Detalhe do processo

5000492-70.2026.8.13.0740

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000492-70.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZINHA HELMER CPF: 980.313.506-63 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO TEREZINHA HELMER ajuizou ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. A autora alega que, ao analisar o extrato de histórico de consignações (HISCON) do INSS, constatou a averbação de uma operação denominada "RCC" (Reserva de Cartão Consignado) em seu benefício previdenciário. Afirma que desconhece e jamais contratou referida operação, tendo buscado, sem êxito, a resolução administrativa do conflito. Sustenta que a contratação é fruto de conduta ilícita, erro ou fraude da instituição financeira, resultando em descontos indevidos diretamente em sua verba alimentar. Requer a declaração de nulidade e inexistência da operação "RCC". No mérito, pede a condenação do réu à repetição do indébito em dobro ou, sucessivamente, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$33.193,26. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 10677490909). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10658813923). Defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), afirmando que a autora anuiu livremente com os termos do contrato, o qual foi formalizado mediante digitação de senha pessoal e intransferível em terminal de autoatendimento. Assevera que a autora não apenas consentiu com a contratação, como também utilizou ativamente os serviços, realizando saques em dinheiro no valor total de R$1.793,70 (R$1.183,70 em 31/08/2023, R$273,00 em 30/09/2024 e R$337,00 em 14/11/2025), transferidos para conta de sua titularidade. Rechaça a ocorrência de fraude, falha no dever de informação ou ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores utilizados pela autora. Impugnação da autora (ID 10686708805), reiterando os termos da inicial e arguindo a falsidade dos documentos eletrônicos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10687375842), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10686200507). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de perícia técnica em documentos eletrônicos (ID 10692428686). Em síntese, os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL A autora requereu a produção de perícia técnica em documentos eletrônicos (IDs 10686723405 e 10692428686), sustentando a necessidade de verificar a autenticidade dos registros digitais juntados pelo banco. O pedido de produção de perícia técnica deve ser indeferido. Nos termos dos arts. 370, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou desnecessárias, desde que os elementos já constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento. Embora a autora tenha formulado impugnação aos documentos eletrônicos, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a invalidade dos registros nem tornam obrigatória a realização de perícia. A autenticidade e a regularidade da contratação podem ser demonstradas por outros meios de prova legalmente admitidos, cabendo examinar o conjunto documental de forma integrada, e não cada elemento isoladamente. No caso, a controvérsia não depende da apuração de eventual adulteração de arquivo, invasão de sistema ou manipulação de dados que exija conhecimento técnico especializado. A defesa apresentou termo de consentimento, registros de adesão e de saque, comprovantes de transferência e extratos bancários, documentos que contêm dados objetivos acerca das datas, valores, contas de destino e forma de autenticação das operações. A autora, por sua vez, questiona a suficiência probatória desses elementos, mas não aponta divergência concreta entre os registros apresentados nem indica sinal material de alteração dos arquivos que demande exame pericial. Além disso, a prova da contratação não está apoiada exclusivamente nos registros eletrônicos impugnados. Os documentos devem ser confrontados com a efetiva com os demais elementos apresentados nos autos. Assim, o conjunto probatório permite a apreciação da controvérsia sem necessidade de perícia técnica. A realização da prova pericial, nessas circunstâncias, deve ser indeferida, sem prejuízo da valoração individual e conjunta dos documentos apresentados pelas partes. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem preliminares ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que "o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes." A controvérsia está em apurar a existência de relação jurídica entre as partes a justificar a regularidade, ou não, dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, eventual direito da suplicante à restituição em dobro dos valores descontados e eventual direito ao recebimento de indenização por danos morais. De início reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A teor do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviço será responsabilizado objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, diante da negativa da autora, é do réu o ônus de trazer ao processo demonstração da existência de relação jurídica entre ele e a parte ex adversa e de autorização da suplicante a justificar os descontos impugnados. Verifico que o suplicado se desincumbiu do ônus que lhe competia. O Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 10658825589) demonstra que em 31/08/2023 a autora contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), autorizando a dedução mensal, sobre seu benefício previdenciário, de quantia correspondente ao valor mínimo da fatura. O documento registra expressamente: "Declaro que não tenho dúvidas e estou de acordo com as condições estipuladas na presente contratação, autorizada mediante a digitação da minha senha (assinatura eletrônica)." Os logs de sistema (ID 10658825590) comprovam que a adesão ao Cartão Consignado Mais foi realizada em 31/08/2023, às 14:07h, na agência 0889 - Plataforma_de_Agencia, mediante uso de senha pessoal, com a conta 01.015.237-3 (conta de titularidade da autora). O valor de R$1.330,00 foi creditado na mesma data. Os logs de saque (ID 10658822742 e ID 10658816016) demonstram que a autora realizou saques adicionais em 30/09/2024 (R$273,00) e 14/11/2025 (R$337,00), ambos na mesma Agência, mediante digitação de senha pessoal, com crédito dos valores na conta corrente de sua titularidade (01.034.118-0). Os comprovantes de saque (ID 10658813619 e ID 10658827530) confirmam a realização das operações e a disponibilização dos valores na conta da autora, sendo certo que as quantias foram colocadas à disposição da suplicante. O relatório de análise antifraude (ID 10658813925) classifica a transação como "Não foi golpe", consignando que a contratação foi realizada em agência, exigindo a utilização do cartão físico e a digitação de senha pessoal, além de a cliente ter realizado saque dos valores na agência, comportamento compatível com seu histórico de transações. O parecer do setor antifraude (ID 10658815245) é ainda mais detalhado, registrando que a autora possui conta aberta desde 09/10/2012 (mais de 13 anos de relacionamento), com 29 contratações anteriores de crédito, o que demonstra que é consumidora experiente de produtos de crédito da instituição. As faturas do cartão de crédito (ID 10658827778) comprovam a utilização recorrente do limite de crédito pela autora, com descontos mensais regulares a título de pagamento mínimo consignado, desde outubro de 2023, sem qualquer questionamento até a propositura da ação. O extrato do INSS (ID 10629737473) e o extrato do HISCON (ID 10629778085) confirmam que os descontos relativos à "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (código 268) vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora desde outubro de 2023, tendo a autora recebido regularmente os valores líquidos do benefício sem jamais ter questionado a origem dos descontos até fevereiro de 2026. Os comprovantes de transferência (ID 10658827878) atestam que os valores dos saques foram creditados na conta corrente de titularidade da autora (agência 650, conta 01.034.118-0 e agência 164, conta 01.015.237-3). A autora não impugnou a titularidade das contas, o que, por si só, constitui forte indício da validade da contratação, uma vez que a fruição dos valores pelo consumidor afasta a tese de inexistência ou de fraude no negócio jurídico. Em sua impugnação (ID 10686708805), a autora arguiu a falsidade dos documentos eletrônicos, apontando ausência de captura biométrica com liveness, incompatibilidade dos metadados, falta de foto, códigos hash e geolocalização, e duração dos LOGs que reputa humanamente impossível. Todavia, a impugnação não se baseia em argumentação específica e concreta, mas em alegações genéricas sobre requisitos técnicos que, embora desejáveis, não são os únicos meios de prova admitidos para comprovar a autenticidade de contratações eletrônicas. Não se desconhece a regra contida no art. 429, II, do CPC, segundo a qual, havendo impugnação à autenticidade, compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade das assinaturas. Contudo, de acordo com o art. 436, II e parágrafo único, do CPC, a parte que impugnar a autenticidade do documento também possui um encargo relevante, qual seja, "a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Isso significa que a mera alegação de que a assinatura é falsa ou de que os requisitos técnicos não foram cumpridos não é suficiente para transferir à parte adversa o ônus de comprovar a veracidade. É necessário que a parte impugnante apresente, objetivamente, elementos que amparem a invocação da inautenticidade/falsidade. Acrescente-se que a ausência da prova pericial, in casu, não importa em negativa aplicação do entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 do STJ. Conforme acórdão do julgamento, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". A tese, entretanto, não estabelece que a única prova admitida para tanto seja a perícia grafotécnica ou a perícia digital. Ao contrário, a questão submetida a julgamento considera que a prova da autenticidade poderá ser feita por perícia, mas também mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso concreto, o banco réu trouxe aos autos um conjunto probatório robusto, coerente e harmônico, composto por: (a) Termo de Consentimento Esclarecido com declaração expressa de contratação mediante senha eletrônica; (b) logs de sistema detalhados, com data, horário, terminal, agência, valor e conta de destino; (c) comprovantes de saque; (d) comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da autora; (e) relatório e parecer antifraude concluindo pela legitimidade da operação; (f) faturas mensais do cartão demonstrando a utilização continuada do crédito; e (g) extratos bancários e do INSS evidenciando a regularidade dos descontos e a ausência de contestação tempestiva. Acrescento que a conduta da autora posterior à contratação contradiz a tese inicial. Além dos comprovantes de crédito, a autora não nega o depósito dos valores em sua conta. A fruição do capital disponibilizado pela instituição financeira, sem qualquer tentativa de devolução, representa um comportamento contraditório com a alegação de desconhecimento ou vício na origem do negócio. Registre-se que a autora recebeu os valores dos saques em outubro de 2023, setembro de 2024 e novembro de 2025, e apenas em fevereiro de 2026, após mais de dois anos do primeiro crédito, apresentou questionamento extrajudicial (ID 10629756673). Cabe aqui menção ao princípio do venire contra factum proprium, segundo o qual é vedado o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa à outra parte. Ao aceitar e utilizar o valor creditado, a autora ratificou os termos do negócio, não podendo, posteriormente, negar sua validade para se eximir das obrigações pactuadas. Diante disso, comprovada a contratação do cartão consignado (RCC) e, por conseguinte, o lastro autorizador dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora, impõe-se como medida de justiça a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. O banco réu agiu em exercício regular de direito, lastreando os descontos em contrato válido e em autorização expressa da autora. A situação narrada, quando muito, configura mero dissabor ou aborrecimento, que não ultrapassa a esfera do suportável e não atinge a dignidade da pessoa humana a ponto de gerar dano moral indenizável. Do mesmo modo, é improcedente o pedido principal de declaração de inexistência de débito. Descabe, por conseguinte, o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito, seja em dobro, seja de forma simples, por ausência de cobrança indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor TEREZINHA HELMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

WAGNEZ NUNES SOUZA

OAB: 186412/MG

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000492-70.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZINHA HELMER CPF: 980.313.506-63 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO TEREZINHA HELMER ajuizou ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. A autora alega que, ao analisar o extrato de histórico de consignações (HISCON) do INSS, constatou a averbação de uma operação denominada "RCC" (Reserva de Cartão Consignado) em seu benefício previdenciário. Afirma que desconhece e jamais contratou referida operação, tendo buscado, sem êxito, a resolução administrativa do conflito. Sustenta que a contratação é fruto de conduta ilícita, erro ou fraude da instituição financeira, resultando em descontos indevidos diretamente em sua verba alimentar. Requer a declaração de nulidade e inexistência da operação "RCC". No mérito, pede a condenação do réu à repetição do indébito em dobro ou, sucessivamente, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$33.193,26. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 10677490909). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10658813923). Defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), afirmando que a autora anuiu livremente com os termos do contrato, o qual foi formalizado mediante digitação de senha pessoal e intransferível em terminal de autoatendimento. Assevera que a autora não apenas consentiu com a contratação, como também utilizou ativamente os serviços, realizando saques em dinheiro no valor total de R$1.793,70 (R$1.183,70 em 31/08/2023, R$273,00 em 30/09/2024 e R$337,00 em 14/11/2025), transferidos para conta de sua titularidade. Rechaça a ocorrência de fraude, falha no dever de informação ou ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores utilizados pela autora. Impugnação da autora (ID 10686708805), reiterando os termos da inicial e arguindo a falsidade dos documentos eletrônicos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10687375842), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10686200507). A autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de perícia técnica em documentos eletrônicos (ID 10692428686). Em síntese, os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL A autora requereu a produção de perícia técnica em documentos eletrônicos (IDs 10686723405 e 10692428686), sustentando a necessidade de verificar a autenticidade dos registros digitais juntados pelo banco. O pedido de produção de perícia técnica deve ser indeferido. Nos termos dos arts. 370, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou desnecessárias, desde que os elementos já constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento. Embora a autora tenha formulado impugnação aos documentos eletrônicos, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a invalidade dos registros nem tornam obrigatória a realização de perícia. A autenticidade e a regularidade da contratação podem ser demonstradas por outros meios de prova legalmente admitidos, cabendo examinar o conjunto documental de forma integrada, e não cada elemento isoladamente. No caso, a controvérsia não depende da apuração de eventual adulteração de arquivo, invasão de sistema ou manipulação de dados que exija conhecimento técnico especializado. A defesa apresentou termo de consentimento, registros de adesão e de saque, comprovantes de transferência e extratos bancários, documentos que contêm dados objetivos acerca das datas, valores, contas de destino e forma de autenticação das operações. A autora, por sua vez, questiona a suficiência probatória desses elementos, mas não aponta divergência concreta entre os registros apresentados nem indica sinal material de alteração dos arquivos que demande exame pericial. Além disso, a prova da contratação não está apoiada exclusivamente nos registros eletrônicos impugnados. Os documentos devem ser confrontados com a efetiva com os demais elementos apresentados nos autos. Assim, o conjunto probatório permite a apreciação da controvérsia sem necessidade de perícia técnica. A realização da prova pericial, nessas circunstâncias, deve ser indeferida, sem prejuízo da valoração individual e conjunta dos documentos apresentados pelas partes. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem preliminares ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que "o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes." A controvérsia está em apurar a existência de relação jurídica entre as partes a justificar a regularidade, ou não, dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, eventual direito da suplicante à restituição em dobro dos valores descontados e eventual direito ao recebimento de indenização por danos morais. De início reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A teor do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviço será responsabilizado objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, diante da negativa da autora, é do réu o ônus de trazer ao processo demonstração da existência de relação jurídica entre ele e a parte ex adversa e de autorização da suplicante a justificar os descontos impugnados. Verifico que o suplicado se desincumbiu do ônus que lhe competia. O Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 10658825589) demonstra que em 31/08/2023 a autora contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), autorizando a dedução mensal, sobre seu benefício previdenciário, de quantia correspondente ao valor mínimo da fatura. O documento registra expressamente: "Declaro que não tenho dúvidas e estou de acordo com as condições estipuladas na presente contratação, autorizada mediante a digitação da minha senha (assinatura eletrônica)." Os logs de sistema (ID 10658825590) comprovam que a adesão ao Cartão Consignado Mais foi realizada em 31/08/2023, às 14:07h, na agência 0889 - Plataforma_de_Agencia, mediante uso de senha pessoal, com a conta 01.015.237-3 (conta de titularidade da autora). O valor de R$1.330,00 foi creditado na mesma data. Os logs de saque (ID 10658822742 e ID 10658816016) demonstram que a autora realizou saques adicionais em 30/09/2024 (R$273,00) e 14/11/2025 (R$337,00), ambos na mesma Agência, mediante digitação de senha pessoal, com crédito dos valores na conta corrente de sua titularidade (01.034.118-0). Os comprovantes de saque (ID 10658813619 e ID 10658827530) confirmam a realização das operações e a disponibilização dos valores na conta da autora, sendo certo que as quantias foram colocadas à disposição da suplicante. O relatório de análise antifraude (ID 10658813925) classifica a transação como "Não foi golpe", consignando que a contratação foi realizada em agência, exigindo a utilização do cartão físico e a digitação de senha pessoal, além de a cliente ter realizado saque dos valores na agência, comportamento compatível com seu histórico de transações. O parecer do setor antifraude (ID 10658815245) é ainda mais detalhado, registrando que a autora possui conta aberta desde 09/10/2012 (mais de 13 anos de relacionamento), com 29 contratações anteriores de crédito, o que demonstra que é consumidora experiente de produtos de crédito da instituição. As faturas do cartão de crédito (ID 10658827778) comprovam a utilização recorrente do limite de crédito pela autora, com descontos mensais regulares a título de pagamento mínimo consignado, desde outubro de 2023, sem qualquer questionamento até a propositura da ação. O extrato do INSS (ID 10629737473) e o extrato do HISCON (ID 10629778085) confirmam que os descontos relativos à "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (código 268) vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora desde outubro de 2023, tendo a autora recebido regularmente os valores líquidos do benefício sem jamais ter questionado a origem dos descontos até fevereiro de 2026. Os comprovantes de transferência (ID 10658827878) atestam que os valores dos saques foram creditados na conta corrente de titularidade da autora (agência 650, conta 01.034.118-0 e agência 164, conta 01.015.237-3). A autora não impugnou a titularidade das contas, o que, por si só, constitui forte indício da validade da contratação, uma vez que a fruição dos valores pelo consumidor afasta a tese de inexistência ou de fraude no negócio jurídico. Em sua impugnação (ID 10686708805), a autora arguiu a falsidade dos documentos eletrônicos, apontando ausência de captura biométrica com liveness, incompatibilidade dos metadados, falta de foto, códigos hash e geolocalização, e duração dos LOGs que reputa humanamente impossível. Todavia, a impugnação não se baseia em argumentação específica e concreta, mas em alegações genéricas sobre requisitos técnicos que, embora desejáveis, não são os únicos meios de prova admitidos para comprovar a autenticidade de contratações eletrônicas. Não se desconhece a regra contida no art. 429, II, do CPC, segundo a qual, havendo impugnação à autenticidade, compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade das assinaturas. Contudo, de acordo com o art. 436, II e parágrafo único, do CPC, a parte que impugnar a autenticidade do documento também possui um encargo relevante, qual seja, "a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Isso significa que a mera alegação de que a assinatura é falsa ou de que os requisitos técnicos não foram cumpridos não é suficiente para transferir à parte adversa o ônus de comprovar a veracidade. É necessário que a parte impugnante apresente, objetivamente, elementos que amparem a invocação da inautenticidade/falsidade. Acrescente-se que a ausência da prova pericial, in casu, não importa em negativa aplicação do entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 do STJ. Conforme acórdão do julgamento, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". A tese, entretanto, não estabelece que a única prova admitida para tanto seja a perícia grafotécnica ou a perícia digital. Ao contrário, a questão submetida a julgamento considera que a prova da autenticidade poderá ser feita por perícia, mas também mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso concreto, o banco réu trouxe aos autos um conjunto probatório robusto, coerente e harmônico, composto por: (a) Termo de Consentimento Esclarecido com declaração expressa de contratação mediante senha eletrônica; (b) logs de sistema detalhados, com data, horário, terminal, agência, valor e conta de destino; (c) comprovantes de saque; (d) comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da autora; (e) relatório e parecer antifraude concluindo pela legitimidade da operação; (f) faturas mensais do cartão demonstrando a utilização continuada do crédito; e (g) extratos bancários e do INSS evidenciando a regularidade dos descontos e a ausência de contestação tempestiva. Acrescento que a conduta da autora posterior à contratação contradiz a tese inicial. Além dos comprovantes de crédito, a autora não nega o depósito dos valores em sua conta. A fruição do capital disponibilizado pela instituição financeira, sem qualquer tentativa de devolução, representa um comportamento contraditório com a alegação de desconhecimento ou vício na origem do negócio. Registre-se que a autora recebeu os valores dos saques em outubro de 2023, setembro de 2024 e novembro de 2025, e apenas em fevereiro de 2026, após mais de dois anos do primeiro crédito, apresentou questionamento extrajudicial (ID 10629756673). Cabe aqui menção ao princípio do venire contra factum proprium, segundo o qual é vedado o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa à outra parte. Ao aceitar e utilizar o valor creditado, a autora ratificou os termos do negócio, não podendo, posteriormente, negar sua validade para se eximir das obrigações pactuadas. Diante disso, comprovada a contratação do cartão consignado (RCC) e, por conseguinte, o lastro autorizador dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora, impõe-se como medida de justiça a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. O banco réu agiu em exercício regular de direito, lastreando os descontos em contrato válido e em autorização expressa da autora. A situação narrada, quando muito, configura mero dissabor ou aborrecimento, que não ultrapassa a esfera do suportável e não atinge a dignidade da pessoa humana a ponto de gerar dano moral indenizável. Do mesmo modo, é improcedente o pedido principal de declaração de inexistência de débito. Descabe, por conseguinte, o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito, seja em dobro, seja de forma simples, por ausência de cobrança indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente