5000489-38.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000489-38.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES CPF: 726.904.536-49 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Era moradora do bairro rural Córrego do Feijão no Município de Brumadinho/MG, vivendo lá por vários anos, onde construiu sua casa com extremo suor e sacrifício e lá pretendia viver e passar sua velhice, considerando a tranquilidade que o local oferecia; - Devido a problemas de saúde, a requerente mudou-se de Córrego do Feijão temporariamente, indo morar em Casa Branca, outro distrito de Brumadinho, para ficar mais próximo de seus filhos, sendo que é viúva e mora sozinha, necessitando de pessoas próximas para ampará-la em caso de necessidade; - Mudou-se para Casa Branca colocando a sua casa para alugar, visto que pretendia voltar a morar no Córrego do Feijão tão logo melhorasse seu estado de saúde, tendo alugado seu imóvel para a própria ré; - Após o rompimento da barragem, que destruiu o povoado de Córrego do Feijão, a requerente teve sua esperança e expectativa frustradas, não tendo mais o desejo de retornar a viver no local em que viveu por anos, pelo fato de que o local que era antes um sinônimo de paz, sossego e tranquilidade, agora parece um cemitério de pessoas vivas, uma verdadeira zona de terror e destruição; - O local onde atualmente a autora reside também foi afetado diretamente pelo rompimento da barragem, haja vista que diuturnamente a autora convive com caminhões carregados de minério, e carros passando em sua porta quase que 24 horas por dia; - No dia 25 de janeiro de 2019, por volta das 12:30hs, quando ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos de mineração denominada "Córrego do Feijão", a autora estava segura em sua residência em Casa Branca; - A autora desde após o rompimento da barragem passou a tomar remédio para dormir, vive angustiada com a impossibilidade de voltar a morar em sua casa no Bairro Córrego do Feijão, e passou a apresentar quadro depressivo, sendo uma senhora de idade que não tem mais alegria em viver; - É clara a perda da qualidade de vida da autora, que vê suas expectativas frustradas acerca de seu futuro que era viver em um local seguro e tranquilo, configurando dano ao projeto de vida que atingiu as legítimas expectativas que a autora tinha com relação à própria existência, variando de uma frustração de menor alcance até a própria perda de sentido pela vida; - O bairro rural Córrego do Feijão se transformou em uma verdadeira zona de guerra, e a autora nos dias que sucederam a tragédia conviveu 24h com barulhos de helicópteros sobrevoando a região, levando corpos e fragmentos de corpos retirados da lama, além do medo constante do rompimento da barragem 6; - Desde tempos remotos os moradores do Córrego do Feijão, assim como a requerente, se tornaram vítimas da requerida e sofrem com os efeitos e o descaso pela mineração realizada de forma avassaladora e irresponsável na região; - A angústia, desespero, temor e tristeza da requerente é incalculável, sendo os danos morais patentes; - Os danos materiais também são evidentes, pois o imóvel da requerente sofreu profundos danos materiais uma vez que além de não servir mais como moradia, vez que está apavorada com o ocorrido, também não serve como fonte de renda uma vez que não consegue vender o bem a quem quer que seja, pois quem irá querer comprar um imóvel em local isolado e ilhado, que não dispõe de uma estrutura de comércio local, que sequer possui água potável, local abandonado até mesmo pelo poder público; - O imóvel da autora também sofreu desvalorização imobiliária e não só o imóvel dos autores sofreu depreciação imobiliária, mas toda a região de Brumadinho. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, considerando o prazo médio de 20 anos em que a família permaneceria residindo no local e o potencial minerário da região, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Despacho (ID 107639691): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Despacho (ID 5435078042): Dispensou a audiência de conciliação, cita a Vale para contestar e determina a especificação de provas. CONTESTAÇÃO (ID 8316868055): Preliminarmente, a parte ré arguiu: impugnação à justiça gratuita (por falta de comprovação), inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade ativa para pleitear direito difuso, e pedido genérico. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a autora não comprovou os abalos psicológicos e que seus transtornos seriam meros aborrecimentos. Ademais, pugna pela ausência de danos materiais e desvalorização imobiliária, afirmando que o imóvel está distante da área de risco (ZAS) e que o Rio Paraopeba já era poluído antes do acidente, além de impugnar a prova de residência da autora à época dos fatos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9138893025): A autora rebate as preliminares, defendendo a validade da justiça gratuita, a legitimidade de sua ação e a regularidade do pedido. No mérito, impugna as alegações da ré, afirmando que os danos morais são evidentes e comprovados por laudo psicológico, que a desvalorização do imóvel é real, e que a inversão do ônus da prova é cabível por se tratar de dano ambiental. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9437363466): prova documental, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e perícia médica. - Parte ré (ID 9438177909): depoimento pessoal do representante da autora, perícia médica, perícia técnica de engenharia e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9598812968): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9744636815): Deferiu a perícia de engenharia e nomeia a perita Ana Paula Figueiredo Umbelino, tendo sido substituída em despacho de ID 9789969276 pelo perito André Valadão Caldeira. Decisão monocrática (ID 10174611433): Que julgou prejudicada o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10406286989 e seguintes): Apresentado o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação no ID 10421268618, tendo a parte ré se manifestado no ID 10417314680. Despacho (ID 10461883321): Intimou a parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Em manifestação de ID 10478357418, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. Decisão (ID 10565047296): Deferiu as provas documental complementar e perícia médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10676267834): O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico da autora, não tendo sido comprovado transtorno psiquiátrico associado ao evento. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID 10682132898, enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos no ID 10684248780. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da Inicial - Pedido Genérico A parte ré, em contestação (ID 8316868055), arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sustentando tratar-se de pedido genérico, sem delimitação dos prejuízos alegados. Na decisão de saneamento (ID 9598812968), este Juízo rejeitou a preliminar apenas em relação ao pedido de indenização por desvalorização imobiliária (R$ 1.000.000,00), por entender que, naquela hipótese, era admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, diante da necessidade de prova pericial para quantificação do dano. Todavia, o mesmo não ocorre com o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (item "2" dos pedidos). A petição inicial limita-se a atribuir-lhe o valor global, sem indicar os prejuízos efetivamente suportados, a natureza das despesas realizadas ou a perda de renda experimentada, nem apresentar qualquer fundamentação fática ou prova mínima que os ampare (ID 105604767, p. 19). Nos termos dos arts. 319, IV, e 324, caput e § 1º, do CPC, o pedido deve ser determinado, sendo admitido pedido genérico apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso, os alegados danos materiais eram passíveis de individualização desde o ajuizamento da demanda, mediante a indicação das perdas patrimoniais cuja reparação se pretendia (gastos com medicamentos, consultas médicas, perda de renda de aluguel, etc.), o que não foi feito. Assim, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 250.000,00, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, I, do CPC. Saliente-se que a extinção ora determinada se limita ao pedido de danos materiais no valor de R$ 250.000,00, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: indenização por danos morais (R$ 150.000,00) e indenização por desvalorização do imóvel (R$ 1.000.000,00). II.2 – Questões processuais pendentes II.2.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, a autora Neli Pereira do Nascimento Rodrigues formula pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, além de danos morais decorrentes da desvalorização do imóvel e do sofrimento psicológico, ambos fundamentados em abalo à saúde mental decorrente da tragédia), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por danos materiais no valor de R$ 250.000,00 e indenização pela desvalorização do imóvel situado na Rua Seis, nº 35, Bairro Córrego do Feijão, Brumadinho/MG, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00). No despacho de ID 10461883321, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10478357418), a autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pela autora e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.3 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.3.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, a autora Neli Pereira do Nascimento Rodrigues declarou na petição inicial residir na Avenida Hum, nº 2.420, Distrito de Casa Branca, Brumadinho/MG, endereço comprovado pelo documento de ID 105604774. Embora alegue ser moradora do Córrego do Feijão e proprietária de imóvel naquela localidade (ID 105604779), os elementos constantes dos autos demonstram que sua residência habitual, à época do rompimento da barragem, situava-se no Distrito de Casa Branca. Com efeito, o Contrato de Locação celebrado entre as partes em 30/01/2019 (ID 105604777) revela que o imóvel da autora localizado no Córrego do Feijão foi locado à ré para servir, temporariamente, como espaço de acolhimento e acomodação de famílias atingidas pelo rompimento da Barragem I. Tal circunstância evidencia que o imóvel não era utilizado como residência da autora na data do desastre. Além disso, as declarações prestadas pela própria autora durante a perícia (ID 9858261180) corroboram que ela residia no Distrito de Casa Branca à época dos fatos. Por sua vez, embora a ré tenha impugnado a alegação de residência em Brumadinho, não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade ou a força probatória da documentação apresentada, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a autora residia no Distrito de Casa Branca, em Brumadinho, quando ocorreu o rompimento da barragem, e não na localidade de Córrego do Feijão, estando, portanto, estabelecida no município, porém fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais, quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito, conforme fundamentação do item II.3.1. II.3.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10676267834, p. 23) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Relatam, todavia, o atingimento do Córrego do Feijão, onde residia a periciada, algo que lhe afetou profundamente, a lhe modificar de forma significativa a vida e rotina prévias ao evento. Naturalmente, a tal ordem de coisas se refere sofrimento psicológico relevante, além da dimensão existencial e da relação com o local e o ambiente. Descreveu o profundo impacto para sua subjetividade. Confirmou-se consulta de 2020, mas, igualmente, confirmou-se que não ocorreu qualquer tipo de seguimento terapêutica, algo que não dialoga, não está em proporção, não coaduna com o diagnóstico invocado no único relatório constante nestes autos. A periciada vive com suas filhas, deseja vender a casa no córrego do Feijão para seguir adiante, tocando sua vida, e relata continuar impactada pelos eventos. No dia do exame não apresentou alterações relevantes ao exame psíquico e súmula psicopatológica. (...) Assim, não se está a desacreditar levianamente o relato pericial de sofrimento em virtude do evento e desdobramentos para si e familiares, apenas que, para fins periciais, não restou efetivamente caracterizado um diagnóstico psiquiátrico com nexo de concausalidade ao evento. Por óbvio, isso não significa dizer que a periciada não tenha apresentado sofrimento emocional diante dos fatos alegados.” (ID 10676267834, p. 24-25) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório médico (ID 117312469) e receituários médicos, foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, a autora alega ter perdido amigos e conhecidos, conforme relatado na petição inicial e confirmado no laudo pericial (ID 10676267834). Em seu depoimento pericial, a autora afirmou que não houve vítimas na família, mencionando apenas conhecidos falecidos, conforme registrado pelo perito: "Nega parentes, mas conhecidos falecidos" (ID 10676267834, p. 14). A acompanhante também confirmou que a autora não perdeu familiares no acidente, apenas conhecidos do Córrego do Feijão. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, a própria autora, em seu relato à perícia judicial, afirmou que não houve vítimas na família, mencionando apenas conhecidos falecidos (ID 10676267834). Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas ou provas do vínculo de intimidade com as vítimas. Somado a isso, a autora não qualificou as vítimas como amigos próximos ou familiares, limitando-se a mencionar "conhecidos". Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.3.3 – Desvalorização imobiliária Conforme relatado na petição inicial, a autora Neli Pereira do Nascimento Rodrigues alega ser proprietária de um imóvel localizado na Rua Seis, nº 35, Bairro Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, onde residia e pretendia viver sua velhice. Alega que, em razão do rompimento da barragem, seu imóvel sofreu drástica desvalorização, além de contaminação da região e isolamento geográfico, tornando-o inegociável. Requer, assim, indenização a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Na contestação (ID 8316868055), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a alegação de residência, arguindo a insuficiência dos comprovantes de endereço. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9744636815, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, a parte autora produziu Escritura Pública de Compra e Venda (ID 105604779) e Contrato de Locação com a própria ré (ID 105604777), documentos hábeis a comprovar a propriedade e a relação da autora com o imóvel. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (IDs 10406286989, 10406309565 e 10406298875) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem; - A edificação existente no imóvel, embora apresente estado de conservação deficiente, possui boas condições de habitabilidade; - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 222.000,00 (terreno: R$ 101.000,00; edificação: R$ 121.000,00); - Não foi possível realizar avaliação pretérita do imóvel (2017/2018), pois não foram disponibilizadas matrículas e informações de registros de imóveis transacionados no bairro Córrego do Feijão entre os anos de 2017 e 2018; - A partir da análise da evolução dos valores de incidência do ITBI, do CUB/MG, do índice FipeZAP+, do IGP-M e dos valores para financiamento de imóveis para Habitação Popular, foi possível verificar uma tendência clara de valorização dos imóveis na região, apesar do rompimento da barragem. Em resposta aos quesitos oficiais, o perito consignou: “[...] Quesito 8.1.1: De acordo com a Escritura de Venda e Compra (Anexo VII), temos que o imóvel objeto aparece registrado e pertencente a Sra. Neli Pereira do Nascimento (Autora) desde a data de 20/02/2004 (20 de fevereiro de 2004). Nesse contexto, vale ressaltar que não foi disponibilizada matrícula atualizada e registrada em cartório para o imóvel objeto deste Laudo Pericial, de modo que este Perito ficou limitado a analisar somente os documentos disponibilizados. Quesito 8.1.6: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. Quesito 8.1.7: Restou demonstrado por esta perícia que a região do bairro Córrego do Feijão, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.9: Não foi possível realizar tal avaliação pretérita, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.11: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado no item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.20: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial.” (ID 10406286989, p 63-68) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem provas de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado, causando os alegados danos materiais. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel não foi atingido, mantém suas condições de habitabilidade e não sofreu desvalorização. Dessa forma, ante à ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido genérico de indenização por danos materiais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e REJEITAR o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. CONDENO a parte ré ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 326 do STJ. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento dos 2/3 (dois terços) remanescentes das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à soma dos pedidos rejeitados (pedido genérico de indenização por danos materiais e pedido de indenização por desvalorização imobiliária), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Expeça-se alvará em favor do perito médico Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA COUTINHO LOPES
OAB: 166789/MG
LILIAN MAIA DE FIGUEIREDO SIMOES
OAB: 59369/MG
GLEIDSON ALEXANDRE REIS
OAB: 146624/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
ALINE MUNIZ BRAGA
OAB: 151878/MG
SAVIO SENA DE OLIVEIRA
OAB: 109028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000489-38.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES CPF: 726.904.536-49 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Era moradora do bairro rural Córrego do Feijão no Município de Brumadinho/MG, vivendo lá por vários anos, onde construiu sua casa com extremo suor e sacrifício e lá pretendia viver e passar sua velhice, considerando a tranquilidade que o local oferecia; - Devido a problemas de saúde, a requerente mudou-se de Córrego do Feijão temporariamente, indo morar em Casa Branca, outro distrito de Brumadinho, para ficar mais próximo de seus filhos, sendo que é viúva e mora sozinha, necessitando de pessoas próximas para ampará-la em caso de necessidade; - Mudou-se para Casa Branca colocando a sua casa para alugar, visto que pretendia voltar a morar no Córrego do Feijão tão logo melhorasse seu estado de saúde, tendo alugado seu imóvel para a própria ré; - Após o rompimento da barragem, que destruiu o povoado de Córrego do Feijão, a requerente teve sua esperança e expectativa frustradas, não tendo mais o desejo de retornar a viver no local em que viveu por anos, pelo fato de que o local que era antes um sinônimo de paz, sossego e tranquilidade, agora parece um cemitério de pessoas vivas, uma verdadeira zona de terror e destruição; - O local onde atualmente a autora reside também foi afetado diretamente pelo rompimento da barragem, haja vista que diuturnamente a autora convive com caminhões carregados de minério, e carros passando em sua porta quase que 24 horas por dia; - No dia 25 de janeiro de 2019, por volta das 12:30hs, quando ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos de mineração denominada "Córrego do Feijão", a autora estava segura em sua residência em Casa Branca; - A autora desde após o rompimento da barragem passou a tomar remédio para dormir, vive angustiada com a impossibilidade de voltar a morar em sua casa no Bairro Córrego do Feijão, e passou a apresentar quadro depressivo, sendo uma senhora de idade que não tem mais alegria em viver; - É clara a perda da qualidade de vida da autora, que vê suas expectativas frustradas acerca de seu futuro que era viver em um local seguro e tranquilo, configurando dano ao projeto de vida que atingiu as legítimas expectativas que a autora tinha com relação à própria existência, variando de uma frustração de menor alcance até a própria perda de sentido pela vida; - O bairro rural Córrego do Feijão se transformou em uma verdadeira zona de guerra, e a autora nos dias que sucederam a tragédia conviveu 24h com barulhos de helicópteros sobrevoando a região, levando corpos e fragmentos de corpos retirados da lama, além do medo constante do rompimento da barragem 6; - Desde tempos remotos os moradores do Córrego do Feijão, assim como a requerente, se tornaram vítimas da requerida e sofrem com os efeitos e o descaso pela mineração realizada de forma avassaladora e irresponsável na região; - A angústia, desespero, temor e tristeza da requerente é incalculável, sendo os danos morais patentes; - Os danos materiais também são evidentes, pois o imóvel da requerente sofreu profundos danos materiais uma vez que além de não servir mais como moradia, vez que está apavorada com o ocorrido, também não serve como fonte de renda uma vez que não consegue vender o bem a quem quer que seja, pois quem irá querer comprar um imóvel em local isolado e ilhado, que não dispõe de uma estrutura de comércio local, que sequer possui água potável, local abandonado até mesmo pelo poder público; - O imóvel da autora também sofreu desvalorização imobiliária e não só o imóvel dos autores sofreu depreciação imobiliária, mas toda a região de Brumadinho. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, considerando o prazo médio de 20 anos em que a família permaneceria residindo no local e o potencial minerário da região, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Despacho (ID 107639691): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Despacho (ID 5435078042): Dispensou a audiência de conciliação, cita a Vale para contestar e determina a especificação de provas. CONTESTAÇÃO (ID 8316868055): Preliminarmente, a parte ré arguiu: impugnação à justiça gratuita (por falta de comprovação), inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade ativa para pleitear direito difuso, e pedido genérico. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a autora não comprovou os abalos psicológicos e que seus transtornos seriam meros aborrecimentos. Ademais, pugna pela ausência de danos materiais e desvalorização imobiliária, afirmando que o imóvel está distante da área de risco (ZAS) e que o Rio Paraopeba já era poluído antes do acidente, além de impugnar a prova de residência da autora à época dos fatos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9138893025): A autora rebate as preliminares, defendendo a validade da justiça gratuita, a legitimidade de sua ação e a regularidade do pedido. No mérito, impugna as alegações da ré, afirmando que os danos morais são evidentes e comprovados por laudo psicológico, que a desvalorização do imóvel é real, e que a inversão do ônus da prova é cabível por se tratar de dano ambiental. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9437363466): prova documental, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e perícia médica. - Parte ré (ID 9438177909): depoimento pessoal do representante da autora, perícia médica, perícia técnica de engenharia e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9598812968): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9744636815): Deferiu a perícia de engenharia e nomeia a perita Ana Paula Figueiredo Umbelino, tendo sido substituída em despacho de ID 9789969276 pelo perito André Valadão Caldeira. Decisão monocrática (ID 10174611433): Que julgou prejudicada o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10406286989 e seguintes): Apresentado o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação no ID 10421268618, tendo a parte ré se manifestado no ID 10417314680. Despacho (ID 10461883321): Intimou a parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Em manifestação de ID 10478357418, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. Decisão (ID 10565047296): Deferiu as provas documental complementar e perícia médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10676267834): O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico da autora, não tendo sido comprovado transtorno psiquiátrico associado ao evento. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID 10682132898, enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos no ID 10684248780. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da Inicial - Pedido Genérico A parte ré, em contestação (ID 8316868055), arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sustentando tratar-se de pedido genérico, sem delimitação dos prejuízos alegados. Na decisão de saneamento (ID 9598812968), este Juízo rejeitou a preliminar apenas em relação ao pedido de indenização por desvalorização imobiliária (R$ 1.000.000,00), por entender que, naquela hipótese, era admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, diante da necessidade de prova pericial para quantificação do dano. Todavia, o mesmo não ocorre com o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (item "2" dos pedidos). A petição inicial limita-se a atribuir-lhe o valor global, sem indicar os prejuízos efetivamente suportados, a natureza das despesas realizadas ou a perda de renda experimentada, nem apresentar qualquer fundamentação fática ou prova mínima que os ampare (ID 105604767, p. 19). Nos termos dos arts. 319, IV, e 324, caput e § 1º, do CPC, o pedido deve ser determinado, sendo admitido pedido genérico apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso, os alegados danos materiais eram passíveis de individualização desde o ajuizamento da demanda, mediante a indicação das perdas patrimoniais cuja reparação se pretendia (gastos com medicamentos, consultas médicas, perda de renda de aluguel, etc.), o que não foi feito. Assim, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 250.000,00, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, I, do CPC. Saliente-se que a extinção ora determinada se limita ao pedido de danos materiais no valor de R$ 250.000,00, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: indenização por danos morais (R$ 150.000,00) e indenização por desvalorização do imóvel (R$ 1.000.000,00). II.2 – Questões processuais pendentes II.2.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, a autora Neli Pereira do Nascimento Rodrigues formula pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, além de danos morais decorrentes da desvalorização do imóvel e do sofrimento psicológico, ambos fundamentados em abalo à saúde mental decorrente da tragédia), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por danos materiais no valor de R$ 250.000,00 e indenização pela desvalorização do imóvel situado na Rua Seis, nº 35, Bairro Córrego do Feijão, Brumadinho/MG, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00). No despacho de ID 10461883321, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10478357418), a autora pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pela autora e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.3 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.3.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, a autora Neli Pereira do Nascimento Rodrigues declarou na petição inicial residir na Avenida Hum, nº 2.420, Distrito de Casa Branca, Brumadinho/MG, endereço comprovado pelo documento de ID 105604774. Embora alegue ser moradora do Córrego do Feijão e proprietária de imóvel naquela localidade (ID 105604779), os elementos constantes dos autos demonstram que sua residência habitual, à época do rompimento da barragem, situava-se no Distrito de Casa Branca. Com efeito, o Contrato de Locação celebrado entre as partes em 30/01/2019 (ID 105604777) revela que o imóvel da autora localizado no Córrego do Feijão foi locado à ré para servir, temporariamente, como espaço de acolhimento e acomodação de famílias atingidas pelo rompimento da Barragem I. Tal circunstância evidencia que o imóvel não era utilizado como residência da autora na data do desastre. Além disso, as declarações prestadas pela própria autora durante a perícia (ID 9858261180) corroboram que ela residia no Distrito de Casa Branca à época dos fatos. Por sua vez, embora a ré tenha impugnado a alegação de residência em Brumadinho, não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade ou a força probatória da documentação apresentada, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a autora residia no Distrito de Casa Branca, em Brumadinho, quando ocorreu o rompimento da barragem, e não na localidade de Córrego do Feijão, estando, portanto, estabelecida no município, porém fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais, quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito, conforme fundamentação do item II.3.1. II.3.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "1- Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. 2- Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. 3- O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10676267834, p. 23) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "Relatam, todavia, o atingimento do Córrego do Feijão, onde residia a periciada, algo que lhe afetou profundamente, a lhe modificar de forma significativa a vida e rotina prévias ao evento. Naturalmente, a tal ordem de coisas se refere sofrimento psicológico relevante, além da dimensão existencial e da relação com o local e o ambiente. Descreveu o profundo impacto para sua subjetividade. Confirmou-se consulta de 2020, mas, igualmente, confirmou-se que não ocorreu qualquer tipo de seguimento terapêutica, algo que não dialoga, não está em proporção, não coaduna com o diagnóstico invocado no único relatório constante nestes autos. A periciada vive com suas filhas, deseja vender a casa no córrego do Feijão para seguir adiante, tocando sua vida, e relata continuar impactada pelos eventos. No dia do exame não apresentou alterações relevantes ao exame psíquico e súmula psicopatológica. (...) Assim, não se está a desacreditar levianamente o relato pericial de sofrimento em virtude do evento e desdobramentos para si e familiares, apenas que, para fins periciais, não restou efetivamente caracterizado um diagnóstico psiquiátrico com nexo de concausalidade ao evento. Por óbvio, isso não significa dizer que a periciada não tenha apresentado sofrimento emocional diante dos fatos alegados.” (ID 10676267834, p. 24-25) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório médico (ID 117312469) e receituários médicos, foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, a autora alega ter perdido amigos e conhecidos, conforme relatado na petição inicial e confirmado no laudo pericial (ID 10676267834). Em seu depoimento pericial, a autora afirmou que não houve vítimas na família, mencionando apenas conhecidos falecidos, conforme registrado pelo perito: "Nega parentes, mas conhecidos falecidos" (ID 10676267834, p. 14). A acompanhante também confirmou que a autora não perdeu familiares no acidente, apenas conhecidos do Córrego do Feijão. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, a própria autora, em seu relato à perícia judicial, afirmou que não houve vítimas na família, mencionando apenas conhecidos falecidos (ID 10676267834). Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas ou provas do vínculo de intimidade com as vítimas. Somado a isso, a autora não qualificou as vítimas como amigos próximos ou familiares, limitando-se a mencionar "conhecidos". Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.3.3 – Desvalorização imobiliária Conforme relatado na petição inicial, a autora Neli Pereira do Nascimento Rodrigues alega ser proprietária de um imóvel localizado na Rua Seis, nº 35, Bairro Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, onde residia e pretendia viver sua velhice. Alega que, em razão do rompimento da barragem, seu imóvel sofreu drástica desvalorização, além de contaminação da região e isolamento geográfico, tornando-o inegociável. Requer, assim, indenização a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Na contestação (ID 8316868055), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a alegação de residência, arguindo a insuficiência dos comprovantes de endereço. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9744636815, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, a parte autora produziu Escritura Pública de Compra e Venda (ID 105604779) e Contrato de Locação com a própria ré (ID 105604777), documentos hábeis a comprovar a propriedade e a relação da autora com o imóvel. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (IDs 10406286989, 10406309565 e 10406298875) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem; - A edificação existente no imóvel, embora apresente estado de conservação deficiente, possui boas condições de habitabilidade; - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 222.000,00 (terreno: R$ 101.000,00; edificação: R$ 121.000,00); - Não foi possível realizar avaliação pretérita do imóvel (2017/2018), pois não foram disponibilizadas matrículas e informações de registros de imóveis transacionados no bairro Córrego do Feijão entre os anos de 2017 e 2018; - A partir da análise da evolução dos valores de incidência do ITBI, do CUB/MG, do índice FipeZAP+, do IGP-M e dos valores para financiamento de imóveis para Habitação Popular, foi possível verificar uma tendência clara de valorização dos imóveis na região, apesar do rompimento da barragem. Em resposta aos quesitos oficiais, o perito consignou: “[...] Quesito 8.1.1: De acordo com a Escritura de Venda e Compra (Anexo VII), temos que o imóvel objeto aparece registrado e pertencente a Sra. Neli Pereira do Nascimento (Autora) desde a data de 20/02/2004 (20 de fevereiro de 2004). Nesse contexto, vale ressaltar que não foi disponibilizada matrícula atualizada e registrada em cartório para o imóvel objeto deste Laudo Pericial, de modo que este Perito ficou limitado a analisar somente os documentos disponibilizados. Quesito 8.1.6: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. Quesito 8.1.7: Restou demonstrado por esta perícia que a região do bairro Córrego do Feijão, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.9: Não foi possível realizar tal avaliação pretérita, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.11: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado no item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.20: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial.” (ID 10406286989, p 63-68) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem provas de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado, causando os alegados danos materiais. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel não foi atingido, mantém suas condições de habitabilidade e não sofreu desvalorização. Dessa forma, ante à ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido genérico de indenização por danos materiais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora NELI PEREIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e REJEITAR o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. CONDENO a parte ré ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 326 do STJ. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento dos 2/3 (dois terços) remanescentes das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à soma dos pedidos rejeitados (pedido genérico de indenização por danos materiais e pedido de indenização por desvalorização imobiliária), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Expeça-se alvará em favor do perito médico Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.