Detalhe do processo

5000492-21.2025.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000492-21.2025.8.21.0049/RS AUTOR : ELSA AMARAL RITTER ADVOGADO(A) : BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de reconsideração Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora ( evento 50, PET1 ) contra a decisão que determinou a suspensão do processo ( evento 44, DESPADEC1 ), com base no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré manifestou-se pela manutenção da suspensividade ( evento 56, PET1 ). Assiste razão à parte autora. A decisão de suspensão partiu da premissa de que a controvérsia dos autos estaria abrangida pela questão jurídica afetada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Contudo, o referido tema repetitivo foi instaurado para discutir a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), abordando questões como o dever de informação, a abusividade de cláusulas e as consequências de eventual invalidação do negócio. A discussão, portanto, pressupõe a existência de uma contratação, ainda que viciada. No presente caso, a controvérsia é distinta. A parte autora sustenta, de forma categórica, a inexistência do próprio negócio jurídico, alegando que o contrato de empréstimo consignado nº 342725550-4, que originou os descontos em seu benefício previdenciário, decorre de fraude e que jamais manifestou vontade em celebrá-lo. A discussão central não reside na abusividade de um contrato de cartão de crédito consignado, mas na própria existência de um contrato de empréstimo simples. Por isso, reconsidero a decisão do ( evento 44, DESPADEC1 ) para afastar a suspensão do processo devendo o feito prosseguir. Da prova pericial grafotécnica Defiro a prova pericial requerida pela parte BANCO BRADESCO S.A. Nomeio para a realização da perícia grafotécnica Lucas Andre Roos Horlle , ficando intimado pelo Sistema Eproc para dizer se aceita o encargo. No que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, oportuno destacar que o Tribunal de Justiça somente pagará honorários periciais de GRAFOTÉCNICO quando a parte que elaborou o contrato, gerou o documento de adesão, emitiu a nota promissória, etc., cuja autenticidade da ASSINATURA é impugnada, seja beneficiária de gratuidade judiciária. Importante considerar o trecho do Parecer 139/2025 ASSESP-ADM abaixo, o qual incumbe o ônus do pagamento das perícias grafotécnicas SEMPRE à instituição financeira ou à parte que produziu o documento. Dessa forma, é ônus da parte que produziu o documento pagar os honorários periciais. No caso o documento a ser periciado é o indicado no ( evento 42, CONTR2 ), o qual foi produzido pela parte que não é beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual fica o perito intimado para indicar a pretensão honorária. Apresentada pretensão honorária por Lucas Andre Roos Horlle intime-se BANCO BRADESCO S.A. para realização do depósito judicial do valor dos honorários periciais. Fica autorizada a expedição de alvará do valor correspondente a 50% dos honorários periciais em favor de Lucas Andre Roos Horlle , sendo que o saldo remanescente somente será liberado após a homologação do laudo pericial. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se Lucas Andre Roos Horlle para providenciar o envio do material usado para coleta dos padrões gráficos e explicações quanto ao procedimento, o qual deverá ser seguido pelo cartório. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com início a partir da data que Lucas Andre Roos Horlle recebeu o material devidamente preenchido e dos quesitos formulados pelas partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se Lucas Andre Roos Horlle para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição (9. CONC GERAL) . Ficam todos intimados.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ELSA AMARAL RITTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

BERNARDO TORRES XAVIER

OAB: 65943/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000492-21.2025.8.21.0049/RS AUTOR : ELSA AMARAL RITTER ADVOGADO(A) : BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de reconsideração Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora ( evento 50, PET1 ) contra a decisão que determinou a suspensão do processo ( evento 44, DESPADEC1 ), com base no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré manifestou-se pela manutenção da suspensividade ( evento 56, PET1 ). Assiste razão à parte autora. A decisão de suspensão partiu da premissa de que a controvérsia dos autos estaria abrangida pela questão jurídica afetada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Contudo, o referido tema repetitivo foi instaurado para discutir a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), abordando questões como o dever de informação, a abusividade de cláusulas e as consequências de eventual invalidação do negócio. A discussão, portanto, pressupõe a existência de uma contratação, ainda que viciada. No presente caso, a controvérsia é distinta. A parte autora sustenta, de forma categórica, a inexistência do próprio negócio jurídico, alegando que o contrato de empréstimo consignado nº 342725550-4, que originou os descontos em seu benefício previdenciário, decorre de fraude e que jamais manifestou vontade em celebrá-lo. A discussão central não reside na abusividade de um contrato de cartão de crédito consignado, mas na própria existência de um contrato de empréstimo simples. Por isso, reconsidero a decisão do ( evento 44, DESPADEC1 ) para afastar a suspensão do processo devendo o feito prosseguir. Da prova pericial grafotécnica Defiro a prova pericial requerida pela parte BANCO BRADESCO S.A. Nomeio para a realização da perícia grafotécnica Lucas Andre Roos Horlle , ficando intimado pelo Sistema Eproc para dizer se aceita o encargo. No que diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, oportuno destacar que o Tribunal de Justiça somente pagará honorários periciais de GRAFOTÉCNICO quando a parte que elaborou o contrato, gerou o documento de adesão, emitiu a nota promissória, etc., cuja autenticidade da ASSINATURA é impugnada, seja beneficiária de gratuidade judiciária. Importante considerar o trecho do Parecer 139/2025 ASSESP-ADM abaixo, o qual incumbe o ônus do pagamento das perícias grafotécnicas SEMPRE à instituição financeira ou à parte que produziu o documento. Dessa forma, é ônus da parte que produziu o documento pagar os honorários periciais. No caso o documento a ser periciado é o indicado no ( evento 42, CONTR2 ), o qual foi produzido pela parte que não é beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual fica o perito intimado para indicar a pretensão honorária. Apresentada pretensão honorária por Lucas Andre Roos Horlle intime-se BANCO BRADESCO S.A. para realização do depósito judicial do valor dos honorários periciais. Fica autorizada a expedição de alvará do valor correspondente a 50% dos honorários periciais em favor de Lucas Andre Roos Horlle , sendo que o saldo remanescente somente será liberado após a homologação do laudo pericial. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se Lucas Andre Roos Horlle para providenciar o envio do material usado para coleta dos padrões gráficos e explicações quanto ao procedimento, o qual deverá ser seguido pelo cartório. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com início a partir da data que Lucas Andre Roos Horlle recebeu o material devidamente preenchido e dos quesitos formulados pelas partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se Lucas Andre Roos Horlle para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição (9. CONC GERAL) . Ficam todos intimados.