Detalhe do processo

5000494-68.2026.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000494-68.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidentes] AUTOR: GLEYDSON DE OLIVEIRA GOMES CPF: 136.730.456-36 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Gleydson de Oliveira Gomes em face de Cemig Distribuição S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, no dia 1º de julho de 2025, sofreu grave descarga elétrica proveniente de fios de alta tensão mantidos pela ré, o que resultou em sua queda de uma torre a aproximadamente quinze metros de altura. Alega ter sofrido queimaduras graves, fratura e limitação funcional na mão direita, necessitando de internação hospitalar por onze dias e afastamento de suas atividades laborais. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia . O juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 10648033213). O autor manifestou-se juntando documentos como carteira de trabalho digital e extratos bancários (ID 10655289039). Posteriormente, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a citação da ré foi determinada (ID 10657999717). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 10690708661). A ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, alegando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirmou que o acidente ocorreu em estrutura metálica particular situada no interior de propriedade privada, após o ponto de conexão da rede de distribuição, sendo a segurança e a conservação da instalação de responsabilidade exclusiva do proprietário ou do usuário. Impugnou a ocorrência e a comprovação dos danos materiais, morais, estéticos e do pensionamento vitalício, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial (ID 10708256298). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10708711012), o autor requereu a produção de prova pericial médica, pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal (ID 10713578848). A ré, por sua vez, pleiteou a prévia apreciação das questões processuais pendentes e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica, pericial médica e prova testemunhal (ID 10713971906). É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à justiça gratuita A ré impugnou formalmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando que os documentos acostados aos autos revelam capacidade financeira incompatível com a benesse legal (ID 10700540388). Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º., CPC, a qual pode ser ilidida, por meio de provas. Nesta senda, a ré afirma que a autora não anexou nenhum documento que demonstre estar em situação de pobreza, contudo não produziu nenhuma prova hábil para comprovar o contrário, não se desincumbindo do seu ônus de trazer elementos para permitir a revogação do benefício. Assim, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita. b) Da preliminar de inépcia da inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a narrativa autoral é genérica e omite circunstâncias essenciais sobre a dinâmica do acidente, tais como o vínculo do autor com o imóvel e a natureza do serviço que realizava no momento do evento (ID 10700540388). Entretanto, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor expôs com clareza a causa de pedir remota e próxima, consistente no acidente por descarga elétrica decorrente de suposta falha de segurança na rede de distribuição mantida pela ré, descrevendo os danos sofridos e formulando pedidos certos e determinados (ID 10646174629). O detalhamento acerca da relação jurídica mantida entre o autor e a Associação Mineira Resgatando Vidas, bem como a qualificação técnica do demandante para a realização do serviço de manutenção, constituem matérias atinentes ao mérito da demanda, especificamente relacionadas à existência de nexo de causalidade e à eventual configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tais questões não obstam a compreensão da pretensão jurídica nem prejudicam o exercício do contraditório, tanto que a ré apresentou contestação minuciosa e rebateu especificamente todos os pontos controvertidos (ID 10700540388). Por conseguinte, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré argui sua ilegitimidade passiva sustentando que o acidente ocorreu em estrutura metálica particular situada no interior de imóvel privado, de modo que a fiação e a torre envolvidas não integram a rede pública de distribuição sob sua responsabilidade (ID 10700540388). A premissa não merece prosperar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente com base nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como o autor imputa o evento danoso à descarga elétrica proveniente da fiação de alta tensão operada pela concessionária ré, alegando que esta descumpriu o dever de fiscalização e manutenção segura de sua rede de distribuição, resta caracterizada a pertinência subjetiva passiva da ré para figurar no polo passivo da lide (ID 10708256298). A verificação sobre a titularidade da estrutura, a responsabilidade pela conservação da fiação interna e a ocorrência de fatores de exclusão do nexo causal refere-se ao próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória técnica. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem sanadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que são pontos controvertidos: a dinâmica precisa do acidente ocorrido em 1º de julho de 2025, especificando a atividade que o autor desempenhava no momento do evento; a natureza, a propriedade e a localização da estrutura metálica da qual o autor caiu, esclarecendo se ela integrava a rede pública de distribuição da ré ou se constituía instalação particular interna situada após o ponto de conexão; a distância física existente entre a referida torre metálica e os cabos de alta tensão operados pela ré, bem como a observância das normas técnicas de segurança e distanciamento mínimo aplicáveis à espécie; a ocorrência de falha específica na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima por ato inseguro ou de fato de terceiro; a natureza, a gravidade e a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor, bem como a existência de deformidade estética permanente e de redução ou perda de sua capacidade laborativa; a efetiva ocorrência de lucros cessantes e a comprovação de despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos suportadas pelo autor em decorrência do acidente. Em se tratando de relação de consumo (arts. 2º. e 3º., CDC), aplico o art. 6º., inciso VIII, CDC, promovendo a inversão do ônus da prova. Todavia, isso não desincumbe a requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a ré de trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente, nos termos do art. 373, CPC. Considerando a especificação de provas das partes, DEFIRO a produção de prova pericial e oral. a) Prova Pericial em Engenharia Elétrica A prova técnica deverá esclarecer as condições da rede elétrica e a dinâmica física do acidente. Considerando que, no caso em apreço, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Para tanto, determino que seja nomeado, por sorteio, Perito(a) Engenheiro Elétrico (a), pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Em relação a metade do valor da parte requerente, arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$ 319,78 (trezentos e e dezenove reais e setenta e oito centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Quanto à metade do valor da parte requerida, tendo em vista que esta não se encontra sob o manto da assistência judiciária, esclareço que metade dos honorários do profissional a ser nomeado deverão ser arcados integralmente por ela. Cientifique-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários proporcionais, segundo o disposto no art. 465, §2º., inciso I, CPC. Em seguida, intime-se a parte ré para manifestar concordância com a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §3º., CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, determino o depósito judicial do montante pleiteado pelo requerente. Ato contínuo, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que ele proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. b) Prova Pericial Médica A perícia médica é necessária para avaliar a extensão das lesões físicas, a caracterização de dano estético definitivo e a eventual redução da capacidade laborativa do autor. Considerando que, no caso em apreço, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Para tanto, determino que seja nomeado, por sorteio, Perito(a) Médico(a), pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Em relação a metade do valor da parte requerente, arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$ 319,78 (trezentos e e dezenove reais e setenta e oito centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Quanto à metade do valor da parte requerida, tendo em vista que esta não se encontra sob o manto da assistência judiciária, esclareço que metade dos honorários do profissional a ser nomeado deverão ser arcados integralmente por ela. Cientifique-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários proporcionais, segundo o disposto no art. 465, §2º., inciso I, CPC. Em seguida, intime-se a parte ré para manifestar concordância com a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §3º., CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, determino o depósito judicial do montante pleiteado pelo requerente. Ato contínuo, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que ele proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. Por final, esclarecidos todos os pontos das provas periciais, será designada audiência de instrução, para que as partes possam produzir prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor GLEYDSON DE OLIVEIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

EDNA GRACIANO DOS SANTOS

OAB: 95017/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000494-68.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidentes] AUTOR: GLEYDSON DE OLIVEIRA GOMES CPF: 136.730.456-36 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Gleydson de Oliveira Gomes em face de Cemig Distribuição S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, no dia 1º de julho de 2025, sofreu grave descarga elétrica proveniente de fios de alta tensão mantidos pela ré, o que resultou em sua queda de uma torre a aproximadamente quinze metros de altura. Alega ter sofrido queimaduras graves, fratura e limitação funcional na mão direita, necessitando de internação hospitalar por onze dias e afastamento de suas atividades laborais. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia . O juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 10648033213). O autor manifestou-se juntando documentos como carteira de trabalho digital e extratos bancários (ID 10655289039). Posteriormente, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a citação da ré foi determinada (ID 10657999717). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 10690708661). A ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva ad causam e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, alegando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirmou que o acidente ocorreu em estrutura metálica particular situada no interior de propriedade privada, após o ponto de conexão da rede de distribuição, sendo a segurança e a conservação da instalação de responsabilidade exclusiva do proprietário ou do usuário. Impugnou a ocorrência e a comprovação dos danos materiais, morais, estéticos e do pensionamento vitalício, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos formulados na petição inicial (ID 10708256298). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10708711012), o autor requereu a produção de prova pericial médica, pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal (ID 10713578848). A ré, por sua vez, pleiteou a prévia apreciação das questões processuais pendentes e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica, pericial médica e prova testemunhal (ID 10713971906). É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à justiça gratuita A ré impugnou formalmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando que os documentos acostados aos autos revelam capacidade financeira incompatível com a benesse legal (ID 10700540388). Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º., CPC, a qual pode ser ilidida, por meio de provas. Nesta senda, a ré afirma que a autora não anexou nenhum documento que demonstre estar em situação de pobreza, contudo não produziu nenhuma prova hábil para comprovar o contrário, não se desincumbindo do seu ônus de trazer elementos para permitir a revogação do benefício. Assim, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita. b) Da preliminar de inépcia da inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a narrativa autoral é genérica e omite circunstâncias essenciais sobre a dinâmica do acidente, tais como o vínculo do autor com o imóvel e a natureza do serviço que realizava no momento do evento (ID 10700540388). Entretanto, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor expôs com clareza a causa de pedir remota e próxima, consistente no acidente por descarga elétrica decorrente de suposta falha de segurança na rede de distribuição mantida pela ré, descrevendo os danos sofridos e formulando pedidos certos e determinados (ID 10646174629). O detalhamento acerca da relação jurídica mantida entre o autor e a Associação Mineira Resgatando Vidas, bem como a qualificação técnica do demandante para a realização do serviço de manutenção, constituem matérias atinentes ao mérito da demanda, especificamente relacionadas à existência de nexo de causalidade e à eventual configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tais questões não obstam a compreensão da pretensão jurídica nem prejudicam o exercício do contraditório, tanto que a ré apresentou contestação minuciosa e rebateu especificamente todos os pontos controvertidos (ID 10700540388). Por conseguinte, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré argui sua ilegitimidade passiva sustentando que o acidente ocorreu em estrutura metálica particular situada no interior de imóvel privado, de modo que a fiação e a torre envolvidas não integram a rede pública de distribuição sob sua responsabilidade (ID 10700540388). A premissa não merece prosperar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente com base nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como o autor imputa o evento danoso à descarga elétrica proveniente da fiação de alta tensão operada pela concessionária ré, alegando que esta descumpriu o dever de fiscalização e manutenção segura de sua rede de distribuição, resta caracterizada a pertinência subjetiva passiva da ré para figurar no polo passivo da lide (ID 10708256298). A verificação sobre a titularidade da estrutura, a responsabilidade pela conservação da fiação interna e a ocorrência de fatores de exclusão do nexo causal refere-se ao próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória técnica. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a serem sanadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que são pontos controvertidos: a dinâmica precisa do acidente ocorrido em 1º de julho de 2025, especificando a atividade que o autor desempenhava no momento do evento; a natureza, a propriedade e a localização da estrutura metálica da qual o autor caiu, esclarecendo se ela integrava a rede pública de distribuição da ré ou se constituía instalação particular interna situada após o ponto de conexão; a distância física existente entre a referida torre metálica e os cabos de alta tensão operados pela ré, bem como a observância das normas técnicas de segurança e distanciamento mínimo aplicáveis à espécie; a ocorrência de falha específica na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima por ato inseguro ou de fato de terceiro; a natureza, a gravidade e a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor, bem como a existência de deformidade estética permanente e de redução ou perda de sua capacidade laborativa; a efetiva ocorrência de lucros cessantes e a comprovação de despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos suportadas pelo autor em decorrência do acidente. Em se tratando de relação de consumo (arts. 2º. e 3º., CDC), aplico o art. 6º., inciso VIII, CDC, promovendo a inversão do ônus da prova. Todavia, isso não desincumbe a requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a ré de trazer elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo requerente, nos termos do art. 373, CPC. Considerando a especificação de provas das partes, DEFIRO a produção de prova pericial e oral. a) Prova Pericial em Engenharia Elétrica A prova técnica deverá esclarecer as condições da rede elétrica e a dinâmica física do acidente. Considerando que, no caso em apreço, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Para tanto, determino que seja nomeado, por sorteio, Perito(a) Engenheiro Elétrico (a), pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Em relação a metade do valor da parte requerente, arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$ 319,78 (trezentos e e dezenove reais e setenta e oito centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Quanto à metade do valor da parte requerida, tendo em vista que esta não se encontra sob o manto da assistência judiciária, esclareço que metade dos honorários do profissional a ser nomeado deverão ser arcados integralmente por ela. Cientifique-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários proporcionais, segundo o disposto no art. 465, §2º., inciso I, CPC. Em seguida, intime-se a parte ré para manifestar concordância com a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §3º., CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, determino o depósito judicial do montante pleiteado pelo requerente. Ato contínuo, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que ele proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. b) Prova Pericial Médica A perícia médica é necessária para avaliar a extensão das lesões físicas, a caracterização de dano estético definitivo e a eventual redução da capacidade laborativa do autor. Considerando que, no caso em apreço, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. Para tanto, determino que seja nomeado, por sorteio, Perito(a) Médico(a), pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do(a) profissional, deverá ser nomeado(a) outro(a) da mesma forma. Em relação a metade do valor da parte requerente, arbitro os honorários do profissional nomeado, em R$ 319,78 (trezentos e e dezenove reais e setenta e oito centavos), haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Quanto à metade do valor da parte requerida, tendo em vista que esta não se encontra sob o manto da assistência judiciária, esclareço que metade dos honorários do profissional a ser nomeado deverão ser arcados integralmente por ela. Cientifique-se o perito para manifestar se aceita o múnus, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários proporcionais, segundo o disposto no art. 465, §2º., inciso I, CPC. Em seguida, intime-se a parte ré para manifestar concordância com a proposta apresentada, nos termos do art. 465, §3º., CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, determino o depósito judicial do montante pleiteado pelo requerente. Ato contínuo, em cumprimento do disposto no art. 465, §1º., CPC, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que ele proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º., CPC. Por final, esclarecidos todos os pontos das provas periciais, será designada audiência de instrução, para que as partes possam produzir prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juíza de Direito