5000489-10.2024.8.13.0248
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Fórum Padre Lafayete, Centro, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000489-10.2024.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LYCURGO RAFAEL FARANI FILHO CPF: 061.029.436-94 RÉU: MUNICIPIO DE ESTRELA DO SUL CPF: 18.592.162/0001-21 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. LYCURGO RAFAEL FARANI FILHO ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de MUNICIPIO DE ESTRELA DO SUL, qualificados nos autos (Id 10257014474), por meio da qual requer que a parte ré seja condenada no “ressarcimento do valor gasto com o reparo dos prejuízos materiais sofridos de ordem material em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora e correção monetária nos termos pleiteado” (Id 10257014474). Citada regularmente (Id 10280052766), a parte requerida ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral (p. 3-13 do Id 10320623713). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à resolução da lide. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da existência de obrigação do Município de indenizar a parte autora por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do ente público. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Município por danos cometidos a particulares é objetiva, ou seja, não caracterizado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, cabe indenizar: “Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A partir dessa premissa, tem-se que a reparação do dano independe de comprovação de culpa ou dolo. O exame do caso, sob o viés da responsabilidade objetiva, implica que se verifique a presença dos requisitos que configuram o dever de indenizar, a saber: a) conduta positiva ou negativa (ação ou omissão estatal); b) o dano e c) o nexo de causalidade. A parte autora alega que o seu veículo, então conduzido por seu genitor, sofreu danos na parte frontal direita em decorrência de manobra de marcha à ré realizada por veículo de propriedade do Município. A parte ré sustenta que “é totalmente incabível o pedido do autor de indenização material, eis que não comprovado que o causador do acidente teria sido o condutor do ente réu”. Estão demonstrados nos autos a ocorrência do sinistro (Id 10257022567), os danos no veículo da parte autora (Id 10257012769) e o desembolso do valor para o seu reparo (Id 10257016024). Ocorre que não foram reunidos elementos de convicção no sentido de que a manobra realizada pelo veículo municipal foi determinante para a ocorrência do acidente. Ao contrário, o próprio condutor do veículo da parte autora admitiu, em depoimento registrado no boletim de ocorrência (Id 10257022567), que se deslocou “para a traseira do veículo 1 [ônibus] sem perceber que este executava uma manobra de recuo”. Tal declaração revela que a conduta do motorista da caminhonete foi determinante para o acidente, pois ingressou na trajetória de recuo do ônibus sem perceber a manobra. A caminhonete posicionou-se em local de risco e de visibilidade reduzida por ato do próprio condutor, que não se certificou da segurança da manobra antes de aproximar-se da traseira do ônibus, descumprindo o dever de cautela e domínio do veículo previsto no art. 28, do CTB. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo do seu direito, especialmente do nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano experimentado, ônus do qual não se desincumbiu. Posto que o motorista do ônibus também estivesse sujeito ao dever de cautela, o acervo probatório evidencia que o acidente decorreu da manobra do condutor da caminhonete, que não observou a movimentação do veículo que se encontrava à sua frente e acabou por interceptar-lhe a trajetória. A alegação de falta de sinalização no local, isoladamente considerada, não permite conclusão diversa, pois não há prova de que eventual deficiência tenha sido crucial para a ocorrência do acidente, notadamente diante da manobra realizada pelo particular. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. "CARONA" EM TRASEIRA DE CAMINHÃO PIPA. VONTADE PRÓPRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO À QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Não constatada a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova testemunhal e pericial, visto que há nos autos depoimento das testemunhas oculares, além de laudo pericial, a prova requerida é desnecessária ao deslinde da lide. - A responsabilidade civil reparatória do agente público (político ou administrativo) por ato comissivo de seu agente no direito brasileiro é objetiva consoante se infere do § 6º do art. 37 da CR, bastando para tanto a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. - Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não há falar-se no dever do Município João Pinheiro em indenizar os danos oriundos do acontecimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0363.13.002178-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 07/10/2019) (GN) "EMENTA: CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO DE VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - REGRA DE PREFERÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. (...) Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos advindos do acidente automobilístico com a ausência de sinalização no local, fica afastada a responsabilidade objetiva da Municipalidade de indenizar pelos danos decorrentes do acidente de trânsito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.567197-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020) (GN) Uma vez que não se infere o nexo de causalidade alegado, a pretensão autoral carece dos pressupostos da responsabilidade civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Acaso haja a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela Do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LYCURGO RAFAEL FARANI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLTON HESTON BARBOSA
OAB: 85947/MG
ROBSON CARNEIRO PIRES
OAB: 176037/MG
RODOLPHO VASCONCELOS SANTOS
OAB: 183986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Fórum Padre Lafayete, Centro, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000489-10.2024.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LYCURGO RAFAEL FARANI FILHO CPF: 061.029.436-94 RÉU: MUNICIPIO DE ESTRELA DO SUL CPF: 18.592.162/0001-21 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. LYCURGO RAFAEL FARANI FILHO ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de MUNICIPIO DE ESTRELA DO SUL, qualificados nos autos (Id 10257014474), por meio da qual requer que a parte ré seja condenada no “ressarcimento do valor gasto com o reparo dos prejuízos materiais sofridos de ordem material em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora e correção monetária nos termos pleiteado” (Id 10257014474). Citada regularmente (Id 10280052766), a parte requerida ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral (p. 3-13 do Id 10320623713). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à resolução da lide. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da existência de obrigação do Município de indenizar a parte autora por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do ente público. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Município por danos cometidos a particulares é objetiva, ou seja, não caracterizado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, cabe indenizar: “Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A partir dessa premissa, tem-se que a reparação do dano independe de comprovação de culpa ou dolo. O exame do caso, sob o viés da responsabilidade objetiva, implica que se verifique a presença dos requisitos que configuram o dever de indenizar, a saber: a) conduta positiva ou negativa (ação ou omissão estatal); b) o dano e c) o nexo de causalidade. A parte autora alega que o seu veículo, então conduzido por seu genitor, sofreu danos na parte frontal direita em decorrência de manobra de marcha à ré realizada por veículo de propriedade do Município. A parte ré sustenta que “é totalmente incabível o pedido do autor de indenização material, eis que não comprovado que o causador do acidente teria sido o condutor do ente réu”. Estão demonstrados nos autos a ocorrência do sinistro (Id 10257022567), os danos no veículo da parte autora (Id 10257012769) e o desembolso do valor para o seu reparo (Id 10257016024). Ocorre que não foram reunidos elementos de convicção no sentido de que a manobra realizada pelo veículo municipal foi determinante para a ocorrência do acidente. Ao contrário, o próprio condutor do veículo da parte autora admitiu, em depoimento registrado no boletim de ocorrência (Id 10257022567), que se deslocou “para a traseira do veículo 1 [ônibus] sem perceber que este executava uma manobra de recuo”. Tal declaração revela que a conduta do motorista da caminhonete foi determinante para o acidente, pois ingressou na trajetória de recuo do ônibus sem perceber a manobra. A caminhonete posicionou-se em local de risco e de visibilidade reduzida por ato do próprio condutor, que não se certificou da segurança da manobra antes de aproximar-se da traseira do ônibus, descumprindo o dever de cautela e domínio do veículo previsto no art. 28, do CTB. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo do seu direito, especialmente do nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano experimentado, ônus do qual não se desincumbiu. Posto que o motorista do ônibus também estivesse sujeito ao dever de cautela, o acervo probatório evidencia que o acidente decorreu da manobra do condutor da caminhonete, que não observou a movimentação do veículo que se encontrava à sua frente e acabou por interceptar-lhe a trajetória. A alegação de falta de sinalização no local, isoladamente considerada, não permite conclusão diversa, pois não há prova de que eventual deficiência tenha sido crucial para a ocorrência do acidente, notadamente diante da manobra realizada pelo particular. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. "CARONA" EM TRASEIRA DE CAMINHÃO PIPA. VONTADE PRÓPRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO À QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Não constatada a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova testemunhal e pericial, visto que há nos autos depoimento das testemunhas oculares, além de laudo pericial, a prova requerida é desnecessária ao deslinde da lide. - A responsabilidade civil reparatória do agente público (político ou administrativo) por ato comissivo de seu agente no direito brasileiro é objetiva consoante se infere do § 6º do art. 37 da CR, bastando para tanto a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. - Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não há falar-se no dever do Município João Pinheiro em indenizar os danos oriundos do acontecimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0363.13.002178-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 07/10/2019) (GN) "EMENTA: CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO DE VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - REGRA DE PREFERÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. (...) Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos advindos do acidente automobilístico com a ausência de sinalização no local, fica afastada a responsabilidade objetiva da Municipalidade de indenizar pelos danos decorrentes do acidente de trânsito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.567197-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020) (GN) Uma vez que não se infere o nexo de causalidade alegado, a pretensão autoral carece dos pressupostos da responsabilidade civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Acaso haja a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela Do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Estrela do Sul