Detalhe do processo

5000489-57.2026.8.13.0242

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5000489-57.2026.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Contra a Mulher, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON JOSE HENRIQUE SILVA CPF: 085.886.526-25 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, com expresso pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa técnica de CLEITON JOSE HENRIQUE SILVA (Id. 10711774552), em face da sentença condenatória proferida ao Id. 10705769739. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença condenatória, alegando, em síntese: a) ausência de enfrentamento específico acerca da impugnação ao documento sob ID 10698278328 ("Termo de Atendimento") e consequente violação ao contraditório substancial; b) omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do desentranhamento da prova digital determinada ao Id. 10676502792; c) falta de análise individualizada e valorativa da prova oral produzida pela defesa (depoimentos de Anderson, Luciano, Flávio, Juares e Gislei); d) omissão quanto às contradições apontadas no cotejo da prova oral e documental, especificamente no que tange à dinâmica da lesão, condições de iluminação, e presença de testemunhas no local; e e) vícios na dosimetria da pena, em especial a ocorrência de bis in idem na valoração das consequências do crime, a falta de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e a carência de fundamentação sobre o histórico de violência atribuído ao acusado. Pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para absolver o réu ou proferir nova decisão. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 10713455339), asseverando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o nítido caráter infringente da insurgência, motivo pelo qual opinou pelo não conhecimento dos embargos. No mérito, pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando que todos os pontos foram decididos de forma clara e suficiente na sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE E PRELIBAÇÃO O recurso atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo de 02 (dois) dias estabelecido pelo artigo 382 do Código de Processo Penal. Dele, portanto, CONHEÇO. 2. DO MÉRITO Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, em simetria com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em provimento judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela eminentemente interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a conclusão consolidada em seu dispositivo. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante e indispensável à resolução da controvérsia. Na hipótese vertente, contudo, a análise da insurgência revela que a defesa busca, sob o rótulo de omissão e contradição, a reforma da decisão pelo mérito, manifestando mero inconformismo com a valoração das provas e a dosimetria da pena aplicadas por este Juízo. Trata-se de nítida pretensão de caráter infringente, insuscetível de acolhimento pela via estreita dos embargos. 2.1. Do documento sob ID 10698278328 e do contraditório substancial A defesa alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter enfrentado especificamente a impugnação ao "Termo de Atendimento" juntado pelo Ministério Público sob o ID 10698278328, o qual teria servido de suposto reforço para fundamentar a condenação penal. Sem razão o embargante. A sentença enfrentou a matéria em sede de preliminares de forma peremptória. Restou consignado que o aludido documento foi colacionado aos autos unicamente para dirimir a controvérsia instaurada pela própria defesa técnica a respeito da existência de registros formais de ameaças promovidos pela vítima. Consignou-se, de forma explícita, que tal Termo de Atendimento não constituiu elemento de prova apto a certificar a autoria ou a materialidade dos delitos apurados no presente processo, sendo de valor estritamente informativo para fundamentar eventuais apurações autônomas que tramitarão em autos próprios. Desta feita, o Juízo não utilizou o documento de ID 10698278328 para formar sua convicção condenatória sobre o descumprimento de medida protetiva e a lesão corporal qualificada, tendo assentado o édito punitivo sobre as declarações judiciais da vítima, o depoimento da testemunha presencial Carolaine, o auto de exame de corpo de delito e o prontuário hospitalar. Rejeita-se, assim, a alegação de omissão ou de nulidade por ofensa ao contraditório substancial. 2.2. Do desentranhamento da prova digital (ID 10676502792) Sustenta o embargante que a sentença padece de omissão ao não analisar os reflexos e prejuízos causados à defesa em decorrência do desentranhamento das provas digitais (áudios, imagens e mídias acessíveis por link externo) determinado na decisão interlocutória de Id. 10676502792. A tese defensiva carece de coerência sistêmica. A decisão que determinou o desentranhamento da prova digital foi proferida e fundamentada no curso do feito (Id. 10676502792) com suporte na flagrante ilicitude do material apresentado, obtido sem autorização da ofendida e sem respaldo judicial. Trata-se de decisão interlocutória acobertada pela preclusão pro judicato nesta primeira instância. Uma vez excluída a prova do processo por decisão judicial autônoma e hígida, carece de sentido lógico e jurídico pretender que o Magistrado proceda, na sentença de mérito, à valoração de prejuízo decorrente de material que não mais integra formalmente a relação processual. Eventual inconformismo quanto ao acerto da decisão interlocutória que extirpou a prova ilícita deverá ser veiculado na via recursal adequada perante o Tribunal de Justiça. 2.3. Da pretendida apreciação exaustiva da prova defensiva e das divergências fáticas O embargante aduz que o julgado foi omisso ao deixar de realizar uma análise individualizada e minuciosa dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa Anderson Gomes, Luciano Pinheiro, Flávio Silvestre, Juares Nogueira e Gislei Nogueira, limitando-se a afirmar de forma genérica que a tese defensiva restou isolada. O inconformismo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (artigo 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual o Magistrado deve expor com clareza os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua decisão, valorando o acervo de provas de forma global e integrada. O Magistrado não está obrigado a transcrever ou debater exaustivamente e de forma individualizada cada depoimento ou argumento defensivo quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão. No caso vertente, a r. sentença demonstrou de forma expressa que as provas técnicas acostadas aos autos, notadamente o laudo pericial oficial de Id. 10633788402 (que atesta fratura complexa do colo do fêmur esquerdo e debilidade permanente de membro inferior esquerdo) e o prontuário de atendimento da Casa de Caridade de Carangola, em perfeita consonância com os firmes depoimentos judiciais da ofendida e da testemunha presencial Carolaine Lopes de Souza, foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da agressão física dolosa. Os depoimentos das testemunhas e informantes de defesa – que, em sua maioria, não presenciaram o exato instante da queda ou limitaram-se a tecer considerações sobre fatos paralelos – foram devidamente sopesados no conjunto fático e reputados insuficientes para afastar a robustez das provas de acusação. Do mesmo modo, as alegadas divergências sobre as condições de iluminação e a existência de câmeras no local tratam-se de questões secundárias que não possuem o condão de desconstituir o núcleo probatório do delito, qual seja, a presença indébita do agressor no local e o emprego de força física desproporcional ao puxar o rodo das mãos da vítima, provocando a grave queda que resultou na fratura de seu fêmur. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada neste tocante. 2.4. Da dosimetria da pena e da alegação de bis in idem O embargante aponta omissões e contradições na aplicação da pena, argumentando que houve dupla valoração (bis in idem) na exasperação da pena-base pelas consequências do crime e que o Juízo deixou de valorar a atenuante da confissão espontânea e a primariedade do acusado. Novamente, o recurso traduz mera tentativa de revaloração da dosimetria pela via transversa dos aclaratórios. A r. sentença individualizou a pena com estrita observância das balizas dos artigos 59, 61, 65 e 68 do Código Penal. No que tange às consequências do crime de lesão corporal, a sentença explicitou, de forma didática, que as consequências descritas no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal (debilidade permanente de membro inferior e afastamento por mais de trinta dias) não foram utilizadas para a fixação do tipo qualificado, vez que este se amparou no § 13 do mesmo dispositivo (lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino). Desse modo, o Juízo agiu em perfeito alinhamento com a jurisprudência ao valorar de forma residual tais consequências graves na primeira fase da aplicação da pena, não havendo falar em bis in idem. No tocante à pretendida atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, alínea "d", do CP), ela se revela manifestamente incabível. O réu, em seu interrogatório judicial, negou categoricamente a prática de qualquer ato de agressão física contra a vítima, sustentando que a ofendida teria escorregado e caído sozinha após tentar atacá-lo com uma vassoura. Ora, o réu que nega o comportamento delituoso e alega a ocorrência de acidente fortuito e solitário da vítima não faz jus ao benefício da confissão espontânea da infração penal, sendo a mera admissão de sua presença física no local irrelevante para fins de mitigação da reprimenda da lesão corporal. Por fim, a primariedade técnica do acusado foi devidamente respeitada pelo Juízo ao não valorar negativamente a vetorial dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria de ambos os delitos. A primariedade, contudo, é circunstância subjetiva que não impede a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando concorrerem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, como a culpabilidade acentuada e as consequências graves verificadas no caso concreto. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, a manutenção integral do julgado é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLEITON JOSE HENRIQUE SILVA (Id. 10711774552), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o manifesto intuito de rediscutir matéria probatória e de mérito preclusa por via recursal inadequada, fica a defesa advertida acerca dos deveres de lealdade e boa-fé processual que regem a relação em juízo. Esta decisão serve como ofício e mandado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juíza de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON JOSE HENRIQUE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR

OAB: 180486/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5000489-57.2026.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Contra a Mulher, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON JOSE HENRIQUE SILVA CPF: 085.886.526-25 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, com expresso pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa técnica de CLEITON JOSE HENRIQUE SILVA (Id. 10711774552), em face da sentença condenatória proferida ao Id. 10705769739. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença condenatória, alegando, em síntese: a) ausência de enfrentamento específico acerca da impugnação ao documento sob ID 10698278328 ("Termo de Atendimento") e consequente violação ao contraditório substancial; b) omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do desentranhamento da prova digital determinada ao Id. 10676502792; c) falta de análise individualizada e valorativa da prova oral produzida pela defesa (depoimentos de Anderson, Luciano, Flávio, Juares e Gislei); d) omissão quanto às contradições apontadas no cotejo da prova oral e documental, especificamente no que tange à dinâmica da lesão, condições de iluminação, e presença de testemunhas no local; e e) vícios na dosimetria da pena, em especial a ocorrência de bis in idem na valoração das consequências do crime, a falta de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e a carência de fundamentação sobre o histórico de violência atribuído ao acusado. Pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para absolver o réu ou proferir nova decisão. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 10713455339), asseverando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o nítido caráter infringente da insurgência, motivo pelo qual opinou pelo não conhecimento dos embargos. No mérito, pugnou pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando que todos os pontos foram decididos de forma clara e suficiente na sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. DOS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE E PRELIBAÇÃO O recurso atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo de 02 (dois) dias estabelecido pelo artigo 382 do Código de Processo Penal. Dele, portanto, CONHEÇO. 2. DO MÉRITO Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, em simetria com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em provimento judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela eminentemente interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a conclusão consolidada em seu dispositivo. A omissão, por sua vez, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante e indispensável à resolução da controvérsia. Na hipótese vertente, contudo, a análise da insurgência revela que a defesa busca, sob o rótulo de omissão e contradição, a reforma da decisão pelo mérito, manifestando mero inconformismo com a valoração das provas e a dosimetria da pena aplicadas por este Juízo. Trata-se de nítida pretensão de caráter infringente, insuscetível de acolhimento pela via estreita dos embargos. 2.1. Do documento sob ID 10698278328 e do contraditório substancial A defesa alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter enfrentado especificamente a impugnação ao "Termo de Atendimento" juntado pelo Ministério Público sob o ID 10698278328, o qual teria servido de suposto reforço para fundamentar a condenação penal. Sem razão o embargante. A sentença enfrentou a matéria em sede de preliminares de forma peremptória. Restou consignado que o aludido documento foi colacionado aos autos unicamente para dirimir a controvérsia instaurada pela própria defesa técnica a respeito da existência de registros formais de ameaças promovidos pela vítima. Consignou-se, de forma explícita, que tal Termo de Atendimento não constituiu elemento de prova apto a certificar a autoria ou a materialidade dos delitos apurados no presente processo, sendo de valor estritamente informativo para fundamentar eventuais apurações autônomas que tramitarão em autos próprios. Desta feita, o Juízo não utilizou o documento de ID 10698278328 para formar sua convicção condenatória sobre o descumprimento de medida protetiva e a lesão corporal qualificada, tendo assentado o édito punitivo sobre as declarações judiciais da vítima, o depoimento da testemunha presencial Carolaine, o auto de exame de corpo de delito e o prontuário hospitalar. Rejeita-se, assim, a alegação de omissão ou de nulidade por ofensa ao contraditório substancial. 2.2. Do desentranhamento da prova digital (ID 10676502792) Sustenta o embargante que a sentença padece de omissão ao não analisar os reflexos e prejuízos causados à defesa em decorrência do desentranhamento das provas digitais (áudios, imagens e mídias acessíveis por link externo) determinado na decisão interlocutória de Id. 10676502792. A tese defensiva carece de coerência sistêmica. A decisão que determinou o desentranhamento da prova digital foi proferida e fundamentada no curso do feito (Id. 10676502792) com suporte na flagrante ilicitude do material apresentado, obtido sem autorização da ofendida e sem respaldo judicial. Trata-se de decisão interlocutória acobertada pela preclusão pro judicato nesta primeira instância. Uma vez excluída a prova do processo por decisão judicial autônoma e hígida, carece de sentido lógico e jurídico pretender que o Magistrado proceda, na sentença de mérito, à valoração de prejuízo decorrente de material que não mais integra formalmente a relação processual. Eventual inconformismo quanto ao acerto da decisão interlocutória que extirpou a prova ilícita deverá ser veiculado na via recursal adequada perante o Tribunal de Justiça. 2.3. Da pretendida apreciação exaustiva da prova defensiva e das divergências fáticas O embargante aduz que o julgado foi omisso ao deixar de realizar uma análise individualizada e minuciosa dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa Anderson Gomes, Luciano Pinheiro, Flávio Silvestre, Juares Nogueira e Gislei Nogueira, limitando-se a afirmar de forma genérica que a tese defensiva restou isolada. O inconformismo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (artigo 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual o Magistrado deve expor com clareza os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua decisão, valorando o acervo de provas de forma global e integrada. O Magistrado não está obrigado a transcrever ou debater exaustivamente e de forma individualizada cada depoimento ou argumento defensivo quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão. No caso vertente, a r. sentença demonstrou de forma expressa que as provas técnicas acostadas aos autos, notadamente o laudo pericial oficial de Id. 10633788402 (que atesta fratura complexa do colo do fêmur esquerdo e debilidade permanente de membro inferior esquerdo) e o prontuário de atendimento da Casa de Caridade de Carangola, em perfeita consonância com os firmes depoimentos judiciais da ofendida e da testemunha presencial Carolaine Lopes de Souza, foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da agressão física dolosa. Os depoimentos das testemunhas e informantes de defesa – que, em sua maioria, não presenciaram o exato instante da queda ou limitaram-se a tecer considerações sobre fatos paralelos – foram devidamente sopesados no conjunto fático e reputados insuficientes para afastar a robustez das provas de acusação. Do mesmo modo, as alegadas divergências sobre as condições de iluminação e a existência de câmeras no local tratam-se de questões secundárias que não possuem o condão de desconstituir o núcleo probatório do delito, qual seja, a presença indébita do agressor no local e o emprego de força física desproporcional ao puxar o rodo das mãos da vítima, provocando a grave queda que resultou na fratura de seu fêmur. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada neste tocante. 2.4. Da dosimetria da pena e da alegação de bis in idem O embargante aponta omissões e contradições na aplicação da pena, argumentando que houve dupla valoração (bis in idem) na exasperação da pena-base pelas consequências do crime e que o Juízo deixou de valorar a atenuante da confissão espontânea e a primariedade do acusado. Novamente, o recurso traduz mera tentativa de revaloração da dosimetria pela via transversa dos aclaratórios. A r. sentença individualizou a pena com estrita observância das balizas dos artigos 59, 61, 65 e 68 do Código Penal. No que tange às consequências do crime de lesão corporal, a sentença explicitou, de forma didática, que as consequências descritas no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal (debilidade permanente de membro inferior e afastamento por mais de trinta dias) não foram utilizadas para a fixação do tipo qualificado, vez que este se amparou no § 13 do mesmo dispositivo (lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino). Desse modo, o Juízo agiu em perfeito alinhamento com a jurisprudência ao valorar de forma residual tais consequências graves na primeira fase da aplicação da pena, não havendo falar em bis in idem. No tocante à pretendida atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, alínea "d", do CP), ela se revela manifestamente incabível. O réu, em seu interrogatório judicial, negou categoricamente a prática de qualquer ato de agressão física contra a vítima, sustentando que a ofendida teria escorregado e caído sozinha após tentar atacá-lo com uma vassoura. Ora, o réu que nega o comportamento delituoso e alega a ocorrência de acidente fortuito e solitário da vítima não faz jus ao benefício da confissão espontânea da infração penal, sendo a mera admissão de sua presença física no local irrelevante para fins de mitigação da reprimenda da lesão corporal. Por fim, a primariedade técnica do acusado foi devidamente respeitada pelo Juízo ao não valorar negativamente a vetorial dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria de ambos os delitos. A primariedade, contudo, é circunstância subjetiva que não impede a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando concorrerem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, como a culpabilidade acentuada e as consequências graves verificadas no caso concreto. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, a manutenção integral do julgado é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLEITON JOSE HENRIQUE SILVA (Id. 10711774552), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o manifesto intuito de rediscutir matéria probatória e de mérito preclusa por via recursal inadequada, fica a defesa advertida acerca dos deveres de lealdade e boa-fé processual que regem a relação em juízo. Esta decisão serve como ofício e mandado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juíza de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Espera Feliz