Detalhe do processo

5000492-12.2025.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000492-12.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA CPF: 037.064.426-39 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Pereira da Silva em face do Banco C6 Consignado S.A. Foi proferida decisão saneadora que determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 10691740002). A parte requerida pugnou pela colheita de depoimento pessoal do autor antes da realização da perícia (ID 10696442504). Breve relato. Decido. 1. Da Prova Oral Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerida, verifica-se que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos, afirmando não ter celebrado os negócio jurídicos discutidos na demanda. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente técnica, de modo que a prova pericial grafotécnica constitui o meio adequado para aferir se as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais foram efetivamente lançadas pelo autor. Assim, somente profissional habilitado, mediante a aplicação de técnicas próprias da grafoscopia e a comparação das assinaturas questionadas com padrões gráficos idôneos, poderá concluir, com a necessária segurança, acerca de sua autenticidade ou falsidade. Por essa razão, o depoimento pessoal do autor não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia. A simples afirmação da parte de que não assinou o contrato já consta dos autos e constitui precisamente o fundamento da impugnação apresentada, não sendo a sua repetição em audiência capaz de substituir ou infirmar a conclusão da prova técnica. Do mesmo modo, a eventual semelhança visual entre as assinaturas impugnadas, constantes nos IDs 10510616128 e 10510618167, e aquelas apostas nos documentos pessoais juntados aos autos não autoriza, por si só, o reconhecimento de sua autenticidade. Ao contrário, essa aparente similitude reforça a necessidade de realização de avaliação técnica especializada, apta a examinar elementos gráficos que não podem ser aferidos mediante simples comparação visual. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPUGNADO POR ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica oriunda de contrato impugnado por assinatura falsa, determinando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição sobre a ação que visa ao reconhecimento da falsidade contratual; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal da parte autora; (iii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato contestado. III. Razões de decidir A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica por vício de origem (falsidade de assinatura) é imprescritível, nos termos da jurisprudência. O indeferimento de prova considerada prescindível (depoimento pessoal da autora), por versar sobre questão eminentemente técnica, não configura cerceamento de defesa. A impugnação da assinatura transfere o ônus da prova da autenticidade à parte que apresentou o documento, conforme art. 429, II, do CPC. A instituição financeira, contudo, não requereu prova pericial, limitando-se a pleitear depoimento pessoal da autora. A inércia da parte quanto à produção da prova adequada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, conforme art. 373, § 1º, do CPC. Reconhecida a inexistência de contratação, são indevidos os descontos no benefício previdenciário da autora, impondo-se a restituição dos valores e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falsidade de assinatura em contrato transfere à parte que apresentou o documento o ônus de provar sua autenticidade. 2. A ausência de produção de prova técnica idônea autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 3. A pretensão de declarar a nulidade do contrato por falsidade é imprescritível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º, e 429, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.149884-6/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 26.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.183403-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 06.07.2025. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.014477-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) (negrito e sublinhado nosso). EMENTA: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ASSINATURA FALSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher os embargos monitórios, julgou improcedente pedido formulado em ação monitória fundada em cheque prescrito, devolvido pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). A parte autora sustentava ser credora de valor constante no título, que teria sido emitido pela parte ré. A impugnação nos embargos fundamentou-se na falsidade da assinatura no cheque, o que ensejou a produção de prova pericial grafotécnica, a qual confirmou a falsificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva pessoal da parte ré; (ii) estabelecer se, diante da prova pericial que atestou a falsidade da assinatura, é cabível a procedência da ação monitória fundada em cheque prescrito. II. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova oral requerida (oitiva da parte ré) não configura cerceamento de defesa, pois, conforme o art. 370 do CPC, incumbe ao juiz a condução do processo probatório, podendo indeferir provas consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias. A controvérsia é de natureza técnica e se restringe à autenticidade da assinatura em cheque, sendo a prova pericial grafotécnica o meio adequado para apuração da veracidade, conforme os arts. 464 e 473 do CPC. O depoimento pessoal não constitui meio idôneo para infirmar a conclusão técnica produzida. A negativa de produção da prova oral encontra respaldo no devido processo legal e nos princípios da celeridade e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). A parte autora, que apresentou o título, atraiu para si o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, não logrando êxito, diante da conclusão do laudo pericial, que atestou a falsidade do documento. Comprovada a falsificação, a ação monitória não pode ser acolhida, pois o título apresentado carece de eficácia como prova escrita da dívida, elemento essencial para a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de oitiva pessoal das partes, em ação monitória fundada em cheque com assinatura questionada, não configura cerceamento de defesa quando há prova pericial técnica suficiente para o deslinde da controvérsia. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, impugnado por falsidade de assinatura, recai sobre o autor o ônus de comprovar a autenticidade do título. Comprovada a falsidade da assinatura por prova pericial grafotécnica, impõe-se a improcedência do pedido monitório. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.443020-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) (negrito e sublinhado nosso). Dessa forma, considerando que o depoimento pessoal do autor não se mostra apto a esclarecer a questão técnica controvertida e que a prova pericial grafotécnica constitui o meio adequado para a aferição da autenticidade da assinatura, entendo por indeferir a produção de prova oral. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral, por ser prescindível ao deslinde da controvérsia. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10691740002. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVEIRA E SILVA

OAB: 226834/MG

DIEGO DOS ANJOS SANTOS SOARES

OAB: 150388/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000492-12.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA CPF: 037.064.426-39 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Pereira da Silva em face do Banco C6 Consignado S.A. Foi proferida decisão saneadora que determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 10691740002). A parte requerida pugnou pela colheita de depoimento pessoal do autor antes da realização da perícia (ID 10696442504). Breve relato. Decido. 1. Da Prova Oral Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerida, verifica-se que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos, afirmando não ter celebrado os negócio jurídicos discutidos na demanda. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente técnica, de modo que a prova pericial grafotécnica constitui o meio adequado para aferir se as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais foram efetivamente lançadas pelo autor. Assim, somente profissional habilitado, mediante a aplicação de técnicas próprias da grafoscopia e a comparação das assinaturas questionadas com padrões gráficos idôneos, poderá concluir, com a necessária segurança, acerca de sua autenticidade ou falsidade. Por essa razão, o depoimento pessoal do autor não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia. A simples afirmação da parte de que não assinou o contrato já consta dos autos e constitui precisamente o fundamento da impugnação apresentada, não sendo a sua repetição em audiência capaz de substituir ou infirmar a conclusão da prova técnica. Do mesmo modo, a eventual semelhança visual entre as assinaturas impugnadas, constantes nos IDs 10510616128 e 10510618167, e aquelas apostas nos documentos pessoais juntados aos autos não autoriza, por si só, o reconhecimento de sua autenticidade. Ao contrário, essa aparente similitude reforça a necessidade de realização de avaliação técnica especializada, apta a examinar elementos gráficos que não podem ser aferidos mediante simples comparação visual. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPUGNADO POR ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica oriunda de contrato impugnado por assinatura falsa, determinando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição sobre a ação que visa ao reconhecimento da falsidade contratual; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal da parte autora; (iii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato contestado. III. Razões de decidir A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica por vício de origem (falsidade de assinatura) é imprescritível, nos termos da jurisprudência. O indeferimento de prova considerada prescindível (depoimento pessoal da autora), por versar sobre questão eminentemente técnica, não configura cerceamento de defesa. A impugnação da assinatura transfere o ônus da prova da autenticidade à parte que apresentou o documento, conforme art. 429, II, do CPC. A instituição financeira, contudo, não requereu prova pericial, limitando-se a pleitear depoimento pessoal da autora. A inércia da parte quanto à produção da prova adequada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, conforme art. 373, § 1º, do CPC. Reconhecida a inexistência de contratação, são indevidos os descontos no benefício previdenciário da autora, impondo-se a restituição dos valores e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falsidade de assinatura em contrato transfere à parte que apresentou o documento o ônus de provar sua autenticidade. 2. A ausência de produção de prova técnica idônea autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 3. A pretensão de declarar a nulidade do contrato por falsidade é imprescritível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º, e 429, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.149884-6/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 26.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.183403-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 06.07.2025. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.014477-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) (negrito e sublinhado nosso). EMENTA: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ASSINATURA FALSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher os embargos monitórios, julgou improcedente pedido formulado em ação monitória fundada em cheque prescrito, devolvido pela alínea 22 (divergência ou insuficiência de assinatura). A parte autora sustentava ser credora de valor constante no título, que teria sido emitido pela parte ré. A impugnação nos embargos fundamentou-se na falsidade da assinatura no cheque, o que ensejou a produção de prova pericial grafotécnica, a qual confirmou a falsificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva pessoal da parte ré; (ii) estabelecer se, diante da prova pericial que atestou a falsidade da assinatura, é cabível a procedência da ação monitória fundada em cheque prescrito. II. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova oral requerida (oitiva da parte ré) não configura cerceamento de defesa, pois, conforme o art. 370 do CPC, incumbe ao juiz a condução do processo probatório, podendo indeferir provas consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias. A controvérsia é de natureza técnica e se restringe à autenticidade da assinatura em cheque, sendo a prova pericial grafotécnica o meio adequado para apuração da veracidade, conforme os arts. 464 e 473 do CPC. O depoimento pessoal não constitui meio idôneo para infirmar a conclusão técnica produzida. A negativa de produção da prova oral encontra respaldo no devido processo legal e nos princípios da celeridade e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). A parte autora, que apresentou o título, atraiu para si o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, não logrando êxito, diante da conclusão do laudo pericial, que atestou a falsidade do documento. Comprovada a falsificação, a ação monitória não pode ser acolhida, pois o título apresentado carece de eficácia como prova escrita da dívida, elemento essencial para a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de oitiva pessoal das partes, em ação monitória fundada em cheque com assinatura questionada, não configura cerceamento de defesa quando há prova pericial técnica suficiente para o deslinde da controvérsia. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, impugnado por falsidade de assinatura, recai sobre o autor o ônus de comprovar a autenticidade do título. Comprovada a falsidade da assinatura por prova pericial grafotécnica, impõe-se a improcedência do pedido monitório. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.443020-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) (negrito e sublinhado nosso). Dessa forma, considerando que o depoimento pessoal do autor não se mostra apto a esclarecer a questão técnica controvertida e que a prova pericial grafotécnica constitui o meio adequado para a aferição da autenticidade da assinatura, entendo por indeferir a produção de prova oral. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral, por ser prescindível ao deslinde da controvérsia. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10691740002. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora