Detalhe do processo

5000489-45.2016.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000489-45.2016.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : NEUZA BEATO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : MARIA ZARDINELLO BROCCO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : LOURDES FATIMA BROCCO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : JUAREZ GUERRA BIGATON ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : EVALICE MORLIN CAMPAGNOLO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : EVA ZADINELLO GONCALVES ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : EDEMILSON BORTOLINI ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : ARLINDO LUIZ BROCCO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : ANTONIO MARTINELLI ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : ANTONINHO CAMPAGNOLO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : VALDECIR ZARDINELLO BROCCO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : TEREZINHA DE OLIVEIRA CASAGRANDE ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de TEREZINHA DE OLIVEIRA CASAGRANDE e outros, visando à instituição de servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel rural dos réus. A controvérsia limita-se à definição da justa indenização. Após a desconstituição da sentença e a destituição do perito inicialmente nomeado, foi realizada nova perícia pelo Engenheiro Agrônomo Hector Augustus Santiago Eder , que apresentou laudo no evento 277, LAUDO1 , concluindo pela indenização de R$ 6.490,03, sendo R$ 5.195,77 pela faixa de servidão e R$ 1.294,25 pela desvalorização da área remanescente. A autora impugnou parcialmente o laudo, questionando: a) a adoção do valor máximo do intervalo de confiança para a terra nua, de R$ 33.681,34/ha, em vez do valor médio de R$ 29.584,23/ha; e b) a indenização autônoma pela desvalorização do remanescente, por entender que o prejuízo já estaria contemplado no coeficiente de servidão de 45%, configurando bis in idem . É o relato. Decido. A impugnação demanda esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, pois os pontos suscitados são relevantes para a definição da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Quanto ao valor da terra nua, o perito indicou valor médio de R$ 29.584,23/ha e limite superior de R$ 33.681,34/ha, adotando este último sem explicitar, de forma suficiente, os critérios técnicos que justificaram a escolha. Assim, deve esclarecer as razões objetivas para a adoção do valor máximo. No tocante à desvalorização da área remanescente, é necessário esclarecer qual prejuízo específico fundamenta a verba de R$ 1.294,25, se ele não está abrangido pelo coeficiente de servidão de 45% e qual a metodologia empregada para sua quantificação, a fim de afastar eventual duplicidade indenizatória. Isso posto, acolho a impugnação ao laudo pericial. Intime-se o perito judicial, Engenheiro Agrônomo Hector Augustus Santiago Eder , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca dos seguintes pontos: a) justificativa técnica para a adoção do valor máximo de R$ 33.681,34/ha, em vez do valor médio de R$ 29.584,23/ha; b) fundamento da indenização pela desvalorização da área remanescente, indicando o prejuízo específico considerado, sua não abrangência pelo coeficiente de servidão de 45% e a metodologia utilizada para sua quantificação. Após, i ntimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONINHO CAMPAGNOLO

Réu ANTONIO MARTINELLI

Réu ARLINDO LUIZ BROCCO

Réu EDEMILSON BORTOLINI

Réu EVA ZADINELLO GONCALVES

Réu EVALICE MORLIN CAMPAGNOLO

Réu JUAREZ GUERRA BIGATON

Réu LOURDES FATIMA BROCCO

Réu MARIA ZARDINELLO BROCCO

Réu NEUZA BEATO DE ALMEIDA

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu TEREZINHA DE OLIVEIRA CASAGRANDE

Réu VALDECIR ZARDINELLO BROCCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIO ANTONIO FOLLE TONIN

OAB: 86225/RS

EDUARDO CANTERGI

OAB: 72772/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000489-45.2016.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : NEUZA BEATO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : MARIA ZARDINELLO BROCCO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : LOURDES FATIMA BROCCO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : JUAREZ GUERRA BIGATON ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : EVALICE MORLIN CAMPAGNOLO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : EVA ZADINELLO GONCALVES ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : EDEMILSON BORTOLINI ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : ARLINDO LUIZ BROCCO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : ANTONIO MARTINELLI ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : ANTONINHO CAMPAGNOLO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : VALDECIR ZARDINELLO BROCCO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) RÉU : TEREZINHA DE OLIVEIRA CASAGRANDE ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de TEREZINHA DE OLIVEIRA CASAGRANDE e outros, visando à instituição de servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel rural dos réus. A controvérsia limita-se à definição da justa indenização. Após a desconstituição da sentença e a destituição do perito inicialmente nomeado, foi realizada nova perícia pelo Engenheiro Agrônomo Hector Augustus Santiago Eder , que apresentou laudo no evento 277, LAUDO1 , concluindo pela indenização de R$ 6.490,03, sendo R$ 5.195,77 pela faixa de servidão e R$ 1.294,25 pela desvalorização da área remanescente. A autora impugnou parcialmente o laudo, questionando: a) a adoção do valor máximo do intervalo de confiança para a terra nua, de R$ 33.681,34/ha, em vez do valor médio de R$ 29.584,23/ha; e b) a indenização autônoma pela desvalorização do remanescente, por entender que o prejuízo já estaria contemplado no coeficiente de servidão de 45%, configurando bis in idem . É o relato. Decido. A impugnação demanda esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, pois os pontos suscitados são relevantes para a definição da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Quanto ao valor da terra nua, o perito indicou valor médio de R$ 29.584,23/ha e limite superior de R$ 33.681,34/ha, adotando este último sem explicitar, de forma suficiente, os critérios técnicos que justificaram a escolha. Assim, deve esclarecer as razões objetivas para a adoção do valor máximo. No tocante à desvalorização da área remanescente, é necessário esclarecer qual prejuízo específico fundamenta a verba de R$ 1.294,25, se ele não está abrangido pelo coeficiente de servidão de 45% e qual a metodologia empregada para sua quantificação, a fim de afastar eventual duplicidade indenizatória. Isso posto, acolho a impugnação ao laudo pericial. Intime-se o perito judicial, Engenheiro Agrônomo Hector Augustus Santiago Eder , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca dos seguintes pontos: a) justificativa técnica para a adoção do valor máximo de R$ 33.681,34/ha, em vez do valor médio de R$ 29.584,23/ha; b) fundamento da indenização pela desvalorização da área remanescente, indicando o prejuízo específico considerado, sua não abrangência pelo coeficiente de servidão de 45% e a metodologia utilizada para sua quantificação. Após, i ntimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.