Detalhe do processo

5000494-26.2022.8.13.0208

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cruzília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000494-26.2022.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RODRIGO SILVA DE PAULA CPF: 054.932.236-19 RÉU: MUNICIPIO DE CRUZILIA CPF: 18.008.904/0001-29 SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO COMUM ORDINÁRIA, onde o requerente RODRIGO SILVA DE PAULA intenta ação em face do MUNICÍPIO DE RCUZÍLIA, todos, identificados e qualificados nos autos. O autor, servidor público municipal, busca o pagamento do adicional de insalubridade no importe de quarenta por cento de seu salário, desde o período de março de 2017 até abril de 2022, incidentes, inclusive, sobre décimo terceiro salário e férias, com reflexos, ainda, nos valores pagos durante seu descanso semanal remunerado. Requer ainda o reconhecimento de adicional por horas extraordinárias trabalhadas e não pagas pelo Município. Por fim, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de cinquenta mil reais. A peça inicial de ID 9434957744 veio acompanhada dos documentos de ID’s 9434957794/9434958245. O Município foi citado (ID 9650458603) e apresentou contestação no ID 9690611638, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos. Impugnação à contestação apresentada no ID 9726675469. A fase de especificação de provas consistiu na elaboração de laudo pericial, juntado no ID 10060887900. Já a instrução processual consistiu no depoimento pessoal de representante do requerido, tudo, através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso através da plataforma Pje Mídias (ID 10470772816). Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência da ação, ao passo que o ente público pugnou por sua improcedência (ID’s 10615298778 e 10649609627). RELATADOS, EM SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado improcedente. O autor é servidor público municipal concursado, ocupante do cargo de Motorista, exercendo suas atribuições junto ao caminhão coletor de lixo reciclável. Argumenta que atua exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e que, embora percebesse o adicional de insalubridade em percentuais inferiores (10%, 20% e 30%), faria jus ao grau máximo de 40% incidentes sobre seu vencimento básico. O Município réu contestou sustentando que as atribuições do autor cingem-se estritamente à condução do veículo na cabine, não realizando a coleta braçal de resíduos, e que a legislação local e o LTCAT isentariam os motoristas fora da área da saúde da percepção de adicional de insalubridade. É cediço que o direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos locais exige a presença de previsão na legislação municipal instituidora do regime estatutário ou plano de cargos, bem como a efetiva comprovação do labor sob condições nocivas, aferida mediante laudo pericial técnico. No âmbito do Município de Cruzília, a Lei Complementar Municipal nº 004/2013 (Plano de Cargos e Salários), em seu art. 20, § 18º, prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem sob exposição nociva, condicionado à aferição por perícia técnica. Realizada a prova pericial técnica pelo expert nomeado por este Juízo, a conclusão exarada no laudo pericial foi categórica ao assentar que o autor, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo reciclável e considerando o modo de trabalho a que é submetido, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento). Note-se que o Perito Judicial analisou de forma abrangente e qualitativa a rotina de trabalho do autor, bem como a ausência de previsão específica do cargo no LTCAT municipal. O laudo concluiu que a exposição indireta observada (respingos e presença da equipe no habitáculo da cabine) justifica tão somente o enquadramento no patamar médio de 20%. Ademais, releva ponderar fato de extrema relevância consignado formalmente no próprio laudo pericial. Registrou o ilustre Perito que o próprio autor expressamente admitiu que “ajuda seus parceiros de trabalho subindo na carroceria do caminhão para compactar o lixo, frisou que faz essa atividade de ajudar na compactação do lixo de livre espontânea vontade, não a exercendo a pedido do município.” Ora, no âmbito do Direito Administrativo, vigora o Princípio da Estrita Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a atuação e as obrigações da Administração Pública medem-se pelas atribuições legais de cada cargo efetivo. Eventual execução voluntária, por mera liberalidade e de livre e espontânea vontade do servidor, de tarefas estranhas às atribuições do seu cargo legal (como a compactação manual do lixo na carroceria) não possui o condão de vincular o ente público nem de majorar o grau de insalubridade devido pela função contratual, sob pena de chancelar o desvio de função voluntário como fato gerador de incremento remuneratório. Analisando os holerites e fichas financeiras acostadas com a própria petição inicial, verifica-se que o Município réu já vinha pagando regularmente ao autor o adicional de insalubridade no percentual de 20% a partir da competência de abril de 2016, passando a adimplir o percentual ainda superior de 30% a partir da competência de maio de 2019. Portanto, considerando que o laudo técnico judicial fixou o grau devido em 20% e que o autor percebeu quantia equivalente e até superior (30%) durante todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, inexiste qualquer diferença ou saldo pecuniário a ser pago a título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), impondo-se a improcedência do pedido principal. Pleiteou o autor o pagamento de horas extras com acréscimo de 50%, acrescidas de reflexos, relativas ao suposto labor cumprido durante 52 feriados em escala de convocação ao longo do vínculo funcional. Para comprovar suas alegações, o promovente instruiu a exordial apenas com uma declaração formulada e assinada pelo presidente da Associação Ecológica de Cruzília (ASSECRUZ) – entidade de natureza privada estranha à estrutura do Município –, sem aportar aos autos nenhum espelho de ponto oficial, cartão de frequência ou portaria administrativa expedida pela Prefeitura Municipal que registrasse a sua convocação e jornada efetiva nessas datas. Contudo, ainda que superada a fragilidade probatória quanto à efetiva prestação das horas, a pretensão esbarra em óbice legal expresso. O Plano de Cargos e Salários do Município de Cruzília (Lei Complementar nº 004/2013), disciplinando especificamente a remuneração dos plantões da categoria de motoristas, estabelece expressamente em seu art. 20, § 20º: "§ 20º Plantão dos Motoristas: Para os motoristas escalados para os plantões em fim de semana e feriados, será pago o valor de 3,3 (três vírgula três) UFC, por jornada de vinte e quatro (24) horas, sem fazer jus a hora extraordinária." Sendo o autor servidor regido pelo estatuto próprio do Município, aplica-se imperativamente a norma local específica que prevê retribuição pecuniária em valor fixo estipulado em Unidades Fiscais de Cruzília (UFC), com a expressa vedação de cômputo de horas extraordinárias em razão desses plantões. Desse modo, inaplicáveis as regras da CLT invocadas, sendo imperiosa a improcedência do pedido de horas extras em feriados e seus reflexos. Postula o autor a incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), bem como sobre férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno. No tocante ao reflexo em DSR, a pretensão carece de amparo jurídico. O servidor público municipal percebe remuneração sob a modalidade de vencimento mensal (mensalista). Nos termos do art. 20, caput, da LC nº 004/2013, o adicional de insalubridade incide e é calculado sobre o vencimento básico do cargo. Por se tratar de verba calculada sobre o montante mensal do vencimento básico, este valor já remunera de forma integral todos os dias do mês, englobando tanto os dias úteis trabalhados quanto os dias de repouso semanal remunerado. Condenar a Fazenda Pública ao pagamento destacado de reflexo do adicional de insalubridade no DSR implicaria nítido e vedado bis in idem (duplicidade de pagamento sob o mesmo fundamento). Quanto aos reflexos em férias, 1/3 e 13º salário, consoante fundamentado anteriormente, a perícia fixou o adicional em 20%, e a prova documental comprovou que o Município já vinha pagando 20% e 30% ao autor. Inexistindo diferenças a pagar a título do adicional de insalubridade (principal), insubsistentes e prejudicados ficam os reflexos postulados, dada a acessoriedade que ostentam. Por fim, requer o autor a condenação do Município réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais, ao argumento de que a falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e o treinamento teriam violado sua integridade e gerado angústia e risco à sua saúde. Para a configuração da responsabilidade civil da Administração Pública (art. 37, § 6º da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil), faz-se indispensável a demonstração inequívoca de três pressupostos: a conduta/omissão estatal, o dano concreto experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, embora o laudo pericial tenha apontado a ausência de fornecimento de EPIs específicos para a condução do veículo pelo entendimento administrativo interno, não há no caderno processual rigorosamente nenhuma prova da ocorrência de dano moral ou material. O autor não colacionou nenhum prontuário médico, laudo de saúde ocupacional, atestado, exames ou comprovação de diagnóstico de patologia, lesão corporal, abalo psicológico ou doença profissional contraída em razão do serviço público praticado. A mera alegação genérica de risco de contaminação ou o descontentamento pelo não pagamento do percentual máximo de insalubridade almejado situam-se na esfera dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, sem o condão de caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou abalo moral indenizável de forma presumida (in re ipsa). Diante da total ausência de prova do dano moral experimentado e do nexo causal a imputar responsabilidade de ordem reparatória ao Município de Cruzília, impõe-se o indeferimento da pretensão indenizatória. Em suma, a totalidade das pretensões formuladas na exordial esbarra na prova técnica produzida e na legislação de regência, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, afastando todos os pedidos formulados pelo autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes, no importe de dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, §3° do mesmo diploma processual. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO SILVA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MACIEL DE SOUZA

OAB: 161629/MG

ANDRE LUIZ MERCIER MACHADO

OAB: 228796/MG

ROBERTO MACIEL DE SOUZA

OAB: 75786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000494-26.2022.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RODRIGO SILVA DE PAULA CPF: 054.932.236-19 RÉU: MUNICIPIO DE CRUZILIA CPF: 18.008.904/0001-29 SENTENÇA VISTOS ETC. Trata-se de AÇÃO COMUM ORDINÁRIA, onde o requerente RODRIGO SILVA DE PAULA intenta ação em face do MUNICÍPIO DE RCUZÍLIA, todos, identificados e qualificados nos autos. O autor, servidor público municipal, busca o pagamento do adicional de insalubridade no importe de quarenta por cento de seu salário, desde o período de março de 2017 até abril de 2022, incidentes, inclusive, sobre décimo terceiro salário e férias, com reflexos, ainda, nos valores pagos durante seu descanso semanal remunerado. Requer ainda o reconhecimento de adicional por horas extraordinárias trabalhadas e não pagas pelo Município. Por fim, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de cinquenta mil reais. A peça inicial de ID 9434957744 veio acompanhada dos documentos de ID’s 9434957794/9434958245. O Município foi citado (ID 9650458603) e apresentou contestação no ID 9690611638, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos. Impugnação à contestação apresentada no ID 9726675469. A fase de especificação de provas consistiu na elaboração de laudo pericial, juntado no ID 10060887900. Já a instrução processual consistiu no depoimento pessoal de representante do requerido, tudo, através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso através da plataforma Pje Mídias (ID 10470772816). Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência da ação, ao passo que o ente público pugnou por sua improcedência (ID’s 10615298778 e 10649609627). RELATADOS, EM SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado improcedente. O autor é servidor público municipal concursado, ocupante do cargo de Motorista, exercendo suas atribuições junto ao caminhão coletor de lixo reciclável. Argumenta que atua exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e que, embora percebesse o adicional de insalubridade em percentuais inferiores (10%, 20% e 30%), faria jus ao grau máximo de 40% incidentes sobre seu vencimento básico. O Município réu contestou sustentando que as atribuições do autor cingem-se estritamente à condução do veículo na cabine, não realizando a coleta braçal de resíduos, e que a legislação local e o LTCAT isentariam os motoristas fora da área da saúde da percepção de adicional de insalubridade. É cediço que o direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos locais exige a presença de previsão na legislação municipal instituidora do regime estatutário ou plano de cargos, bem como a efetiva comprovação do labor sob condições nocivas, aferida mediante laudo pericial técnico. No âmbito do Município de Cruzília, a Lei Complementar Municipal nº 004/2013 (Plano de Cargos e Salários), em seu art. 20, § 18º, prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem sob exposição nociva, condicionado à aferição por perícia técnica. Realizada a prova pericial técnica pelo expert nomeado por este Juízo, a conclusão exarada no laudo pericial foi categórica ao assentar que o autor, na função de motorista de caminhão de coleta de lixo reciclável e considerando o modo de trabalho a que é submetido, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento). Note-se que o Perito Judicial analisou de forma abrangente e qualitativa a rotina de trabalho do autor, bem como a ausência de previsão específica do cargo no LTCAT municipal. O laudo concluiu que a exposição indireta observada (respingos e presença da equipe no habitáculo da cabine) justifica tão somente o enquadramento no patamar médio de 20%. Ademais, releva ponderar fato de extrema relevância consignado formalmente no próprio laudo pericial. Registrou o ilustre Perito que o próprio autor expressamente admitiu que “ajuda seus parceiros de trabalho subindo na carroceria do caminhão para compactar o lixo, frisou que faz essa atividade de ajudar na compactação do lixo de livre espontânea vontade, não a exercendo a pedido do município.” Ora, no âmbito do Direito Administrativo, vigora o Princípio da Estrita Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a atuação e as obrigações da Administração Pública medem-se pelas atribuições legais de cada cargo efetivo. Eventual execução voluntária, por mera liberalidade e de livre e espontânea vontade do servidor, de tarefas estranhas às atribuições do seu cargo legal (como a compactação manual do lixo na carroceria) não possui o condão de vincular o ente público nem de majorar o grau de insalubridade devido pela função contratual, sob pena de chancelar o desvio de função voluntário como fato gerador de incremento remuneratório. Analisando os holerites e fichas financeiras acostadas com a própria petição inicial, verifica-se que o Município réu já vinha pagando regularmente ao autor o adicional de insalubridade no percentual de 20% a partir da competência de abril de 2016, passando a adimplir o percentual ainda superior de 30% a partir da competência de maio de 2019. Portanto, considerando que o laudo técnico judicial fixou o grau devido em 20% e que o autor percebeu quantia equivalente e até superior (30%) durante todo o período não atingido pela prescrição quinquenal, inexiste qualquer diferença ou saldo pecuniário a ser pago a título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), impondo-se a improcedência do pedido principal. Pleiteou o autor o pagamento de horas extras com acréscimo de 50%, acrescidas de reflexos, relativas ao suposto labor cumprido durante 52 feriados em escala de convocação ao longo do vínculo funcional. Para comprovar suas alegações, o promovente instruiu a exordial apenas com uma declaração formulada e assinada pelo presidente da Associação Ecológica de Cruzília (ASSECRUZ) – entidade de natureza privada estranha à estrutura do Município –, sem aportar aos autos nenhum espelho de ponto oficial, cartão de frequência ou portaria administrativa expedida pela Prefeitura Municipal que registrasse a sua convocação e jornada efetiva nessas datas. Contudo, ainda que superada a fragilidade probatória quanto à efetiva prestação das horas, a pretensão esbarra em óbice legal expresso. O Plano de Cargos e Salários do Município de Cruzília (Lei Complementar nº 004/2013), disciplinando especificamente a remuneração dos plantões da categoria de motoristas, estabelece expressamente em seu art. 20, § 20º: "§ 20º Plantão dos Motoristas: Para os motoristas escalados para os plantões em fim de semana e feriados, será pago o valor de 3,3 (três vírgula três) UFC, por jornada de vinte e quatro (24) horas, sem fazer jus a hora extraordinária." Sendo o autor servidor regido pelo estatuto próprio do Município, aplica-se imperativamente a norma local específica que prevê retribuição pecuniária em valor fixo estipulado em Unidades Fiscais de Cruzília (UFC), com a expressa vedação de cômputo de horas extraordinárias em razão desses plantões. Desse modo, inaplicáveis as regras da CLT invocadas, sendo imperiosa a improcedência do pedido de horas extras em feriados e seus reflexos. Postula o autor a incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), bem como sobre férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno. No tocante ao reflexo em DSR, a pretensão carece de amparo jurídico. O servidor público municipal percebe remuneração sob a modalidade de vencimento mensal (mensalista). Nos termos do art. 20, caput, da LC nº 004/2013, o adicional de insalubridade incide e é calculado sobre o vencimento básico do cargo. Por se tratar de verba calculada sobre o montante mensal do vencimento básico, este valor já remunera de forma integral todos os dias do mês, englobando tanto os dias úteis trabalhados quanto os dias de repouso semanal remunerado. Condenar a Fazenda Pública ao pagamento destacado de reflexo do adicional de insalubridade no DSR implicaria nítido e vedado bis in idem (duplicidade de pagamento sob o mesmo fundamento). Quanto aos reflexos em férias, 1/3 e 13º salário, consoante fundamentado anteriormente, a perícia fixou o adicional em 20%, e a prova documental comprovou que o Município já vinha pagando 20% e 30% ao autor. Inexistindo diferenças a pagar a título do adicional de insalubridade (principal), insubsistentes e prejudicados ficam os reflexos postulados, dada a acessoriedade que ostentam. Por fim, requer o autor a condenação do Município réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais, ao argumento de que a falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e o treinamento teriam violado sua integridade e gerado angústia e risco à sua saúde. Para a configuração da responsabilidade civil da Administração Pública (art. 37, § 6º da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil), faz-se indispensável a demonstração inequívoca de três pressupostos: a conduta/omissão estatal, o dano concreto experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, embora o laudo pericial tenha apontado a ausência de fornecimento de EPIs específicos para a condução do veículo pelo entendimento administrativo interno, não há no caderno processual rigorosamente nenhuma prova da ocorrência de dano moral ou material. O autor não colacionou nenhum prontuário médico, laudo de saúde ocupacional, atestado, exames ou comprovação de diagnóstico de patologia, lesão corporal, abalo psicológico ou doença profissional contraída em razão do serviço público praticado. A mera alegação genérica de risco de contaminação ou o descontentamento pelo não pagamento do percentual máximo de insalubridade almejado situam-se na esfera dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, sem o condão de caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou abalo moral indenizável de forma presumida (in re ipsa). Diante da total ausência de prova do dano moral experimentado e do nexo causal a imputar responsabilidade de ordem reparatória ao Município de Cruzília, impõe-se o indeferimento da pretensão indenizatória. Em suma, a totalidade das pretensões formuladas na exordial esbarra na prova técnica produzida e na legislação de regência, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, afastando todos os pedidos formulados pelo autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes, no importe de dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, §3° do mesmo diploma processual. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília