Detalhe do processo

5000495-09.2021.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Medina
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000495-09.2021.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: FERNANDO RAFAEL DE OLIVEIRA CPF: 955.299.696-15 e outros RÉU: ALVANIR RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA CPF: 076.512.876-49 SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida por Fernando Rafael de Oliveira e outros em face de Alvanir Rafael de Oliveira Moreira, na qualidade de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Virgínia Rafael de Oliveira, em trâmite perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Medina/MG (ID 3330911402). No curso da instrução processual, determinada a realização de perícia contábil para a apuração da regularidade da administração dos bens e valores pertencentes ao espólio, o perito judicial apresentou o laudo técnico de sua autoria. Ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestação, ocasião em que foram protocolizadas petições contendo divergências, ressalvas e pedidos de esclarecimentos complementares. Especificamente, foram encartadas aos autos as petições registradas sob os IDs 10632864753, 10633287548 e 10652654391, nas quais os litigantes apontaram equívocos de apuração, lacunas metodológicas e inconformidades contábeis no laudo ofertado pelo perito do juízo, formulando questionamentos específicos sobre as contas apuradas (ID 10632864753, ID 10633287548, ID 10652654391). Ademais, houve a interposição de Embargos de Declaração (ID 10634498279) pela parte interessada, mediante os quais se sustentou a existência de obscuridade na decisão proferida por este Juízo no tocante ao desdobramento temporal do prazo concedido para a manifestação sobre a perícia, postulando-se a aclaração do pronunciamento para assentar a efetiva natureza da prorrogação temporal diferida. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto aos embargos de declaração opostos e ao prosseguimento da prova pericial contábil. É o relatório. DECIDO. Acolhimento dos Embargos de Declaração quanto à Dilação de Prazo Em exame atento aos Embargos de Declaração opostos sob o ID 10634498279 (ID 10634498279), verifica-se a plena cabibilidade e a procedência do inconformismo integrativo. O recurso atende rigorosamente aos pressupostos insculpidos no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, destinando-se a eliminar obscuridade razoável surgida da redação do provimento jurisdicional antecedente, de modo a fixar com absoluta clareza o enquadramento jurídico do lapso temporal deferido às partes. Com efeito, a exata compreensão das decisões judiciais constitui exigência inafastável do devido processo legal, assegurando aos litigantes a plena previsibilidade e a justa fluência dos prazos no transcurso do feito. No caso sob exame, revelou-se oportuno aclarar se o provimento que diferiu o prazo para a manifestação sobre a perícia e atos correlatos implicou a suspensão do curso do processo ou a simples prorrogação do lapso temporal para a prática do ato processual. Mister se faz assentar a distinção jurídica fundamental entre a suspensão do processo e a dilação de prazo. A suspensão do processo constitui medida excepcional que paralisa integralmente a marcha processual, obstando a realização de qualquer ato, salvo os de urgência, mantendo o feito estático durante o período em que perdurar a causa suspensiva. Diversamente, a dilação de prazo consubstancia técnica de flexibilização procedimental que concede aos litigantes um período mais longo para o cumprimento de determinada faculdade ou dever processual, sem paralisar o processo nem afetar os atos que independem do encerramento daquela fase específica. No contexto sob apreciação, a providência adotada por este Juízo caracterizou-se estritamente como dilação de prazo, dilatando-se o período facultado aos litigantes para o exame aprofundado dos documentos periciais e a formulação de seus requerimentos. Não se tratou de hipótese de paralisação processual, de sorte que a contagem do tempo e a tramitação do feito observam a dinâmica de dilação temporal, preservando-se hígidos os atos regularmente praticados. Sobre a necessidade de acolhimento de embargos declaratórios para sanar obscuridades e definir a correta feição dos prazos no feito, destaca-se o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese de ser constatada contradição em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o desprovimento do agravo interno, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Não se aplica a regra inserta no art. 1.003, § 6º, do CPC ao caso em que a suspensão do expediente forense decorre de ato normativo do próprio tribunal competente para processar e julgar o recurso, por constituir fato notório, o qual dispensa a prova da sua ocorrência. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.576/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Destarte, acolhem-se os embargos de declaração apresentados para integrar a decisão embargada e fazer dela constar expressamente que a medida deferida consubstancia dilação de prazo processual, e não suspensão do processo, sanando-se a obscuridade apontada sem alterar o resultado substantivo do provimento. Dever do Perito Judicial de Prestar Esclarecimentos Complementares Superada a questão recursal integrativa, cumpre deliberar sobre os requerimentos de prova contidos nas petições encartadas sob os IDs 10632864753, 10633287548 e 10652654391 (ID 10632864753, ID 10633287548, ID 10652654391). Nestas manifestações, as partes trouxeram impugnações fundamentadas, apontaram omissões de cálculo e formularam questionamentos técnicos específicos acerca das apurações contidas no laudo pericial contábil formulado pelo auxiliar da Justiça. O ordenamento processual civil pátrio consagra a centralidade da prova técnica no julgamento das demandas complexas, estabelecendo garantias expressas para que as conclusões do perito judicial sejam submetidas ao crivo do contraditório substancial e da ampla defesa. Nos termos do disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito do juízo possui o dever cogente de prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias sobre os pontos divergentes ou sobre as dúvidas razoavelmente suscitadas pelos litigantes e assistentes técnicos. A prestação de esclarecimentos pelo perito judicial não constitui mera faculdade, mas verdadeiro encargo público inerente ao munus exercido pelo auxiliar do Juízo. O laudo pericial contábil deve primar pela clareza, exatidão e transparência metodológica, não sendo lícito homologar os trabalhos periciais nem encerrar a etapa instrutória sem que as dúvidas técnicas relevantes levantadas pelas partes sejam exaustiva e motivadamente solucionadas pelo profissional nomeado. Frise-se que o indeferimento prematuro dos esclarecimentos requeridos pelas partes ou a homologação do laudo sem a manifestação prévia do experto sobre as impugnações oferecidas acarretaria grave cerceamento de defesa e nulidade da instrução probatória. O esclarecimento técnico minucioso é indispensável para a correta fixação da verdade sabida e para a formação da convicção motivada deste magistrado na liquidação do saldo das contas. Nesse exato sentido, orienta-se a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. PERÍCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. ARTIGO 477 §2ºDO CPC. DECISÃO REFORMADA. - Conforme inteligência do artigo 477, §2º do Código de Processo Civil, tem o perito o dever de prestar os esclarecimentos suscitados pelas partes em face do laudo apresentado. - Havendo impugnação expressa e fundamentada da parte quanto à conclusão do laudo pericial, não cabe a homologação dos cálculos oficiais sem a devida prestação de esclarecimentos pelo perito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.305045-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Assim, imperiosa se mostra a intimação formal do perito judicial nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, examine detidamente o teor das petições registradas sob os IDs 10632864753, 10633287548 e 10652654391, apresentando laudo complementar com as respostas fundamentadas a cada um dos questionamentos e impugnações apresentados pelas partes. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo as questões pendentes e DECIDO: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob o ID 10634498279 (ID 10634498279), com fulcro no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para sanar a obscuridade apontada no provimento jurisdicional antecedente e fazer constar expressamente que a medida deferida consubstancia dilação de prazo, e não hipótese de suspensão do processo, mantendo-se a higidez da marcha processual e a validade de todos os atos regularmente praticados. DETERMINO A INTIMAÇÃO DO SR. PERITO JUDICIAL para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos técnicos e apresente laudo pericial contábil complementar, respondendo de forma individualizada, fundamentada e minuciosa a cada uma das dúvidas, impugnações e questionamentos formulados pelas partes nas petições registradas sob os IDs 10632864753, 10633287548 e 10652654391 (ID 10632864753, ID 10633287548, ID 10652654391), em cumprimento estrito ao disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES sobre o teor do presente provimento integrativo, assinando-se prazo comum para ciência, devendo a Secretaria desta Vara Única promover a imediata expedição dos expedientes necessários à intimação do perito do juízo por meio eletrônico ou mandado. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVANIR RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA

Autor FERNANDO RAFAEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GERALDO PORTO BOTELHO

OAB: 12909/MG

SERGIO MODESTO VALADARES

OAB: 86276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000495-09.2021.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: FERNANDO RAFAEL DE OLIVEIRA CPF: 955.299.696-15 e outros RÉU: ALVANIR RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA CPF: 076.512.876-49 SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida por Fernando Rafael de Oliveira e outros em face de Alvanir Rafael de Oliveira Moreira, na qualidade de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Virgínia Rafael de Oliveira, em trâmite perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Medina/MG (ID 3330911402). No curso da instrução processual, determinada a realização de perícia contábil para a apuração da regularidade da administração dos bens e valores pertencentes ao espólio, o perito judicial apresentou o laudo técnico de sua autoria. Ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestação, ocasião em que foram protocolizadas petições contendo divergências, ressalvas e pedidos de esclarecimentos complementares. Especificamente, foram encartadas aos autos as petições registradas sob os IDs 10632864753, 10633287548 e 10652654391, nas quais os litigantes apontaram equívocos de apuração, lacunas metodológicas e inconformidades contábeis no laudo ofertado pelo perito do juízo, formulando questionamentos específicos sobre as contas apuradas (ID 10632864753, ID 10633287548, ID 10652654391). Ademais, houve a interposição de Embargos de Declaração (ID 10634498279) pela parte interessada, mediante os quais se sustentou a existência de obscuridade na decisão proferida por este Juízo no tocante ao desdobramento temporal do prazo concedido para a manifestação sobre a perícia, postulando-se a aclaração do pronunciamento para assentar a efetiva natureza da prorrogação temporal diferida. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto aos embargos de declaração opostos e ao prosseguimento da prova pericial contábil. É o relatório. DECIDO. Acolhimento dos Embargos de Declaração quanto à Dilação de Prazo Em exame atento aos Embargos de Declaração opostos sob o ID 10634498279 (ID 10634498279), verifica-se a plena cabibilidade e a procedência do inconformismo integrativo. O recurso atende rigorosamente aos pressupostos insculpidos no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, destinando-se a eliminar obscuridade razoável surgida da redação do provimento jurisdicional antecedente, de modo a fixar com absoluta clareza o enquadramento jurídico do lapso temporal deferido às partes. Com efeito, a exata compreensão das decisões judiciais constitui exigência inafastável do devido processo legal, assegurando aos litigantes a plena previsibilidade e a justa fluência dos prazos no transcurso do feito. No caso sob exame, revelou-se oportuno aclarar se o provimento que diferiu o prazo para a manifestação sobre a perícia e atos correlatos implicou a suspensão do curso do processo ou a simples prorrogação do lapso temporal para a prática do ato processual. Mister se faz assentar a distinção jurídica fundamental entre a suspensão do processo e a dilação de prazo. A suspensão do processo constitui medida excepcional que paralisa integralmente a marcha processual, obstando a realização de qualquer ato, salvo os de urgência, mantendo o feito estático durante o período em que perdurar a causa suspensiva. Diversamente, a dilação de prazo consubstancia técnica de flexibilização procedimental que concede aos litigantes um período mais longo para o cumprimento de determinada faculdade ou dever processual, sem paralisar o processo nem afetar os atos que independem do encerramento daquela fase específica. No contexto sob apreciação, a providência adotada por este Juízo caracterizou-se estritamente como dilação de prazo, dilatando-se o período facultado aos litigantes para o exame aprofundado dos documentos periciais e a formulação de seus requerimentos. Não se tratou de hipótese de paralisação processual, de sorte que a contagem do tempo e a tramitação do feito observam a dinâmica de dilação temporal, preservando-se hígidos os atos regularmente praticados. Sobre a necessidade de acolhimento de embargos declaratórios para sanar obscuridades e definir a correta feição dos prazos no feito, destaca-se o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese de ser constatada contradição em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o desprovimento do agravo interno, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Não se aplica a regra inserta no art. 1.003, § 6º, do CPC ao caso em que a suspensão do expediente forense decorre de ato normativo do próprio tribunal competente para processar e julgar o recurso, por constituir fato notório, o qual dispensa a prova da sua ocorrência. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.576/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Destarte, acolhem-se os embargos de declaração apresentados para integrar a decisão embargada e fazer dela constar expressamente que a medida deferida consubstancia dilação de prazo processual, e não suspensão do processo, sanando-se a obscuridade apontada sem alterar o resultado substantivo do provimento. Dever do Perito Judicial de Prestar Esclarecimentos Complementares Superada a questão recursal integrativa, cumpre deliberar sobre os requerimentos de prova contidos nas petições encartadas sob os IDs 10632864753, 10633287548 e 10652654391 (ID 10632864753, ID 10633287548, ID 10652654391). Nestas manifestações, as partes trouxeram impugnações fundamentadas, apontaram omissões de cálculo e formularam questionamentos técnicos específicos acerca das apurações contidas no laudo pericial contábil formulado pelo auxiliar da Justiça. O ordenamento processual civil pátrio consagra a centralidade da prova técnica no julgamento das demandas complexas, estabelecendo garantias expressas para que as conclusões do perito judicial sejam submetidas ao crivo do contraditório substancial e da ampla defesa. Nos termos do disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito do juízo possui o dever cogente de prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias sobre os pontos divergentes ou sobre as dúvidas razoavelmente suscitadas pelos litigantes e assistentes técnicos. A prestação de esclarecimentos pelo perito judicial não constitui mera faculdade, mas verdadeiro encargo público inerente ao munus exercido pelo auxiliar do Juízo. O laudo pericial contábil deve primar pela clareza, exatidão e transparência metodológica, não sendo lícito homologar os trabalhos periciais nem encerrar a etapa instrutória sem que as dúvidas técnicas relevantes levantadas pelas partes sejam exaustiva e motivadamente solucionadas pelo profissional nomeado. Frise-se que o indeferimento prematuro dos esclarecimentos requeridos pelas partes ou a homologação do laudo sem a manifestação prévia do experto sobre as impugnações oferecidas acarretaria grave cerceamento de defesa e nulidade da instrução probatória. O esclarecimento técnico minucioso é indispensável para a correta fixação da verdade sabida e para a formação da convicção motivada deste magistrado na liquidação do saldo das contas. Nesse exato sentido, orienta-se a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. PERÍCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. ARTIGO 477 §2ºDO CPC. DECISÃO REFORMADA. - Conforme inteligência do artigo 477, §2º do Código de Processo Civil, tem o perito o dever de prestar os esclarecimentos suscitados pelas partes em face do laudo apresentado. - Havendo impugnação expressa e fundamentada da parte quanto à conclusão do laudo pericial, não cabe a homologação dos cálculos oficiais sem a devida prestação de esclarecimentos pelo perito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.305045-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Assim, imperiosa se mostra a intimação formal do perito judicial nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, examine detidamente o teor das petições registradas sob os IDs 10632864753, 10633287548 e 10652654391, apresentando laudo complementar com as respostas fundamentadas a cada um dos questionamentos e impugnações apresentados pelas partes. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo as questões pendentes e DECIDO: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob o ID 10634498279 (ID 10634498279), com fulcro no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para sanar a obscuridade apontada no provimento jurisdicional antecedente e fazer constar expressamente que a medida deferida consubstancia dilação de prazo, e não hipótese de suspensão do processo, mantendo-se a higidez da marcha processual e a validade de todos os atos regularmente praticados. DETERMINO A INTIMAÇÃO DO SR. PERITO JUDICIAL para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos técnicos e apresente laudo pericial contábil complementar, respondendo de forma individualizada, fundamentada e minuciosa a cada uma das dúvidas, impugnações e questionamentos formulados pelas partes nas petições registradas sob os IDs 10632864753, 10633287548 e 10652654391 (ID 10632864753, ID 10633287548, ID 10652654391), em cumprimento estrito ao disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES sobre o teor do presente provimento integrativo, assinando-se prazo comum para ciência, devendo a Secretaria desta Vara Única promover a imediata expedição dos expedientes necessários à intimação do perito do juízo por meio eletrônico ou mandado. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina