Detalhe do processo

5000492-32.2020.8.21.0102

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guarani das Missões
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000492-32.2020.8.21.0102/RS REQUERENTE : LUIZ CARLOS DUZSINSKI ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perícia contábil foi concluída. O perito José Carlos Scherer apresentou o laudo pericial, respondeu aos questionamentos formulados e prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo Município requerido. Decorrido o prazo concedido às partes, nenhuma delas apresentou quesitos complementares ao expert. Diante disso, declaro encerrada a prova pericial contábil. Com o término da instrução pericial, impõe-se a regularização dos honorários do perito. No ponto, expeça-se alvará em favor do perito José Carlos Scherer, CRC 059227/RS, para levantamento do valor depositado pela parte autora a título de complementação dos honorários periciais, conforme definido na decisão do evento 2, DESP77 . Adicionalmente, requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito José Carlos Scherer, CRC 059227/RS, no valor de R$ 126,21 (cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos), valor máximo autorizado pelo Ato n. 051/2009-P, informando-se que a perícia foi requerida pelo autor e que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A serventia deve adotar as providências necessárias para o cumprimento desta determinação. Por conseguinte, encerro a instrução processual. Abro, assim, prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas (memoriais), nos termos do art. 364, § 2.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DUZSINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA NUNES DA SILVA

OAB: 80034/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000492-32.2020.8.21.0102/RS REQUERENTE : LUIZ CARLOS DUZSINSKI ADVOGADO(A) : VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perícia contábil foi concluída. O perito José Carlos Scherer apresentou o laudo pericial, respondeu aos questionamentos formulados e prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo Município requerido. Decorrido o prazo concedido às partes, nenhuma delas apresentou quesitos complementares ao expert. Diante disso, declaro encerrada a prova pericial contábil. Com o término da instrução pericial, impõe-se a regularização dos honorários do perito. No ponto, expeça-se alvará em favor do perito José Carlos Scherer, CRC 059227/RS, para levantamento do valor depositado pela parte autora a título de complementação dos honorários periciais, conforme definido na decisão do evento 2, DESP77 . Adicionalmente, requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito José Carlos Scherer, CRC 059227/RS, no valor de R$ 126,21 (cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos), valor máximo autorizado pelo Ato n. 051/2009-P, informando-se que a perícia foi requerida pelo autor e que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. A serventia deve adotar as providências necessárias para o cumprimento desta determinação. Por conseguinte, encerro a instrução processual. Abro, assim, prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas (memoriais), nos termos do art. 364, § 2.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.