Detalhe do processo

5000492-79.2026.8.21.0083

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000492-79.2026.8.21.0083/RS ACUSADO : GILDONEI FABRICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE CIERVO (OAB SC078525) ADVOGADO(A) : KETLIN ESTEFANO SOARES (OAB RS121488) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GILDONEI FABRÍCIO DA SILVA ( 54.1 ), sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, com ênfase nas declarações prestadas em audiência pela vítima CAMILA PRUDÊNCIO DA SILVA negando as agressões narradas na denúncia e manifestando desinteresse na manutenção da custódia ( 42.1 ). Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, opinando pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em proibição de manter contato com a vítima, proibição de ausentar-se da Comarca, comparecimento a todos os atos do processo e monitoração eletrônica ( 60.1 ). É o relatório. Decido. Para que a decretação ou manutenção da prisão preventiva seja legítima, é necessário estarem presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, e que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 310, II, do CPP e o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. No caso em tela, reexaminados os elementos dos autos, não mais se justifica a manutenção da prisão cautelar do acusado. Com efeito, é certo que os fatos atribuídos a GILDONEI FABRÍCIO DA SILVA são, em tese, graves, e que, na época do decreto prisional, sólidos eram os elementos que lhe deram causa. É igualmente certo que a prisão então decretada foi necessária e cumpriu relevante função, assegurando a ordem pública e a proteção da vítima na contemporaneidade dos fatos. No entanto, o regime de liberdade estabelecido na Constituição Federal, especialmente o princípio da presunção de inocência, somente pode ser excepcionado pela medida drástica da prisão cautelar quando elementos concretos e atuais demonstrarem o preenchimento dos requisitos legais. A decretação da prisão preventiva, consubstanciada em ultima ratio , deve reservar-se apenas aos casos em que se vislumbre a imprescindibilidade da medida, o que não mais se verifica no estágio atual do processo. Nesse ponto, merecem reflexão as declarações prestadas em audiência de instrução e julgamento pela vítima CAMILA PRUDÊNCIO DA SILVA ( 42.1 ), nas quais afirma expressamente não ter sofrido as agressões por parte do acusado e declara não possuir interesse na manutenção de sua segregação cautelar, ressaltando que suas manifestações foram realizadas de forma livre, espontânea e sem qualquer coação. É verdade que tais declarações não vinculam o Juízo, especialmente em se tratando de crimes de violência doméstica, cujo processamento, nos casos de lesão corporal, é pautado pela ação penal pública incondicionada. Também é correto que o chamado ciclo da violência frequentemente produz retrações em favor do agressor. Contudo, essas declarações, ainda que não determinantes para o mérito da causa, repercutem na dinâmica concreta dos fatos e devem ser consideradas na avaliação do periculum libertatis , pois integram o quadro fático atual relevante para aferir a necessidade de continuidade da medida extrema. Assim, as declarações da vítima são sopesadas como elemento que, em conjunto com os demais, indica a ausência de situação de risco imediato e concreto à ofendida neste momento processual. Ademais, nos termos relatados pelo ente ministerial evento 60, PARECER1 , as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes para tutelar os bens jurídicos em questão neste momento. Portanto, entendo que a segregação cautelar não é mais a medida admissível, adequada e proporcional a ser aplicada ao caso concreto nesta fase do processo. Diante do exposto, tendo por base o caráter excepcional da segregação cautelar e por entender ausentes os requisitos essenciais em sua configuração atual, revogo a prisão preventiva do réu GILDONEI FABRÍCIO DA SILVA , substituindo-a pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 06 (seis) meses , consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer alteração imediatamente ao Juízo, sob pena de revogação; c) proibição de manter contato com a vítima Camila Prudêncio da Silva por qualquer meio de comunicação; d) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo; e) Recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados; e) monitoração eletrônica mediante uso de tornozeleira para fiscalização das medidas impostas. Expeça-se alvará de soltura no BNMP em favor de GILDONEI FABRICIO DA SILVA , se por outro motivo não estiver preso, com ciência de que o descumprimento das medidas cautelares acarretarão a revogação e decretação da prisão preventiva. O acusado deverá fornecer telefone para contato, por meio do qual será comunicado para comparecer em local a ser designado pela SUSEPE para instalação do dispositivo de monitoração eletrônica. Ainda, o acusado deverá ser advertido das seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: 1) O rompimento ou danificação do equipamento (tornozeleira) ensejará a revogação da medida cautelar e obstará nova inclusão no sistema de monitoramento eletrônico; 2) Constitui obrigação do acusado receber visitas dos servidores do monitoramento eletrônico, bem como responder aos contatos telefônicos a qualquer horário, além de cumprir as orientações dos mesmos; 3) Não deve o acusado retirar, forçar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoramento eletrônico ou, ainda, permitir que outrem o faça, tampouco realizar atividades que possam causar danos ao dispositivo ou acessórios de carga; 4) Carregar a tornozeleira no mínimo 02 vezes ao dia, por no mínimo 60 minutos cada recarga, ou imediatamente ao primeiro sinal de alerta que a carga está terminando; 5) Informar de imediato ao órgão de monitoramento eletrônico qualquer falha identificada no equipamento, como falta de algum selo ou lacre e, ainda, se algum LED piscar em vermelho, não piscar ou vibrar; 6) Não se envolver em novas ocorrências policiais; 7) Comunicar imediatamente a necessidade de troca de número de telefone, de endereço ou de internação hospitalar, esta última mediante comprovante de atendimento médico em 48 (quarenta e oito) horas; 8) Para fins de monitoramento fixo a zona de advertência em 700 (setecentos metros). Oficie-se a Susepe e comunique-se ao Departamento de Monitoramento Eletrônico todos os termos desta decisão. Oficie-se à Susepe para providenciar a disponibilização da tornozeleira eletrônica. A presente decisão deverá ser cumprida tão logo haja equipamento disponível e as condições ora estabelecidas deverão ser cumpridas pelo réu, a partir do momento em que seja liberado pelo estabelecimento prisional. Comunique-se a presente decisão ao Departamento de Monitoramento Eletrônico. Oficie-se à Brigada Militar da residência do réu para fiscalizar as medidas cautelares impostas. Servirá a presente decisão como ofício. O descumprimento de qualquer das medidas ora impostas implicará a imediata decretação da prisão preventiva. A expedição de ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP está condicionada à instalação do dispositivo de monitoramento. Atualizem-se os dados criminais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial indireto pelo Instituto-Geral de Perícias.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILDONEI FABRICIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE HENRIQUE CIERVO

OAB: 78525/SC

KETLIN ESTEFANO SOARES

OAB: 121488/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000492-79.2026.8.21.0083/RS ACUSADO : GILDONEI FABRICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE CIERVO (OAB SC078525) ADVOGADO(A) : KETLIN ESTEFANO SOARES (OAB RS121488) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GILDONEI FABRÍCIO DA SILVA ( 54.1 ), sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, com ênfase nas declarações prestadas em audiência pela vítima CAMILA PRUDÊNCIO DA SILVA negando as agressões narradas na denúncia e manifestando desinteresse na manutenção da custódia ( 42.1 ). Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, opinando pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em proibição de manter contato com a vítima, proibição de ausentar-se da Comarca, comparecimento a todos os atos do processo e monitoração eletrônica ( 60.1 ). É o relatório. Decido. Para que a decretação ou manutenção da prisão preventiva seja legítima, é necessário estarem presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, e que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 310, II, do CPP e o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. No caso em tela, reexaminados os elementos dos autos, não mais se justifica a manutenção da prisão cautelar do acusado. Com efeito, é certo que os fatos atribuídos a GILDONEI FABRÍCIO DA SILVA são, em tese, graves, e que, na época do decreto prisional, sólidos eram os elementos que lhe deram causa. É igualmente certo que a prisão então decretada foi necessária e cumpriu relevante função, assegurando a ordem pública e a proteção da vítima na contemporaneidade dos fatos. No entanto, o regime de liberdade estabelecido na Constituição Federal, especialmente o princípio da presunção de inocência, somente pode ser excepcionado pela medida drástica da prisão cautelar quando elementos concretos e atuais demonstrarem o preenchimento dos requisitos legais. A decretação da prisão preventiva, consubstanciada em ultima ratio , deve reservar-se apenas aos casos em que se vislumbre a imprescindibilidade da medida, o que não mais se verifica no estágio atual do processo. Nesse ponto, merecem reflexão as declarações prestadas em audiência de instrução e julgamento pela vítima CAMILA PRUDÊNCIO DA SILVA ( 42.1 ), nas quais afirma expressamente não ter sofrido as agressões por parte do acusado e declara não possuir interesse na manutenção de sua segregação cautelar, ressaltando que suas manifestações foram realizadas de forma livre, espontânea e sem qualquer coação. É verdade que tais declarações não vinculam o Juízo, especialmente em se tratando de crimes de violência doméstica, cujo processamento, nos casos de lesão corporal, é pautado pela ação penal pública incondicionada. Também é correto que o chamado ciclo da violência frequentemente produz retrações em favor do agressor. Contudo, essas declarações, ainda que não determinantes para o mérito da causa, repercutem na dinâmica concreta dos fatos e devem ser consideradas na avaliação do periculum libertatis , pois integram o quadro fático atual relevante para aferir a necessidade de continuidade da medida extrema. Assim, as declarações da vítima são sopesadas como elemento que, em conjunto com os demais, indica a ausência de situação de risco imediato e concreto à ofendida neste momento processual. Ademais, nos termos relatados pelo ente ministerial evento 60, PARECER1 , as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes para tutelar os bens jurídicos em questão neste momento. Portanto, entendo que a segregação cautelar não é mais a medida admissível, adequada e proporcional a ser aplicada ao caso concreto nesta fase do processo. Diante do exposto, tendo por base o caráter excepcional da segregação cautelar e por entender ausentes os requisitos essenciais em sua configuração atual, revogo a prisão preventiva do réu GILDONEI FABRÍCIO DA SILVA , substituindo-a pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 06 (seis) meses , consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer alteração imediatamente ao Juízo, sob pena de revogação; c) proibição de manter contato com a vítima Camila Prudêncio da Silva por qualquer meio de comunicação; d) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo; e) Recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados; e) monitoração eletrônica mediante uso de tornozeleira para fiscalização das medidas impostas. Expeça-se alvará de soltura no BNMP em favor de GILDONEI FABRICIO DA SILVA , se por outro motivo não estiver preso, com ciência de que o descumprimento das medidas cautelares acarretarão a revogação e decretação da prisão preventiva. O acusado deverá fornecer telefone para contato, por meio do qual será comunicado para comparecer em local a ser designado pela SUSEPE para instalação do dispositivo de monitoração eletrônica. Ainda, o acusado deverá ser advertido das seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: 1) O rompimento ou danificação do equipamento (tornozeleira) ensejará a revogação da medida cautelar e obstará nova inclusão no sistema de monitoramento eletrônico; 2) Constitui obrigação do acusado receber visitas dos servidores do monitoramento eletrônico, bem como responder aos contatos telefônicos a qualquer horário, além de cumprir as orientações dos mesmos; 3) Não deve o acusado retirar, forçar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoramento eletrônico ou, ainda, permitir que outrem o faça, tampouco realizar atividades que possam causar danos ao dispositivo ou acessórios de carga; 4) Carregar a tornozeleira no mínimo 02 vezes ao dia, por no mínimo 60 minutos cada recarga, ou imediatamente ao primeiro sinal de alerta que a carga está terminando; 5) Informar de imediato ao órgão de monitoramento eletrônico qualquer falha identificada no equipamento, como falta de algum selo ou lacre e, ainda, se algum LED piscar em vermelho, não piscar ou vibrar; 6) Não se envolver em novas ocorrências policiais; 7) Comunicar imediatamente a necessidade de troca de número de telefone, de endereço ou de internação hospitalar, esta última mediante comprovante de atendimento médico em 48 (quarenta e oito) horas; 8) Para fins de monitoramento fixo a zona de advertência em 700 (setecentos metros). Oficie-se a Susepe e comunique-se ao Departamento de Monitoramento Eletrônico todos os termos desta decisão. Oficie-se à Susepe para providenciar a disponibilização da tornozeleira eletrônica. A presente decisão deverá ser cumprida tão logo haja equipamento disponível e as condições ora estabelecidas deverão ser cumpridas pelo réu, a partir do momento em que seja liberado pelo estabelecimento prisional. Comunique-se a presente decisão ao Departamento de Monitoramento Eletrônico. Oficie-se à Brigada Militar da residência do réu para fiscalizar as medidas cautelares impostas. Servirá a presente decisão como ofício. O descumprimento de qualquer das medidas ora impostas implicará a imediata decretação da prisão preventiva. A expedição de ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP está condicionada à instalação do dispositivo de monitoramento. Atualizem-se os dados criminais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial indireto pelo Instituto-Geral de Perícias.