Detalhe do processo

5000493-56.2018.8.21.0047

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Estrela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000493-56.2018.8.21.0047/RS AUTOR : MILTON DEXHEIMER ADVOGADO(A) : ODACIR GIACOMINI COSTA (OAB RS086317) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A perita atuarial Priscila Santos Portal foi nomeada por este Juízo para realizar a perícia atuarial requerida no processo, consoante decisão proferida no evento 175, DESPADEC1 . A profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), solicitando o adiantamento de 50% desse valor para o início dos trabalhos. A parte ré realizou o depósito integral dos honorários periciais, conforme comunicação inserida no evento 199, PET1 . Intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a profissional formulou sucessivos pedidos de prorrogação de prazo ( evento 207, PET1 e evento 215, PET1 ), todos deferidos pela Secretaria, além de, ao invés de apresentar o laudo, solicitar a juntada de documentos pelo réu ( evento 219, PET1 ). Concedido o prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pelo réu no evento 225, ANEXO2 , decorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação da perita (evento 239). Ao evento 243, DESPADEC1 , a perita formulou novo pedido de dilação do prazo para entrega do laudo, o qual foi indeferido por decisão proferida no evento 243, DESPADEC1 , oportunidade em que este Juízo concedeu derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo, sob expressa advertência de destituição do encargo. Transcorrido o prazo, a perita, ao invés de apresentar o laudo pericial, reiterou o pedido de juntada de documentos pelo réu ( evento 246, PET1 ), mantendo-se inerte quanto à elaboração do trabalho técnico para o qual foi nomeada. Deste modo, constatado o descumprimento injustificado e reiterado do prazo para entrega do laudo técnico, mesmo após expressa advertência de destituição, nos termos do artigo 468, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, DESTITUO a perita Priscila Santos Portal do encargo assumido nestes autos. Intime-se, pessoalmente a expert , para que proceda à devolução integral do valor de R$ 2.385,00 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais) recebido a título de adiantamento de honorários periciais, devidamente corrigido pelo IGPM desde a data do levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias , mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo. Fica advertida a perita de que o não cumprimento desta determinação ensejará a imediata execução dos valores, sem prejuízo da aplicação de multa, da exclusão de seu nome do cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça e de comunicação formal ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC/RS) e ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) para apuração de infração disciplinar. Com a devolução dos valores, retornem os autos conclusos para a nomeação de novo profissional e prosseguimento do feito. 2. Considerando a tramitação preferencial que deve ser observada no feito, nomeio, em substituição, o(a) perito(a) atuarial ADELITA ADAMS - atuária cadastrada no e-proc, a qual deve dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, declinando a pretensão honorária. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não apresentados os quesitos. Designadas as perícias, as partes deverão ser cientificadas. Com a realização das perícias, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos laudos. 3. Em caso de declinação, deverá a serventia cartorária proceder à nomeação de forma sucessiva (de profissionais ainda não nomeados nos autos), conforme lista de perito s "atuário " cadastrados no sistema E-proc. Sempre se certificando a intimação e a resposta dos peritos. Intimações necessárias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor MILTON DEXHEIMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODACIR GIACOMINI COSTA

OAB: 86317/RS

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000493-56.2018.8.21.0047/RS AUTOR : MILTON DEXHEIMER ADVOGADO(A) : ODACIR GIACOMINI COSTA (OAB RS086317) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A perita atuarial Priscila Santos Portal foi nomeada por este Juízo para realizar a perícia atuarial requerida no processo, consoante decisão proferida no evento 175, DESPADEC1 . A profissional aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), solicitando o adiantamento de 50% desse valor para o início dos trabalhos. A parte ré realizou o depósito integral dos honorários periciais, conforme comunicação inserida no evento 199, PET1 . Intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a profissional formulou sucessivos pedidos de prorrogação de prazo ( evento 207, PET1 e evento 215, PET1 ), todos deferidos pela Secretaria, além de, ao invés de apresentar o laudo, solicitar a juntada de documentos pelo réu ( evento 219, PET1 ). Concedido o prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pelo réu no evento 225, ANEXO2 , decorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação da perita (evento 239). Ao evento 243, DESPADEC1 , a perita formulou novo pedido de dilação do prazo para entrega do laudo, o qual foi indeferido por decisão proferida no evento 243, DESPADEC1 , oportunidade em que este Juízo concedeu derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo, sob expressa advertência de destituição do encargo. Transcorrido o prazo, a perita, ao invés de apresentar o laudo pericial, reiterou o pedido de juntada de documentos pelo réu ( evento 246, PET1 ), mantendo-se inerte quanto à elaboração do trabalho técnico para o qual foi nomeada. Deste modo, constatado o descumprimento injustificado e reiterado do prazo para entrega do laudo técnico, mesmo após expressa advertência de destituição, nos termos do artigo 468, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, DESTITUO a perita Priscila Santos Portal do encargo assumido nestes autos. Intime-se, pessoalmente a expert , para que proceda à devolução integral do valor de R$ 2.385,00 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais) recebido a título de adiantamento de honorários periciais, devidamente corrigido pelo IGPM desde a data do levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias , mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo. Fica advertida a perita de que o não cumprimento desta determinação ensejará a imediata execução dos valores, sem prejuízo da aplicação de multa, da exclusão de seu nome do cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça e de comunicação formal ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC/RS) e ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) para apuração de infração disciplinar. Com a devolução dos valores, retornem os autos conclusos para a nomeação de novo profissional e prosseguimento do feito. 2. Considerando a tramitação preferencial que deve ser observada no feito, nomeio, em substituição, o(a) perito(a) atuarial ADELITA ADAMS - atuária cadastrada no e-proc, a qual deve dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, declinando a pretensão honorária. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não apresentados os quesitos. Designadas as perícias, as partes deverão ser cientificadas. Com a realização das perícias, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos laudos. 3. Em caso de declinação, deverá a serventia cartorária proceder à nomeação de forma sucessiva (de profissionais ainda não nomeados nos autos), conforme lista de perito s "atuário " cadastrados no sistema E-proc. Sempre se certificando a intimação e a resposta dos peritos. Intimações necessárias. Diligências legais.