Detalhe do processo

5000495-21.2020.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000495-21.2020.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Poluição, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS e da COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR. Decisão de saneamento e deferimento de prova pericial (ID n° 10661667454). A requerida COPANOR apresentou petição pugnando por ajustes na decisão de saneamento, pleiteando a inclusão de novos pontos controvertidos relacionados à (I) licitude do lançamento de efluentes, à (II) natureza da conduta (Omissão vs. Execução Progressiva), aos (III) obstáculos técnicos, à (IV) reserva do possível e limitações financeiras e à (V) extensão da obrigação face ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico (ID n° 10674785743). Ato contínuo, a COPANOR apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID n° 10679246847). Embora devidamente intimado, o Município de Taiobeiras manteve-se inerte no prazo concedido. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que as teses da requerida são incompatíveis com as obrigações legais e contratuais assumidas, mormente diante de cronograma vencido desde 2017, requerendo o indeferimento dos pedidos e a manutenção da decisão originária (ID n° 10680244954). É o breve relatório. Decido. A princípio, verifico que a decisão saneadora de ID n° 10661667454 delimitou adequadamente a controvérsia aos fatos que efetivamente demandam dilação probatória técnica, notadamente a existência de degradação ambiental e a viabilidade técnica e cronograma para a conclusão do sistema de esgotamento sanitário no Distrito de Mirandópolis. No que tange ao pedido de ampliação e adequação dos pontos controvertidos formulado pela COPANOR, a pretensão não merece acolhimento. A fixação dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) deve recair estritamente sobre questões de fato que exigem instrução probatória, não servindo para antecipar ou debater teses jurídicas. As alegações da concessionária demandada referentes à incidência da Teoria da Reserva do Possível, à natureza da conduta estatal (omissão absoluta versus execução progressiva de políticas públicas) e à aplicação da meta temporal de 2033 prevista no art. 11-B da Lei nº 11.445/07 constituem puramente matérias de direito. Trata-se de argumentações meritórias que serão apreciadas e resolvidas na prolação da sentença, sendo incabível submetê-las ao juízo de valor de um perito técnico. Ademais, no tocante ao pedido para que se ateste a suposta "licitude do lançamento de efluentes" embasada na capacidade de autodepuração do corpo hídrico receptor, assiste razão o Ministério Público. A capacidade de diluição natural de um rio não transmuda, por si só, eventual descumprimento de prazos contratuais e violação ao mandamento do art. 225 da Constituição Federal em conduta lícita. A perícia servirá justamente para mensurar a existência e a extensão do dano ambiental (ponto "a" da decisão saneadora), e não para emitir atestado de legalidade sobre as omissões narradas na inicial. Nesse sentido, cito o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. DRENAGEM PLUVIAL E PAVIMENTAÇÃO URBANA . OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL . ASTREINTES. EXCLUSÃO DO LIMITE MÁXIMO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, nos termos do art. 2º da Lei nº 7 .347/1985, fixa-se no foro do local do dano, sendo o prejuízo imediato e concreto experimentado pelos moradores do Bairro Parque Xangri-lá, situado no Município de Contagem, o que afasta a alegação de incompetência. 4. A conclusão parcial de obras durante o curso processual não extingue o interesse processual do Ministério Público, pois a ação civil pública conserva utilidade em garantir a conclusão integral das medidas e o controle judicial da efetividade das obrigações assumidas. 5. O Município de Contagem e a COPASA são responsáveis pela implementação dos serviços de saneamento e infraestrutura urbana, nos term os dos arts. 23, IX, e 30, I e VIII, da Constituição da Republica, da Lei nº 11.445/2007 e da Lei Orgânica Municipal. 6. A alegação de licitude do lançamento de efluentes sem tratamento não prospera, pois a outorga de uso de recursos hídricos não autoriza a poluição, devendo respeitar os padrões de qualidade ambiental e o art. 225 da Constituição da República. 7. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, impondo à concessionária e ao ente municipal o dever de demonstrar a inexistência de nexo causal ou lesividade, ônus não satisfeito no caso concreto. 8. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando comprovada omissão administrativa grave e persistente que compromete direitos fundamentais, conforme o Tema 698 do STF (RE 684.612/RJ). 9 . A sentença respeita a separação dos poderes, ao limitar-se a exigir relatórios e cronogramas de execução, preservando a discricionariedade técnica da Administração quanto às soluções a adotar. 10. A limitação do valor máximo das astreintes contraria o art. 537, § 4º, do CPC, devendo ser afastada de ofício para assegurar a eficácia coercitiva da decisão judicial . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para ação civil pública fixa-se no local do dano imediato, onde se manifestam os efeitos da omissão administrativa. 2 . A conclusão parcial de obras durante o processo não extingue o interesse processual nem acarreta perda superveniente do objeto. 3. Município e concessionária de saneamento respondem solidariamente pela implementação de políticas públicas de saneamento básico e drenagem urbana. 4 . A outorga para lançamento de efluentes não exime o dever de evitar poluição e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando a omissão estatal compromete direitos fundamentais. 6 . É indevida a limitação do valor máxim (TJ-MG - Apelação Cível: 50137683220178130079, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 27/05/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2026) Outrossim, no que se refere ao pleito para apuração de "obstáculos técnicos e operacionais", constato que tal pretensão já se encontra intrinsecamente englobada na alínea "b" da decisão de saneamento, que determinou a verificação da "viabilidade técnica/cronograma para sua conclusão". Caberá ao perito, durante a elaboração do laudo e a partir dos quesitos das partes, relatar as necessidades construtivas e eventuais barreiras operacionais, não havendo utilidade na criação de um ponto controvertido redundante. Desse modo, o acolhimento da pretensão da parte requerida implicaria indevida confusão entre questões de fato e matérias eminentemente jurídicas, desvirtuando a finalidade da prova pericial e contrariando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ajuste e inclusão de pontos controvertidos formulados pela COPANOR, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão de saneamento exarada nos autos (ID n° 10661667454). Outrossim, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo, a secretaria, proceder à nomeação, mediante sorteio, de auxiliar da justiça competente para a perícia deferida no presente feito, como já determinado na decisão de saneamento Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos para a produção da prova pericial. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO ARAUJO SANTOS

OAB: 101001/MG

MARCIO JOSE FIRMINO

OAB: 139009/MG

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG

RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO

OAB: 119835/MG

BRIGIDA BUENO MAIOLINI

OAB: 70714/MG

MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS

OAB: 152410/MG

JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA

OAB: 81063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000495-21.2020.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Poluição, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS e da COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR. Decisão de saneamento e deferimento de prova pericial (ID n° 10661667454). A requerida COPANOR apresentou petição pugnando por ajustes na decisão de saneamento, pleiteando a inclusão de novos pontos controvertidos relacionados à (I) licitude do lançamento de efluentes, à (II) natureza da conduta (Omissão vs. Execução Progressiva), aos (III) obstáculos técnicos, à (IV) reserva do possível e limitações financeiras e à (V) extensão da obrigação face ao Novo Marco Legal do Saneamento Básico (ID n° 10674785743). Ato contínuo, a COPANOR apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID n° 10679246847). Embora devidamente intimado, o Município de Taiobeiras manteve-se inerte no prazo concedido. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que as teses da requerida são incompatíveis com as obrigações legais e contratuais assumidas, mormente diante de cronograma vencido desde 2017, requerendo o indeferimento dos pedidos e a manutenção da decisão originária (ID n° 10680244954). É o breve relatório. Decido. A princípio, verifico que a decisão saneadora de ID n° 10661667454 delimitou adequadamente a controvérsia aos fatos que efetivamente demandam dilação probatória técnica, notadamente a existência de degradação ambiental e a viabilidade técnica e cronograma para a conclusão do sistema de esgotamento sanitário no Distrito de Mirandópolis. No que tange ao pedido de ampliação e adequação dos pontos controvertidos formulado pela COPANOR, a pretensão não merece acolhimento. A fixação dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) deve recair estritamente sobre questões de fato que exigem instrução probatória, não servindo para antecipar ou debater teses jurídicas. As alegações da concessionária demandada referentes à incidência da Teoria da Reserva do Possível, à natureza da conduta estatal (omissão absoluta versus execução progressiva de políticas públicas) e à aplicação da meta temporal de 2033 prevista no art. 11-B da Lei nº 11.445/07 constituem puramente matérias de direito. Trata-se de argumentações meritórias que serão apreciadas e resolvidas na prolação da sentença, sendo incabível submetê-las ao juízo de valor de um perito técnico. Ademais, no tocante ao pedido para que se ateste a suposta "licitude do lançamento de efluentes" embasada na capacidade de autodepuração do corpo hídrico receptor, assiste razão o Ministério Público. A capacidade de diluição natural de um rio não transmuda, por si só, eventual descumprimento de prazos contratuais e violação ao mandamento do art. 225 da Constituição Federal em conduta lícita. A perícia servirá justamente para mensurar a existência e a extensão do dano ambiental (ponto "a" da decisão saneadora), e não para emitir atestado de legalidade sobre as omissões narradas na inicial. Nesse sentido, cito o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. DRENAGEM PLUVIAL E PAVIMENTAÇÃO URBANA . OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL . ASTREINTES. EXCLUSÃO DO LIMITE MÁXIMO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, nos termos do art. 2º da Lei nº 7 .347/1985, fixa-se no foro do local do dano, sendo o prejuízo imediato e concreto experimentado pelos moradores do Bairro Parque Xangri-lá, situado no Município de Contagem, o que afasta a alegação de incompetência. 4. A conclusão parcial de obras durante o curso processual não extingue o interesse processual do Ministério Público, pois a ação civil pública conserva utilidade em garantir a conclusão integral das medidas e o controle judicial da efetividade das obrigações assumidas. 5. O Município de Contagem e a COPASA são responsáveis pela implementação dos serviços de saneamento e infraestrutura urbana, nos term os dos arts. 23, IX, e 30, I e VIII, da Constituição da Republica, da Lei nº 11.445/2007 e da Lei Orgânica Municipal. 6. A alegação de licitude do lançamento de efluentes sem tratamento não prospera, pois a outorga de uso de recursos hídricos não autoriza a poluição, devendo respeitar os padrões de qualidade ambiental e o art. 225 da Constituição da República. 7. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, impondo à concessionária e ao ente municipal o dever de demonstrar a inexistência de nexo causal ou lesividade, ônus não satisfeito no caso concreto. 8. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando comprovada omissão administrativa grave e persistente que compromete direitos fundamentais, conforme o Tema 698 do STF (RE 684.612/RJ). 9 . A sentença respeita a separação dos poderes, ao limitar-se a exigir relatórios e cronogramas de execução, preservando a discricionariedade técnica da Administração quanto às soluções a adotar. 10. A limitação do valor máximo das astreintes contraria o art. 537, § 4º, do CPC, devendo ser afastada de ofício para assegurar a eficácia coercitiva da decisão judicial . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: "1. A competência territorial para ação civil pública fixa-se no local do dano imediato, onde se manifestam os efeitos da omissão administrativa. 2 . A conclusão parcial de obras durante o processo não extingue o interesse processual nem acarreta perda superveniente do objeto. 3. Município e concessionária de saneamento respondem solidariamente pela implementação de políticas públicas de saneamento básico e drenagem urbana. 4 . A outorga para lançamento de efluentes não exime o dever de evitar poluição e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando a omissão estatal compromete direitos fundamentais. 6 . É indevida a limitação do valor máxim (TJ-MG - Apelação Cível: 50137683220178130079, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 27/05/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2026) Outrossim, no que se refere ao pleito para apuração de "obstáculos técnicos e operacionais", constato que tal pretensão já se encontra intrinsecamente englobada na alínea "b" da decisão de saneamento, que determinou a verificação da "viabilidade técnica/cronograma para sua conclusão". Caberá ao perito, durante a elaboração do laudo e a partir dos quesitos das partes, relatar as necessidades construtivas e eventuais barreiras operacionais, não havendo utilidade na criação de um ponto controvertido redundante. Desse modo, o acolhimento da pretensão da parte requerida implicaria indevida confusão entre questões de fato e matérias eminentemente jurídicas, desvirtuando a finalidade da prova pericial e contrariando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ajuste e inclusão de pontos controvertidos formulados pela COPANOR, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão de saneamento exarada nos autos (ID n° 10661667454). Outrossim, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo, a secretaria, proceder à nomeação, mediante sorteio, de auxiliar da justiça competente para a perícia deferida no presente feito, como já determinado na decisão de saneamento Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos para a produção da prova pericial. Intimem-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras