5000493-50.2020.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000493-50.2020.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642 REU: RODRIGO MORO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI - SP207557 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 06 de julho de 2026, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo foi feito o pregão da audiência referente aos autos nº5000493-50.2020.4.03.6181. Presente o Excelentíssimo Juiz Federal Substituto, Dr. LEONARDO HENRIQUE SOARES, o Ilustre Procurador da República, Dr. LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO, bem como o Ilustre Advogado, Dr. MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI – OAB/SP 207.557 (representando o acusado RODRIGO) Nos termos da Resolução nº. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência foi realizada de forma híbrida com a presença da autoridade judicial, facultando-se a participação das partes por meio de videoconferência através de sala virtual da plataforma virtual Microsoft TEAMS, sistema institucional da Justiça Federal da 3ª Região. Em atenção à Resolução nº. 654/2025, do CNJ, as partes foram advertidas que a coleta audiovisual tem por finalidade específica a utilização no procedimento criminal relacionado, e que o do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, é passível de responsabilidade civil e penal, estando o acesso e manuseio do conteúdo das gravações, cuja cópia seguirá disponível no sistema PJe, sujeito às seguintes obrigações, destinadas à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram: Testemunhas de acusação: SEBASTIÃO SAMPAIO ALVES JOÃO BOSCO MOREIRA ADRIANO FERREIRA CHICA (testemunha comum) Testemunha de defesa: FRANCISCO JOSÉ SILVA OLIVEIRA Foi requerido pela defesa a desistência da oitiva das testemunhas JOCELINO PEREIRA DA SILVA e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA. Presente o Réu: RODRIGO MORO, nacionalidade brasileira, sexo masculino, casado, filho de Sérgio Moro e Maria do Céu Veloso Moro, nascido em 18/07/1978, natural de São Paulo/SP, instrução: ensino superior (graduação), profissão: engenheiro, documento de identidade nº 29.017.476-4 SSP/SP, CPF nº 259.310.038-94, residente na Rua Cândido Lacerda, nº 150, apto. 82, bloco V, bairro Vila Regente Feijó, CEP 03336-010, São Paulo/SP, telefone celular (11) 99904-7381, e-mail: rmoro@terra.com.br. Antes do início da audiência, foi dada a palavra ao MPF sobre a petição de ID 591723007. Pelo MPF, não houve oposição quanto ao pedido de habilitação como assistente de acusação da empresa vítima, conforme gravação a ser juntada aos autos. Dada a palavra à defesa, houve oposição quanto à habilitação da empresa vítima como assistente de acusação, conforme gravação a ser juntada aos autos. Pelo MM Juiz Federal Substituto, foi deliberado o seguinte: "Embora se trate de crime praticado contra a administração da Justiça, o fato é que a empresa reclamada, em razão das conclusões que foram lançadas no laudo pericial, foi obrigada ao pagamento de adicional de periculosidade em favor do ex-empregado. Sendo assim, a eventual falsidade do laudo implica que a empresa, ao menos indiretamente, teria sido vítima do crime narrado na denúncia. Assim, DEFIRO a intervenção da empresa vítima, por intermédio de seu representante legal, na condição de assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e 269, CPP”. Presente como assistente de acusação o representante da empresa vítima, assistido por seu advogado, Dr. BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS – OAB/SP n.º 118.642. Iniciados os trabalhos, foi realizada a colheita do depoimento das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado, por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), tendo sido determinada a juntada a estes autos. Na fase do artigo 402 do CPP, o MPF não formulou requerimentos. Na fase do artigo 402 do CPP, pelo assistente de acusação não houve requerimentos. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa não formulou requerimentos. Pelo MMº. Juiz Federal foi deliberado o seguinte: “Homologo a desistência das testemunhas de defesa JOCELINO PEREIRA DA SILVA e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA, conforme requerido. Declaro encerrada a instrução criminal. Dê-se vista ao MPF para que apresente memoriais escritos no prazo legal, e, após, ao assistente de acusação e à defesa, para a mesma finalidade. Com as juntadas, tornem os autos conclusos para sentença”.” Saem os presentes intimados. Nada mais, Eu, RF 5642, Técnico Judiciário, digitei, sendo este termo lido e assinado pelo(a) MM. Juiz(a) Federal, com gravação digital audiovisual dos depoimentos, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), a ser juntada aos autos eletrônicos. LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO MORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI
OAB: 207557/SP
BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS
OAB: 118642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000493-50.2020.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642 REU: RODRIGO MORO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI - SP207557 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 06 de julho de 2026, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo foi feito o pregão da audiência referente aos autos nº5000493-50.2020.4.03.6181. Presente o Excelentíssimo Juiz Federal Substituto, Dr. LEONARDO HENRIQUE SOARES, o Ilustre Procurador da República, Dr. LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO, bem como o Ilustre Advogado, Dr. MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI – OAB/SP 207.557 (representando o acusado RODRIGO) Nos termos da Resolução nº. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência foi realizada de forma híbrida com a presença da autoridade judicial, facultando-se a participação das partes por meio de videoconferência através de sala virtual da plataforma virtual Microsoft TEAMS, sistema institucional da Justiça Federal da 3ª Região. Em atenção à Resolução nº. 654/2025, do CNJ, as partes foram advertidas que a coleta audiovisual tem por finalidade específica a utilização no procedimento criminal relacionado, e que o do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, é passível de responsabilidade civil e penal, estando o acesso e manuseio do conteúdo das gravações, cuja cópia seguirá disponível no sistema PJe, sujeito às seguintes obrigações, destinadas à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram: Testemunhas de acusação: SEBASTIÃO SAMPAIO ALVES JOÃO BOSCO MOREIRA ADRIANO FERREIRA CHICA (testemunha comum) Testemunha de defesa: FRANCISCO JOSÉ SILVA OLIVEIRA Foi requerido pela defesa a desistência da oitiva das testemunhas JOCELINO PEREIRA DA SILVA e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA. Presente o Réu: RODRIGO MORO, nacionalidade brasileira, sexo masculino, casado, filho de Sérgio Moro e Maria do Céu Veloso Moro, nascido em 18/07/1978, natural de São Paulo/SP, instrução: ensino superior (graduação), profissão: engenheiro, documento de identidade nº 29.017.476-4 SSP/SP, CPF nº 259.310.038-94, residente na Rua Cândido Lacerda, nº 150, apto. 82, bloco V, bairro Vila Regente Feijó, CEP 03336-010, São Paulo/SP, telefone celular (11) 99904-7381, e-mail: rmoro@terra.com.br. Antes do início da audiência, foi dada a palavra ao MPF sobre a petição de ID 591723007. Pelo MPF, não houve oposição quanto ao pedido de habilitação como assistente de acusação da empresa vítima, conforme gravação a ser juntada aos autos. Dada a palavra à defesa, houve oposição quanto à habilitação da empresa vítima como assistente de acusação, conforme gravação a ser juntada aos autos. Pelo MM Juiz Federal Substituto, foi deliberado o seguinte: "Embora se trate de crime praticado contra a administração da Justiça, o fato é que a empresa reclamada, em razão das conclusões que foram lançadas no laudo pericial, foi obrigada ao pagamento de adicional de periculosidade em favor do ex-empregado. Sendo assim, a eventual falsidade do laudo implica que a empresa, ao menos indiretamente, teria sido vítima do crime narrado na denúncia. Assim, DEFIRO a intervenção da empresa vítima, por intermédio de seu representante legal, na condição de assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e 269, CPP”. Presente como assistente de acusação o representante da empresa vítima, assistido por seu advogado, Dr. BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS – OAB/SP n.º 118.642. Iniciados os trabalhos, foi realizada a colheita do depoimento das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado, por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), tendo sido determinada a juntada a estes autos. Na fase do artigo 402 do CPP, o MPF não formulou requerimentos. Na fase do artigo 402 do CPP, pelo assistente de acusação não houve requerimentos. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa não formulou requerimentos. Pelo MMº. Juiz Federal foi deliberado o seguinte: “Homologo a desistência das testemunhas de defesa JOCELINO PEREIRA DA SILVA e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA, conforme requerido. Declaro encerrada a instrução criminal. Dê-se vista ao MPF para que apresente memoriais escritos no prazo legal, e, após, ao assistente de acusação e à defesa, para a mesma finalidade. Com as juntadas, tornem os autos conclusos para sentença”.” Saem os presentes intimados. Nada mais, Eu, RF 5642, Técnico Judiciário, digitei, sendo este termo lido e assinado pelo(a) MM. Juiz(a) Federal, com gravação digital audiovisual dos depoimentos, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), a ser juntada aos autos eletrônicos. LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000493-50.2020.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642 REU: RODRIGO MORO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI - SP207557 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 06 de julho de 2026, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo foi feito o pregão da audiência referente aos autos nº5000493-50.2020.4.03.6181. Presente o Excelentíssimo Juiz Federal Substituto, Dr. LEONARDO HENRIQUE SOARES, o Ilustre Procurador da República, Dr. LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO, bem como o Ilustre Advogado, Dr. MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI – OAB/SP 207.557 (representando o acusado RODRIGO) Nos termos da Resolução nº. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência foi realizada de forma híbrida com a presença da autoridade judicial, facultando-se a participação das partes por meio de videoconferência através de sala virtual da plataforma virtual Microsoft TEAMS, sistema institucional da Justiça Federal da 3ª Região. Em atenção à Resolução nº. 654/2025, do CNJ, as partes foram advertidas que a coleta audiovisual tem por finalidade específica a utilização no procedimento criminal relacionado, e que o do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, é passível de responsabilidade civil e penal, estando o acesso e manuseio do conteúdo das gravações, cuja cópia seguirá disponível no sistema PJe, sujeito às seguintes obrigações, destinadas à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram: Testemunhas de acusação: SEBASTIÃO SAMPAIO ALVES JOÃO BOSCO MOREIRA ADRIANO FERREIRA CHICA (testemunha comum) Testemunha de defesa: FRANCISCO JOSÉ SILVA OLIVEIRA Foi requerido pela defesa a desistência da oitiva das testemunhas JOCELINO PEREIRA DA SILVA e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA. Presente o Réu: RODRIGO MORO, nacionalidade brasileira, sexo masculino, casado, filho de Sérgio Moro e Maria do Céu Veloso Moro, nascido em 18/07/1978, natural de São Paulo/SP, instrução: ensino superior (graduação), profissão: engenheiro, documento de identidade nº 29.017.476-4 SSP/SP, CPF nº 259.310.038-94, residente na Rua Cândido Lacerda, nº 150, apto. 82, bloco V, bairro Vila Regente Feijó, CEP 03336-010, São Paulo/SP, telefone celular (11) 99904-7381, e-mail: rmoro@terra.com.br. Antes do início da audiência, foi dada a palavra ao MPF sobre a petição de ID 591723007. Pelo MPF, não houve oposição quanto ao pedido de habilitação como assistente de acusação da empresa vítima, conforme gravação a ser juntada aos autos. Dada a palavra à defesa, houve oposição quanto à habilitação da empresa vítima como assistente de acusação, conforme gravação a ser juntada aos autos. Pelo MM Juiz Federal Substituto, foi deliberado o seguinte: "Embora se trate de crime praticado contra a administração da Justiça, o fato é que a empresa reclamada, em razão das conclusões que foram lançadas no laudo pericial, foi obrigada ao pagamento de adicional de periculosidade em favor do ex-empregado. Sendo assim, a eventual falsidade do laudo implica que a empresa, ao menos indiretamente, teria sido vítima do crime narrado na denúncia. Assim, DEFIRO a intervenção da empresa vítima, por intermédio de seu representante legal, na condição de assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e 269, CPP”. Presente como assistente de acusação o representante da empresa vítima, assistido por seu advogado, Dr. BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS – OAB/SP n.º 118.642. Iniciados os trabalhos, foi realizada a colheita do depoimento das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado, por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), tendo sido determinada a juntada a estes autos. Na fase do artigo 402 do CPP, o MPF não formulou requerimentos. Na fase do artigo 402 do CPP, pelo assistente de acusação não houve requerimentos. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa não formulou requerimentos. Pelo MMº. Juiz Federal foi deliberado o seguinte: “Homologo a desistência das testemunhas de defesa JOCELINO PEREIRA DA SILVA e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA, conforme requerido. Declaro encerrada a instrução criminal. Dê-se vista ao MPF para que apresente memoriais escritos no prazo legal, e, após, ao assistente de acusação e à defesa, para a mesma finalidade. Com as juntadas, tornem os autos conclusos para sentença”.” Saem os presentes intimados. Nada mais, Eu, RF 5642, Técnico Judiciário, digitei, sendo este termo lido e assinado pelo(a) MM. Juiz(a) Federal, com gravação digital audiovisual dos depoimentos, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), a ser juntada aos autos eletrônicos. LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000493-50.2020.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS - SP118642 REU: RODRIGO MORO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI - SP207557 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 06 de julho de 2026, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo foi feito o pregão da audiência referente aos autos nº5000493-50.2020.4.03.6181. Presente o Excelentíssimo Juiz Federal Substituto, Dr. LEONARDO HENRIQUE SOARES, o Ilustre Procurador da República, Dr. LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO, bem como o Ilustre Advogado, Dr. MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI – OAB/SP 207.557 (representando o acusado RODRIGO) Nos termos da Resolução nº. 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência foi realizada de forma híbrida com a presença da autoridade judicial, facultando-se a participação das partes por meio de videoconferência através de sala virtual da plataforma virtual Microsoft TEAMS, sistema institucional da Justiça Federal da 3ª Região. Em atenção à Resolução nº. 654/2025, do CNJ, as partes foram advertidas que a coleta audiovisual tem por finalidade específica a utilização no procedimento criminal relacionado, e que o do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, é passível de responsabilidade civil e penal, estando o acesso e manuseio do conteúdo das gravações, cuja cópia seguirá disponível no sistema PJe, sujeito às seguintes obrigações, destinadas à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram: Testemunhas de acusação: SEBASTIÃO SAMPAIO ALVES JOÃO BOSCO MOREIRA ADRIANO FERREIRA CHICA (testemunha comum) Testemunha de defesa: FRANCISCO JOSÉ SILVA OLIVEIRA Foi requerido pela defesa a desistência da oitiva das testemunhas JOCELINO PEREIRA DA SILVA e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA. Presente o Réu: RODRIGO MORO, nacionalidade brasileira, sexo masculino, casado, filho de Sérgio Moro e Maria do Céu Veloso Moro, nascido em 18/07/1978, natural de São Paulo/SP, instrução: ensino superior (graduação), profissão: engenheiro, documento de identidade nº 29.017.476-4 SSP/SP, CPF nº 259.310.038-94, residente na Rua Cândido Lacerda, nº 150, apto. 82, bloco V, bairro Vila Regente Feijó, CEP 03336-010, São Paulo/SP, telefone celular (11) 99904-7381, e-mail: rmoro@terra.com.br. Antes do início da audiência, foi dada a palavra ao MPF sobre a petição de ID 591723007. Pelo MPF, não houve oposição quanto ao pedido de habilitação como assistente de acusação da empresa vítima, conforme gravação a ser juntada aos autos. Dada a palavra à defesa, houve oposição quanto à habilitação da empresa vítima como assistente de acusação, conforme gravação a ser juntada aos autos. Pelo MM Juiz Federal Substituto, foi deliberado o seguinte: "Embora se trate de crime praticado contra a administração da Justiça, o fato é que a empresa reclamada, em razão das conclusões que foram lançadas no laudo pericial, foi obrigada ao pagamento de adicional de periculosidade em favor do ex-empregado. Sendo assim, a eventual falsidade do laudo implica que a empresa, ao menos indiretamente, teria sido vítima do crime narrado na denúncia. Assim, DEFIRO a intervenção da empresa vítima, por intermédio de seu representante legal, na condição de assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e 269, CPP”. Presente como assistente de acusação o representante da empresa vítima, assistido por seu advogado, Dr. BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS – OAB/SP n.º 118.642. Iniciados os trabalhos, foi realizada a colheita do depoimento das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado, por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), tendo sido determinada a juntada a estes autos. Na fase do artigo 402 do CPP, o MPF não formulou requerimentos. Na fase do artigo 402 do CPP, pelo assistente de acusação não houve requerimentos. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa não formulou requerimentos. Pelo MMº. Juiz Federal foi deliberado o seguinte: “Homologo a desistência das testemunhas de defesa JOCELINO PEREIRA DA SILVA e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA, conforme requerido. Declaro encerrada a instrução criminal. Dê-se vista ao MPF para que apresente memoriais escritos no prazo legal, e, após, ao assistente de acusação e à defesa, para a mesma finalidade. Com as juntadas, tornem os autos conclusos para sentença”.” Saem os presentes intimados. Nada mais, Eu, RF 5642, Técnico Judiciário, digitei, sendo este termo lido e assinado pelo(a) MM. Juiz(a) Federal, com gravação digital audiovisual dos depoimentos, na forma do art. 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), a ser juntada aos autos eletrônicos. LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto