5000492-32.2020.8.21.0102
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guarani das Missões
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000492-32.2020.8.21.0102/RS REQUERENTE : LUIZ CARLOS DUZSINSKI ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perícia contábil foi concluída. O perito José Carlos Scherer apresentou o laudo pericial, respondeu aos questionamentos formulados e prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo Município requerido. Decorrido o prazo concedido às partes, nenhuma delas apresentou quesitos complementares ao expert. Diante disso, declaro encerrada a prova pericial contábil. Com o término da instrução pericial, impõe-se a regularização dos honorários do perito. No ponto, expeça-se alvará em favor do perito José Carlos Scherer, CRC 059227/RS, para levantamento do valor depositado pela parte autora a título de complementação dos honorários periciais, conforme definido na decisão do evento 2, DESP77 . Adicionalmente, requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito José Carlos Scherer, CRC 059227/RS, no valor de R$ 126,21 (cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos), valor máximo autorizado pelo Ato n. 051/2009-P, informando-se que a perícia foi requerida pelo autor e que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A serventia deve adotar as providências necessárias para o cumprimento desta determinação. Por conseguinte, encerro a instrução processual. Abro, assim, prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas (memoriais), nos termos do art. 364, § 2.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS DUZSINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA NUNES DA SILVA
OAB: 80034/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000492-32.2020.8.21.0102/RS REQUERENTE : LUIZ CARLOS DUZSINSKI ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perícia contábil foi concluída. O perito José Carlos Scherer apresentou o laudo pericial, respondeu aos questionamentos formulados e prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo Município requerido. Decorrido o prazo concedido às partes, nenhuma delas apresentou quesitos complementares ao expert. Diante disso, declaro encerrada a prova pericial contábil. Com o término da instrução pericial, impõe-se a regularização dos honorários do perito. No ponto, expeça-se alvará em favor do perito José Carlos Scherer, CRC 059227/RS, para levantamento do valor depositado pela parte autora a título de complementação dos honorários periciais, conforme definido na decisão do evento 2, DESP77 . Adicionalmente, requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito José Carlos Scherer, CRC 059227/RS, no valor de R$ 126,21 (cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos), valor máximo autorizado pelo Ato n. 051/2009-P, informando-se que a perícia foi requerida pelo autor e que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A serventia deve adotar as providências necessárias para o cumprimento desta determinação. Por conseguinte, encerro a instrução processual. Abro, assim, prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas (memoriais), nos termos do art. 364, § 2.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.