo da indenização pleiteada e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9459017095): Os autores rebatem as alegações da ré, afirmando que a preliminar de inépcia é questão de mérito e que o comprovante de residência foi devidamente juntado. Reforçam a realidade dos fatos, o dano moral in re ipsa e a desnecessidade de laudo médico para sua comprovação, destacando a humilhação e o descaso da ré com a população de Brumadinho. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9500182054): Testemunhal e documental superveniente. - Parte ré (ID 9487766783): Depoimento pessoal dos autores, perícia médica para demonstrar a ausência de abalos psicológicos, e juntada de documentos suplementares DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9605091794): Rejeitou a preliminar arguida pela parte ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova (art. 373 do CPC) e determinou o cadastro do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público (ID 9630460641): Registrou ciência e declarou não ter interesse em outras provas. Despacho (ID 9680880417): Intimou a parte autora a comprovar a residência em seu nome, referente ao período e local dos fatos narrados, tendo se manifestado no ID 9713232010, com a juntada do documento de ID 9713235453. Despacho (ID 9755352945): Deferiu a produção de prova pericial médica, estabelecendo quesitos e roteiro para o laudo. Manifestação do Ministério Público (ID 9764137245): Registrou ciência, sem nada requerer. Decisão (ID 9797184054): Negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 9767063505. Manifestação do Ministério Público (ID 9800451427): Registrou ciência, sem nada requerer. Termos de juntada (ID 10143282365, 10143282869, 10143283527, 10143282877 e 10143283011): Mandados de intimação para comparecimento à perícia médica, cumpridos negativamente (não localizados), com a juntada dos respectivos mandados. Intimação do advogado dos autores (ID 10152708498): Intimado sobre o agendamento das perícias e a juntada de mandados negativos, tendo os autores confirmado ciência no ID 10153241795. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10172527337, 10172526102, 10172526103, 10172522070 e 10172526051): O perito oficial, Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos psíquicos sofridos pelos autores. A parte autora, por meio da petição de ID 10240265470, manifestou-se sobre os laudos periciais e requereu a apresentação de respostas a quesitos suplementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10234443752, requerendo a improcedência da ação e juntou aos autos os pareceres técnicos elaborados por seus assistentes técnicos. Manifestação do Ministério Público (ID 10323293768): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Despacho (ID 10313594480): Determinou que o perito respondesse aos quesitos suplementares apresentados pela parte autora. Manifestação do Ministério Público (ID 10246850949): Registrou ciência acerca dos laudos periciais, sem nada requerer. Esclarecimentos periciais médicos (ID 10333799463): O perito ratificou integralmente as conclusões constantes dos laudos periciais originais, reafirmando a inexistência de nexo causal. A parte autora, por meio da petição de ID 10350408598, impugnou os laudos periciais e os respectivos esclarecimentos, requerendo o afastamento da conclusão pericial, a realização de nova perícia por psicólogo e a produção de prova oral. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10347571028, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação do Ministério Público (ID 10351870425): Registrou ciência acerca dos esclarecimentos periciais, sem nada requerer. Despacho (ID 10495064145): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024 e a possibilidade de suspensão do processo. Petição da parte autora (ID 10527376758): Manifestou-se sobre a ACP, requerendo a suspensão do processo apenas no que excetuado pela decisão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Decisão (ID 10547191096): Suspendeu integralmente o processo com base na ACP. Embargos de declaração (ID 10554945651): Opostos pela parte ré contra a decisão de suspensão, argumentando omissão e contradição, e contrarrazoados pela parte autora no ID 10596872789. DECISÃO (ID 10667034528): Acolheu os embargos de declaração da parte ré, revogando a decisão de suspensão e determinando o prosseguimento do feito. Memoriais (ID 10679241348): A parte ré apresentou memoriais finais, pugnando pela improcedência da ação. PARECER FINAL (ID 10680975529): Opinou pela improcedência do pedido, ante a insuficiência probatória. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores, IZABEL CRISTHINA MOREIRA, R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L., declararam residir na Rua Antônio Moreira do Carmo, nº 468, bairro Cohab, Brumadinho/MG. Quanto à comprovação da residência, o conjunto probatório deve ser apreciado de forma integrada. A autora Izabel juntou comprovante de conta de água de janeiro/2019 (ID 9713235453), emitido em seu nome, referente ao endereço informado na petição inicial, documento este contemporâneo ao evento (25/01/2019). Posteriormente, em atendimento ao despacho de ID 9680880417, os autores apresentaram o referido comprovante (ID 9713232010), o qual demonstra de forma inequívoca que o núcleo familiar residia no bairro Cohab, em Brumadinho/MG, à época do desastre. Ademais, os relatos prestados pelos autores nos laudos periciais (IDs 10172527337, 10172526102, 10172526103, 10172522070 e 10172526051) são compatíveis com o endereço informado na petição inicial. Cumpre salientar que, sendo os autores R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L. menores de idade, presume-se sua residência com a genitora, em razão da dependência familiar, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.250/95. A ré, na contestação (ID 3341606442), impugnou os comprovantes de residência iniciais, sustentando que o documento da Copasa estava ilegível e sem data de emissão, mas não apresentou contraprova capaz de afastar a validade do conjunto probatório apresentado posteriormente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Diante das provas produzidas, conclui-se que os autores, pertencentes ao mesmo grupo familiar, residiam em Brumadinho à época dos fatos, embora em região situada fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da controvérsia sobre a residência, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelos Autores, que compreendem o abalo à saúde mental (danos morais). II.1.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto aos resultados das perícias médicas individuais dos autores IZABEL CRISTHINA MOREIRA (ID 10172527337), I. M. D. L. (ID 10172526102), P. M. D. L. (ID 10172526103), R. M. D. L. (ID 10172522070) e A. C. M. D. L. (ID 10172526051) , os laudos periciais, elaborados em 21/02/2024 pelo perito oficial Dr. Marcelo Carleial Rodrigues, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil, concluíram que: IZABEL CRISTHINA MOREIRA: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e eventual adoecimento psíquico. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172527337, p. 9) I. M. D. L.: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e eventual adoecimento. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172526102, p. 7) P. M. D. L.: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e eventual adoecimento. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172526103, p. 7) R. M. D. L.: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico narrado, mas não comprovado pericialmente. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172522070, p. 9) A. C. M. D. L.: "Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e eventual adoecimento. Portanto, não há Dano Corporal a ser valorado." (ID 10172526051, p. 7) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: IZABEL CRISTHINA MOREIRA: "Relata que nasceu em Brumadinho, e que mora de longa data no bairro Cohab há 8 anos, 'pertinho do rio'. (...) Nega a perda de pessoas próximas, mas sim de conhecidos, sendo que a morte que mais a impactou foi a 'Elaine Melo', que estava gestante de 4 meses, 'ela não morava aqui, mas eu conhecia ela'. 'Fiquei abalada', mas negando adoecimento à época, não tendo procurado atendimento especializado." (ID 10172527337, p. 6) I. M. D. L.: "Periciada informa que lembra que 'tava cheio de helicóptero no céu', não se recordando de mais nada. Mãe nega alteração de comportamento pela periciada." (ID 10172526102, p. 5) P. M. D. L.: "Periciado informa que não se recorda da época do evento traumático em lide. Mãe nega alteração de comportamento pelo periciado." (ID 10172526103, p. 5) R. M. D. L.: "Sobre o dia do evento, informa que estava com os irmãos e os primos na casa de uma tia 'Laisiele', visto que a sua mãe tinha levado a avó para atendimento médico. Informa que ficaram com medo do rio Paraopeba transbordar, informando que este passava próximo à residência. Narra que auxiliaram a sua tia a retirar os móveis de casa, levando-os para um lugar mais alto. Posteriormente, informa que a 'tia Soninha' teria buscado ele e os irmãos, levando-os para a residência dela, num bairro mais alto, 'bairro Progresso'." (ID 10172522070, p. 6) A. C. M. D. L.: "Sobre o dia do evento, informa que estava com os irmãos e os primos na casa de uma tia, 'Laisiele', sendo que se lembra de uma movimentação na vizinhança. Narra que posteriormente foi buscada, junto com os irmãos, pela tia Soninha. Mais tarde, teriam ido para casa, após a mãe chegar de viagem, 'ficou tudo tranquilo'. Mãe nega alteração de comportamento pela periciada." (ID 10172526051, p. 5) A perícia também consignou que não foram juntados aos autos documentos médicos, tais como receitas, prontuários ou relatórios clínicos, aptos a comprovar diagnóstico formal relacionado ao evento, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o laudo tenha afastado a existência de doença psiquiátrica com enquadramento na CID-10, não afastou a possibilidade de os autores terem experimentado abalos emocionais decorrentes dos fatos. Todavia, para a configuração da responsabilidade civil por dano à saúde mental, exige-se a demonstração do nexo causal e de dano individualizado de natureza extraordinária, o que não se verificou nos autos. Assim, improcede o pedido indenizatório quanto ao alegado abalo à saúde mental. Igualmente, deve ser afastada a tentativa de ampliação da extensão do dano moral com fundamento na suposta morte de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. O Eg. TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, a parentes até o terceiro grau, sendo necessária prova concreta de vínculo afetivo relevante para hipóteses diversas (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). No caso concreto, os autores relataram, durante a perícia médica, a perda de conhecidos (Izabel mencionou “Elaine Melo”) ou negaram perda de pessoas próximas. Todavia, a mera referência genérica a tais perdas, desacompanhada de comprovação da existência de vínculo de intimidade com essas pessoas, bem como de documentação que comprove os supostos óbitos e seu nexo de causalidade com o evento danoso, mostra-se insuficiente para fins de ampliação da indenização. Dessa forma, tais alegações, na forma como apresentadas e avaliadas no contexto pericial, não podem ser consideradas para fins de aferição da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. No tocante à alegação de evacuação compulsória, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos relatos prestados durante a perícia médica, os autores afirmam que foram obrigados a deixar suas residências no dia 27/01/2019, por volta das 5h da madrugada, em razão do risco iminente de rompimento da Barragem B6. Conforme consta do relato do autor R. M. D. L. (ID 10172522070), os autores estavam na casa de uma tia, próxima ao Rio Paraopeba, e ficaram com medo de que o rio transbordasse, tendo auxiliado a retirar os móveis da casa e sido levados para um bairro mais alto (“bairro Progresso”) por outra tia. A autora Izabel (ID 10172527337) relatou que estava em Belo Horizonte no momento do rompimento, acompanhando o tratamento de sua mãe, e que só retornou a Brumadinho após a liberação do hospital, buscando os filhos na casa de sua irmã, que os havia levado para um bairro mais alto. A declaração da Defesa Civil (ID 9459016199), juntada aos autos pelos autores, confirma que a região do bairro Cohab, onde residem os autores, foi afetada pelo estado de alerta preventivo, tendo os moradores sido orientados a evacuar suas residências em razão da denominada “hipotética mancha de inundação em cascata” das barragens B1 a BIV-4, corroborando a narrativa autoral acerca da evacuação compulsória vivenciada. Dessa forma, restou evidenciado que os autores foram submetidos a situação excepcional de insegurança e pânico coletivo, marcada pelo temor de inundação e pela necessidade de adoção de medidas emergenciais de proteção, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera moral. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DO LAR POR DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Restando demonstrado nos autos que, por residirem em área em risco de alagamento, os autores foram obrigados a evacuar de forma compulsória de sua residência por alguns dias, a procedência do pedidos inicial é medida que se impõe, eis que o deslocamento compulsório, somado ao pânico gerado com a repercussão do rompimento da barragem e incerteza de seus desdobramentos, ultrapassa a raia dos meros dissabores. - A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. - Recurso parcialmente provido e segundo recurso improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.079097-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023 - destaquei) Diante do conjunto probatório e em consonância com a jurisprudência consolidada do TJMG, embora não tenha sido comprovado dano psiquiátrico clínico, restou configurada a ocorrência de dano moral, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o estado de alerta e o deslocamento preventivo vivenciados pelos autores, situações que evidenciam violação à tranquilidade e à segurança do lar, na medida em que foram compelidos a permanecer em situação de risco e a deixar suas residências em decorrência de evento cuja responsabilidade é imputável à ré. Em relação ao montante da reparação, vale destacar, de início, que não existe tabelamento legal e que nosso ordenamento não incorporou o conceito norte-americano do dano punitivo (“punitive damages”). A indenização, portanto, tem cunho reparatório, não punitivo. Não se desconhece a existência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entabulado entre a parte ré e a Defensoria Pública, além de outros entes, em que houve assunção de responsabilidade e parametrização de condições e valores indenizatórios para acordos individuais que viessem a ser firmados entre a Vale S.A. e pessoas tidas como afetadas pelo evento danoso. Ocorre que se trata de ajuste com força apenas entre as partes acordantes do próprio TAC e dos acordos individuais que com base nele se firmarem, e limites estabelecidos pela vontade das partes. Não vincula o juízo e não admite interpretação analógica para julgamento de litígios entre terceiros que não participem do acordo. Por isso, em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Sendo assim, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, adotando como parâmetro o valor fixado no julgamento do recurso de nº 1.0000.23.043272-6/001, totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser pago pela parte ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré VALE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, quais sejam: IZABEL CRISTHINA MOREIRA, R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L., totalizando o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ E e do art. 85, §2º, do CPC. 3. Os valores devidos aos autores menores (R. M. D. L., A. C. M. D. L., I. M. D. L. e P. M. D. L.) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, permitindo-se o levantamento somente mediante autorização judicial ou ao atingirem a maioridade civil (art. 1.691, CC). 4. Intime-se o Ministério Público para ciência. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.