5000489-86.2026.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000489-86.2026.4.03.6703 AUTOR: JUSSARA VALADE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISA AMALIA HERNANDES BELLOTTO - SP395171 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JUSSARA VALADÊ CARVALHO em face da União, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento/custeio/compra do medicamento Pembrolizumabe (200mg a cada 21 dias) e BCG intravesical. Narra a Autora que é portadora de neoplasia maligna urotelial de bexiga (CID C67.8) desde 2021, tendo se submetido a múltiplas intervenções e falência terapêutica das opções disponíveis no Sistema Único de Saúde. Diante da progressão da doença e da ineficácia dos tratamentos anteriores, foi-lhe receitado o tratamento com Pembrolizumabe (200mg a cada 21 dias) e BCG intravesical. Aduz que o tratamento é considerado imprescindível e insubstituível para o seu quadro. Pede a concessão de tutela de urgência e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita. A autora agravou, sendo a decisão mantida pelo E. TRF. Recolheu, então, as custas iniciais. Determinada a emenda da petição inicial, sobrevieram manifestações. A autora desistiu do pedido de BCG. Foi indeferido o pedido de tutela e solicitada nota técnica Natjus. Citada, a União contestou. A autora se manifestou em réplica. Anexada a nota, as partes foram intimadas de seu teor. A autora apresentou impugnação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Afasto a pretensão da União de inclusão do plano de saúde, eis que eventual ressarcimento do SUS deve ser buscado administrativamente, conforme atos normativos. Afasto também a impugnação ao valor da causa, em que pese a concordância da parte autora, eis que tal valor é correspondente ao valor do tratamento anual, conforme determinou o E. STF. Rejeito também a alegação da União em relação à eventual vaquinha, já que nada há nos autos neste sentido, e verifico prejudicada a impugnação à JG diante do indeferimento de tal pedido. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita e urgente do medicamento pembrolizumabe. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” É certo que o fornecimento de medicamento deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no bojo das r. teses de repercussão geral indicadas, que podem ser resumidos do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; e Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Tratamento em Unacon/Cacon, para medicamento oncológico. Pois bem. Analisando o caso concreto, observo que o medicamento requerido é registrado pela ANVISA, mas não incorporado à política do SUS para a moléstia da parte autora. Dessa forma, entendo que deve ser aplicada a integralidade das teses supracitadas ao caso. Dito isso e, em observância ao disposto no Tema 6 do STF, item 2, “d”, segundo o qual: “(...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (...) (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (...)” DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS No caso em tela, ausente a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para a específica situação clínica da autora. Constou da nota técnica natjus 5150/2026 (ID 591551644), elaborada para a hipótese da parte autora e cuja conclusão foi desfavorável à concessão do medicamento – a inexistência de evidências científicas para o seu caso. Ao contrário do que aduz a autora, não há contradição na nota técnica, e a ausência de signatário está plenamente de acordo com as diretrizes do CNJ. A medicação apresentou evidências no cenário metastático, situação distinta daquela da autora, que apresentou recidiva mas ainda assim localizada. A Nota Técnica nº 5150/2026, produzida pelo NAT-JUS/SP a partir dos documentos assistenciais destes autos, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do Pembrolizumabe. O núcleo examinou a literatura pertinente, entre ela os estudos KEYNOTE-045, KEYNOTE-052 e KEYNOTE-361, e reconheceu que o fármaco apresenta benefício de sobrevida global em pacientes com carcinoma urotelial metastático resistente à platina e em pacientes com doença avançada inelegíveis à cisplatina. Registrou, porém, que a autora não se enquadra nesse perfil, pois os documentos assistenciais descrevem doença localizada, com indicação de tratamentos de primeira linha, razão pela qual o Pembrolizumabe não demonstra superioridade frente às alternativas de primeira linha disponíveis no SUS, não se podendo afirmar sua imprescindibilidade ao caso. O relatório médico constante no ID 562694619 não deixa dúvidas sobre a situação clínica da autora. Não há, nos autos, laudo de imagem ou anatomopatológico que documente doença metastática, comprometimento linfonodal à distância ou disseminação sistêmica na paciente. A refratariedade ou recidiva de um carcinoma não músculo-invasivo tratado com BCG é situação diversa da doença metastática ou localmente avançada resistente à platina, que constitui o cenário dos estudos que sustentam o benefício do Pembrolizumabe. A prescrição do médico assistente, aliás, indicou o fármaco em associação ao BCG intravesical, combinação a respeito da qual a própria unidade habilitada (UNACON/HUSF) consignou não haver recomendação respaldada pelas principais diretrizes clínicas, conforme registrado na decisão de Id. 576190442. Não se cuida, pois, de negar ciência ou de desprezar o sofrimento da paciente, cuja gravidade é evidente. Cuida-se de reconhecer que a evidência científica de alto nível invocada nos autos diz respeito a um perfil clínico que não é o documentado para a autora, de sorte que não se demonstrou, na forma exigida pelo Tema 6, a imprescindibilidade nem a eficácia do Pembrolizumabe para o caso concreto. O ônus dessa demonstração, insista-se, incumbia à autora. DA HIGIDEZ DA NOTA TÉCNICA Embora a manifestação do NAT-JUS não seja vinculante, o juiz deve valorá-la no conjunto probatório, e é precisamente essa valoração que se faz aqui. Ao cotejar a nota técnica com os demais elementos, o que se verifica é a sua coerência com os laudos e exames dos autos, ao passo que os documentos apresentados pela autora em sentido contrário são a prescrição de médico particular e notas técnicas produzidas em outros processos, adiante examinadas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, elegeu a manifestação do NAT-JUS como instrumento de aferição técnica no caso concreto, exatamente para que a decisão não repouse unicamente no laudo do médico assistente, o que reforça, e não afasta, o peso da nota técnica produzida. A nota técnica integra o sistema oficial e-NatJus, na forma do Provimento CNJ nº 84/2019, e foi emitida pela Diretoria da Saúde do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que lhe confere autoria institucional e autenticidade. A eventual ausência de menção nominal ao número de registro profissional no corpo do documento não retira a natureza de manifestação técnica oficial que o Supremo Tribunal Federal elegeu como instrumento próprio dessa aferição, tampouco caracteriza nulidade, sobretudo porque a autora teve pleno acesso ao teor e o impugnou de forma detalhada. As notas técnicas invocadas foram produzidas em outros processos e referem-se a pacientes com quadro clínico diverso, de carcinoma urotelial metastático, estádio IV ou refratário à platina, como se extrai, por exemplo, da Nota Técnica nº 402559, relativa a paciente de outro Estado, do sexo masculino, com carcinoma de trato urinário superior em estádio clínico IV, massa retroperitoneal e metástases. Essas manifestações confirmam, e não infirmam, o critério da nota destes autos, pois todas reconhecem o benefício do fármaco justamente no perfil metastático ou avançado, que não é o documentado para a autora. A invocação de decisões técnicas relativas a terceiros, em quadros clínicos distintos, não substitui a demonstração, ausente nestes autos, de que a autora apresenta o perfil em que a eficácia se comprovou. Quanto ao pedido subsidiário de complementação da nota ou de perícia médica, não se mostra necessário. A prova documental é suficiente e o instrumento de aferição técnica eleito pelo Supremo Tribunal Federal, a manifestação do NAT-JUS, foi produzido e é coerente com os laudos dos autos. A simples discordância da parte quanto à conclusão técnica não impõe a realização de perícia, sobretudo quando a controvérsia não decorre de insuficiência dos elementos, mas do não enquadramento do quadro clínico documentado nas hipóteses de eficácia comprovada. Indefiro, pois, a produção de prova pericial e a complementação requeridas. Da relação desfavorável de custo-efetividade. Além da conclusão desfavorável da nota técnica do NATJUS, elaborada para a autora, a CONITEC sugeriu a não incorporação do medicamento para diversas doenças, em razão do custo-efetividade desfavorável, considerando os recursos públicos disponíveis. Com efeito, a CONITEC publicou o Relatório de Recomendação n. 660, aprovado pelo Ministério da Saúde (MS) por meio da Portaria SCTIE/MS n. 55, de 25 de agosto de 2021, com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento Axitinibe + Pembrolizumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais, no âmbito do SUS. Considerou-se que, embora tenha apresentado eficácia superior ao tratamento disponível no SUS para indivíduos com risco intermediário ou alto, a relação de custo-efetividade foi considerada desfavorável e a incorporação resultaria em impacto orçamentário elevado ao sistema de saúde. Publicou também o Relatório de Recomendação n. 859, aprovado pelo MS por meio da Portaria SECTICS/MS n. 71, de 20 de dezembro de 2023, com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento Pembrolizumabe como tratamento de primeira linha para câncer de pulmão não pequenas células avançado ou metastático, no âmbito do SUS. Considerou-se que, apesar do reconhecimento dos benefícios clínicos da tecnologia, da exploração de novos cenários clínicos e do aperfeiçoamento dos parâmetros econômicos em nova análise, a relação de custo-efetividade incremental obtida para a tecnologia ainda permaneceu distante do limiar considerado como eficiente para o sistema de saúde. Publicou o Relatório de Recomendação n. 863, aprovado pelo MS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 74, de 28 de dezembro de 2023, com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento Pembrolizumabe em primeira linha para tratamento de câncer de cólon e reto metastático e alta instabilidade de microssatélite, no âmbito do SUS. O Comitê entendeu que se manteve a estimativa de alto impacto orçamentário relacionado à proposta de incorporação do medicamento, embora tenha-se demonstrado a superioridade do pembrolizumabe quando comparado à quimioterapia (apesar de não haver diferença estatisticamente significativa na sobrevida global). Ainda, publicou o Relatório de Recomendação n. 919, aprovado pelo MS por meio da Portaria SECTICS/MS n. 41, de 19 de setembro de 2024, com a decisão final de sugerir a não incorporação dos regimes de tratamento com Cetuximabe ou Pembrolizumabe para carcinoma espinocelular de cabeça e pescoço recidivado ou metastático, no âmbito do SUS. Considerou-se que as razões de custo-efetividade incrementais e os impactos orçamentários estimados foram desfavoráveis ao SUS. Por fim, publicou o Relatório de Recomendação n. 1018, aprovado pelo MS por meio da Portaria SECTICS/MS n. 57, de 28 de julho de 2025, com a decisão final de sugerir a não incorporação do Nivolumabe e do Pembrolizumabe para o tratamento de primeira linha do carcinoma de esôfago avançado ou metastático em pacientes com maior expressão de PD-L1, no âmbito do SUS. Considerou-se que, embora descontos tenham sido fornecidos pelos fabricantes, o alto custo identificado na análise de custo-efetividade e impacto orçamentário permanece. Destaca-se que a CONITEC é o órgão técnico colegiado cuja principal função é assessorar o MS nas decisões relacionadas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde no âmbito do SUS (art. 19-Q da Lei n. 8.080/90). Com relação ao custo benefício, importante salientar que a sustentabilidade financeira do Sistema Único de Saúde deve ser considerada elemento essencial à sua continuidade. A destinação de valores elevados para o tratamento de um único paciente, ainda que motivada por condição clínica de alta complexidade ou raridade, exige ponderação criteriosa. A alocação desproporcional de recursos compromete o equilíbrio do sistema, inviabiliza o atendimento coletivo e prejudica milhões de usuários que dependem diariamente dos serviços públicos de saúde. Vale a pena mencionar, neste ponto, que a avaliação econômica foi estabelecida pelo E. STF como requisito para concessão judicial de benefícios, já que o Tema 06 determinou, entre outros: "(...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (...) (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (...)" E o artigo 19-Q da Lei n. 8.080/90 prevê justamente a necessidade de avaliação econômica, que verifico desfavorável no caso em tela: "Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (...) § 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (...)" Assim, impõe-se o indeferimento do pedido, já que deve ser observado o teor da Súmula Vinculante 61 do E. STF. Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de ProcessoCivil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante que ora arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do Tema 1313/STJ. Custas ex lege. P.R.I. SãO PAULO, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUSSARA VALADE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAISA AMALIA HERNANDES BELLOTTO
OAB: 395171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000489-86.2026.4.03.6703 AUTOR: JUSSARA VALADE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISA AMALIA HERNANDES BELLOTTO - SP395171 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JUSSARA VALADÊ CARVALHO em face da União, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento/custeio/compra do medicamento Pembrolizumabe (200mg a cada 21 dias) e BCG intravesical. Narra a Autora que é portadora de neoplasia maligna urotelial de bexiga (CID C67.8) desde 2021, tendo se submetido a múltiplas intervenções e falência terapêutica das opções disponíveis no Sistema Único de Saúde. Diante da progressão da doença e da ineficácia dos tratamentos anteriores, foi-lhe receitado o tratamento com Pembrolizumabe (200mg a cada 21 dias) e BCG intravesical. Aduz que o tratamento é considerado imprescindível e insubstituível para o seu quadro. Pede a concessão de tutela de urgência e os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita. A autora agravou, sendo a decisão mantida pelo E. TRF. Recolheu, então, as custas iniciais. Determinada a emenda da petição inicial, sobrevieram manifestações. A autora desistiu do pedido de BCG. Foi indeferido o pedido de tutela e solicitada nota técnica Natjus. Citada, a União contestou. A autora se manifestou em réplica. Anexada a nota, as partes foram intimadas de seu teor. A autora apresentou impugnação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Afasto a pretensão da União de inclusão do plano de saúde, eis que eventual ressarcimento do SUS deve ser buscado administrativamente, conforme atos normativos. Afasto também a impugnação ao valor da causa, em que pese a concordância da parte autora, eis que tal valor é correspondente ao valor do tratamento anual, conforme determinou o E. STF. Rejeito também a alegação da União em relação à eventual vaquinha, já que nada há nos autos neste sentido, e verifico prejudicada a impugnação à JG diante do indeferimento de tal pedido. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita e urgente do medicamento pembrolizumabe. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” É certo que o fornecimento de medicamento deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no bojo das r. teses de repercussão geral indicadas, que podem ser resumidos do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; e Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Tratamento em Unacon/Cacon, para medicamento oncológico. Pois bem. Analisando o caso concreto, observo que o medicamento requerido é registrado pela ANVISA, mas não incorporado à política do SUS para a moléstia da parte autora. Dessa forma, entendo que deve ser aplicada a integralidade das teses supracitadas ao caso. Dito isso e, em observância ao disposto no Tema 6 do STF, item 2, “d”, segundo o qual: “(...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (...) (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (...)” DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS No caso em tela, ausente a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para a específica situação clínica da autora. Constou da nota técnica natjus 5150/2026 (ID 591551644), elaborada para a hipótese da parte autora e cuja conclusão foi desfavorável à concessão do medicamento – a inexistência de evidências científicas para o seu caso. Ao contrário do que aduz a autora, não há contradição na nota técnica, e a ausência de signatário está plenamente de acordo com as diretrizes do CNJ. A medicação apresentou evidências no cenário metastático, situação distinta daquela da autora, que apresentou recidiva mas ainda assim localizada. A Nota Técnica nº 5150/2026, produzida pelo NAT-JUS/SP a partir dos documentos assistenciais destes autos, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do Pembrolizumabe. O núcleo examinou a literatura pertinente, entre ela os estudos KEYNOTE-045, KEYNOTE-052 e KEYNOTE-361, e reconheceu que o fármaco apresenta benefício de sobrevida global em pacientes com carcinoma urotelial metastático resistente à platina e em pacientes com doença avançada inelegíveis à cisplatina. Registrou, porém, que a autora não se enquadra nesse perfil, pois os documentos assistenciais descrevem doença localizada, com indicação de tratamentos de primeira linha, razão pela qual o Pembrolizumabe não demonstra superioridade frente às alternativas de primeira linha disponíveis no SUS, não se podendo afirmar sua imprescindibilidade ao caso. O relatório médico constante no ID 562694619 não deixa dúvidas sobre a situação clínica da autora. Não há, nos autos, laudo de imagem ou anatomopatológico que documente doença metastática, comprometimento linfonodal à distância ou disseminação sistêmica na paciente. A refratariedade ou recidiva de um carcinoma não músculo-invasivo tratado com BCG é situação diversa da doença metastática ou localmente avançada resistente à platina, que constitui o cenário dos estudos que sustentam o benefício do Pembrolizumabe. A prescrição do médico assistente, aliás, indicou o fármaco em associação ao BCG intravesical, combinação a respeito da qual a própria unidade habilitada (UNACON/HUSF) consignou não haver recomendação respaldada pelas principais diretrizes clínicas, conforme registrado na decisão de Id. 576190442. Não se cuida, pois, de negar ciência ou de desprezar o sofrimento da paciente, cuja gravidade é evidente. Cuida-se de reconhecer que a evidência científica de alto nível invocada nos autos diz respeito a um perfil clínico que não é o documentado para a autora, de sorte que não se demonstrou, na forma exigida pelo Tema 6, a imprescindibilidade nem a eficácia do Pembrolizumabe para o caso concreto. O ônus dessa demonstração, insista-se, incumbia à autora. DA HIGIDEZ DA NOTA TÉCNICA Embora a manifestação do NAT-JUS não seja vinculante, o juiz deve valorá-la no conjunto probatório, e é precisamente essa valoração que se faz aqui. Ao cotejar a nota técnica com os demais elementos, o que se verifica é a sua coerência com os laudos e exames dos autos, ao passo que os documentos apresentados pela autora em sentido contrário são a prescrição de médico particular e notas técnicas produzidas em outros processos, adiante examinadas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, elegeu a manifestação do NAT-JUS como instrumento de aferição técnica no caso concreto, exatamente para que a decisão não repouse unicamente no laudo do médico assistente, o que reforça, e não afasta, o peso da nota técnica produzida. A nota técnica integra o sistema oficial e-NatJus, na forma do Provimento CNJ nº 84/2019, e foi emitida pela Diretoria da Saúde do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que lhe confere autoria institucional e autenticidade. A eventual ausência de menção nominal ao número de registro profissional no corpo do documento não retira a natureza de manifestação técnica oficial que o Supremo Tribunal Federal elegeu como instrumento próprio dessa aferição, tampouco caracteriza nulidade, sobretudo porque a autora teve pleno acesso ao teor e o impugnou de forma detalhada. As notas técnicas invocadas foram produzidas em outros processos e referem-se a pacientes com quadro clínico diverso, de carcinoma urotelial metastático, estádio IV ou refratário à platina, como se extrai, por exemplo, da Nota Técnica nº 402559, relativa a paciente de outro Estado, do sexo masculino, com carcinoma de trato urinário superior em estádio clínico IV, massa retroperitoneal e metástases. Essas manifestações confirmam, e não infirmam, o critério da nota destes autos, pois todas reconhecem o benefício do fármaco justamente no perfil metastático ou avançado, que não é o documentado para a autora. A invocação de decisões técnicas relativas a terceiros, em quadros clínicos distintos, não substitui a demonstração, ausente nestes autos, de que a autora apresenta o perfil em que a eficácia se comprovou. Quanto ao pedido subsidiário de complementação da nota ou de perícia médica, não se mostra necessário. A prova documental é suficiente e o instrumento de aferição técnica eleito pelo Supremo Tribunal Federal, a manifestação do NAT-JUS, foi produzido e é coerente com os laudos dos autos. A simples discordância da parte quanto à conclusão técnica não impõe a realização de perícia, sobretudo quando a controvérsia não decorre de insuficiência dos elementos, mas do não enquadramento do quadro clínico documentado nas hipóteses de eficácia comprovada. Indefiro, pois, a produção de prova pericial e a complementação requeridas. Da relação desfavorável de custo-efetividade. Além da conclusão desfavorável da nota técnica do NATJUS, elaborada para a autora, a CONITEC sugeriu a não incorporação do medicamento para diversas doenças, em razão do custo-efetividade desfavorável, considerando os recursos públicos disponíveis. Com efeito, a CONITEC publicou o Relatório de Recomendação n. 660, aprovado pelo Ministério da Saúde (MS) por meio da Portaria SCTIE/MS n. 55, de 25 de agosto de 2021, com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento Axitinibe + Pembrolizumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais, no âmbito do SUS. Considerou-se que, embora tenha apresentado eficácia superior ao tratamento disponível no SUS para indivíduos com risco intermediário ou alto, a relação de custo-efetividade foi considerada desfavorável e a incorporação resultaria em impacto orçamentário elevado ao sistema de saúde. Publicou também o Relatório de Recomendação n. 859, aprovado pelo MS por meio da Portaria SECTICS/MS n. 71, de 20 de dezembro de 2023, com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento Pembrolizumabe como tratamento de primeira linha para câncer de pulmão não pequenas células avançado ou metastático, no âmbito do SUS. Considerou-se que, apesar do reconhecimento dos benefícios clínicos da tecnologia, da exploração de novos cenários clínicos e do aperfeiçoamento dos parâmetros econômicos em nova análise, a relação de custo-efetividade incremental obtida para a tecnologia ainda permaneceu distante do limiar considerado como eficiente para o sistema de saúde. Publicou o Relatório de Recomendação n. 863, aprovado pelo MS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 74, de 28 de dezembro de 2023, com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento Pembrolizumabe em primeira linha para tratamento de câncer de cólon e reto metastático e alta instabilidade de microssatélite, no âmbito do SUS. O Comitê entendeu que se manteve a estimativa de alto impacto orçamentário relacionado à proposta de incorporação do medicamento, embora tenha-se demonstrado a superioridade do pembrolizumabe quando comparado à quimioterapia (apesar de não haver diferença estatisticamente significativa na sobrevida global). Ainda, publicou o Relatório de Recomendação n. 919, aprovado pelo MS por meio da Portaria SECTICS/MS n. 41, de 19 de setembro de 2024, com a decisão final de sugerir a não incorporação dos regimes de tratamento com Cetuximabe ou Pembrolizumabe para carcinoma espinocelular de cabeça e pescoço recidivado ou metastático, no âmbito do SUS. Considerou-se que as razões de custo-efetividade incrementais e os impactos orçamentários estimados foram desfavoráveis ao SUS. Por fim, publicou o Relatório de Recomendação n. 1018, aprovado pelo MS por meio da Portaria SECTICS/MS n. 57, de 28 de julho de 2025, com a decisão final de sugerir a não incorporação do Nivolumabe e do Pembrolizumabe para o tratamento de primeira linha do carcinoma de esôfago avançado ou metastático em pacientes com maior expressão de PD-L1, no âmbito do SUS. Considerou-se que, embora descontos tenham sido fornecidos pelos fabricantes, o alto custo identificado na análise de custo-efetividade e impacto orçamentário permanece. Destaca-se que a CONITEC é o órgão técnico colegiado cuja principal função é assessorar o MS nas decisões relacionadas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde no âmbito do SUS (art. 19-Q da Lei n. 8.080/90). Com relação ao custo benefício, importante salientar que a sustentabilidade financeira do Sistema Único de Saúde deve ser considerada elemento essencial à sua continuidade. A destinação de valores elevados para o tratamento de um único paciente, ainda que motivada por condição clínica de alta complexidade ou raridade, exige ponderação criteriosa. A alocação desproporcional de recursos compromete o equilíbrio do sistema, inviabiliza o atendimento coletivo e prejudica milhões de usuários que dependem diariamente dos serviços públicos de saúde. Vale a pena mencionar, neste ponto, que a avaliação econômica foi estabelecida pelo E. STF como requisito para concessão judicial de benefícios, já que o Tema 06 determinou, entre outros: "(...) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (...) (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (...)" E o artigo 19-Q da Lei n. 8.080/90 prevê justamente a necessidade de avaliação econômica, que verifico desfavorável no caso em tela: "Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (...) § 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) (...)" Assim, impõe-se o indeferimento do pedido, já que deve ser observado o teor da Súmula Vinculante 61 do E. STF. Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de ProcessoCivil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante que ora arbitro em R$ 5.000,00, nos termos do Tema 1313/STJ. Custas ex lege. P.R.I. SãO PAULO, 16 de julho de 2026.