Detalhe do processo

5000494-25.2008.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000494-25.2008.8.21.0004/RS EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 95 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 101 ), sustentando, em síntese, que o depósito efetuado pela executada teve natureza de garantia do juízo, e não de pagamento, razão pela qual não teria o condão de afastar a incidência dos consectários da mora. Aduziu que o valor posteriormente recebido não foi atualizado pelos critérios previstos no título executivo, mas apenas pelos índices próprios da conta judicial, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 677. Ao final, requereu a homologação dos cálculos por ela apresentados no Ev. 45, que apontam saldo remanescente de R$ 71.673,08. A parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 100). Em resposta ( Ev. 105 ), o perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Intimada, a parte executada deixou novamente transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 111). A parte exequente, por sua vez, impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito ( Ev. 112 ), sustentando que a controvérsia não diz respeito ao recálculo dos expurgos de caderneta de poupança, mas à apuração dos juros de mora incidentes entre a data do depósito judicial e o efetivo levantamento do numerário. Aduziu que os cálculos relativos ao crédito principal já teriam sido homologados, com trânsito em julgado e posterior adimplemento pela executada, remanescendo controvérsia exclusivamente quanto à aplicação do Tema 677 do STJ. Em nova resposta ( Ev. 117 ), o perito prestou esclarecimentos e afirmou que os cálculos realizados observaram a determinação judicial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 126 ), reiterando os termos da impugnação anterior. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos periciais ( Ev. 128 ), sustentando que o laudo já teria considerado o depósito judicial até a data de seu efetivo levantamento, em observância ao Tema 677 do STJ. Aduziu que eventual saldo residual do depósito realizado para garantia do juízo deveria ser restituído à instituição financeira e requereu, ainda, a apuração de eventual quantia a ser restituída pela parte exequente. Por fim, intimada da manifestação da executada, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 133 ), reiterando a impugnação apresentada no Ev. 126. É o relatório. DECIDO Inicialmente, não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de que o laudo pericial teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Com efeito, a metodologia a ser empregada na elaboração dos cálculos já havia sido expressamente definida na decisão do Ev. 64, DESPADEC1 . Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a instituição financeira tenha depositado a integralidade do crédito então indicado pela parte exequente, no montante de R$ 44.908,16, havia reconhecido como devido apenas o valor de R$ 11.646,08. Em razão disso, determinou-se que o crédito exequendo fosse apurado até 20/01/2017 e, nessa data, abatido o montante de R$ 11.646,08, considerado como depósito realizado a título de pagamento, mediante imputação primeiro nos juros vencidos e, posteriormente, no capital, na forma do art. 354 do Código Civil. Determinou-se, ainda, que eventual saldo remanescente fosse atualizado até 05/09/2022, data da expedição do alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 34.233,21, ocasião em que deveria ser promovida a amortização dessa quantia, prosseguindo-se com a atualização apenas na hipótese de subsistir saldo devedor: Verifica-se que o perito observou os parâmetros estabelecidos. Conforme demonstrado no laudo ( Ev. 95, LAUDO1 ), após a apuração do crédito e o abatimento do valor de R$ 11.646,08 em 20/01/2017, o expert apurou saldo remanescente de R$ 10.715,74, o qual foi posteriormente atualizado até 05/09/2022, alcançando R$ 20.495,83. Nessa data, procedeu à comparação com o valor de R$ 34.233,21 objeto do alvará expedido em favor da exequente, concluindo pela existência de diferença de R$ 13.737,38. A evolução apresentada na memória de cálculo igualmente demonstra a atualização do saldo remanescente até 05/09/2022, em conformidade com o comando judicial. Desse modo, não se verifica a alegada inobservância do Tema 677, uma vez que o tratamento conferido aos depósitos pelo perito corresponde à metodologia expressamente estabelecida na decisão do Ev. 64, DESPADEC1 . Não se identifica, portanto, equívoco técnico ou desconformidade com os parâmetros fixados judicialmente que justifique a retificação dos cálculos. Quanto aos pedidos formulados pela parte executada no Ev. 128 relativos à restituição de eventual quantia recebida a maior pela parte exequente e à destinação de eventual saldo residual do depósito judicial, deixo de apreciá-los, por se tratarem de questões que refogem à competência técnica desta CCALC, devendo ser submetidas ao Juízo de origem. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO o laudo pericial do Ev. 95 , ratificado pelos esclarecimentos prestados nos Evs. 105 e 117 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se o réu para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do Ev. 86 ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o respectivo alvará em favor de ROBERTO MORETTI SOBRINHO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000494-25.2008.8.21.0004/RS EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 95 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 101 ), sustentando, em síntese, que o depósito efetuado pela executada teve natureza de garantia do juízo, e não de pagamento, razão pela qual não teria o condão de afastar a incidência dos consectários da mora. Aduziu que o valor posteriormente recebido não foi atualizado pelos critérios previstos no título executivo, mas apenas pelos índices próprios da conta judicial, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 677. Ao final, requereu a homologação dos cálculos por ela apresentados no Ev. 45, que apontam saldo remanescente de R$ 71.673,08. A parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 100). Em resposta ( Ev. 105 ), o perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Intimada, a parte executada deixou novamente transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 111). A parte exequente, por sua vez, impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito ( Ev. 112 ), sustentando que a controvérsia não diz respeito ao recálculo dos expurgos de caderneta de poupança, mas à apuração dos juros de mora incidentes entre a data do depósito judicial e o efetivo levantamento do numerário. Aduziu que os cálculos relativos ao crédito principal já teriam sido homologados, com trânsito em julgado e posterior adimplemento pela executada, remanescendo controvérsia exclusivamente quanto à aplicação do Tema 677 do STJ. Em nova resposta ( Ev. 117 ), o perito prestou esclarecimentos e afirmou que os cálculos realizados observaram a determinação judicial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 126 ), reiterando os termos da impugnação anterior. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos periciais ( Ev. 128 ), sustentando que o laudo já teria considerado o depósito judicial até a data de seu efetivo levantamento, em observância ao Tema 677 do STJ. Aduziu que eventual saldo residual do depósito realizado para garantia do juízo deveria ser restituído à instituição financeira e requereu, ainda, a apuração de eventual quantia a ser restituída pela parte exequente. Por fim, intimada da manifestação da executada, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 133 ), reiterando a impugnação apresentada no Ev. 126. É o relatório. DECIDO Inicialmente, não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de que o laudo pericial teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Com efeito, a metodologia a ser empregada na elaboração dos cálculos já havia sido expressamente definida na decisão do Ev. 64, DESPADEC1 . Naquela oportunidade, consignou-se que, embora a instituição financeira tenha depositado a integralidade do crédito então indicado pela parte exequente, no montante de R$ 44.908,16, havia reconhecido como devido apenas o valor de R$ 11.646,08. Em razão disso, determinou-se que o crédito exequendo fosse apurado até 20/01/2017 e, nessa data, abatido o montante de R$ 11.646,08, considerado como depósito realizado a título de pagamento, mediante imputação primeiro nos juros vencidos e, posteriormente, no capital, na forma do art. 354 do Código Civil. Determinou-se, ainda, que eventual saldo remanescente fosse atualizado até 05/09/2022, data da expedição do alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 34.233,21, ocasião em que deveria ser promovida a amortização dessa quantia, prosseguindo-se com a atualização apenas na hipótese de subsistir saldo devedor: Verifica-se que o perito observou os parâmetros estabelecidos. Conforme demonstrado no laudo ( Ev. 95, LAUDO1 ), após a apuração do crédito e o abatimento do valor de R$ 11.646,08 em 20/01/2017, o expert apurou saldo remanescente de R$ 10.715,74, o qual foi posteriormente atualizado até 05/09/2022, alcançando R$ 20.495,83. Nessa data, procedeu à comparação com o valor de R$ 34.233,21 objeto do alvará expedido em favor da exequente, concluindo pela existência de diferença de R$ 13.737,38. A evolução apresentada na memória de cálculo igualmente demonstra a atualização do saldo remanescente até 05/09/2022, em conformidade com o comando judicial. Desse modo, não se verifica a alegada inobservância do Tema 677, uma vez que o tratamento conferido aos depósitos pelo perito corresponde à metodologia expressamente estabelecida na decisão do Ev. 64, DESPADEC1 . Não se identifica, portanto, equívoco técnico ou desconformidade com os parâmetros fixados judicialmente que justifique a retificação dos cálculos. Quanto aos pedidos formulados pela parte executada no Ev. 128 relativos à restituição de eventual quantia recebida a maior pela parte exequente e à destinação de eventual saldo residual do depósito judicial, deixo de apreciá-los, por se tratarem de questões que refogem à competência técnica desta CCALC, devendo ser submetidas ao Juízo de origem. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO o laudo pericial do Ev. 95 , ratificado pelos esclarecimentos prestados nos Evs. 105 e 117 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se o réu para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do Ev. 86 ; - após, confirmado o depósito dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o respectivo alvará em favor de ROBERTO MORETTI SOBRINHO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.