Detalhe do processo

5000489-97.2024.8.13.0607

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000489-97.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VERA MARIA RIBEIRO CPF: 946.885.166-49 RÉU: MARLY NEVES RIBEIRO CPF: 059.304.016-32 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Vera Maria Ribeiro, qualificada nos autos, em face de Marly Neves Ribeiro, igualmente qualificada. Narra a inicial que a requerente é filha da requerida, sendo certo que as duas residem juntas. Revela que a requerida é portadora de Alzheimer (CID-10:G30.0) e se encontra em acompanhamento médico com neurologista. Informa que a requerida depende da requerente em todos os aspectos da vida prática e que a curatela é necessária para dar andamento ao tratamento de saúde da requerida, que possui gastos com medicamentos, consultas médicas, cuidadora entre outros. Esclarece que o laudo médico anexo à inicial atestou que a requerida não possui condições de exercer os atos da vida civil, sendo incapaz de gerir bens e pessoas. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência, para nomear a requerente como curadora provisória da requerida; a confirmação da tutela de urgência para nomear, em definitivo, a requerente como curadora da requerida e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A decisão de id. 10205375078 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada à requerente. Estudo social no id. 10264618869. Audiência de entrevista atermada no id. 10297190005. A requerente apresentou quesitos para a perícia no id. 10291893733 O Ministério Público apresentou quesitos para a perícia no id. 10328650070. A requerida apresentou contestação por negativa geral no id. 10350837183. Na oportunidade, apresentou quesitos para a realização da perícia. Laudo médico pericial no id. 10652164949. Parecer Ministerial no id. 10675465666. O Parquet opinou pela procedência do pedido de interdição de Marly Neves Ribeiro, com a devida prestação de contas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Vera Maria Ribeiro em face de Marly Neves Ribeiro, em razão desta última ser acometida pelo CID-10:G30.0 (Alzheimer). O art. 1.767, I, CC, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, in casu, por causa permanente. A legitimidade para requerer a interdição e, posteriormente, exercer o múnus da curatela está disposta no art. 747 do CPC, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso em comento, a requerente é filha da requerida, de onde se extrai a legitimidade para pleitear a interdição de sua genitora, na forma do art. 747, inciso II, do CPC. Com efeito, restou comprovada a incapacidade da requerida pelo atestado médico que acompanhou a peça de ingresso (10162034151), bem como pelo laudo médico pericial de id. 10652164949. Ademais, em perícia médica realizada no id. 10652164949, o expert teceu as seguintes considerações: “(…) devido à enfermidade mental, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. (…)”. Nessa toada, há incontroversa prova da incapacidade da requerida para gerir a vida dela e os atos inerentes, motivo pelo qual deve ser declarada incapaz, bem como deve ser nomeada a requerente como curadora, para que, assim, gire os atos de natureza negocial e patrimonial atinentes à pessoa da requerida, conforme estabelece o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É como entende, também, o Ministério Público, que opinou favoravelmente à procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida e nomeação da requerente como curadora definitiva dela. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de Marly Neves Ribeiro, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nomeando como sua curadora definitiva Vera Maria Ribeiro. Em consequência: Expeça-se mandado para o CRC competente, a fim de que se lavre, em registro público, a presente interdição, em conformidade com o art. 9º, CC e com o art. 755, §3º, CPC; Publique-se, na imprensa oficial, bem como no sítio do tribunal por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, conforme comando no §3º do art. 755, CPC; 03. Intime-se a ora nomeada curadora a prestar o compromisso legal, para que, assim, assista legalmente a requerida; 04. Fica a curadora nomeada, nos moldes dos arts. 1.781 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil, obrigada a prestar contas de sua administração. Ciência ao Ministério Público. Após adotadas todas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Custas pela autora. Tais verbas, contudo, encontram-se com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que assiste a requerente, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VERA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR SEBASTIAO SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 77654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000489-97.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VERA MARIA RIBEIRO CPF: 946.885.166-49 RÉU: MARLY NEVES RIBEIRO CPF: 059.304.016-32 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Vera Maria Ribeiro, qualificada nos autos, em face de Marly Neves Ribeiro, igualmente qualificada. Narra a inicial que a requerente é filha da requerida, sendo certo que as duas residem juntas. Revela que a requerida é portadora de Alzheimer (CID-10:G30.0) e se encontra em acompanhamento médico com neurologista. Informa que a requerida depende da requerente em todos os aspectos da vida prática e que a curatela é necessária para dar andamento ao tratamento de saúde da requerida, que possui gastos com medicamentos, consultas médicas, cuidadora entre outros. Esclarece que o laudo médico anexo à inicial atestou que a requerida não possui condições de exercer os atos da vida civil, sendo incapaz de gerir bens e pessoas. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência, para nomear a requerente como curadora provisória da requerida; a confirmação da tutela de urgência para nomear, em definitivo, a requerente como curadora da requerida e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A decisão de id. 10205375078 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada à requerente. Estudo social no id. 10264618869. Audiência de entrevista atermada no id. 10297190005. A requerente apresentou quesitos para a perícia no id. 10291893733 O Ministério Público apresentou quesitos para a perícia no id. 10328650070. A requerida apresentou contestação por negativa geral no id. 10350837183. Na oportunidade, apresentou quesitos para a realização da perícia. Laudo médico pericial no id. 10652164949. Parecer Ministerial no id. 10675465666. O Parquet opinou pela procedência do pedido de interdição de Marly Neves Ribeiro, com a devida prestação de contas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Vera Maria Ribeiro em face de Marly Neves Ribeiro, em razão desta última ser acometida pelo CID-10:G30.0 (Alzheimer). O art. 1.767, I, CC, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, in casu, por causa permanente. A legitimidade para requerer a interdição e, posteriormente, exercer o múnus da curatela está disposta no art. 747 do CPC, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso em comento, a requerente é filha da requerida, de onde se extrai a legitimidade para pleitear a interdição de sua genitora, na forma do art. 747, inciso II, do CPC. Com efeito, restou comprovada a incapacidade da requerida pelo atestado médico que acompanhou a peça de ingresso (10162034151), bem como pelo laudo médico pericial de id. 10652164949. Ademais, em perícia médica realizada no id. 10652164949, o expert teceu as seguintes considerações: “(…) devido à enfermidade mental, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. (…)”. Nessa toada, há incontroversa prova da incapacidade da requerida para gerir a vida dela e os atos inerentes, motivo pelo qual deve ser declarada incapaz, bem como deve ser nomeada a requerente como curadora, para que, assim, gire os atos de natureza negocial e patrimonial atinentes à pessoa da requerida, conforme estabelece o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É como entende, também, o Ministério Público, que opinou favoravelmente à procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida e nomeação da requerente como curadora definitiva dela. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de Marly Neves Ribeiro, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nomeando como sua curadora definitiva Vera Maria Ribeiro. Em consequência: Expeça-se mandado para o CRC competente, a fim de que se lavre, em registro público, a presente interdição, em conformidade com o art. 9º, CC e com o art. 755, §3º, CPC; Publique-se, na imprensa oficial, bem como no sítio do tribunal por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, conforme comando no §3º do art. 755, CPC; 03. Intime-se a ora nomeada curadora a prestar o compromisso legal, para que, assim, assista legalmente a requerida; 04. Fica a curadora nomeada, nos moldes dos arts. 1.781 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil, obrigada a prestar contas de sua administração. Ciência ao Ministério Público. Após adotadas todas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Custas pela autora. Tais verbas, contudo, encontram-se com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que assiste a requerente, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont